Suspensão Requisitos Execução fiscal
Sumário
I - Não tendo o recurso hierárquico pendente de apreciação por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal cuja suspensão é pretendida não pode a execução fiscal ser suspensa até à decisão do pleito mediante prestação de garantia nos termos das leis tributária.
II - Nos termos das leis tributárias –artigos 52.º n.º 1 da LGT e 169.º n.º 1 do CPPT -, a possibilidade de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia (ou sua dispensa) pressupõe a dedução de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade (ou a exigibilidade) da própria dívida exequenda, parecendo ser de exigir, nos termos da lei, uma conexão directa entre o meio procedimental ou processual utilizado e o objecto da execução fiscal.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.1 Recurso do Ministério Público:
a) A execução fiscal foi instaurada em 22/03/2012 para cobrança coerciva da quantia de €154.126,98 euros, relativa a IRC do ano de 2009 em dívida por parte da Recorrida;
b) A aqui Recorrida requereu a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando a pendência de recurso hierárquico tendo por objecto decisão de indeferimento da reclamação administrativa relativa à avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo 2259 da freguesia de Armação de Pêra;
c) Independentemente de se entender ou não que o recurso hierárquico interposto de reclamação é igualmente abrangido pela letra e espírito das disposições conjugadas dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária e 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, mostra-se necessário que o mesmo tenha por objecto directo ou indirecto a legalidade da dívida exequenda para efeitos de o executado obter a suspensão da execução fiscal;
d) Ora, no caso concreto dos autos o recurso hierárquico tem por objecto imediato a decisão de indeferimento de reclamação administrativa relativa a pedido de avaliação de prédio, apresentada ao abrigo do artigo 130.º do CIMI, e por objecto mediato o valor patrimonial desse prédio;
e) Nessa medida a pendência do referido recurso hierárquico não preenche os requisitos legais previstos no artigo 169.º n.º 1, do CPPT, e 52.º, n.º 1, da LGT, que possibilitem à Recorrida ver deferido o seu pedido de suspensão da execução fiscal, motivo pelo qual bem andou o órgão de execução fiscal ao indeferir esse pedido;
f) Carece, assim, de fundamento legal a reclamação apresentada pela Recorrida ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, ao vir insurgir-se contra a referida decisão de indeferimento;
g) Ao julgar procedente a reclamação apresentada pela Recorrida, a Mma. Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação das normas legais e uma errada aplicação do Direito aos factos apurados, violando as disposições conjugadas dos artigos 169.º n.º 1, do CPPT, e 52.º, n.º 1, da LGT, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a reclamação.
1.2 Recurso da Fazenda Pública:
I. No PEF n.º 21512012010116130, instaurado em 22/03/2012, no Serviço de Finanças de Almada – 1, é exigida coercivamente à reclamante a quantia de €154.126,98 referente ao IRC do ano de 2009;
II. Em 24/04/2012 a reclamante apresentou requerimento em que peticionou a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando ter apresentado Recurso Hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Silves, que indeferiu a reclamação relativa à avaliação do prédio urbano inscrito sob o artigo 2529, da matriz predial respectiva, da freguesia de Armação de Pera, e ofereceu a hipoteca sobre diversos imóveis de sua propriedade, que indicou, como garantia;
III. A reclamação relativa à avaliação do prédio urbano foi apresentada nos termos do art. 130.º do CIMI, o qual tem por epígrafe “Reclamação das matrizes”;
IV. Por sua vez, o despacho de 2012-05-12, da Senhora Directora de Finanças de Setúbal, em apreciação nos presentes autos, indeferiu a requerida suspensão do PEF acima indicado, com base no parecer do Senhor Chefe de Divisão de Justiça Tributária, em que é referido que o “(…) (recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação prevista no art. 130.º do CIMI) não tem por objecto a legalidade da dívida exequenda, sendo certo que, caso o recurso mereça provimento, apenas produz efeitos na liquidação do ano em que for apresentada, de harmonia com o disposto no n.º 8 do art. 130.º do CIMI.”.
V. O n.º 8 do art. 130.º do CIMI preceitua que as reclamações das matrizes só produzem efeitos na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação.”.
VI. A reclamante não apresentou o requerimento previsto no art. 139.º, n.º 3 do CIRC, contestando o valor da avaliação, pedido que, de harmonia com o disposto no n.º 4 do mesmo código, tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, do CIRC.
VII. Assim, é absolutamente claro que no recurso hierárquico que a reclamante apresentou, não está a ser discutida a legalidade da dívida exequenda, pois ainda que venha a ser dado provimento à sua pretensão, tal decisão em nada afectará a legalidade da liquidação de IRC de 2009;
VIII. Quer o n.º 1 do art. 169.º do CPPT, quer o n.º 1 do art. 52.º da LGT estabelecem como condição de suspensão da execução fiscal, a existência de qualquer dos meios procedimentais processuais, em que seja discutida a legalidade da dívida exequenda;
IX. No vol. II da obra citada pelo Tribunal “a quo” em anotação 3 ao art. 169.º, a pág. 171, o senhor conselheiro Jorge Lopes de Sousa, refere: “Porém há outros meios procedimentais e processuais que podem ter por objecto a legalidade da dívida exequenda, designadamente a oposição à execução fiscal, que é referida no n.º 5 deste artigo, em consonância com o preceituado no art. 212.º), o recurso hierárquico e o pedido de revisão do acto tributário, no prazo de revisão administrativa.”.
X. Assim, visto que, como se disse, o recurso hierárquico apresentado pela reclamante, não tem por objecto a legalidade da dívida, referente a IRC de 2009, não permite a lei a suspensão do PEF – cf. n.º 3 do art. 85.º do CPPT;
XI. Ao decidir pela procedência da presente reclamação e determinar a anulação do despacho da senhora Directora de Finanças de setúbal, de 2012-05-29, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, o douto Tribunal 2ª quo” fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 169.º do CPPT e do art. 52.º da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Exas. se dignem julgar PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação improcedente, tudo com as devidas consequências legais.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3 – Questão a decidir
É a de saber se bem andou a sentença recorrida ao julgar procedente a reclamação deduzida contra indeferimento do pedido de suspensão da execução fundado na circunstância de o recurso hierárquico pendente não respeitar à legalidade da liquidação da dívida exequenda (IRC de 2009).
4 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 14/11/2011 a executada, ora reclamante apresentou reclamação dirigida ao Chefe do serviço de Finanças de Silves, nos termos das alíneas b), d), e g) do art. 130.º do CIMI, relativamente ao valor patrimonial tributário fixado para o terreno para construção com o nº 2529 da freguesia de Armação de Pêra, no valor de 658.730,00 euros (fls. 41 do PEF apenso);
B) Por despacho de 14/02/2012 do chefe do Serviço de Finanças de Silves o pedido foi indeferido, sendo o despacho do seguinte teor:
“Concordo. Considerando o exposto na informação anexa inferido o pedido de avaliação nos termos do art. 130.º do CIMI do prédio urbano n.º 2529 por não preencher os requisitos legais, bem como determino a avaliação do artigo n.º 3174, ambos da freguesia de Armação de Pêra e nos termos propostos.
Notifique-se o contribuinte que do presente despacho poderá interpor impugnação judicial no prazo de 15 dias e recurso hierárquico no prazo de 30 dias nos termos dos artigos 102.º e 76.º do CPPT, respectivamente.”
C) Do despacho referido na alínea anterior, foi interposto Recurso Hierárquico em 16/03/2012, dirigido ao senhor Ministro das Finanças (fls. 66 e sgs. do PEF apenso) que ainda não foi decidido;
D) Em 22/03/2012 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2151201201016130 do Serviço de Finanças de Almada 1, e,m nome do executado “A……., LDA”, para cobrança coerciva de €154.126,98, com a proveniência de IRC do ano de 2009 (cfr. PEF apenso);
E) Em 24/04/2012 a executada, ora reclamante, requereu a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do art. 52.º da LGT, invocando a apresentação de recurso hierárquico contra o indeferimento de reclamação graciosa e oferecendo como garantia a constituição de hipoteca sobre diversos imóveis que discriminou (fls. 4 e sgs. do PEF apenso);
F) O referido pedido foi indeferido por despacho da Directora de Finanças de Setúbal (em substituição), datado de 29/05/2012, que remegte para os fundamentos de parecer prévio do Chefe de Divisão e que tem o seguinte teor (fls. 11 e sgs. dos autos):
“Parecendo-me que o pedido de suspensão dos presentes autos de execução fiscal, deduzido nos termos do art. 169.º, n.º 1 do CPPT, deverá ser indeferido, porquanto o meio processual apresentado pela executada (recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação prevista no art. 130.º do CIMI) não tem por objecto a legalidade da dívida exequenda, sendo certo que, caso o recurso mereça provimento, apenas produz efeitos na liquidação do ano em que for apresentada, de harmonia com o disposto no n.º 8 do art. 130.º do CIMI. Ora aquela reclamação apenas foi apresentada em 2011, e a dívida exigida nestes autos de execução fiscal respeita ao IRC do ano de 2009 e emerge da correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, efectuada ao abrigo do nº 2 do art. 64.º do CIRC. Para obter o efeito suspensivo, deveria a executada ter apresentado o requerimento previsto no art. 139.º, n.º 3 do CIRC, onde contestava o valor da avaliação, e, caso o mesmo fosse indeferido, deveria deduzir impugnação nos termos do art. 134.º do CPPT, ex vi do n.º 8 do antedito art. 139.º, meios processuais que não utilizou”.
G) Em 05/06/2012 foi o executado, ora reclamante, notificado do indeferimento referido na alínea anterior (fls. 93 e 93v do PEF apenso);
H) Em 14/06/2012 deu entrada na Direcção de Finanças de Setúbal a presente Reclamação, conforme comprovativo de entrega de documentos a fls. 94 do PEF apenso.
5 – Apreciando.
5.1 – Da (im)possibilidade legal de suspensão da execução fiscal na pendência de recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa não tendo por objecto a legalidade da dívida exequenda
A sentença recorrida, a fls. 87 a 93 dos autos, julgou procedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrida contra o despacho da Directora de Finanças de Setúbal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, considerando que a actuação do órgão de execução fiscal configura uma violação do disposto no art. 169.º do CPPT e do art. 52.º da LGT e fundamentando o decidido na afirmação – doutrinalmente apoiada na anotação n.º 3 ao art. 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado e comentado – 2007 - II volume – Jorge Lopes de Sousa, transcrita na sentença recorrida a fls. 92 dos autos –, de que nos termos do disposto nos artigos 169.º do CPPT e 52.º da LGT, o Recurso Hierárquico suspende a cobrança de prestação tributária no processo de execução fiscal, que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, desde que seja prestada garantia idónea por parte do executado, como é o caso do presentes autos.
Sucede, porém, que, como bem alegam os recorrentes e decorre inequivocamente do probatório fixado, o recurso hierárquico pendente de apreciação (a que se refere a alínea C) do probatório fixado), não tem por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal cuja suspensão é pretendida, pois que a dívida exequenda neste processo respeita a IRC do ano de 2009 (cfr. a alínea D) do probatório fixado) e a reclamação e posterior recurso hierárquico do indeferimento desta (a que se referem as alíneas A) a C) do probatório fixado) têm por objecto o valor patrimonial tributário fixado para o terreno para construção com o n.º 2529 da freguesia de Armação de Pêra.
É certo que, segundo se depreende da fundamentação do parecer que apoiou o despacho de indeferimento reclamado (transcrito sob a alínea F) do probatório fixado) poderá haver alguma conexão entre o valor patrimonial tributário fixado para o prédio e que é contestado no recurso hierárquico e a dívida exequenda de IRC, porquanto se diz no referido parecer que a dívida exigida nestes autos de execução fiscal respeita ao IRC do ano de 2009 e emerge da correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, efectuada ao abrigo do nº 2 do art. 64.º do CIRC.
Desconhece-se, porém, qual é, efectivamente, essa conexão, pois que não há no probatório fixado factos que a explicitem ou comprovem, daí que não seja possível sobre ela emitir qualquer juízo sustentado. E certo é, também, que a sentença recorrida não fundamenta o decidido na existência de qualquer conexão entre o objecto do recurso hierárquico e a dívida exequenda de IRC do ano de 2009, antes parece ter como pressuposto que o objecto do recurso hierárquico é a dívida exequenda, sendo manifesto que não o é.
Ora, nos termos da lei tributária – cfr. os artigos 52.º n.º 1 da LGT e 169.º n.º 1 do CPPT -, a possibilidade de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia (ou sua dispensa) pressupõe a dedução de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade (ou a exigibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da LGT) da dívida exequenda, parecendo a lei exigir uma conexão directa entre o meio procedimental ou processual utilizado e o objecto da execução fiscal, que não se verifica no caso dos autos.
Daí que não possa manter-se o decidido na sentença objecto de recurso, havendo que a revogar e julgar improcedente a reclamação deduzida, pois que o indeferimento da suspensão da execução fiscal se mostra conforme à lei.
Os recursos merecem provimento.
Custas pela recorrida, apenas em 1.ª instância, pois não contra-alegou neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro - Dulce Neto.