Custas Freguesia
Sumário
As freguesias não estão isentas de custas nas acções intentadas nos tribunais administrativos em que impugnam os actos que as extinguem, actos consubstanciados na Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A Freguesia de Famões vem reclamar do despacho de fls. 85/90, na parte em que a condenou em custas.
1.2. Na presente acção administrativa especial instaurada contra a Assembleia da República, a Freguesia de Famões pedia a declaração de nulidade ou a anulação do acto que a extinguiu, consubstanciado na Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro.
Ora, no despacho sob reclamação julgou-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu-se da instância a Assembleia da República e condenou-se a autora nas custas.
1.3. Segundo a reclamante, «O despacho reclamado erra ao aplicar o direito quando decide não isentar de custas a A, apesar de toda a economia da Petição inicial resultar demonstrado que o recurso à presente via judicial se acha previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do RCP, como aliás já decidiu de forma maioritária e cientificamente brilhante, o próprio STA».
1.4. A Assembleia da República, na contestação, sustentara que a autora não está isenta de custas, não se tendo pronunciado, agora, sobre a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. No despacho sob reclamação, disse-se, no segmento sobre as custas:
“Quanto ao pedido de isenção de custas, também se perfilha a jurisprudência que o citado acórdão de 24 de Abril de 2013, processo 417/13, adoptou na providência requerida pela Autora:
«Afigura-se, conforme se ponderou no acórdão de 9.1.2013, processo 1341/12, em situação assimilável à presente, a Freguesia não actua neste processo em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA); tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia; age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.
Assim, a requerente não beneficia da alegada isenção, mormente da prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais»”.
A reclamante refere jurisprudência em sentido contrário.
É certo que começou por haver diferença de decisões sobre a matéria de custas, mas veio a consolidar-se a posição de que se deu conta. E no acórdão para uniformização de jurisprudência de 17.10.2013, no processo 407/13, foi fixada jurisprudência no mesmo sentido.
No quadro indicado, não há razão para modificar o decidido.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Jorge Artur Madeira dos Santos.