Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0658/13

Data
24/10/2013
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte

Custas Freguesia


Sumário

As freguesias não estão isentas de custas nas acções intentadas nos tribunais administrativos em que impugnam os actos que as extinguem, actos consubstanciados na Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.



1.1. A Freguesia de Famões vem reclamar do despacho de fls. 85/90, na parte em que a condenou em custas.



1.2. Na presente acção administrativa especial instaurada contra a Assembleia da República, a Freguesia de Famões pedia a declaração de nulidade ou a anulação do acto que a extinguiu, consubstanciado na Lei 11-A/2013, de 28 de Janeiro.

Ora, no despacho sob reclamação julgou-se a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolveu-se da instância a Assembleia da República e condenou-se a autora nas custas.



1.3. Segundo a reclamante, «O despacho reclamado erra ao aplicar o direito quando decide não isentar de custas a A, apesar de toda a economia da Petição inicial resultar demonstrado que o recurso à presente via judicial se acha previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do RCP, como aliás já decidiu de forma maioritária e cientificamente brilhante, o próprio STA».



1.4. A Assembleia da República, na contestação, sustentara que a autora não está isenta de custas, não se tendo pronunciado, agora, sobre a reclamação.



Cumpre apreciar e decidir.



2. No despacho sob reclamação, disse-se, no segmento sobre as custas:



“Quanto ao pedido de isenção de custas, também se perfilha a jurisprudência que o citado acórdão de 24 de Abril de 2013, processo 417/13, adoptou na providência requerida pela Autora:

«Afigura-se, conforme se ponderou no acórdão de 9.1.2013, processo 1341/12, em situação assimilável à presente, a Freguesia não actua neste processo em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, nem de qualquer interesse difuso que lhe cumpra especialmente defender (vide arts. 34º da Lei nº 169/99 de 18/9, 2º/2 da Lei nº 83/95 e 9º /2 do CPTA); tão-pouco actua em defesa dos bens da autarquia; age em defesa da vigente divisão administrativa do território (vide art. 236º/4 da CRP), valor que não está incluído no elenco dos que lhe conferem isenção de custas.

Assim, a requerente não beneficia da alegada isenção, mormente da prevista no art. 4º/1/g) do Regulamento das Custas Processuais»”.



A reclamante refere jurisprudência em sentido contrário.

É certo que começou por haver diferença de decisões sobre a matéria de custas, mas veio a consolidar-se a posição de que se deu conta. E no acórdão para uniformização de jurisprudência de 17.10.2013, no processo 407/13, foi fixada jurisprudência no mesmo sentido.

No quadro indicado, não há razão para modificar o decidido.



3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.



Custas pela reclamante.



Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Jorge Artur Madeira dos Santos.