Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0657/15

Data
14/07/2015
Fonte

Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A contra-interessada, A……………., S.A., vem arguir a nulidade do acórdão que admitiu a revista.

Alega que o acórdão não tomou posição, e devia ter tomado, «relativamente a cada uma das cinco questões suscitadas pela recorrente, se se verificavam ou não os pressupostos de admissibilidade da revista».



2. Como reconhece a reclamante, o acórdão, expressamente, referiu a possibilidade de haver obstáculos ao conhecimento de todas as questões que vinham autonomizadas na alegação da recorrente.

Referiu mesmo: «como suscita a recorrida, pode existir um obstáculo ao conhecimento útil da problemática suscitada, atenta a factualidade que ficou fixada».

Mas enunciou as razões por que entendia ser de admitir a revista, concluindo: «Este não é o momento em que se deva tomar posição definitiva sobre as limitações ao conhecimento de toda a problemática suscitada, que possam decorrer da matéria de facto fixada.

Interessa é que essa problemática se apresenta, enquanto tal, como muito complexa, assumindo forte importância jurídica e social, atenta a probabilidade de reiteração, e os autos não permitem afirmar, a uma primeira aproximação, que, pelo menos parcialmente, não é susceptível de apreciação com efeitos no presente caso concreto».



O acórdão formulou, pois, o seu juízo quer quanto aos seu poderes de apreciação, quer quanto à integração do caso nos requisitos de admissão, conforme o disposto no artigo 150.º do CPTA.



A reclamante discorda. Ora, no quadro descrito, pode o acórdão ter errado na interpretação que fez dos seus poderes. Não pode é ter omitido pronúncia se expressamente disse as razões do seu posicionamento. Pode, portanto, ter havido erro de julgamento, não omissão de pronúncia.

E, em sede de erro de julgamento, encontra-se esgotado o poder jurisdicional desta formação – artigo 613.º, do CPC.



3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor GomesSão Pedro.