Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0656/07

Data
17/10/2007
Fonte
Decisão
Provido.

Prescrição Sucessão de leis no tempo Obrigação tributária


Sumário

I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação da regra do artigo 12º do Código Civil, dispondo a Lei Geral Tributária para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência.
II - À extensão do prazo há ainda que aplicar, por expressa determinação do nº 1 do artigo 5º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, a regra do artigo 297º nº 1 do Código Civil.


Texto da decisão

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença de 27 de Outubro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou extinta a instância, por inutilidade da lide, resultante da prescrição, na impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo ao ano de 1992 deduzida pelo A…, com sede em Lisboa.

Formula as seguintes conclusões:

«I
Pelo elenco de fundamentos acima descritos, a suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição.
II
O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, assegurando um desejável equilibro de interesses e direitos.
III
Nesse domínio, importa realçar e reforçar a função social que é desempenhada pela Administração Tributária, função essa que é estritamente acolhida pelo princípio da legalidade, consagrada na CRP, nos códigos tributários e demais legislação subsidiária.
IV
É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cf. n.° 3 do art.° 9 do CC), não nos parece que naquele diploma legal se tivesse pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito.
V
Neste pendor, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção essa que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não haja razão para penalizar o credor, por todo um conjunto de situações inerentes ao funcionamento das Instituições ou até mesmo por inércia ou negligência destas, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu crédito.
VI
Por fim, não nos parece que pelo facto de no CPT não existir uma norma semelhante ao preceituado no n.° 3 do art.° 49 da LGT, ponha em causa este entendimento, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da dívida, que se suspende nas circunstâncias ali descritas.
VII
Daqui resulta claro que se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito como prevê o n.° 1 do art.° 53 do LGT, por maioria de razão introduzido na lei fiscal, cuja omissão resultava em prejuízo grave para o Estado.
VIII
Com o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença não deu o correcto entendimento das citadas normas bem como não observou todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem do referido prazo de prescrição.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente (…)».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, sufragando «a fundamentação da decisão impugnada sustentando a prescrição da obrigação tributária», é de parecer que o recurso não merece provimento.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
***
2. Vem estabelecida a factualidade seguinte:
«1.
Em 28/4/98 foi deduzida a presente impugnação judicial na repartição de finanças do 13° bairro fiscal contra as liquidações adicionais de IVA de 1992.
2.
Em 1/10/98 foi lavrado o parecer de fls. 40 a 43, nos termos do art 129° do CPT.
3.
Em 11/2/1999 foi junto o relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária (fls. 48 e segs.).
4.
Em 24/11/2000 foi o processo recebido no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
5.
Em 3/2/1998 foi instaurado o processo executivo n° 3271-98/100819.6 para cobrança das dívidas impugnadas.
6.
Em 13/4/99 foi entregue ao funcionário um mandado de penhora (fls. 8 da execução).
7.
Em 15/5/2000 foi efectuado o auto de penhora de fls. 10 da execução.
8.
O processo executivo ficou suspenso, nos termos do art° 255° do CPT por a penhora garantir a dívida exequenda e acrescido (fls. 32 da execução fiscal)».
***
3.1. Insurge-se a recorrente contra a decisão judicial que constatou verificar-se a prescrição da dívida resultante do acto de liquidação impugnado.

Em resumo, argumenta que não parece que «se tivesse pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito»; assim, «se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito como prevê o n.° 1 do art.° 53 da LGT». Para a Fazenda Pública, o artigo 49º nº 3 da Lei Geral Tributária (LGT) tem carácter interpretativo, o que explica a inexistência de norma semelhante no Código de Processo Tributário (CPT).

3.2. Importa, antes de mais, estabelecer qual o quadro normativo aplicável, tendo em atenção que, no caso, o facto tributário ocorreu em 1992, tendo a correspondente execução fiscal sido instaurada em 3 de Fevereiro de 1998, a que se seguiu, em 28 de Abril seguinte, a dedução da impugnação judicial.

Vigorava então o CPT, cujo artigo 34º dispunha que o prazo de prescrição se conta desde o início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário (nº 2), é de 10 anos (nº 1), e se interrompe com a impugnação e a instauração da execução, cessando o efeito interruptivo se o processo estiver parado por mais de 1 ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se, neste caso, o tampo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (nº 3).

Em 1 de Janeiro de 1999 foi revogado o artigo 34º do CPT pelo artigo 2º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e, por força dos seus artigos 1º e 6º, entrou em vigor a LGT.

Este diploma, de acordo com as regras gerais de aplicação da lei no tempo (cfr. o artigo 12º do Código Civil), «só dispõe para o futuro», por ele se regendo os efeitos dos factos novos, ocorridos na sua vigência.

Deste modo, a disciplina as considerar, no que respeita à prescrição, passou a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a da LGT. Havendo, ainda, que atender, no que toca à extensão do prazo, ao disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil, expressamente mandado aplicar pelo artigo 5º nº 1 do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.

3.3. Atendendo à data do facto tributário e à disciplina do CPT, então vigente, o prazo prescricional teve início em 1 de Janeiro de 1993 e correu sem detenção até 3 de Fevereiro de 1998, data em que, de acordo com a matéria de facto fixada, ocorreu o primeiro facto a que o artigo 34º do CPT atribui efeito interruptivo, a saber, a instauração da execução.

A dedução da impugnação judicial, que se sucedeu em 28 de Abril de 1998, é, também dotada de eficácia interruptiva pelo nº 3 do artigo 34º do CPT. Mas essa eficácia não chegou a operar, por o prazo já então estar interrompido, por força da anterior instauração da execução.

Assim, e, de acordo com o cômputo efectuado pela sentença recorrida, entre o início do prazo prescricional e a sua interrupção passaram 5 anos, 1 mês e 2 dias.

A paragem da execução entre 13 de Abril de 1999 e 15 de Maio de 2000, portanto, por mais de 1 ano, ocorreu já na vigência da LGT, cujo artigo 49º, inicialmente, lhe não atribuía relevância, pois «a paragem do processo» aludida no nº 2 não se refere senão aos processos enumerados no nº 1: «a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação». Só a partir da lei nº 100/99, de 26 de Julho, que incluiu no nº 1 do artigo 49º da LGT «a citação» a paragem do processo de execução tem os efeitos do nº 2. Mas, por força das regras de aplicação da lei no tempo (artigo 12º do Código Civil), à paragem do processo por mais de um ano, que, sendo um facto duradouro, perdurou até 14 de Abril de 2000, já se aplica a redacção de 1999 daquele artigo 49º. [Este artigo 49º foi em parte revogado e em parte alterado pelos artigos 89º, 90º e 91º da lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sem reflexos no presente caso].

E, deste modo, em 14 de Abril de 2000 cessou o efeito interruptivo resultante da instauração da execução e da disposição do artigo 34º nº 3 do CPT. Ao tempo desde então passado há que somar os 5 anos, 1 mês e 2 dias, que mediaram entre o início da contagem e o momento da interrupção, em obediência ao artigo 49º nº 2 da LGT (que, aliás, se não afasta do que dispunha o artigo 34º nº 3 do CPT).

O que significa que, em 15 de Maio de 2000, quando teve lugar a penhora, estavam passados 6 anos, 2 meses e 2 dias.

Em 15 de Maio de 2000 a execução ficou suspensa, por força da impugnação judicial associada à penhora que garantiu a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, nos termos do disposto no artigo 52º nº 1 da LGT e 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Suspensão esta que implica a suspensão do prazo de prescrição, ex vi artigo 49º nº 3 da LGT.

Portanto, o prazo de prescrição, que voltara a correr em 14 de Abril de 2000, suspendeu-se em 15 de Maio seguinte.

Não estavam, então, decorrido os 10 anos fixados pelo artigo 34º nº 1 do CPT.

3.4. Mas há que ver se o prazo que interessa é o do artigo 34º nº 1 do CPT, se o do artigo 48º nº 1 da LGT.

Para isso há que atentar em que o novo prazo, da LGT, sendo mais curto do que o do CPT (8 contra 10 anos), será o aplicável, mesmo considerando que se trata de prazo já em curso antes da vigência daquela lei. É o que resulta do artigo 297º nº 1 do Código Civil.

Só não é assim, isto é, só se aplica o prazo do revogado CPT se, segundo ele, faltar «menos tempo para o prazo se completar».

Importa, por isso, ver se em 1 de Janeiro de 1999 faltava menos para se completar o prazo de prescrição de 10 anos do artigo 34º nº 1 do CPT do que os 8 do novo prazo ao artigo 48º nº 1 da LGT.

Ora, em 1 de Janeiro de 1999, a aplicar-se a lei antiga, faltavam menos do que 8 anos para se esgotar o prazo de 10 anos do CPT.

Assim sendo, é de aplicar o prazo do CPT, com os resultados que se viram: não se verifica a prescrição da dívida liquidada, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida.
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4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, determinando a sua substituição por outra que não seja de declaração da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em resultado da prescrição.

Sem custas.
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Lisboa, 17 de Outubro de 2007. – Baeta de Queiroz (com a declaração que segue) (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.

Voto a decisão mas nem toda a sua fundamentação, pois entendo aplicável o prazo de prescrição da LGT, e não o do CPT. O «tempo para o prazo se completar» à luz da lei antiga, a que se refere o artigo 279º nº 1 do Código Civil, deve ser computado em concreto, e não em abstracto. Ora, à data atendível – 1 de Janeiro de 1999 - o prazo de prescrição achava-se interrompido, por força da instauração da execução, sendo certo que tal efeito interruptivo ainda não cessara, pela paragem, por mais de um ano, do processo, que ainda não ocorrera, nem se sabia se haveria de ocorrer. E, consequentemente, também se desconhecia se os 5 anos, 1 mês e 2 dias decorridos entre o início da contagem do prazo e a sua interrupção viriam ou não a ser aproveitados, pois tal aproveitamento dependia da então ignorada paragem do processo.

E, deste modo, não pode afirmar-se que, em 1 de Janeiro de 1999, faltava menos para se completar o prazo de 10 anos do CPT do que o de 8 anos da LGT, contado a partir desse momento.

O que implica que se aplique o prazo da LGT.

(Baeta de Queiroz)