Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0650/08

Data
22/10/2008
Fonte

Competência do tribunal central administrativo


Sumário

No domínio do CPTA, e não estando em causa recurso de revista per saltum (cf. artº 151º, nº1 do CPTA), é competente o Tribunal Central Administrativo respectivo e não o STA para conhecer de recurso jurisdicional interposto de decisão de tribunal administrativo e fiscal, de harmonia com o estatuído no artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o que dispõe o artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

No presente recurso jurisdicional impugna-se sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que, relativamente a acção administrativa comum com forma sumária instaurada pelo ESTADO (A) contra A… (R), julgou a acção improcedente absolvendo o R do pedido, e condenou o A. em custas.

Na sua contra-alegação, pelo R. foi suscitada a excepção de incompetência do STA face ao preceituado nas disposições conjugadas dos artºs 151º do CPTA e 37º, al. a) do ETAF.

Notificado o Estado veio dizer que os autos devem ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul.

CONHECENDO

Actualmente, estando face a recurso jurisdicional interposto de decisão de tribunal administrativo de círculo, e não estando em causa recurso de revista per saltum (cf. artº 151º, nº1 do CPTA), de harmonia com o estatuído no artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o que dispõe o artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, não é este STA o competente para conhecer do recurso interposto da sentença, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

Pelo exposto, de harmonia com o que dispõe o citado artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o estatuído no também citado artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e não estando em causa recurso de revista per saltum previsto no artº 151º, nº1 do CPTA, impõe-se concluir que não é este STA o competente (em razão da hierarquia) para conhecer do recurso interposto da sentença, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).

DECISÃO

Nos termos e fundamentos expostos acordam em julgar este STA incompetente mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) para conhecer de recurso jurisdicional interposto da sentença.

Transitado este acórdão remeta os autos ao TCAS.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Outubro de 2008. João Belchior (relator) - Políbio Henriques - Rosendo José.