Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 065/07.4BEBRG

Data
04/06/2025
Relator
Francisco Rothes
Fonte

Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar


Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e se nele não se detecta qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito.


Texto da decisão


Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 65/07.4BEBRG

1. RELATÓRIO

1.1 O acima identificado Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Janeiro de 2024 – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas à Segurança Social, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com respectivas conclusões.

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido».

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.1.5 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às questões que o Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal e que, apesar de não virem enunciadas em termos precisos e bem delimitados, podemos concluir serem a i) da prescrição das obrigações tributárias que deram origem à dívida exequenda e, no âmbito da responsabilidade subsidiária, a ii) da legitimidade por falta de alegação e demonstração da gerência de facto e a iii) da não realização das diligências imprescindíveis ao apuramento da culpa.

2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito de uma oposição deduzida por quem foi chamado à execução por reversão por ter sido considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de dívidas à Segurança Social.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição procedente no que respeita às dívidas respeitantes ao período de 1987 a 1989, por prescrição, mas já não reconheceu a prescrição relativamente às demais dívidas exequendas, bem como considerou que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa que sobre ele recaía nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT).
Esse julgamento foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo Oponente.
É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso excepcional de revista.
Lida a motivação do recurso, sem prejuízo do que deixámos dito quanto à deficiente identificação das questões a sujeitar à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional, podemos concluir que essas questões ou não assumem relevância jurídica fundamental, estando já abundantemente tratadas pela jurisprudência, com soluções há muito uniformizadas – como é o caso da prescrição das obrigações tributárias e respectivas causas interruptivas e suspensivas ou da presunção legal de culpa resultante do art. 13.º do CPT – ou se referem ao julgamento da matéria de facto – elisão da referida presunção de culpa –, estando fora do âmbito dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal nesta sede, nossa termos do já referido n.º 4 do art. 285.º do CPPT. Recorde-se que não vem invocada a violação de qualquer norma a respeito da produção de prova, apenas o argumento de que a mesma teria sido útil, no entender do Recorrente, para se alcançar uma decisão de sentido diferente, ou seja, para afastar a presunção de culpa, ignorando que o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que «nenhuma factualidade veio à luz que possa amover essa presunção, porquanto nada com relevância foi alegado e pela mesmíssima razão resultou no elenco dos factos julgados provados».
Por outro lado, perscrutada a decisão recorrida não se identifica qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito.
Assim, porque o recurso de revista excepcional não pretende ser um meio de acesso indiscriminado ao terceiro grau de jurisdição, mas funcionar como uma “válvula de segurança” do sistema, apenas acessível quando verificados os requisitos legais de admissão, cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo “dosear a sua intervenção”, concluímos pela não admissão do presente recurso.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e se nele não se detecta qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).


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Lisboa, 4 de Junho de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.