Ónus de alegação Domínio público hídrico Recurso jurisdicional Licença de construção Autorização de uso privativo
Sumário
I - Tendo o recorrente do recurso jurisdicional, e em consonância com a inconformação que externou ao longo da alegação relativamente às ilegalidades assacadas ao acto impugnado contenciosamente, pedido a revogação da sentença que assim não o havia entendido, deve a (re)afirmação de tais ilegalidades ser interpretada como apontando à sentença os vícios ou erros de julgamento que assim não as consideraram e satisfeito desse modo o ónus de alegar.
II - As licenças ou contratos de concessão de uso privativo do domínio hídrico por particulares, relacionados com os fins que à Administração Central, através do Ministério do Ambiente e seus Serviços Regionais, incumbe prosseguir, não substituem outras licenças exigidas por lei, com referência ao acautelamento de outros fins, cuja prossecução está confiada a pessoa colectiva diferente, designadamente, o licenciamento municipal de construção.
III - Está dentro das atribuições do Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição das obras de construção civil levadas a efeito num apoio de praia, com vista à respectiva adaptação a snack-bar, realizadas sem licenciamento municipal e reconhecida a impossibilidade da respectiva legalização (artº 1º, nº1, alínea a) e artº 58º, o DL 445/91).
IV - Não obsta à conclusão referida em 3, a circunstância de o proprietário do apoio de praia dispôr de licença de ocupação de domínio público marítimo emitido pela Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
A..., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) recurso contencioso do despacho de 21.02.96 (A.C.I.) do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ (E. R.), no qual se determinou a demolição de apoios de praia e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução das obras, no prazo de 05 dias, contados da data da notificação daquele despacho, devendo mostrar-se executado no prazo de 5 dias, imputando-lhe vícios de violação de lei.
Através da douta sentença proferida nos autos, a fls. 158-176, foi negado provimento ao recurso.
É de tal decisão que vem interposto e alegado pelo recorrente contencioso o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido formuladas as seguintes conclusões:
1. O apoio de praia do ora alegante, situado em área do domínio público marítimo, por anterior à publicação do DL nº. 445/91, não estava sujeito ao licenciamento municipal para a sua instalação, cabendo o poder de construção no âmbito das licenças de uso privativo que lhe foram concedidas pelas autoridades com jurisdição marítima – cf. em especial o art. 21 do DL nº 468/71 de 05.11;
2. Às câmaras municipais, quando do licenciamento pela D.G.P. da instalação fixa do ora alegante, estava vedada a atribuição de licenças nas referidas áreas de jurisdição marítima;
3. Os titulares das licenças de uso privativo do domínio público marítimo, por não disporem sobre a respectiva parcela dominial de qualquer direito real ou locatício, não possuíam sequer legitimidade para requerer o licenciamento municipal de obras a realizar naquelas, isto, atenta a natureza taxativa do art. 14º do DL nº 445/91;
4. Atento o carácter transitório e precário das licenças de uso privativo do domínio público, não podem ser consideradas permanentes as construções erigidas no âmbito dos respectivos títulos;
5. A entender-se de outro modo tal implicaria a obtenção anual de licenças de construção.
6. Por outro lado, nos termos do disposto quer pelo DL n° 309/93 quer pelo DL n° 46/94, sendo a DRARN. hoje DRAOT. A entidade competente para atribuição dos respectivos Alvarás de licença de ocupação a ela cabe a competência para verificar da violação do licenciamento e dos seus limites legais;
7. Tanto mais que se não alegou nem provou que o ora alegante tivesse efectuado quaisquer obras depois da entrada em vigor do DL 445/91 cabendo aqui realçar que a licença atribuída pela DRARN o foi em cumprimento do disposto pelo art.17° do DL n.º 309/93 na sua versão original, tanto mais que por Deliberação do Conselho de Ministros tomada em 15 de Outubro de 1992 não mais houve renovação de licenças.
8. A entidade recorrida invadiu assim a esfera própria de competência da DRARN no âmbito da área de jurisdição que lhe está confiada.
9. Pelo que pertencendo a competência a esfera entidade diferente da entidade recorrida a sua actuação configura um acto nulo.
A Entidade Recorrida contra-alegou, tendo formulado as conclusões seguintes:
1 - Os Decretos-Lei 38.382 de 07.08.1951 e 166/70 de 15.04 e o regime jurídico do licenciamento das obras particulares estipulam que estão sujeitas a licenciamento municipal as obras de construção civil, designadamente novas edificações e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alterações da topografia no local (artigo 1º nº.1 do D.L 445/91);
2 - Não existe licenciamento pela Câmara Municipal de Loulé das obras de construção civil que foram executadas para adaptar a barraca pré-existente a Snack Bar, nem foram submetidos quaisquer projectos á Câmara Municipal relativos às referidas obras;
3 - Como tal a autarquia possui legitimidade e os poderes necessários para ordenar a demolição de tais obras;
4- Nos termos do artigo 58° do Decreto-Lei 445/91 e artigo 167° do RGEU compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, ordenar a demolição da obra e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras;
5 - Não era possível usar do poder discricionário conferido pelo artigo 167º do RGEU, legalizando as obras já que as mesmas são incompatíveis com a obra «Arranjo Urbanístico da Marginal de Quarteira»;
6 - A DRARN por ofício circular junto aos autos veio declarar-se incompetente para prosseguir com a demolição daquelas obras confirmando que tais poderes se encontravam atribuídos á Câmara Municipal;
7 - A recorrente explora desde 1993 um Snack-Bar, estabelecimento similar dos hoteleiros, cuja instalação e funcionamento eram regulados à altura pelo Decreto-Lei 328/86 de 30.09 e Decreto Regulamentar 8/89.
8 - Nunca a recorrente submeteu pedido de aprovação de localização do referido Snack-Bar ou projecto de instalação de acordo com o artigo 20º do referido diploma e Artº 48 do Dec. Lei 445/91, pelo que a instalação do referido estabelecimento é ilegal á luz dos supra referidos diplomas;
9 - No regime anterior ao Decreto-Lei 445/91 cabia ao Município uma efectiva intervenção na apreciação das obras promovidas pelos «Serviços do Estado», uma vez que apesar de isentos de licenciamento os respectivos projectos eram submetidos á Câmara Municipal para que esta averiguasse da sua conformidade com o Plano ou Anteplano de Urbanização e com as prescrições regulamentares aplicáveis (artigo 14° do RGEU e 2° do Decreto Lei 166/70).
10 - Por maioria de razão o mesmo se aplicava a obras de particulares a serem levadas a cabo em áreas de domínio público hídrico.
11- Dispõe o artigo 3° nº 1 alínea e) do Decreto Lei 445/91 que se encontram isentas de licenciamento as construções com ligação directa á actividade portuária pelo que «a contrário» estão sujeitas a licenciamento municipal as obras sem essa ligação directa e naturalmente as obras levadas a cabo por particulares nessas áreas.
12 - Acresce que nos termos do Artº 48 do Dec. Lei 445/91, as obras referidas no n° 1 do Artº 1 cujo projecto, nos termos da legislação aplicável, carece de aprovação da administração central, estão também sujeitas a licenciamento municipal nos termos do disposto no presente diploma.
13 - O que é definido de forma clara nos próprios alvará de ocupação ou utilização do domínio público quando no seu ponto 7 estipulam que a obtenção da referida licença não substitui quaisquer outras que sejam exigidas por lei.
14 - A licença que é emitida pela DRARN limita-se a autorizar a utilização ou ocupação do domínio público hídrico não licenciando nem autorizando obras ou construções ou a instalação e funcionamento de estabelecimentos de Snack-Bar.
15 - O Regulamento da Utilização do Domínio Hídrico (Decreto-Lei 46/94 de 22 de Fevereiro) não contem disposições que substituam o disposto no RGEU nem no Regime Jurídico do Licenciamento de obras particulares, no que toca a normas técnicas de construção civil, fundações, requisitos de solidez, materiais, critérios estéticos etc...
16 - A não aplicação das regras legais para a edificação de construções, por particulares e bem assim das normas relativas á instalação de estabelecimentos de Snack-Bar, nas áreas do domínio público hídrico, implicaria a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente protegidos (artigo 5° do C.P.A. e Artº 13 e 266, n° 2 da CRP).
17 - Do acima exposto resulta que após a entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro, passou a existir uma exigência cumulativa de licença camarária e demais licenças das Entidades da Administração Central, concretamente pela concessão de ocupação do domínio público hídrico.
18 - Pelo que é da competência do Presidente da Câmara, ordenar a demolição das obras ilegais, executadas sem licença camarária e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras nos termos, designadamente, do disposto nos Arts. 1°, n° 1 alínea a) e 58°, n° 1 do Dec. Lei 445/91 de 20/11, bem como dos dispositivos legais dos Dec. Leis 309/93 de 2/9 e Dec. Lei 46/94 de 22/2, citados (Acórdão do S.T.A. de 27/02/02 Proc. 47.405, lª. Secção, 3ª Subsecção).
19 - Pelo exposto não sofre o despacho impugnado de qualquer vício, nomeadamente não sofre do vício de violação de lei por incompetência em razão do lugar, com invasão das competências atribuídas a outras entidades ou por avaliação errónea dos pressupostos de facto, sendo pelo contrário um acto praticado no âmbito das competências do órgão que o praticou e portanto plenamente válido e eficaz.
A Exm.ª Procuradora da República neste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 227-228 e v.º, depois de ponderar que ocorre circunstância que afecta o conhecimento do recurso em virtude de as alegações se dirigirem ao acto recorrido e não à sentença, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento para o que aduziu, e em síntese, o seguinte:
Sendo a questão essencial a resolver a de saber se as construções em causa (substituição de instalações originariamente amovíveis por instalações indesmontáveis, em alumínio anodizado e vidro), estavam ou não sujeitas a licenciamento camarário, e em caso afirmativo, se competia ao Presidente da Câmara ordenar a sua demolição e a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do início das obras, deve responder-se afirmativamente.
Tal competência, segundo o mesmo parecer, e com invocação do acórdão deste STA de 25/FEV/ (rec. 47405), decorre do n.º 1 do art.º 1.º e do art.º 2.º, ambos do DL n.º 445/91, de 20/NOV, ao que não obsta a circunstância de ocorrerem atribuições simultâneas de órgãos da Administração Central e e de órgãos da Administração Local – no caso, da Direcção Regional do ambiente e dos Recursos Naturais do Algarve (DRANA) e da Câmara Municipal de Loulé – sendo que a competência de um não exclui nem colide com a de outros uma vez que prosseguem fins e interesses distintos.
Ainda segundo a mesma Digna Magistrada, a intervenção da DRANA assenta na verificação da adequação das condições da construção ao correcto uso do bem do domínio público onde se implanta e é a protecção dos recursos hídricos. Por outro lado, a intervenção da Câmara Municipal pretende acautelar, entre outras, as condições de segurança, salubridade e estética. Por isso, não se enquadrando as obras em causa no conceito de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza a que alude o art.º 3.º. n.º 1, a) do DL n.º 445/91 e que, por isso, não beneficiam da isenção ou dispensa do licenciamento municipal, compete à câmara ordenar a sua demolição e a reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do seu início, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto.
A douta sentença recorrida, com interesse para o presente recurso, deu como assentes os seguintes FACTOS:
A Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Algarve emitiu a favor do recorrente A... o alvará de licença n° 22/94..., que lhe permite, o uso privativo de uma parcela do domínio público marítimo sita na Praia de Quarteira, concelho de Loulé, e cujo fim consiste na exploração de um snack-bar e esplanada;
Até à emissão do alvará de licença pela DRARN o ora recorrente, desde 1978, viu ser-lhe licenciada anualmente a ocupação, de uma parcela do domínio público marítimo pela Delegação Marítima de Quarteira/Capitania do Porto de Faro;
O licenciamento anual emitido por aquela Delegação Marítima, foi precedido de pareceres pedidos às entidades referidas no n° 1, al. b) do art. 244° do DL 265/72 de 31/7 - como sucedeu com a Câmara Municipal de Loulé.
O ora recorrente procedeu à instalação, anualmente, de acordo com o respectivo alvarás de licença, das suas barracas amovíveis.
Em Dezembro de 1982, o recorrente A... requereu ao Director Geral de Portos a substituição daquela barraca por outra em alumínio anodizado e vidro, indesmontável, o que veio a ser deferido, sendo este recorrente notificado em Janeiro de 1984 - Cfr. doc. n° 4 que se junta e dá por reproduzido.
E, com o n° 122/84 emitiu a Direcção Geral de Portos a competente licença de construção, ao abrigo do disposto no DL n° 468/71 de 5.11, tendo o requerente A... pago as taxas devidas.
A licença foi emitida em 15 de Março de 1984 conferindo ao ora recorrente A... o prazo de 12 meses para execução da obra de acordo com o projecto aprovado por aquela entidade - cfr. doc. n° 5.
Em 14 de Maio de 1984, o recorrente A... dirigiu ao Director Geral de Portos uma carta dando informação do início dos trabalhos.
E, em 20 de Agosto de 1984, dirigiu nova missiva dando conta da conclusão da obra (fls. 24 a 32).
Posteriormente, em 23 de Janeiro de 1988, o ora recorrente pediu ao Director Geral de Portos a necessária autorização para aumento da área coberta da sua instalação.
E, na sequência deste pedido, a DGP pediu à Câmara Municipal de Loulé através do oficio n° 586/88 de 18 de Fevereiro, a emissão de parecer relativamente às pretensões do recorrente, tendo o procedimento ficado a aguardar por trinta dias a resposta da edilidade.
Contudo, a Câmara Municipal de Loulé nada disse e o recorrente viu a sua instalação licenciada anualmente pela Direcção Geral de Portos.
A Câmara Municipal de Loulé, apreciou e aprovou nas suas reuniões de 17/03/92 e 07/02/95, o denominado “Arranjo Urbanístico da Marginal de Quarteira Parte Nascente”.
Obra que foi aprovada e licenciada pela Direcção Geral de Portos em 30/09/92, pela licença 628/92.
Com a entrada em vigor de nova legislação, obteve o projecto denominado "Arranjo Urbanístico da Marginal de Quarteira - Parte Nascente" parecer favorável da D.R.A.R.N.A, transmitido à câmara pelo ofício 3213 de 15/11/95 (fls. 110 e seguintes dos autos de suspensão).
No parecer em causa, alertava a D.R.A.R.N.A. para o facto de as licenças emitidas por si, não substituirem quaisquer outras que sejam exigidas por lei.
Mais alertando para o facto de todas as estruturas, ali referidas, entre as quais o Snack Bar do ora recorrente, incorporarem obras de construção civil, logo abrangidos pelo regime jurídico de licenciamento de edificações urbanas.
Por despacho do Vereador do Pelouro de 16/11/95, foi constituída uma comissão, composta por técnicos da câmara, afim de verificar se os apoios de praia, entre os quais o do ora recorrente, eram compostos por obras que necessitam de ser licenciadas pela Câmara Municipal.
Efectuada a necessária vistoria, concluíram os peritos que os apoios de praia eram constituídos por materiais fixos pelo que a sua instalação deveria ter sido licenciada por este Município, nos termos do parecer emitido pela D.R.A.R.N.A. em 10/11/195 (fls. 99 dos autos de suspensão).
A transformação da ocupação de barracas dos Recorrentes, para ocupação Snack Bar exigiu para a instalação deste, obras de construção civil.
Tais obras de transformação não foram aprovadas pela Câmara Municipal.
Em 07/02/95, a Câmara Municipal de Loulé, deliberou notificar os proprietários e utilizadores de esplanadas e outras ocupações da via pública na área compreendida desde a Rua ... até ao último molhe a nascente, que deverão retirar as mesmas, até ao dia 1 de Outubro do corrente ano, uma vez que se previa o início dos trabalhos para Setembro, altura em que o local se deveria encontrar completamente devoluto.
Deliberação notificada ao recorrente A... pelo ofício nº. 9020 de 14/07/95.
Esta deliberação não foi impugnada nem cumprida.
Em 16/01/96, foi presente a reunião de câmara o despacho ora em causa, tendo a câmara reconhecido que os proprietários dos apoios de praia não tinham dado cumprimento à referida notificação, deliberou por unanimidade e em minuta, recomendar ao Sr. Presidente da câmara que notificasse todos os referidos proprietários, ser sua intenção mandar proceder à demolição das obras executadas sem qualquer licenciamento municipal e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, no prazo de cinco dias, devendo os interessados, se assim o entenderem pronunciar-se no prazo de oito dias a contar do prazo da sua notificação.
Mais tendo sido deliberado, esclarecer os interessados que o não cumprimento da ordem de demolição e reposição do terreno terá como consequência a demolição e reposição por parte da câmara, por conta do infractor, no dia seguinte ao termino do prazo concedido.
Em 19.01.1996 o ora recorrente recebeu uma carta registada contendo o ofícios... oriundo da Câmara Municipal de Loulé, transcrevendo, em anexo, o despacho subscrito pelo recorrido de 16.01.1996, segundo o qual devia o ora recorrente demolir o seu apoio de praia, tudo com os fundamentos aí explicitados e que aqui se dão por reproduzidos - (fls. 40).
Foi o ora recorrente ouvido nos termos do disposto no n° 3 do art. 58 do DL n° 445/91, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n° 250/94 de 15.10- cfr. doc. n° 11 que se junta e dá por reproduzido.
Posteriormente, foram o ora recorrente (e outro) notificados por carta registada com aviso de recepção, para procederem à demolição dos seus apoios de praia.
É o seguinte o teor do despacho:
“Por meu despacho de 16/01/96, foi manifestada a intenção de ordenar a demolição e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução das obras, dos seguintes apoios de praia:
“...” de B...
"... " de C...
" ..." de D...
"..." de A...
"..." de E...
"... " de F...
"... " de G...
"... " de H...
"... " de I....
Notificados os interessados nos termos e para os efeitos do nº 3 do Artº 58 do Dec. Lei 445/91, redacção introduzida pelo Dec. Lei 250/94, foram deduzidas oposições, que após parecer do Consultor Jurídico, foram presentes a reunião de Câmara de 13/02/96, tendo sido indeferidas.
Mais tendo sido deliberado recomendar ao Senhor Presidente da Câmara, para proferir despacho no sentido de ordenar a demolição e reposição do terreno, nos termos do Art. 58 do Dec. Lei 445/91 e Art.º 6.º do Dec. Lei 92/95, nos termos e condições constantes do despacho que declarou a intenção de ordenar a demolição e reposição, exarado em 16/01/96.
Considerando,
O teor do meu despacho de 16/01/96;
O teor e as condições constantes do parecer do Consultor Jurídico, presente a reunião de câmara de 13/02/96;
O teor da deliberação de câmara de 13/02/96, que apreciou e pronunciou sobre as exposições-reclamações apresentadas pelos interessados;
O facto de as construções em causa se manterem no mesmo local, fixadas no solo há mais de um ano;
O teor da informação da comissão, nomeada para o efeito, que concluiu que para a sua execução e instalação foram necessárias obras de construção civil, que não foram licenciadas nem aprovadas pela Câmara;
Que a aprovação para o local do projecto denominado "Arranjo Urbanístico da Marginal de Quarteira", vem tornar de todo impossível legalizar as obras executadas sem a necessária e competente aprovação e licença, por incompatibilidade, entre o previsto no referido projecto e as obras em causa.
Determino o seguinte:
Nos termos do Art. 58, n° 1 do Dec. Lei 445/91, redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 250/94 e Art. 6º do Dec. Lei 92/95, ordeno a demolição dos apoios de praia acima referidos e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução das obras, demolição e reposição que se deverá iniciar no prazo de 5 dias, contados desde a data da notificação deste despacho, devendo mostrar-se executado no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida a Câmara procederá à demolição da obra por conta do infractor, tomando para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do Art. 7 do Dec. Lei 92/95 e n° 4 do Art. 58 do Dec. Lei 445/91, sendo a demolição executada nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do Art. 6 do Dec. Lei 92/95.
Mais determino a notificação, de todos os donos e legítimos possuidores dos apoios de praia acima referidos, do conteúdo deste despacho. Cumpra-se tal como nele se contém".
2.
DO DIREITO
Começa a Exm.ª Procuradora da República no seu aludido parecer por invocar circunstância que é susceptível de afectar o conhecimento do presente recurso em virtude de as alegações se dirigirem ao acto recorrido e não censurarem expressamente a sentença.
Vejamos:
Efectivamente, o recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo que o acto, melhor, os vícios que lhe são imputados, constituíram o objecto do recurso contencioso.
Será que, no caso, através da posição processual tomada pelo recorrente se pode concluir não haver sido censurada expressamente a sentença, com a consequente improcedência do recurso por tal motivo?
Salvo o devido respeito, não se crê que tal haja sucedido.
Sendo na verdade o recorrente parco em mencionar a sentença ao longo da sua alegação, é indiscutível que foi tal peça processual a eleita como objecto da sua censura. Ou melhor, tendo sido uma dada conduta da Administração (o A.C.I.) que afectou a sua esfera jurídica, e tendo intentado, pelo meio processual próprio, a sua erradicação da ordem jurídica, e tendo interposto o adequado recurso da decisão jurisdicional que não atendeu tal pretensão anulatória, é óbvio que seja aquela conduta da Administração que continue a alimentar a sua inconformação em virtude de continuar convencido da sua ilegalidade pese embora aquela decisão jurisdicional. Por isso natural é que seja a ilegalidade do A.C.I. que basicamente alimente a inconformação do recorrente e que a intente demonstrar na sua alegação de recurso.
É certo que tendo havido aquela decisão jurisdicional a desatender as ilegalidades arguidas seria também lógico que o recorrente intentasse expressamente desmontar a forma como aquelas ilegalidades foram afastadas, em cumprimento do ónus de alegação que lhe incumbe (cf. art.º 690.º, n.º 1, do CPC).
Tendo no entanto o recorrente do recurso jurisdicional, e em consonância com a inconformação que externou ao longo da alegação relativamente às ilegalidades assacadas ao acto impugnado contenciosamente, pedido a revogação da sentença que assim não o havia entendido, deve a (re)afirmação de tais ilegalidades ser interpretada como apontando à sentença os vícios ou erros de julgamento que assim não as consideraram e satisfeito desse modo o ónus de alegar e, em consequência, conhecer do recurso.
Através do A.C.I. foi, pela E.R. ordenada nos termos do Art. 58, n° 1 do Dec. Lei 445/91, redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 250/94 e Art.6º do Dec. Lei 92/95, a demolição de apoios de praia (ali referidos, e, entre eles, o que respeitava ao recorrente) e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da execução das obras, no prazo ali fixado, decorrido o qual a Câmara procederá à demolição da obra por conta do infractor, tomando para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do Art. 7 do Dec. Lei 92/95 e n° 4 do Art. 58 do Dec. Lei 445/91, sendo a demolição executada nos termos dos nºs 3, 4 e 5 do Art. 6 do Dec. Lei 92/95.
Contrariamente ao que lhe vinha imputado, julgou a sentença recorrida que se não verificavam os vícios de incompetência em razão da matéria e do lugar e de erro na avaliação dos pressupostos de facto.
Continua o recorrente a sustentar, e em resumo, que o referido “apoio de paria”, por se situar em área do domínio público marítimo, porque anterior à publicação do DL nº. 445/91, não estava sujeito ao licenciamento municipal para a sua instalação, cabendo o poder de construção no âmbito das licenças de uso privativo que lhe foram concedidas pelas autoridades com jurisdição marítima, pelo que a E.R, com a prolação do acto em causa invadiu a esfera própria de competência da DRARN no âmbito da área de jurisdição que lhe está confiada e assim, pertencendo a competência a entidade diferente da entidade recorrida, a sua actuação configura um acto nulo, tudo como o imporiam, conjugadamente, o art.º 21.º do DL 468/71 de 5/NOV e os DL n° 309/93 e DL n° 46/94.
Vejamos:
Adiante-se desde já que não assiste razão ao recorrente, na linha aliás do que foi entendido no acórdão deste STA de 27/FEV/02 (rec. 47405) proferido relativamente ao mesmo acto administrativo e em que, sendo embora ali recorrente a E.R. em virtude de a sentença ter concedido provimento ao recurso contencioso, estava em causa basicamente o mesmo tipo de questões.
Na verdade, antes do mais e para enfocar devidamente o que está em causa, haverá que atender que no caso vertente, como noutras situações, e em relação a determinado bem jurídico, podem existir atribuições da Administração Central e da Administração Local e, assim, não pode afirmar-se que a competência dos órgãos de uma delas, em relação a esse mesmo bem, exclua totalmente a competência dos órgãos da outra.
Efectivamente, e como se consignou no mesmo aresto:
“(...)
...existem diversas situações, sobretudo em matéria de urbanismo, em relação às quais, em atenção aos fins prosseguidos por cada uma delas, a lei atribui poderes de intervenção à Administração Central e à Administração local.
A situação dos autos é disso um exemplo.
É considerado “de utilidade pública o uso privativo destinado à instalação de serviços de apoio à fruição pública das praias que exija a realização de investimentos em instalações fixas ou indesmontáveis” (art°. 11°, n.º 1 do DL 309/93 de 2/9).
Os apoios de praia, tal como vêm definidos no art.º 59°, n° 1 do DL 46/94 de 22-2, carecem da obtenção de licença, a atribuir pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (art.º 5°, nºs 1 e 2 e art.º 59°, n° 4 do DL 46/94 de 22-2) e os equipamentos que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack -bares, estão sujeitos a contrato de concessão, autorizado pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (art.º 5°. nºs I e 2 e art.º 59° nºs 3 e 5 do DL 46/94 de 22-2).
A possibilidade de outorga de tais licenças ou contratos de concessão está, naturalmente, dependente de condicionamentos legais, estabelecidos em ordem à protecção de um equilibrado e correcto uso do bem do domínio público em causa, que ao Ministério do Ambiente, directamente ou através dos seus serviços regionais, cabe defender. Daí que, nos art°s 56° a 63° do DL 46/94 se estabeleçam diversos requisitos gerais e especiais, de cuja observância depende a concessão de licença ou a outorga de concessão.
A mesma lei (DL 46/94 de 22 de Fevereiro) prevê também, no art.º 8°, coerentemente com a respectiva finalidade - "instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos, baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela conexos" (Preâmbulo do diploma) -, findo o prazo da licença, a obrigatoriedade de remoção ou demolição do equipamento instalado no domínio público, consoante se trata de instalações desmontáveis ou de obras fixas, e a necessidade de reposição do terreno no estado anterior à execução das obras.
No art.º 89° contempla a possibilidade de a D.R.A. R. N. ordenar que, em caso de infracção, se proceda à reposição da situação anterior à mesma.
Tal não significa, porém, que as licenças ou concessões para utilização privativa do domínio hídrico, relacionadas com os fins que, à Administração Central, através do Ministério do Ambiente e seus serviços Regionais, incumbe prosseguir, substituam outras licenças exigidas por lei, com referência ao acautelamento de outros fins, cuja prossecução está confiada a pessoa colectiva diferente, designadamente aos Municípios.
É o caso da necessidade de obtenção de licença de construção, sempre que a estrutura a erigir no local abrangido pela licença ou concessão de uso privativo incorpore obras de construção civil; isto mesmo se reconhece no ofício da DRARNA de 23-10-96, junto a fls...
De facto, o art° 1°, n° 1, alínea a), do DL 445/91 de 20-11 sujeita a licenciamento municipal todas as obras de construção civil e os trabalhos que impliquem alteração da topografia do local e, o art° 9°, n° 1, alínea e), do mesmo diploma, apenas isenta de licenciamento municipal "as obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado, directamente relacionados com a actividade portuária, aeroportuária ou ferroviária ".
Ora, como bem observa o Recorrente, se atentarmos nas razões que estão na origem da atribuição de competências às Câmaras Municipais para o licenciamento de obras particulares, designadamente a necessidade de verificação das condições de salubridade das edificações e dos requisitos de solidez e de defesa contra os riscos de incêndios e intempéries e ainda, entre outros, de lhes garantir condições mínimas de natureza estética, dificilmente poderemos considerar que o Regulamento de utilização do Domínio Hídrico (Decreto-Lei 46/94 de 22 de Fevereiro) contem disposições que substituam o disposto nos diplomas que regem o licenciamento de obras particulares”.
Na verdade, nos diplomas que visam regular o ordenamento da faixa costeira e as utilizações do domínio público hídrico (DL 309/93 e DL 46/94, designadamente), não se estabelecem, directamente ou por remissão, as normas técnicas a respeitar para obter o eventual licenciamento de construções; nem existem, nos aludidos diplomas, normas legais definidoras dos critérios de apreciação a seguir, dos prazos a respeitar e demais requisitos próprios de um licenciamento desse tipo.
O licenciamento das obras de construção civil, levadas a efeito pelo ora recorrido no apoio de praia..., a quando da respectiva adaptação a snack-bar, em 1993... constatadas pela Comissão nomeada por despacho de Vereador da Câmara M. de Loulé, de 16-11-95, cabia, pois, à referida Câmara Municipal.
Não tendo tais obras sido licenciadas e, reconhecendo-se como impossível a respectiva legalização, cabia na competência do Presidente da Câmara, nos termos do art.º 58°, n° 1, do DL 445/91 de 20-11 - sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades -, ordenar a sua demolição e, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das mesmas.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, ao declarar a nulidade do despacho recorrido, por incompetência absoluta do Presidente da Câmara para a respectiva prática, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos preceitos legais concernentes ao caso(...)."
Ora, tal doutrina e quadro legal enunciados, que se reiteram, bem revelam, sem necessidade de outros desenvolvimentos, e na linha do que foi decidido, como o A.C.I., nomeadamente em razão do local e tempo em que a obra em causa foi levada a efeito, se inscreveu no âmbito dos poderes que cabem aos órgãos municipais, e, concretamente, ao presidente da câmara, no âmbito da conformação urbanística que lhe é legalmente conferida e, ao invés, evidenciam o infundado da posição do recorrente quanto às questões suscitadas.
III. DECISÃO
Em consonância com tudo o exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 300 Euros, e
- a procuradoria em 150 Euros.
Lx. aos 12 de Novembro de 2002.
João Belchior – Relator – António Madureira – Pires Esteves.