Remanescente da taxa de justiça Requerimento Dispensa Taxa de justiça
Sumário
I - Se a dispensa do remanescente não foi pedida nos autos pelas partes até à prolação da sentença de 1ª instância, pode ainda ser requerida tal dispensa em requerimento “ad hoc” se apresentado no prazo de recurso daquela decisão.
II - Vindo tal requerimento dirigido à Mª Juíza de 1ª Instância que dele ainda não conheceu devem os autos baixar à 1ª Instância para esse efeito.
Texto da decisão
1- Relatório:
A ora recorrente impugnou o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou à AT que versou sobre a liquidação de IRC do exercício de 2010 na parte relativa a derrama estadual.
Por decisão judicial proferida em 1ª instância em 23/09/2015 foi decidido:
“Pelo exposto:
I. Julga-se a presente impugnação parcialmente procedente e em consequência:
a) Anula-se a auto liquidação de derrama estadual impugnada, na parte relativa ao primeiro semestre de 2010, mantendo-se quanto ao de
b) Condena-se a Fazenda Pública, no pagamento dos juros indemnizatórios relativos à parte anulada mencionada em 1.a, desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito.
c) Absolve-se a Fazenda Pública do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, na parte em que o acto impugnado se mantém.
II. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 33% pela impugnante e 67% pela Fazenda Pública
III. Registe e notifique.”
Notificada que foi da sentença a Impugnante veio a fls. 150 dos autos requerer a reforma da sentença quanto a custas tendo formulado o seguinte pedido:
“ NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deverá a douta sentença proferida nos presentes autos ser reformada quanto a custas dispensando-se a Impugnante do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.
Este requerimento suscitou o seguinte despacho judicial proferido a fls. 167 dos autos:
“A fls. 150 a 153, a impugnante vem requerer a reforma da sentença quanto a custas, por, em seu entender, ser de aplicar o disposto no artº 6º nº 7 do RCP. Nos termos do artº 616º nº 3 do CPC/2013 cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa o pedido de reforma é feito na alegação.
Ou seja, sendo a sentença passível de recurso, não é admissível a sua reforma quanto a custas nos mesmos termos em que o é no caso de ser decisão irrecorrível, devendo ser apresentado recurso no segmento decisório quanto a custas, seguindo-se a demais tramitação prevista no CPPT e CPC subsidiariamente aplicável.
Assim, atento o exposto e uma vez que o requerimento apresentado o foi dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artº 280º nº 1 do CPPT, notifique a impugnante para vir aos autos informar se tem interesse na convolação do mencionado requerimento de fls. 150 a 153 em requerimento de interposição de recurso.
Prazo: 10 (dez) dias.
D.N.
Lisboa 26 de Outubro de 2015”
Notificada deste despacho a impugnante veio a fls. 174 a 176 apresentar requerimento onde termina pedindo o seguinte:
“ 6. Assim em face do exposto, entendendo esse douto tribunal que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode, após a sentença, ser formulado autonomamente, requer-se a V. Exca a convolação do requerimento de reforma da sentença quanto a custas em requerimento ad hoc de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP.
7. Todavia e caso assim não se entenda, a Impugnante em cumprimento do despacho de fls. datado de 26/10/2015, desde já manifesta o seu interesse na convolação do requerimento de reforma da sentença quanto a custas por si apresentado em 08.10.2015, ao abrigo do disposto no artº 616º nº 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT, em requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto nos artigos 280º nº 1 e 282º nº 1 do CPPT.”
Perante tal requerimento a Mª Juíza proferiu em 16/05/2016, a fls. 205 o seguinte despacho que se reproduz na parte em que se debruça sobre os pedidos acabados de destacar.
“Considerando os termos já referidos no despacho de 26/10/2015, ponto II. Entende-se que, in casu, não há lugar à possibilidade de reforma da sentença quanto a custas (nem através do pedido de reforma nem através de requerimento autónomo) dada a recorribilidade da sentença.
Como sumariado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2014 (processo 0547/14 ):
I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; ( sublinhado nosso)
Assim não é igualmente possível a apreciação enquanto requerimento ad hoc.
Sendo requerida, subsidiariamente, a convolação em requerimento de interposição de recurso, mas não se tendo indicado o tribunal superior para que se pretende recorrer, antes de mais notifique a impugnante para proceder a tal indicação. Prazo. 10 (dez) dias.”
A Fls. 213 dos presentes autos a impugnante Repsol indicou que pretendia recorrer para este Supremo Tribunal.
Após o que por despacho de 02/09/2016 foi determinada a convolação do requerimento de fls. 150 a 153 em requerimento de interposição de recurso, do segmento relativo a custas. E, logo após, foi admitido o recurso para este STA.
A recorrente Repsol SA apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1º A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente com referência a liquidação de IRC nº 2011 291052680, relativa ao exercício de 2010.
2º O Tribunal “a quo” condenou as partes em custas na proporção do respectivo decaimento
3º Porém a douta sentença recorrida não dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se refere o artigo 6º nº 7 do RCP.
4º Com efeito de acordo com o disposto no artigo 6º nº 7, do RCP, o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, pode dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, verificados os seguintes requisitos: (i) a menor complexidade ou simplicidade da causa; e (II) a positiva atitude de cooperação das partes;
5º No caso vertente, estão verificados os identificados requisitos, pelo que, não obstante não ter sido requerida pelas partes, impunha-se a dispensa oficiosa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
6º In casu, estava em causa uma questão de aplicação da lei fiscal no tempo, em concreto da Lei nº 12-A/2010 de 30 de Junho.
7º A questão objecto dos presentes autos não revestiu assim especial complexidade nem carácter inovatório, pois já se encontra amplamente tratada na doutrina e na jurisprudência, como se extrai, aliás, do teor da douta sentença recorrida;
8º Os articulados apresentados pela ora recorrente não se revelaram prolixos, nem foi realizada diligência de inquirição de testemunhas;
9º Acresce que a conduta da Impugnante foi a normal e a esperada no âmbito de um processo de impugnação judicial, pautando-se pelo cumprimento do dever de boa fé processual.
10º Pelo que se conclui pela verificação dos pressupostos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6º nº 7 do RCP.
11º Deste modo, deve a recorrente ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se em consequência a sentença no segmento relativo a custas.
Por tudo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente reforma da sentença recorrida assim se cumprindo o DIREITO E A JUSTIÇA.
Não foram, apresentadas contra-alegações
O Ministério Público neste STA emitiu parecer no sentido de dever improceder o recurso.
Foi dada vista dos autos aos Exmos Juízes Conselheiros Adjuntos.
DECIDINDO NESTE STA
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, na circunstância de o Juiz não se ter pronunciado, oficiosamente, sobre a dispensa do remanescente que não foi sequer pedida nos autos pelas partes até à prolação da sentença de 1ª instância, pode ainda ser requerida tal dispensa em requerimento “ad hoc” se apresentado antes do trânsito em julgado da decisão.
Dispõe o nº 7 do art. 6º do RCP: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Trata-se, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º do mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz, e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito) - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 onde também se destacou que tendo tal dispensa a referida natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso dos autos considerou a decisão recorrida que não há lugar à possibilidade de reforma da sentença quanto a custas (nem através do pedido de reforma nem através de requerimento autónomo) com o fundamento na recorribilidade da sentença e para tanto citou o ponto I) do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/10/2014 (processo 0547/14): onde se lê:
“I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC.”.
Porém, a decisão de convolação do requerimento apresentado a pedir a dispensa do remanescente em requerimento de recurso para este STA não se mostra acertada como procuraremos demonstrar.
Por um lado, não existe qualquer pronúncia da 1ª Instância quanto à verificação ou inverificação dos requisitos para tal dispensa, para poder ser submetida à nossa apreciação pelo que em substância não há objecto de recurso, parecendo-nos que se pretendia deste STA uma pronúncia, em primeira mão, sobre a existência ou não dos referidos requisitos quando é certo que não cabe a este STA apreciá-lo, por iniciativa própria, senão no que respeita à acção que a ele Tribunal superior for dirigida – a saber, o recurso de revista para secção ou para o Pleno. Por outro, não é exacto que não possa ser apresentado requerimento “ad hoc” no prazo de recurso da sentença, a solicitar a referida dispensa do remanescente nos casos em que as partes o não fizeram antes e em que o juiz entendeu não o fazer oficiosamente.
Cumpre também esclarecer, desde já, que o caso tratado no acórdão citado na sentença recorrida é completamente distinto do dos presentes autos pois ali só depois da elaboração da conta é que se suscitaram as questões da reforma da sentença quanto a custas.
Aliás, o sumário completo é o que de seguida se reproduz e a sua leitura, na totalidade e em conjunto, não conduz à conclusão tirada pelo Mº juiz de 1ª instância nem exclui a possibilidade de ser requerida a dispensa do remanescente após a sentença. Com efeito, ali se sumariou:
I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC.
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta;
III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.
No sentido de dever ser apreciado o requerimento de dispensa do remanescente apresentado após a prolação da sentença podem ver-se desde logo os acórdãos do STA de 07/05/2014 recurso nº 0199/14 e de 21/05/2014 tirado no recurso nº 0129/14 sendo que neste último se exarou:
(…) o diferimento da apreciação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para o momento da elaboração da conta, que apenas tem lugar após o trânsito em julgado da decisão final (cfr. o n.º 1 do artigo 29.º do RCP, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), porquanto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a ambos os sujeitos processuais (assim, o recente Acórdão deste STA de 14 de Maio de 2014, rec. n.º 456/14) e a conduta das partes no recurso e a (falta de) complexidade deste, sendo o caso, poderão motivar a decisão de dispensa do remanescente das custas do recurso, e não as da acção, que deve em regra ser considerada na sentença, ou, quando tal não seja possível (como no caso dos autos, em que o requerimento solicitando a dispensa só foi junto ao processo em data posterior à da prolação da sentença), logo que o juiz tenha dele conhecimento e sempre antes do trânsito em julgado da decisão, de modo a que, aquando da elaboração da conta, a dispensa, se concedida, possa ser desde logo considerada (isto sem prejuízo de se dever admitir - como tem sido jurisprudência dos tribunais comuns - a possibilidade de ser atendido requerimento solicitando a dispensa deduzida na sequência de notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente ex vi do art. 14.º n.º 9 do RCP, ou mesmo aceite “reclamação da conta” com fundamento na não dispensa do remanescente – cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2013, proc. n.º 1394/09.8TBCBR.C1 e do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2013, proc. n.º 332/04.9TBVPA.P1).
Não havia, pois, motivo justificativo, para diferir para o momento da elaboração da conta a pronúncia do Tribunal sobre a requerida dispensa, impondo-se, pois, a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que expressamente a aprecie (…)”.
Em suma: a decisão de não admissão do requerimento “ad hoc” para dispensa do remanescente no caso dos autos não se mostra acertada porque o mesmo foi apresentado no prazo de recurso da decisão final e a decisão de convolação do mesmo para requerimento de recurso para este STA não pode ser sancionada pois conduziria, em último lugar, à falta de objecto de recurso uma vez que, reitera-se, não existe decisão de mérito para ser aqui sindicada.
Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão que determinou a convolação do requerimento “ad hoc” apresentado em recurso para este STA e deve ser determinada a baixa dos autos para apreciação do mesmo requerimento o qual é admissível porque apresentado em tempo.
A finalizar alinhamos as seguintes proposições:
I - Se a dispensa do remanescente não foi pedida nos autos pelas partes até à prolação da sentença de 1ª instância, pode ainda ser requerida tal dispensa em requerimento “ad hoc” se apresentado no prazo de recurso daquela decisão.
II - Vindo tal requerimento dirigido à Mª Juíza de 1ª Instância que dele ainda não conheceu devem os autos baixar à 1ª Instância para esse efeito.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para ser apreciado o requerimento ad hoc apresentado em a fls. 150 a 153 dos autos em 08/10/2015.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.