Providência cautelar Recurso de revista excepcional
Sumário
O rigor na apreciação dos pressupostos de admissão dos recursos de revista é especialmente reforçado nos casos em que o objecto de revista não é a decisão final do TCA sobre um direito ou interesse legítimo do Recorrente, mas apenas uma providência cautelar a ele reportada, a qual, por natureza, está temporalmente condicionada.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-4-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha interposto da decisão do TAF de Loulé, de 25-10-05, que declarou extinta a instância do procedimento cautelar, por inutilidade superveniente de lide, nos termos da alínea e), do artigo 287º do CPC.
No essencial, considera que em causa está “a apreciação de questões de manifesta relevância jurídica e social, num sector tão importante para a comunidade como o do trabalho, em especial na função pública, e que se prende com um direito fundamental de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira, em condições de igualdade e condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal, incluindo-se a progressão na carreira no núcleo essencial do direito de acesso à função pública.” – cfr. fls. 697.
Acresce que, na sua óptica, o Acórdão enferma de omissão de pronúncia o que também legitima a revista por via da necessidade de clara e melhor aplicação do direito – cfr. fls. 693.
1.2 A Entidade Recorrida nada disse quanto à admissão do recurso de revista.
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob de se generalizar este recurso de revista, o que se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em análise, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão de presente recurso.
De facto, em questão está o Acórdão do TCA que manteve a decisão do TAF de Loulé, que tinha julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tudo isto, no âmbito de uma providência cautelar de nomeação provisória e de suspensão de eficácia que o Recorrente tinha deduzido do acto que não o nomeou para o lugar de secretário judicial no movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003.
Ora, perante o quadro que se acabou de descrever é patente que a questão a dirimir nos presentes autos se não apresenta como de especial relevância social, não se vislumbrando em que medida é que a nomeação de funcionários judiciais para um determinado lugar possa ter a ver com interesses comunitários de grande relevo.
Por outro lado, também não deparamos com questões jurídicas que, pela sua particular importância, possam legitimar a intervenção deste STA.
Na verdade, estamos em presença não só de questões que se não revestem de especial complexidade ao nível das operações lógico-jurídicas necessárias à sua resolução, como também já existe jurisprudência deste STA sobre algumas das temáticas em questão, como é o caso, designadamente, da matéria atinente com a nulidade por omissão de pronúncia e com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (vista aqui a questão nos seus contornos globais e não particularizados).
Ao que acresce a circunstância de a decisão ter sido proferida no âmbito de uma providência cautelar, onde, como é sabido, se não cuida de aferir da existência do direito ou interesse substantivo que se pretende fazer valor do processo principal mas apenas a tutela provisória desse direito ou interesse.
É o que tem sido decidido por esta “formação” do STA.
Cfr., para o efeito, entre outros, os Acs. de 2-12-04- Rec. 1247/04, de 16-2-05 – Rec. 172/05, de 12-1-06 – Rec. 1258/05, de 25-1-06 – Rec. 34/06, de 2-2-06 – Rec. 66/06, de 27-4-06 – Rec. 340/06, de 7-5-06 – Rec. 781/05, de 10-5-06 – Rec. 419/06, de 15-5-06 – Rec. 445/06 e de 18-5-06 – Rec. 429/06.
Finalmente, também se não evidencia, face ao já exposto, a necessidade de intervenção deste STA em prol de uma melhor aplicação do direito.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 2006. Santos Botelho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira.