Dano Nexo de causalidade Responsabilidade civil extracontratual Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Não admissão do recurso Banco de portugal
Sumário
Não é de admitir a revista se não se descortina ocorrer a invocada relevância jurídica fundamental e se o entendimento firmado no acórdão recorrido não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise, cientes de que não se encontrando já vigente a redação invocada tal redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas.
Texto da decisão
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista que interpôs do acórdão de 13.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1487/1508 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve no segmento impugnado a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [doravante «TAF/CB»] que havia julgado improcedente a pretensão indemnizatória formulada na ação administrativa deduzida contra BANCO DE PORTUGAL [doravante R.] e a contrainteressada CAIXA CENTRAL - CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL [doravante contrainteressada].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1528/1551] na relevância jurídica da questão objeto de litígio e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», sustentando a incorreta interpretação/aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 66.º, 70.º, n.º 4, al. c), e 71.º, n.º 5, do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)].
3. Devidamente notificados R. e contrainteressada vieram produzir contra-alegações [cfr., respetivamente, fls. 1560/1575 e fls. 1579/1588] nas quais pugnam, desde logo, pela não admissão da revista.
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como referido TAF/CB naquilo que constitui o segmento objeto ainda de litígio entre as partes apesar de haver anulado a deliberação do Conselho de Administração [CA] do R., de 14.09.2004, que decidiu o cancelamento do registo do A. na qualidade de Vogal do Conselho Fiscal da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castelo Branco, CRL [CCAM] [cargo para o qual tinha sido eleito em Assembleia Geral realizada a 29.12.2003], julgou totalmente improcedente a pretensão indemnizatória deduzida contra os demandados na ação administrativa sub specie por entender não demonstrada a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, porquanto «os danos não patrimoniais produzidos na esfera jurídica do A., foram causados não pelo cancelamento do seu registo, mas pela decisão de intervenção da CCAMCB pela Caixa Central», sendo como tal «completamente alheios à atuação do Réu Banco de Portugal, inexistindo qualquer ligação entre uns e outros», termos em que «inexiste qualquer obrigação do Banco de Portugal de indemnizar o Autor, decorrente do ato de cancelamento do seu registo» [cfr. fls. 1280/1303].
7. Este juízo de improcedência da pretensão indemnizatória foi mantido pelo TCA/S ainda que com diversa fundamentação, extraindo-se, em suma, da respetiva linha fundamentadora que da «leitura das normas aplicáveis, supra transcritas, resulta que o registo não é público e que, consequentemente, o seu cancelamento também não é público, desde logo porque desse registo, positivo ou negativo, apenas serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo», pelo que «[n]ão tendo sido invocado pelo Recorrente que da parte do Recorrido Banco de Portugal, tivesse havido qualquer publicitação da decisão impugnada nos autos, tendo resultado provado, ao invés, que o Recorrido Banco de Portugal apenas comunicou a decisão de cancelamento, com os seus fundamentos, ao Recorrente, e que também a comunicou, embora sem fundamentos, à instituição de crédito respetiva (cfr. facto nº 47, não impugnado), e tendo sido invocado apenas que a natureza pública da decisão impugnada seria a causa dos danos sofridos pelo Recorrente, a ação, face a todo o exposto, não pode proceder», impondo-se «concluir que improcede a tese do Recorrente, que faz depender da natureza pública do registo junto do Banco de Portugal, a verificação dos danos por si sofridos, desde logo porque tal registo, tal como decorre das normas supra citadas e transcritas, não é público», termos em que «[a]s invocadas consequências negativas para o Recorrente (cfr. facto n.º 48) não podem pois atribui-se a uma imputada natureza pública da decisão impugnada, mas que não se confirma, face a todo o exposto, razão pela qual se conclui pela inexistência de nexo causal entre o facto e o dano».
8. A ação administrativa especial sob apreciação foi proposta pelo A. contra R. e contrainteressada para impugnação da deliberação do CA do R., de 14.09.2004, onde foi decidido proceder ao cancelamento do registo do ora A. na qualidade de Vogal do Conselho Fiscal da CCAM e efetivação da reparação indemnizatória pelos danos não patrimoniais sofridos computados no valor de 50.000,00 € e emergentes de responsabilidade civil extracontratual pela prática de ato ilegal.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando nem a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado e ora em causa revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, já que a questão não reclama labor de interpretação superior às situações típicas nas controvérsias judiciárias neste domínio, não envolvendo complexidade jurídica elevada em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, ou que o enquadramento normativo seja especialmente intrincado, complexo ou confuso.
12. Para além disso importa atentar que o regime legal que se mostra posto em crise, in casu, os arts. 66.º, 70.º, n.º 4, al. c), e 71.º, n.º 5, do RGICSF, e que remonta à redação vigente do aludido regime à data da prática do ato em crise [correspondente à versão introduzida pelo DL n.º 252/2003, de 17.10, e que se manteve até ao DL n.º 157/2014, de 24.10, após o que passou a ter a redação aportada por este último diploma] já não se encontra vigente com a redação invocada no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, não resulta persuasiva a alegação/motivação aduzida pelo A., ora recorrente, tudo apontando no sentido de que o TCA/S decidiu com acerto, tanto mais que, pese embora a alusão por lapso a redação do n.º 4 do art. 70.º do RGICSF em parte não correspondente à versão aplicável e então vigente, a solução alcançada acaba por encontrar o devido respaldo no pertinente quadro legal, não evidenciando erro manifesto, antes se apresentando e estribando num discurso fundamentado e juridicamente plausível, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D.N..Lisboa, 15 de outubro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho