Apreciação preliminar Ampliação da matéria de facto Acção Declaração de rendimentos Património e cargos sociais Inibição de exercício de cargo político
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que determinou a ampliação da matéria de facto, já que o art. 662º, n.º 4, do CPC veda que se recorra de decisões do género.
Texto da decisão
A……….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul que, para ampliação da matéria de facto, anulou uma sentença do TAF de Coimbra onde se julgara improcedente a acção instaurada pelo MºPº a fim de que se declarasse a inibição temporária do aqui recorrente para o exercício de cargos políticos e equiparados em virtude dele não ter apresentado tempestivamente a declaração de património e rendimentos – como lhe era exigível por haver exercido funções autárquicas.
O recorrente pede a admissão da revista por esta versar sobre questões relevantes e credoras de reapreciação.
O MºPº, ao invés, considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A presente revista vem interposta do acórdão que anulou uma sentença absolutória a fim de que a 1.ª instância proceda à ampliação da matéria de facto. No âmbito do art. 712° do CPC anterior, existia alguma controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade e ao âmbito dos recursos interpostos dos arestos das Relações que mandassem ampliar a matéria de facto. Mas tal assunto foi resolvido pelo art. 662°, n.º 4, do actual CPC, que terminantemente exclui que, das decisões do género, caiba recurso para o STJ.
Ora, essa norma é aplicável no contencioso administrativo, «ex vi» do art. 1° do CPTA. E, se dúvidas houvesse neste ponto, sempre se deveria concluir que o recurso, sendo proibido «simpliciter» no preceito, carece dos qualificativos para ser excepcionalmente recebido – até porque a causa continua por resolver.
Donde se segue a inadmissibilidade da revista «sub specie» – ficando prejudicado tudo o que nela se alegou em prol da invalidade e da inexactidão do aresto recorrido.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.