Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 063/16

Data
06/07/2016
Fonte

Decisão arbitral Recurso para uniformização de jurisprudência


Sumário

I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido - ou sendo-o, não devendo prosseguir para conhecimento do respectivo mérito - se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
II - Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo eleito como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.


Texto da decisão

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 4 de Dezembro de 2015 no processo n.º 196/2014-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no recurso n.º 08300/14, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

1.ª Vem o presente Recurso por Oposição de Acórdãos interposto da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo que, sob o n.º 196/2014-T, correu termos no CAAD e que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, com fundamento, na parte que aqui releva, de que as faturas constituem, por si só, documentos bastantes para demonstrar a efetiva transmissão da propriedade dos veículos automóveis, ou seja, suficientes para ilidir a presunção de propriedade consignada no artigo 3.º do CIUC;

2.ª Destarte, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o acórdão prolatado pelo TCAS a 2015-03-19 no âmbito do processo n.º 08300/14 e transitado em julgado 2015-05-04 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico por errada interpretação do artigo 3.º do CIUC;

3.ª Com efeito, enquanto o Tribunal Arbitral Singular entendeu que as faturas por si só são aptas a ilidir a presunção estabelecida no artigo 3.º do CIUC e que, por esse facto, aptas a demonstrar a efectiva transmissão dos veículos, em sentido totalmente oposto se pronunciou o Acórdão Fundamento, no qual estava igualmente em causa a ilisão da presunção através de faturas, tendo o TCAS, ao invés, considerado que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida no referido artigo 3.º, porquanto quer as facturas quer as notas de débito consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos (a propriedade dos veículos) sobre os quais existe uma prova legal (presunção legal) que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de mera contraprova;

4.ª Demonstrada está uma evidente contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento quanto ao valor probatório das faturas e à ilisão da presunção registral estabelecida no artigo 3.º do CIUC, isto é, que existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, importa dirimir, mediante a admissão do presente Recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida;

5.ª A infração a que se refere o artigo 152.º/2 do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral Singular adoptou uma interpretação da referida norma do CIUC em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente;

6.ª Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral Singular – cujo discurso fundamentador patente na sua decisão ora sub judice, frisa-se, se estribou UNICAMENTE nas faturas apresentadas pela Recorrida e NÃO, também, nos demais documentos por aquela subministrados – é ilegal, na medida em que as faturas são manifestamente insuficientes para ilidir a presunção registral estabelecida artigo 3.º do CIUC, porquanto as facturas consubstanciam documentos particulares e unilaterais com valor insuficiente para, à luz do probatório material, negar a validade dos factos (a propriedade dos veículos) sobre os quais existe uma prova legal (presunção legal) que isenta a Recorrente de qualquer ónus probatórios e que não é contrariável através de uma mera contraprova;

7.ª Nesse sentido, considera o Acórdão Fundamento, bem como diversa jurisprudência supra citada provinda do CAAD (v.g. decisões arbitrais n.º 63/2014-T; n.º 150/2014-T e n.º 220/2014-T) que, «tanto a factura como a nota de débito constituem documentos contabilísticos elaborados no seio da empresa e que se destinam ao exterior. A factura deve visualizar-se como o documento contabilístico através do qual o vendedor envia ao comprador as condições gerais da transacção realizada. Por sua vez, a nota de débito consiste no documento em que o emitente comunica ao destinatário que este lhe deve determinado montante pecuniário. Ambos os documentos surgem na fase de liquidação da importância a pagar pelo comprador, assim não fazendo prova do pagamento do preço pelo mesmo comprador e, por consequência, prova de que se concluiu a compra e venda (somente a emissão de factura/recibo ou de recibo faz prova do pagamento e quitação - cfr.artº.787, do C.Civil; António Borges e Outros, Elementos de Contabilidade Geral, 14ª. edição, Editora Rei dos Livros, pág.62 e seg.). Assim sendo, deve concluir-se que a sociedade recorrida nem sequer produziu prova relativa à alegada venda dos veículos, sendo que teria que provar que não era proprietária das viaturas à data a que dizem respeito as liquidações, o que implicaria, no caso concreto, provar quem era o actual proprietário. E recorde-se que esta prova seria fácil de fazer, bastando à recorrida actualizar o registo, para o que tem a legitimidade como vendedor e de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do artº.25, nº.1, al.d), do Regulamento do Registo Automóvel, tudo conforme já mencionado acima. Resumindo, a prova apresentada pela recorrida é constituída, exclusivamente, por documentos particulares e unilaterais, com um valor insuficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade de factos - a propriedade de veículos - sobre os quais existe uma prova legal - presunção legal - que isenta a A. Fiscal de qualquer ónus probatório, e que não é contrariável através de mera contraprova, que lance dúvida sobre os factos provados pela presunção»;

8.ª Dos resumos jurisprudenciais supra citados, podemos retirar com razoável certeza que, quer diversos tribunais arbitrais quer o Acórdão Fundamento, concluem inevitavelmente, em face das razões apontadas, que as faturas só por si não são susceptíveis para ilidir a presunção registral estabelecida no artigo 3.º do CIUC, na medida em que consubstanciam meros documentos particulares e unilaterais, com valor insuficiente à luz do direito probatório.

Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso por Oposição de Acórdãos ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, devendo, em consequência e nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão Fundamento, fazendo-se assim JUSTIÇA.



2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:

1) A sentença recorrida não merece o menor reparo, devendo manter-se inalterada.

2) A Recorrida não tem dúvidas que não se encontram preenchidos os requisitos para a existência do recurso ora apresentado, uma vez que não existe, in casu, qualquer oposição de julgados.

3) Não se está perante uma oposição de acórdãos quando haja decisões de forma divergente para questões de facto similares quando a divergência das referidas decisões se prende não com a interpretação contraposta das normas aplicáveis mas tão-somente com uma questão de prova.

4) A questão fundamental em apreço prendia-se com a interpretação do art. 3.º do CIUC no sentido de perceber se o mesmo configura algum tipo de presunção ilidível ou não.

5) Tal questão fundamental é decidida da exacta mesma forma tanto em sede de pronúncia arbitral como em sede de Acórdão fundamento, entendendo ambas as decisões que o preceito enunciado configura uma presunção, passível de ser ilidida, em entendimento diametralmente oposto ao enunciado pela ora Recorrente.

6) Ambas as partes apresentaram as suas posições contrárias face à questão decidenda, socorrendo-se dos mais variados argumentos para auxiliarem a sua tese.

7) Para auxiliar o seu entendimento, juntou a recorrida ao pedido de pronúncia (doc. 4) documentos probatórios oportunamente remetidos à Recorrente que demonstrariam, como demonstraram, que a mesma havia ilidido a sobredita presunção, ou seja, juntou cópias das facturas de venda de todos os veículos em questão, bem como cópias dos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes e reais proprietários dos veículos confirmam a sua compra.

8) A questão dos documentos juntos pela Recorrida prende-se tão-somente com uma questão de prova e sua livre apreciação e não com a interpretação em concreto do art. 3.º do CIUC, interpretação esta que, se reitere, foi idêntica tanto na decisão recorrida como no Acórdão fundamento apresentado.

9) No caso relatado pelo Acórdão fundamento, apenas foram apresentadas como alegada prova as facturas de venda dos veículos em questão, entendendo o Tribunal que tais elementos, pelo seu carácter unilateral, não seriam prova suficiente de, por si só, ilidir a presunção do art. 3.º do CIUC.

10) Já no caso que nos ocupa, apresentou a Recorrida, além das facturas de venda, termos de responsabilidade, termos esses assinados e emitidos pelos compradores e reais proprietários da viaturas, através dos quais confirmam a compra da viatura e assumem total responsabilidade pela mesma,

11) Permitindo, assim, indiciar, como indiciou, a existência de um contrato de compra e venda, bilateral e sinalagmático, ilidindo, assim, a presunção do art. 3.º do CIUC.

12) O Tribunal arbitral, e ao contrário do agora preconizado pela recorrente, tomou em consideração a totalidade dos documentos apresentados pela Recorrida, reforçando que a sua decisão foi tomada tendo por base esses documentos, os quais entendeu serem um meio de prova adequado e capaz de ilidir a sobredita presunção.

13) Se há soluções opostas relativamente a questões fácticas idênticas, e elas não assentam em qualquer divergência de interpretação normativa, mas no âmbito da produção, intervenção e valoração da prova, tal equivale a dizer que não ocorre a invocada oposição de acórdãos.

14) A oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição foi objecto de interpretação ou aplicação oposta.

15) Reitere-se que a interpretação dada e a aplicação feita ao art. 3.º do CIUC foi a mesma, tanto na decisão arbitral e no Acórdão fundamento, uma vez que ambos consideraram que tal preceito normativo configurava uma presunção ilidível, havendo apenas uma divergência quanto à valoração dos meios de prova apresentados.

16) Entendeu tão simplesmente o Acórdão fundamento que as facturas apresentadas não eram meio de prova suficiente para ilidir a presunção, enquanto o Tribunal arbitral entendeu que as facturas apresentadas em conjunto com os termos de responsabilidade seriam, sim, por si, meios de prova suficientes e idóneos para ilidir a presunção.

17) Embora os Acórdãos tenham divergido em sede de decisão final, atendendo à livre apreciação da prova a que estariam adstritos, não era essa a questão que exigia a decisão expressa na decisão recorrida.

18) Não existiu qualquer interpretação e/ou aplicação de uma norma pelo tribunal arbitral em contrariedade ou antagonia com o quadro jurídico vigente.

19) A sentença em crise não merece, assim, qualquer reparo, improcedendo na íntegra, com o devido respeito, as alegações e conclusões da Impugnante.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com o que se fará inteira Justiça!



3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 801/802 dos autos, oportunamente notificado às partes (fls. 803/804 dos autos), concluindo no sentido de que não se deve tomar conhecimento do recurso porquanto o que está em causa é uma diferente avaliação e valoração da prova, tendo em vista a elisão da presunção do artigo 3.º/1 do CIUC e não uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que ambas as decisões sustentam que o artigo 3.º/1 do CIUC contém uma presunção legal ilidível



4 – Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção.

- Fundamentação –


5 – Questões a decidir

Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito e bem assim a de que a decisão arbitral recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção.

Verificados aqueles pressupostos, haverá que conhecer do mérito do recurso.



6 – Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:

52 – A requerente é uma empresa, cuja actividade está, fundamentalmente, centrada na gestão de frotas e aluguer operacional de veículos automóveis.

53 – A Requerente foi notificada de diversas liquidações de IUC, referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, identificadas nos autos, relativamente aos veículos, igualmente identificados pelo respectivo número de matrícula, em documento próprio junto ao processo, tendo, oportunamente em Dezembro de 2013, procedido ao pagamento das quantias referentes a tais liquidações, no montante de €7.897,59.

54 – A Requerente alega que, quer as notificações para exercer o respectivo direito de audição prévia, quer as notificações das liquidações de IUC evidenciam falta de fundamentação, tendo, nessas circunstâncias, ficado sem saber o que levou a AT a considera-la sujeito passivo do IUC que foi liquidado, e cujas liquidações lhe foram notificadas.

55 – Os veículos, identificados no pedido de pronúncia arbitral foram, todos eles, vendidos em datas anteriores àquelas em que o imposto se tornou exigível, ou seja, à data (mês/ano) das correspondentes matrículas, tendo, já então, esses veículos saído da sua esfera jurídica.

56 – Como prova das mencionadas vendas, a Requerente juntou cópias das facturas de venda dos veículos em questão, que estão juntas aos autos, nas quais consta o valor do IVA liquidado, bem como dos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes dos veículos confirmam a sua compra.

57 – No quadro do procedimento de audição prévia a Requerente apresentou à AT, cópias das facturas de venda dos veículos em questão, tendo em vista demonstrar que tais veículos já não lhe pertenciam, à data das liquidações do correspondente IUC, embora figurasse como sua proprietária na base de dados do Instituto de Registo e Notariado.



6.2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no acórdão fundamento:

1-A firma impugnante é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis, no âmbito da qual celebrou vários contratos de aluguer com os respectivos locatários, tendo estes últimos adquirido as viaturas ao abrigo do direito de opção de compra, no termo final dos respectivos contratos (cfr.documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);

2-As viaturas em causa encontravam-se registadas no registo automóvel, à data do respectivo aniversário da data de matrícula relativo ao ano de 2008, em nome da impugnante (cfr.factualidade admitida pela impugnante no artº.51 da p.i.; informação da A. Fiscal constante de fls.65 e 66 dos presentes autos; projecto de decisão junto a fls.16 e 17 do processo de reclamação graciosa apenso);

3-Foi efectuada a liquidação oficiosa do imposto pelos serviços competentes da DGI por falta de liquidação do mesmo por parte do s.p., da qual foi deduzida reclamação graciosa que mereceu decisão de indeferimento de 28/02/2013, com fundamento na informação dimanada dos serviços, tudo conforme consta de fls.20 e 21 do processo de reclamação graciosa apenso (cfr.relação dos actos tributários relativos ao ano de 2008 constante de fls.14 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso);

4-A reclamação graciosa referida supra foi fundamentada na caducidade do direito de liquidação do imposto, o qual mereceu projecto de decisão de indeferimento, tendo o reclamante apresentado requerimento no exercício do direito de audição em que sustenta que já não era o s.p. do tributo em relação às viaturas aí identificadas, por já não ser proprietário dos veículos a que a mesma dizia respeito no ano a que se reporta a exigibilidade do imposto e por força dos contratos de aluguer que havia celebrado com os locatários e em cujo termo foi exercido a opção de compra das viaturas, assim como da declaração de perda de dois veículos por sinistro e furto (cfr.requerimentos apresentados pela reclamante constantes do processo de reclamação graciosa apenso).

5-A impugnante, “ ..........................., L.da.”, é uma sociedade que tem por objecto o aluguer de veículos automóveis e a prestação de serviços conexos (cfr.factualidade admitida no artº.47 da p.i.);

6-A impugnante emitiu facturas relativas à venda dos veículos a que dizem respeito as liquidações de I.U.C. impugnadas (cfr.documentos de facturação aos clientes juntos a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso);

7-A impugnante registou na sua contabilidade o montante do preço relativo às facturas emitidas e em dívida pelos adquirentes (cfr.notas de débito juntas a folhas não numeradas do processo de reclamação graciosa apenso).






7 – Decidindo

7.1. Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso

Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.

Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após - caso seja de reconhecer a existência de tal oposição -, se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).

Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».

Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso dos autos.

A decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando os actos de liquidação de IUC respeitantes a todos os veículos identificados nos autos referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, anulando-os e condenando a AT ao reembolso do imposto pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, no entendimento de que o artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, consagra uma presunção ilidível de que os proprietários dos veículos – sujeitos passivos do imposto – são as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, presunção esta que foi julgada ilidida pelos meios de prova apresentados pela Requerente, julgados adequados e capazes de ilidir a presunção decorrente do registo, julgando provado - com base nas facturas de venda e nos termos de responsabilidade, nos quais os adquirentes dos veículos confirmam a compra -, que os veículos haviam sido vendidos pela Requerente em momento anterior ao da exigibilidade do imposto, razão pela qual entendeu que as liquidações de IUC efectuadas à Requerente enfermavam de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

O Acórdão fundamento, por seu turno, concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de sentença que julgara procedente impugnação de IUC, revogando a sentença na parte em que julgara procedente a impugnação e anulara as liquidações sindicadas, julgando, ao invés, improcedente a impugnação. Consignando, embora, que o artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T., entendeu igualmente que a ilisão da presunção obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, não bastando à parte contrária opor a mera contraprova (…), antes lhe cabendo provar que não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, o que não logrou fazer através dos meios de prova que apresentou – facturas e notas de débito -, dado tratar-se de meros documentos particulares e unilaterais, cuja emissão não supõe a intervenção da contraparte no alegado acordo, assim tendo um reduzido valor para provar a existência de um contrato sinalagmático, como é a compra e venda.

Os arestos em confronto consignam, ambos, que o artigo 3.º, n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação, consagra uma presunção legal, ilidível, de que é proprietário do veículo quem como tal figure no registo, mas deram resposta divergente à questão de saber se, nos autos respectivos, fora ou não ilidida tal presunção, resposta esta afirmativa, no caso da decisão arbitral recorrida, e negativa, no caso do acórdão fundamento, sendo o diverso juízo afirmado num e noutro baseado na diversa apreciação dos parcialmente diversos meios de prova apresentados pelos requerentes/impugnantes nos respectivos juízos.

É certo que o acórdão fundamento consigna que a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, porque decorrente do registo, apenas poderia ser afastada por prova em contrário, nada tendo consignado a decisão arbitral recorrida a tal respeito, sendo certo que, contrariamente ao alegado, os meios de prova que apreciou não se consubstanciam apenas nas facturas de venda, mas também nos termos de responsabilidade emitidos pelos adquirentes dos veículos, razão pela qual não é sério dizer que os elementos de prova eram, também neste caso, unilaterais, no sentido de que emitidos pelo próprio alienante.

Não há, por isso, quanto à prova requerida para ilidir a presunção, divergência, ao menos expressa, sobre a questão.

Daí que, como bem assinalado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, se entenda que o que está em causa é uma diferente avaliação e valoração da prova, tendo em vista a elisão da presunção do artigo 3.º/1 do CIUC e não uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.



Conclui-se, pois, não haver entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, razão pela qual não deve o presente recurso prosseguir.



- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.



Custas pela recorrente.



Comunique-se ao CAAD.



Lisboa, 6 de Julho de 2016. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula da Fonseca Lobo - José Maria da Fonseca Carvalho - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.