Recurso per saltum Matéria de facto Competência do supremo tribunal administrativo
Sumário
I - A secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recursos de decisões dos TT de 1.ª instância que não tenham como fundamento exclusivo matéria de
direito-artigos 12.º, n.º 5, 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF e 280, n.º 1 do CPPT.
II - O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito quando o recorrente invoca matéria de facto alheia à factualidade dada por provada na sentença recorrida.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a fls. 325 e seguintes, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3069-99/102940.1, instaurada pelo 1º Serviço de Finanças de Lisboa com vista à cobrança coerciva de dívida aduaneira, relativa ao ano de 1996 no montante de € 837.680,65 formulando as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida omitiu pronúncia — e como tal está ferida da nulidade prevista no artigo 660°, nº 2 do CPC — sobre a arguição da nulidade da citação da A…, pecando por excesso de formalismo legalista, denegando o direito fundamental de acesso à Justiça da Oponente.
b) A arguição da nulidade de citação da A… foi feita, por mera economia processual e concentração da defesa, em sede de oposição fiscal perante o mesmo (!) Juiz da execução, como fundamento da oposição, e não como nulidade processual.
c) A invocação no mesmo articulado da oposição não transmuta a natureza da arguição nem degrada a natureza do vício claramente invocado e identificado.
d) A verdade é que a A… não foi notificada na pessoa dos seus gerentes, como se impunha ao abrigo dos artigos 68°, nº 1. e 110°, nº 2, als. I) e j) do CPT então em vigor, verificando-se assim a nulidade da sua citação.
e) Verifica-se ainda a nulidade da falta de citação por insuficiência ou incompletude — o que equivale a inexistência — do título executivo, nos termos dos artigos 249°, 251° e 274° do CPT.
f) Com efeito, a certidão de dívida não está autenticada (violando assim o artigo 110°, n.°s 1 e 2 do CPT), não é composta do número de folhas que diz ser e não reúne os requisitos a que aludem as alíneas a), c), e), h) e j) do nº 2 do artigo 110° do CPT.
g) Acresce que a A… carece de legitimidade, o que constitui fundamento relevante de oposição à execução (artigo 286°, al. b) do CPT), ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo na sentença recorrida.
h) Não se trata, pois, da discussão sobre a legalidade da dívida exequenda, mas da demonstração de que a Oponente e aqui Recorrente no foi a possuidora dos bens que originaram a dívida exequenda durante o período a que esta respeita, mas sim a transportadora B….
i) Com efeito, das regras legais aplicáveis ao transporte ferroviário internacional de mercadorias, nomeadamente, dos artigos 38°, nº 2 e 96° do CAC e 415°, 416° e 419º das DAC, dos CIM nºs 26, 28 e 50 e da PIM nº 238, resulta que a responsabilidade pela submissão à fiscalização aduaneira das mercadorias transportadas por via ferroviária incumbe às respectivas companhias de caminho de ferro transportadoras, in casu, a B….
j) A Oponente não interveio, nem tinha que intervir, atento o disposto nos CIM nºs 12 e 13, no preenchimento da carta de porte nº 19021, pelo que não teve qualquer responsabilidade na indicação da sua pessoa como destinatária das mercadorias.
k) A Oponente não solicitou qualquer alteração do destino na carta de porte nº 19021, nem resulta demonstrado dos autos que a alteração de destino por rasura e inscrição manuscrita de “Guarda” tenha obedecido ao prescrito nos CIM nºs 31) a 32 e PIM nºs 260 e 261 e tenha sido pedida por forma escrita, através da apresentação do modelo correspondente ao Anexo 14b das PIM.
l) A alegada recepção da mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira por um funcionário da A… — circunstância que parece fundamentar a presente execução — a ter ocorrido, aconteceu, sempre depois de ter sido previamente violada a obrigação legal de a B… apresentar a mercadoria por si entregue à fiscalização aduaneira.
m) E, em todo o caso, a alegada recepção criminosa por pessoa que, por mera coincidência, era funcionário da A…, não foi feita por conta e no interesse desta última, traduzindo-se antes numa conduta totalmente estranha e contrária às atribuições funcionais daquela pessoa enquanto funcionário da A….
n) Por outro lado e como resulta da matéria de facto assente, não se sabe exactamente que mercadoria é que chegou a PORTUGAL (se foram cartões de tabaco ou “aparelhos”) e qual a quantidade efectivamente extraviada no seu transporte através da França e da Espanha, até porque os selos do vagão foram violados — circunstância que também compromete a própria determinabilidade do quantum liquidado agora executado.
o) E não se sabe se a mercadoria foi efectivamente materialmente recebida por quem declarou recebê-la.
p) Acresce que a A… não praticou nenhum acto nem omitiu qualquer conduta subsumível ao conceito quadro do artigo 203°, nº 3 do CAC, sendo antes ao transportador B… que se impunha o cumprimento das obrigações legais decorrentes da utilização do regime de transito aduaneiro, conforme é reconhecido no parecer que fundamenta o acto de liquidação, nomeadamente, quando a responsabiliza ao abrigo do artigo 96°, nº 2 do CAC, conjugado com o artigo 203, nº 3, 4° travessão do mesmo CAC.
q) Com efeito, nem a A… alguma vez apresentou o Modelo 14.b) das PIM, nem resultou provada a apresentação por outrem daquele modelo, nem resultou provado ter sido cumprida a forma escrita imposta pelo CIM nºs 30, 31 (2° parágrafo) e PIM nº 253, para efeitos de apuramento da legalidade da alteração do destino original para “Guarda”.
r) Nem também foi a A…, mas antes a transportadora e possuidora B…, quem descarregou o vagão ou que previamente a essa descarga, violou a obrigação de submissão da mercadoria a controlo aduaneiro e desalfandegamento.
s) Por outro lado, não tendo havido (nem sido demonstrado) qualquer acto, actividade, rendimento efectivo ou ganho tributável ou de que resulte responsabilidade tributária da A…, não há matéria colectável e não pode haver tributação.
t) E, se se pretender considerar como matéria colectável a “mercadoria” declarada na carta de porte 19021, impõe-se atender ao facto de a mesma não ser efectivamente determinável, qualitativa e quantitativamente, seja porque sê registou o extravio de uma parte da mesma durante o percurso, seja porque numa vistoria efectuada durante o seu percurso de transporte a mesma foi identificada como “aparelhos”.
u) Ora, não sendo determinável a matéria colectável alegadamente subtraída à estância aduaneira, inexiste o facto tributário em que se pretende constituir a responsabilidade tributária da Oponente.
v) Ao contrário do entendimento sustentado na sentença recorrida, o título executivo é, além do mais, falso, na medida em que não reproduz com fidelidade o que deveria certificar, ou seja, o que resulta do acto de liquidação — a imputação de uma responsabilidade objectiva enquanto empregadora da Oponente — mas atesta infundadamente ter sido a A… directamente, a desviar a mercadoria alegadamente subtraída à Alfandega.
w) Aliás, desde já fica arguida a inconstitucionalidade dos normativos invocados no processo de execução fiscal de que a A… é objecto, e ainda do título executivo e da execução que com tal titula é movida, à A…, por violação dos artigos 18º, 20° e 268° da CRP, com a interpretação que lhe é dada pela certidão e acto de liquidação.
x) O Tribunal a quo omitiu, porém, qualquer pronúncia concreta sobre tais inconstitucionalidades.
y) Ora, a nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no “incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no nº 2 do artigo 660° do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras” (cf. Ac. da STA, de 23/03/2000, Recurso 041789.
z) Como arguida fica a falsidade do título executivo não só por certificar em contrário do acto de liquidação como por certificar factos que não ocorreram, como se deixou exposto.
aa) E, se dúvidas persistirem quanto ao sentido ou à aplicabilidade dos artigos 203° e 244° do CAC ao caso sub iudice, deverá o V. Supremo Tribunal submeter a questão da sua interpretação ao processo de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça comunitário, nos termos do procedimento actualmente previsto no artigo 234° (anterior 177°) do TCE.
bb) O indeferimento da intervenção principal provocada passiva requerida pela aqui Recorrente é Violadora dos artigos 325° do CPC ex vi do artigo 2° do CPT, 203° e 213° do CAC em que a mesma se fundava.
cc) Mais, a não intervenção dos demais responsáveis tributários identificados no acto de liquidação, oportunamente requerida pela A…, prejudicou irremediavelmente a própria defesa da Oponente nos autos de execução e oposição fiscal.
dd) Finalmente, o Tribunal a quo recusou pronunciar-se sobre a suspensão da execução que lhe foi requerida ao abrigo do artigo 244° do CAC, com todas as legais consequências, nomeadamente, a da devolução à Oponente da garantia bancária já prestada.
ee) Tal recusa de pronúncia, decidida muitos anos depois de requerida e sem sequer ser legalmente fundamentada na sentença recorrida, violou o citado artigo 244° do CAC e denegou o direito constitucional de acesso à Justiça da A....
ff) A sentença está assim, mais uma vez, ferida de nulidade por omissão de pronúncia (cf. n° 2 do artigo 660° do CPC).
2- A entidade recorrida não contra-alegou.
3- O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte douto parecer:
«Nos presentes autos suscita-se, desde logo, a questão prévia da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Com efeito e como se constata das conclusões das alegações de recurso de fls. 355 e segs. a recorrente A…, vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo Tribunal recorrido, manifestando clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório e afirmando factos que o Tribunal recorrido não estabeleceu na sentença recorrida, pretendendo deles tirar consequências jurídicas em sede do presente recurso.
É o que se apura nomeadamente das conclusões J e K, em que a recorrente refere (fls. 392) que «não interveio, nem tinha que intervir, atento o disposto nos CIM nºs 12 e 13, no preenchimento da carta de porte n.9 19021, pelo que não teve qualquer responsabilidade na indicação da sua pessoa como destinatária das mercadorias», e que
«não solicitou qualquer alteração do destino na carta de porte nº 19021, nem resulta demonstrado dos autos que a alteração de destino por rasura e inscrição manuscrita de “Guarda” tenha obedecido ao prescrito nos CIM nºs 30 a 32 e PIM nºs 260 e 261 e tenha sido pedida por forma escrita, através da apresentação do modelo correspondente ao Anexo 14 b das PIM»,
E é o que resulta também das conclusões L e M (fls. 392 e 393) onde a recorrente diz que «A alegada recepção das mercadorias subtraídas à fiscalização aduaneira por um funcionário da A… - circunstância que parece fundamentar a presente execução a ter ocorrido, aconteceu sempre depois de ter sido previamente violada a obrigação legal de a B… apresentar a mercadoria por si entregue à fiscalização» e, bem assim, que «a alegada recepção criminosa por pessoa que, por mera coincidência, era funcionário da A… não foi feita por conta e no interesse desta última traduzindo-se antes numa conduta totalmente estranha e contrária às atribuições funcionais daquela pessoa enquanto funcionário da A…»
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses, factos para o julgamento da causa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.1999, processo 22908, «.... tais conclusões versarão matéria exclusivamente de direito se resumirem a sua divergência com o decidido à interpretação ou aplicação da lei ou à solução dada a qualquer questão jurídica. IV - Versarão questão de facto se manifestarem divergência com a questão factual, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devem retirar dos mesmos».
Verifica-se, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul - arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos somos de parecer que, ouvida a recorrente, este Tribunal deve ser julgado incompetente em razão da hierarquia.
Notificada a recorrente para se pronunciar sobre esta questão, respondeu nos termos que constam de fls. 428 e seguintes e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Em 2/6/1999, a D.G.A.I.E.C. estruturou liquidação, fundada em parecer do serviço e despacho de concordância do Director da Alfândega de Aveiro, no montante total de € 837.680,65, sendo relativa a Direitos Aduaneiros, IVA, e Imposto sobre o Tabaco, tudo conforme cópias dos documentos juntas a fls. 218 a 222 dos presentes autos e que se dão aqui por integralmente reproduzidas;
2- Do parecer referido no nº 1 pode extractar-se, além do mais, que “...são considerados devedores - a titulo solidário - de harmonia com o estipulado no artº 213, do Código Aduaneiro Comunitário: (...) b) Nos termos dos números 1 e 2 do artº 8, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, anexo ao D.L. nº 376-A/89, a sociedade A…. - Rua …- 1100 Lisboa, com o n.i.p.c. 500 627 100, por, enquanto entidade empregadora, ser solidariamente responsável no respeitante ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que forem devidas… (cfr. documento junto a fls. 218 a 220 dos autos);
3- Em 8/6/1999, a D.G.A.I.E.C. notificou pessoalmente a sociedade “A…” da liquidação identificada no nº 1, tendo fixado o prazo de dez dias para a oponente efectuar o respectivo pagamento voluntário (cfr. documentos juntos a fls. 223 a 226 dos presentes autos);
4- Em 9/7/1999, a D.G.A.I.E.C. emitiu certidão de relaxe relativa à liquidação identificada no nº 1, no montante de € 837.680,65, acrescido de juros de mora, computados desde 19/06/1999, do mesmo documento podendo extractar-se, além do mais, que “... a liquidação efectuada resultou da referida firma ter desviado mercadoria (tabaco) do regime de trânsito e do destino declarado no doc. CIM e de não ter apresentado aquela mercadoria à Alfândega, constituindo, assim, uma subtracção à fiscalização aduaneira, dado que a mesma deveria ter sido presente na estância aduaneira de destino, prevista no nº 1, do artº 203, do Código Aduaneiro Comunitário …” (cfr. documento junto a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
5- Em 16/7/1999, a Fazenda Pública instaurou no 1º Serviço de Finanças de Lisboa processo de execução fiscal sob o nº 3069-99/102940.1, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida a que alude o nº4 (cfr. documento junto a fls. 76 dos presentes autos);
6- Em 17/9/1999, a sociedade oponente intentou junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro processo de impugnação tendo por objecto a liquidação aduaneira identificada no nº 1, o qual viria a tomar o 234/99 no mencionado Tribunal, processo que corre actualmente termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o nº 814/2004, tendo sido lavrada sentença em 1ª instância, a qual julga procedente a impugnação deduzida, e encontrando-se actualmente em apreciação de recurso deduzido para o T.C.A. Norte (cfr. certidão da p.i. junta a fls. 129 a 185 dos presentes autos; documento junto a fls. 302 a 311 dos autos; ofício junto a fls.319 dos autos);
7- Em 19/10/1999, a sociedade oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal referenciado no nº 5 (cfr. informação exarada a fls. 93 dos presentes autos; documento junto a fls. 88 dos presentes autos);
8- Em 8/11/1999, deu entrada no 1° Serviço de Finanças de Lisboa a oposição deduzida por “A…”, a qual deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
5- Sendo de conhecimento oficioso (artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT) e prioritário (artigo 13.º do CPTA), importa desde já apreciar a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 419 e seguintes.
O artigo 26.º, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece que compete à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
O artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência aos Tribunais Centrais Administrativos para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do artigo 26.º.
Em consonância com esta norma, o artigo 280.º do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo.
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito da decisão final (artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT).
5.1.-Para determinação da competência hierárquica á face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF DE 2002 e 280.º, n, º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporta da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa.
Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir da questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é a solução cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.
Assim, a questão da competência hierárquica para efeitos daquela norma, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados e que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para o julgamento da causa; se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, e fica, desde logo, definida a competência da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria de fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, à face da posição de direito que entenda adequada.
5.2.- Acontece que, no caso “sub judicio”, a recorrente invoca nas conclusões j), k), l) e m) como fundamento da sua pretensão factos que não encontram suporte na factualidade dada como provada na sentença recorrida e que, em abstracto, não são indiferentes ao julgamento da causa.
Conclusões essas que são do seguinte teor:
j) A Oponente não interveio, nem tinha que intervir, atento o disposto nos CIM nºs 12 e 13, no preenchimento da carta de porte nº 19021, pelo que não teve qualquer responsabilidade na indicação da sua pessoa como destinatária das mercadorias.
k) A Oponente não solicitou qualquer alteração do destino na carta de porte nº 19021, nem resulta demonstrado dos autos que a alteração de destino por rasura e inscrição manuscrita de “Guarda” tenha obedecido ao prescrito nos CIM nºs 31) a 32 e PIM nºs 260 e 261 e tenha sido pedida por forma escrita, através da apresentação do modelo correspondente ao Anexo 14b das PIM.
l) A alegada recepção da mercadoria subtraída à fiscalização aduaneira por um funcionário da A… — circunstância que parece fundamentar a presente execução — a ter ocorrido, aconteceu, sempre depois de ter sido previamente violada a obrigação legal de a B… apresentar a mercadoria por si entregue à fiscalização aduaneira.
m) E, em todo o caso, a alegada recepção criminosa por pessoa que, por mera coincidência, era funcionário da A…, não foi feita por conta e no interesse desta última, traduzindo-se antes numa conduta totalmente estranha e contrária às atribuições funcionais daquela pessoa enquanto funcionário da A….
5.3.- Sendo assim, como é, alicerçando-se o recurso na ocorrência de factos não julgados como provados na sentença, impõe-se concluir que não tem fundamento exclusivo matéria de direito, donde que este Supremo Tribunal seja hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento (artigos 26.º, alínea b) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT).
Termos em que se acorda julgar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, declarando competente, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário) – (cfr. art. 18.º, n.º 3 do CPPT), para o qual a recorrente poderá requerer a remessa do processo de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 120 e a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 4 de Junho de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.