Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0626/08

Data
06/08/2008
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Garantia Suspensão da execução Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal Penhora de vencimentos


Sumário

Não sendo prestada garantia para suspensão da execução, em virtude de oposição à execução fiscal, é legal a penhora de vencimentos do executado opoente, sendo as quantias depositadas à ordem do Chefe do Serviço de Finanças, juntas as respectivas guias ao processo e mantendo-se aquelas indisponíveis até ao trânsito em julgado da mesma oposição.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação que aquele deduziu “da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1, de 28 de Junho de 2008, que determinou a penhora de um sexto do seu vencimento mensal, até ao total pagamento da quantia exequenda e acrescido, no montante de € 47.637,97.

Fundamentou-se a decisão em que a penhora efectuada, nos termos dos artigos 227.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 861.º, n.° 1, e 824.º do Código de Processo Civil, pode funcionar como garantia destinada a suspender o processo de execução fiscal, no ponto em que “as quantias depositadas são indisponíveis, ou seja, não poderão ser utilizadas para realizar sucessivos pagamentos parciais, até à decisão [com] trânsito em julgado da oposição”.

O recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. A penhora de vencimentos não é susceptível de penhora para efeitos de garantia para fins de suspensão à execução fiscal.

2. O solicitador de execução actua num regime legal, criado com vista à sua actuação e regulador da sua actividade.

3. Um Chefe de Serviço de Finanças não é um solicitador de execução, não lhe podendo ser aplicado as normas que regulam as penhoras de vencimentos, nomeadamente o de receber montantes nos termos do art. 861.° do CPC.

4. Do leque das garantias a prestar para efeitos de suspensão de uma execução fiscal, não consta a entrega de parte do vencimento, mesmo a título provisório, em nome do Chefe de Serviço de Finanças.

5. Também tal não é possível, em face do Regime de Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho.

6. Este regime legal apenas regula uma relação de pagamento, nunca uma relação de garantia.

7. A sentença de que se recorre viola, entre outros, os artigos 169.º, 199.º e 277.º do CPPT, artigos 824.º e 861.º, n.° 2, do CPC, o regime do DL 191/99, de 5 de Junho, com as consequências do art. 668.º, n.° 1, alíneas b), c), d) e e) do CPC.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que, não tendo o opoente reagido contra a decisão tácita de indeferimento da reclamação, a penhora efectuada não configura garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal na sequência da deduzida oposição, constituindo, antes, um acto processual praticado em consequência do prosseguimento imperativo da execução, com fundamento legal nos artigos 227.° do CPPT e 861.º, n.° 1, do CPC, tendo sido ordenado o depósito dos descontos, em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal - alínea b) daquele primeiro normativo.

Sem vistos, dada a sua urgência, vem o processo à conferência.

Em sede factual, vem apurado que:

A) O reclamante foi citado no processo de execução fiscal n.° …, a correr termos no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, para cobrança da firma “B…”, na qualidade de responsável subsidiário (fls. 40 dos autos);

B) O reclamante, na qualidade de revertido, apresentou oposição à execução, identificada em A), que deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro - 1 em 23 de Dezembro de 2005, com fundamento em ilegitimidade (fls. 76 a 81 dos autos);

C) Em 21 de Fevereiro de 2007, o Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Aveiro - 1, pedido de dispensa de reforço de garantia, para suspender o processo de execução fiscal referido em A) (fls. 97 dos autos);

D) Sobre o pedido referido em C) recaiu o seguinte despacho: “Vista a presente petição, notifique-se para que seja dado cumprimento ao n.° 3 do artigo 170.° do CPPT. Aveiro, 10/04/2007. O Chefe de Serviço de Finanças. As.) - …”, no prazo de 30 dias (fls. 103 dos autos);

E) Por despacho de 28 de Junho de 2008, o Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro - 1 determinou a penhora de um sexto do vencimento mensal ilíquido do Reclamante com vista a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido do processo de execução fiscal n.° …, a correr no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, no montante de €47.637,97 (fls. 79 dos autos);

F) Em 10 de Julho de 2006, no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, deu entrada a presente petição de reclamação.

Vejamos, pois:

A questão dos autos é a de saber da legalidade da penhora do vencimento como garantia, em termos de suspensão da execução fiscal.

O artigo 52.° da Lei Geral Tributária determina que a cobrança da prestação tributária se suspende, no processo de execução fiscal, em virtude, nomeadamente, de oposição à execução, como é o caso dos autos - n.° 1 -, dependendo “da prestação de garantia idónea, nos termos das leis tributárias” - n.° 2.

E, de acordo com o artigo 169.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal garantia é a constituída nos termos do artigo 195.º ou a prestada nos termos do artigo 199.º, situação a que é assimilada a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

Assim, - n.° 2 - “se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias”, procedendo-se de imediato à penhora, se o não for - n.° 3.

Nos autos, a garantia não foi prestada pelo que foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento do executado, pretendendo este que ela é ilegal, por não poder funcionar como garantia.

Tal penhora é regulada pelo artigo 227.° do CPPT, solicitando-se os descontos à entidade encarregada de processar as respectivas folhas, sendo aqueles, à medida que forem feitos, depositados em operações de tesouraria à ordem do órgão de execução fiscal e devendo a respectiva entidade enviar um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.

O dito artigo 195.° refere-se à hipoteca ou penhor constituídos pelo órgão de execução fiscal, assim dando execução ao disposto no artigo 50.º, n.° 2, alínea b), da Lei Geral Tributária, e relativamente a quaisquer bens que possam ser abrangidos pela diligência.

Nomeadamente, o penhor pode ser constituído sobre imóveis, valores ou direitos não susceptíveis de hipoteca - artigo 666.°, n.° 1, do Código Civil -, assim e nomeadamente sobre créditos - cfr. artigo 685.º.

A garantia prestada poderá ser bancária, por caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, incluindo os preditos penhor ou hipoteca voluntária.

Assim, a garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente, nomeadamente depósito de dinheiro.

Temos, deste modo, que a garantia pode ser prestada por depósito de dinheiro ou por penhor sobre créditos.

E, assim sendo, não se vê razão por que o não possa ser igualmente a penhora que como tal funcione. Nomeadamente, por penhora de vencimentos, como é o caso.

A tal modo de ver, objecta o recorrente que o artigo 861.°, n.° 2, do CPC, prevê o depósito de salários penhorados mas à ordem do solicitador de execução, figura criada pelo Decreto-Lei n.° 38/03, de 8 de Março, mas que não pode ser comparado, no caso concreto, a um Chefe de Serviço de Finanças.

Mas não é assim.

Desde logo, aquele normativo permite que, à míngua da existência do solicitador, as quantias fiquem à ordem da secretaria.

Depois, e fundamentalmente, quanto ao processo de execução fiscal, o conteúdo funcional daquelas duas entidades é muito parecido, senão idêntica e perfeitamente equiparável, vindo, aliás, as duas figuras a ser sucessivamente aproximadas em termos das alterações que vêm sendo efectuadas no processo de execução fiscal e das que se anunciam para próxima publicação.

Basta, para o efeito, referir que, no CPPT, a competência dos serviços estende-se, desde logo, à própria extracção das certidões de dívida - artigo 88.° - e à instauração dos processos de execução fiscal e à realização dos actos a estes respeitantes - artigo 10.º, n.° 1, alíneas a) e f), só intervindo o tribunal em matérias de natureza jurisdicional propriamente dita - artigo 151.º - e em sede de reclamação dos actos praticados pelo órgão de execução fiscal - artigo 276.°.

E as mesmas tarefas competem ao solicitador de execução, e também na dependência funcional do juiz - Decreto-Lei n.° 38/03.

Reduziu-se a intervenção do juiz, competindo-lhe, no entanto e sempre, controlar a actividade do agente de execução e decidir todas as questões que lhe forem suscitadas pelas partes, inseridas na reserva constitucional da jurisdição.

Poder-se-á, até, dizer que o Decreto-Lei n.° 38/03 recebeu muitas das soluções consagradas nos diplomas tributários e, como se disse, a tendência é, cada vez mais, no sentido da aproximação, no ponto, das duas figuras.

Claro que, em tais circunstâncias, como o pagamento não é definitivo, mas provisório, não se aplica o regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho.

A anotação, a tal propósito, do SENHOR CONSELHEIRO JORGE DE SOUSA - aliás, incorrectamente situada pois que, na 6.ª edição do Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, (a mencionada pelo recorrente) se encontra, antes, a fls. 467 do 2.º volume, nota 3 - e nem se conhece outra edição de 2006 - apenas tem em vista pagamentos definitivos, que não penhoras em termos de mera garantida que nunca é aí referida.

Nos termos do predito artigo 861.°, n.° 2, do CPC, o depósito apenas significa a “indisponibilidade das quantias depositadas”, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir sobre a oposição.

No caso de procedência da oposição, tais quantias serão restituídas ao executado, com indemnização pelos prejuízos sofridos - artigo 171.° do CPPT.

A penhora de vencimentos, em termos de garantia para suspensão da execução tem, pois, natureza semelhante à da prestação de caução por depósito de dinheiro, nos aludidos termos. Também aí, é apenas a respectiva disponibilidade que é retirada ao executado, não constitui um pagamento definitivo, verdadeiro e próprio, apenas concretiza uma garantia em ordem à sua futura satisfação, se for o caso.

Parece, aliás, não ter sentido a não efectivação da penhora, dada a posse de bens - dinheiro - pelo executado, situação de todo não equiparável à não existência de bens em que não é possível penhora, tendo então, não obstante, a oposição de prosseguir em termos de concretização da tutela jurisdicional plena e efectiva, constitucionalmente prevista.

Refira-se finalmente que a sentença perfilhou inteiramente a presente visão das coisas, referindo que os descontos não constituem pagamento definitivo, antes expressando a sua indisponibilidade, salientando que as quantias depositadas não poderão sequer ser utilizadas “para realizar sucessivos pagamentos parciais até à decisão do trânsito em julgado da oposição”.

E quando refere que elas “ficam à ordem do órgão da execução fiscal, no caso concreto à ordem do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 1”, apenas se quis concretizar o referido órgão.

A referência, pelo recorrente, de uma “conta pessoal” (do mesmo Chefe de Finanças) só por inércia discursiva se pode compreender.

E o mesmo se diga, mutatis mutandis, às “garantias de não movimento da mesma”.

É claro que as aludidas e respectivas guias de desconto são juntas ao processo de execução e as respectivas quantias ficam “indisponíveis”, como vem decidido e já aqui exuberantemente se assinalou.

Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.

Lisboa, 6 de Agosto de 2008. - Brandão de Pinho (relator) - Adérito Santos - Políbio Henriques.