Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0625/14

Data
24/06/2014
Fonte

Recurso de revista excepcional Admissão do recurso Ónus de concluir Alegações


Sumário

A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade e surge persistentemente na prática judiciária, pelo que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo permitirá construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar





Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supreo Tribunal Administrativo



1. A………………. interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6/2/2014, que decidiu não conhecer do objecto do recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa de 7/12/2009.

O acórdão recorrido considerou que o recorrente não deu cumprimento ao ónus de concluir que lhe é imposto pelo art.º 685.º do CPC (anterior à reforma legislativa de 2013), uma vez que só formalmente deu cumprimento ao convite que para o efeito lhe foi formulado, apresentando 53 conclusões que continuam a ser complexas e obscuras e excedem em muito o número razoável, atendendo à matéria da acção administrativa e ao objecto da impugnação.



Em síntese, sustenta o recorrente

- Que os art.ºs 140.º e 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA, devem ser interpretados no sentido de que é sempre admissível recurso para o STA, sem dependência dos apertados requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, de acórdão dos tribunais centrais administrativos que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa com base num motivo suscitado pelo próprio tribunal de 2ª instância. Outra interpretação, conduziria à insindicabilidade desse tipo de decisões e seria inconstitucional por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da Constituição.

- Que, mesmo que assim se não entenda, o recurso ora interposto preenche os requisitos legais estabelecidos pelo art.º 150.º do CPTA, uma vez que a questão, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e, sobretudo, a sua admissão é claramente necessária para melhor aplicação do direito. A questão de gestão processual em causa, além de sua relevância imediata jurídico-processual, é também uma importante questão de aplicação do direito que se estende a toda a comunidade, a todos os profissionais do foro e utilizadores da justiça, contendendo com o princípio do processo equitativo e com o princípio da igualdade.



A Caixa Geral de Aposentações não contra-alegou.



2. Sem embargo do que afirma quanto ao recurso de decisões do género da presente, no requerimento de interposição o recorrente incluiu o art.º 150.º do CPTA na base normativa de admissibilidade e como tal – como recurso excepcional de revista –foi o recurso admitido (despacho de fls. 334). Cumpre, ao abrigo do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, apreciar a verificação dos respectivos requisitos específicos. Só na hipótese de o recurso não dever prosseguir nesta espécie se colocará a questão de saber que consequências decorrem do que o recorrente alega e o que cabe na competência desta formação decidir a tal propósito.



3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".



A aplicação do n.º 3 do art.º 685.º do Código de Processo Civil (actualmente n.º 3 do art.º 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjectividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário.

A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos.

Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.



4. Decisão

Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.

Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.