Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0625/05

Data
29/09/2005
Relator
Rui Botelho
Fonte

Prova documental Provas Valor probatório dos documentos


Sumário

I - Compete ao autor, na petição inicial, "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;" (art.º 467º, n.º 1, c) do CPC), cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.ºs 487, nº 2 e 488º).
II - Nos termos do art.º 341º do CC "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos."
III - Prova documental é a que resulta de documento, dizendo-se "documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art.º 362º).
IV - As provas, designadamente as provas documentais, assumem, assim, uma natureza marcadamente instrumental em relação à matéria do litígio.
V - Se os documentos visam provar factos invocados pelas partes, perdem qualquer valor provatório se os factos probandos afinal nunca foram alegados. Na verdade, os documentos, em caso algum, podem visar suprir insuficiências alegatórias, tornando-se, ocorrendo essa omissão, inteiramente irrelevantes.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I Relatório

O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF), de 7.12.04, que julgou parcialmente procedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual contra ele intentada - inicialmente contra o Gabinete da Área de Sines - por A..., em consequência dos prejuízos por este sofridos com a realização de obras, em prédio de sua propriedade, a cargo do extinto Gabinete da Área de Sines.

Terminou a sua alegação formulando as conclusões seguintes:

a)- O Estado apresentou produzida prova documental (científica), relativamente à matéria probanda.

b)- Esta foi admitida e não foi impugnada.

c)- Logo, deveria ser considerada entre a matéria provada.

d)- Essa prova contém o nível de precipitação no local e período temporal, a que os Autos aludem.

e)- O nível de pluviosidade influi directamente na (n)existência/ falta de água do prédio. Não obstante,

f)- A Sentença Recda. não a integrou tal factologia, entre a materialidade fáctica provada e absteve-se de fazer o exame crítico de prova, de que cumpre conhecer.

g)- Valorou apenas as respostas dos Srs. Peritos e os depoimentos Testemunhais.

h)- As respostas dos Srs. Peritos, assentam apenas em elementos observativos conclusivos, destituídos de qualquer base científica.

i)- Os elementos documentais apresentados pelo Estado têm uma base científica.

j)- Entre os elementos científicos apresentados e elementos tidos em conta, naturalmente mais falíveis, devem prevalecer os primeiros.

k)- Os dados fácticos documentais apresentados relevam na base fáctica a ser valorada e influem directa e necessariamente no nexo de causalidade.

l) Assim se não entendendo, na medida da culpa e quantum indemnizatório pedido.

Conclui-se:

I- A douta Sentença Recda. absteve-se de conhecer de questões, de que deveria ter conhecido, pelo que,

2- Padece de manifesta nulidade - artº 668° al) d) do CPC.

Além disso,

3- Laborou em erro de Julgamento.

4- Se assim não tivesse sido, outro poderia ser o respectivo conteúdo, incluído o da medida do montante indemnizatório.

5- A Sentença Recda. violou o disposto nos artºs 362° do CC; 659° do CPC e laborou em erro de Julgamento, no que ao valor das provas concerne.

6- Mal andou, no que a tal respeita.

O recorrido concluiu assim a sua contra-alegação:

A) O recorrente apresentou as suas alegações no presente recurso posteriormente ao decurso do prazo legal estabelecido por lei, mostrando-se extinto o direito a apresentar alegações no momento em que as mesmas deram entrada em Juízo;

B) Por este motivo, face às considerações expendidas nos números 2, 3 6 a 9 das presentes alegações, cujo teor se dá por reproduzido, deve ser julgado deserto o recurso, absolvendo-se o recorrido da instância, com todas as legais consequências;

C) Quando se não julgue neste sentido, o que apenas subsidiariamente e por cautela de patrocínio se admite, o recurso carece de fundamentação válida, não enfermando a sentença recorrida da nulidade invocada pelo recorrente ou outra;

D) Com efeito, o documento que funda o presente recurso não se refere directamente a factos quesitados, nem releva instrumentalmente relativamente à prova ou contraprova dos mesmos, na medida em que, com base naquele não é possível estabelecer qualquer relacionamento causal concernente à situação verificada no prédio do Autor da acção resultante da construção da conduta adutora Sado-Morgavel a que se reporta os factos provados;

E) Assim sendo, na apreciação crítica da prova produzida, o Tribunal limitou-se a apreciar livremente o documento, como lhe competia, concedendo-lhe o real e único valor que possui: o mesmo prova o índice de pluviosidade verificado numa estação meteoróliga que, por sinal, nem fica situada no concelho onde se verificaram os factos em apreço, em nada contribuindo para responder aos quesitos fixando a prova merecida;

F) Desta forma o Tribunal não violou o disposto no artigo 659º do CPC, nem desrespeitou o disposto no artigo 362º do Código Civil, antes concedeu ao documento citado pelo recorrente o único valor que o mesmo possui e já foi referido em E);

G) As conclusões da recorrente não passam de um exercício de especulação inútil, porque intempestivo, e sem qualquer valor científico, não tendo sequer suporte no documento que invoca como prova, não se chegando a descortinar mesmo que raciocínio especulativo, do ponto de vista científico, o recorrente pretende discorrer, dado não o expressar cabalmente;

H) Na realidade, mesmo com base no referido documento, no ano da propositura da acção, os índices de pluviosidade retomaram valores não inferiores aos verificados em 1976, data da construção da conduta adutora (caso do ano de 1986), e tal facto não conduziu à existência de água nos poços do prédio do ora alegante, como ficou demonstrado testemunhal e pericialmente, ao longo de dezassete anos de duração processual entre tal propositura (1986) e último julgamento (2003);

I) O recurso, não merece, pois, qualquer provimento, devendo manter-se a sentença recorrida que não merece reparo, sendo certo que, sem conceder, a nulidade apontada sempre será facilmente sanável, como se indicou em 12;

J) O recorrente não desconhece, ou pelo menos, tem obrigação de não ignorar, a intempestividade da apresentação das suas alegações nem a falta de fundamento do presente recurso que não passa de um expediente dilatório com vista a eximir-se ao pronto pagamento das quantias em que foi condenado, arrastando um processo que já dura há quase dezanove anos,

K) Motivo pelo qual deve ser condenado como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a arbitrar ao ora alegante, compreendendo despesas com o presente recurso, incluindo honorários de advogado, nos termos expendidos em 5.

Em despacho fundamentado o Senhor Juiz pronunciou-se sobre a nulidade invocada pelo recorrente (fls. 472).

Colhidos os vistos cumpre decidir:

II Factos

Matéria de facto dada como assente no TAF:

1- O A. é proprietário de um prédio misto denominado "... ", sito na freguesia e concelho de Santiago do Cacém, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia e concelho sob parte do artigo 8°, secção A e presentemente sob o artigo 21°, Secção A e na matriz predial urbana sob o artigo 1755º, descrito sob o n° 10541, a fls. 7 do Livro B-31 da Conservatória do Registo Predial de Santiago de Cacém.

2- Tal prédio tem a área de 78,3250 ha e compõe-se de casa de habitação com dependência agrícola, 4 poços e outras construções indispensáveis à criação de gado, e terreno de semeadura e pastagem.

3- Em 1976 o R. procedeu à construção da conduta adutora Sado-Morgavel com vista a canalizar água para a barragem de Morgavel.

4- Com vista à realização da referida conduta, o R. efectuou, em 1976, no prédio do A., assentamentos de tubagens e seus acessórios, abriu valas e caminhos laterais a manilhas que no mesmo implantou.

5- Com data de 3 de Fevereiro de 1976, o R. enviou ao A. a carta junta a fls. 25 e 26, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6- Por virtude do referido em 3 e 4 o A. sofreu estragos entre os quais se contam a perda de seis sobreiros.

7- A conduta Sado-Morgavel situa-se à profundidade de 60 metros.

8- Em virtude da instalação das manilhas para transporte de água, da abertura dos caminhos paralelos a estas e das valas, ocorreu a inutilização definitiva de, pelo menos, meio hectare de terreno de semeadura a partir do ano de 1978, estrago esse que foi de valor não inferior a 60.000$00.

9- No terreno referido como inutilizado, o A. explorava antes, em rotação quadrienal, sucessivamente de alqueive, trigo, aveia, pousio, os referidos cereais, sendo o rendimento fundiário líquido médio não inferior a 6.657$50 por hectare/ano.

10- O rendimento fundiário líquido médio do ano da cultura de trigo (1500 kg. de produção) é de 13.800$00 e o do ano de cultura de aveia (3.000 kg. de produção) é de 11.830$00.

11- O rendimento fundiário líquido médio do ano de pousio é de 500$00.

12- A área de pastagem do referido prédio não era inferior a 76 hectares.

13- A área de meio hectare, referido em 8), era, toda ela, possível de aproveitar em culturas de sequeiro.

14- Em 1992 o A. procedeu à construção, no seu prédio, de um furo para captação de água, com a profundidade de 124 metros, só tendo surgido alguma água a partir dos 80 metros e só suficiente para as necessidades agrícolas e domésticas do A. na profundidade de 124 metros.

15- A fim de extrair água do furo o A. teve que montar uma bomba eléctrica no mesmo, dotando-a da necessária energia eléctrica. que não existia no prédio.

16- Desde 1992 a 1995, o A. despendeu a quantia global de esc. 3.733.392$00, nos materiais necessários para as obras referidas em 14) e 15).

17- Antes da construção da conduta adutora no prédio do A., o prédio possuía água que era exclusivamente captada por quatro poços existentes no mesmo.

18- Em consequência da construção da conduta adutora, os referidos quatro poços secaram.

III Direito

1. Vejamos, em primeiro lugar, a questão da deserção do recurso levantada pelo recorrido, resultante de uma alegada apresentação extemporânea das alegações do recorrente.

O presente recurso foi admitido por despacho de 17.1.05 (fls.453), notificado ao recorrente em 24.1.05 (fls. 455), que apresentou a sua alegação em 28.2.05 (fls. 457).

Nos termos do art.º 106º da LPTA "É de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes" (redacção introduzida, apenas quanto ao prazo que anteriormente era de 20 dias, pelo DL 329-A/95, de 12.12, na redacção do DL 180/96, de 25.9, art.º 6, n.º 1, alínea e)).

Assim, tendo a notificação de admissão do recurso ocorrido no dia 24.1, o referido prazo de 30 dias terminava a 23.2.05, podendo, todavia, "o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo" (art.º 145º, n.º 3, do CPC) sujeito, normalmente, a pagamento de multa, dispensada quando a parte estiver em juízo por intermédio ou representada pelo Ministério Público (art.º 2, n.º 1, a), do CCJ). O último dessas três dias foi justamente o dia 28.2, uma segunda-feira.

Improcede, portanto, a invocada questão.

2. O recorrente sustenta a sua alegação, exclusivamente, na falta de ponderação de um documento que juntou aos autos, ou, pelo menos, na sua indevida ponderação. No primeiro caso, haveria nulidade por omissão de pronúncia, no segundo, erro de julgamento.

Trata-se do documento junto a fls. 415/417 dos autos, apresentado na audiência de julgamento, onde são referidos os valores da quantidade de precipitação recolhidos na estação Meteorológica Sines/Cabo, expressa em milímetros por metro quadrado, nos anos que medeiam entre 1976 e 1986. Sem qualquer explicação, sem qualquer interpretação e sem a sua aferição por médias.

Estava, apenas, em discussão a matéria contida em 4 novos quesitos, elaborados na sequência de anterior acórdão deste tribunal (fls. 263 e ss.), que concluíra pela necessidade de ampliação da matéria de facto para esclarecimento, ainda, de alguns pontos.

Esses quesitos, elaborados em 30.6.99 e cuja redacção foi definitivamente fixada em 13.2.01, têm o seguinte teor:

5.º A "Antes da construção da conduta adutora especificada no prédio do Autor este possuía água que era exclusivamente captada por quatro poços no mesmo existentes?"

5.º B "Em consequência da construção da conduta adutora especificada no quesito anterior secaram, ficando o prédio do Autor sem água?"

29.º A "Verifica-se falta de água no prédio do A?"

29.º B "A falta de água a que alude o quesito anterior não é provocada pela conduta referida?"

Foi requerida e efectuada prova pericial a cujos quesitos os peritos nomeados responderam como consta de fls. 426/427. Foi, igualmente, produzida prova testemunhal.

Aqueles quesitos mereceram as seguintes respostas:

5.º A - Provado

5.º B - Provado apenas que em consequência da construção da conduta adutora, especificada, os quatro poços referidos no quesito 5.º A, secaram.

29 A - provado apenas o que consta da matéria considerada assente a fls. 286, al. a).

29.º B - Não provado.

Vejamos.

Compete ao autor, na petição inicial, "Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção;" (art.º 467º, n.º 1, c) do CPC), cabendo ao réu, na contestação, contraditar esses factos e invocar outros que obstem à apreciação do seu mérito (art.ºs 487º, n.º 2 e 488º).

Como se vê no art.º 341 do CC "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos." Portanto, prova é toda a "actividade destinada a demonstrar a verdade de factos alegados em juízo "Dicionário de Conceitos e princípios Jurídicos", Melo Franco e outro, 2.ª edição, Almedina". Por outro lado, "Prova documental é a que resulta de documento;" dizendo-se "documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" (art.º 362º). As provas, designadamente as provas documentais, assumem, assim, uma natureza marcadamente instrumental em relação à matéria do litígio.

Vistos os articulados, designadamente a contestação apresentada pelo então réu na acção, o Gabinete da Área de Sines (fls. 33/34), verifica-se que uma baixa pluviosidade jamais foi invocada por si - nesse momento ou posteriormente - como uma causa para a secagem dos poços alegada pelo autor. O que resulta dessa peça, pelo contrário, é um princípio de assunção de responsabilidades muito louvável por parte do Gabinete, que aponta, também, como uma das causas da secagem, a construção de um túnel no local.

Se os documentos visam provar factos invocados pelas partes, perdem qualquer valor provatório se os factos probandos afinal nunca foram alegados. Na verdade, os documentos, em caso algum, podem visar suprir insuficiências alegatórias, tornando-se, ocorrendo essa omissão, inteiramente indiferentes.

Portanto, no caso dos autos, pelas razões apontadas, o conteúdo desse documento não tinha que ser ponderado pelo colectivo que apreciou a matéria de facto.

Mas ainda que devesse ser apreciado, o seu valor probatório sempre seria completamente irrelevante. Com efeito, quer a prova testemunhal, quer a prova pericial, foram produzidas tendo em consideração, também, o estado actual (2003), como não podia deixar de ser, constatando-se então que a situação de secagem persistia. Sublinhe-se que o conteúdo do documento reporta a situação existente a 1986, e os quesitos aqui em causa foram elaborados em 2001, tendo a prova sido produzida ainda mais tarde. Portanto, inexistindo correspondência temporal desse documento com os restantes meios de prova, o seu valor como prova era nulo.

Mas, para além de tudo isso, aquele documento apenas prova o que dele consta - os índices de pluviosidade no período que abarca - mas nada mais do que isso. Dele não é lícito inferir existir qualquer relação entre esses índices e a secagem dos poços. Para ter algum valor nesse âmbito era imprescindível tê-lo interpretado, o que não foi feito.

Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.

IV Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Setembro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Cândido de PinhoAngelina Domingues.