Prova testemunhal Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso
Sumário
A decisão que assenta na inadequação da prova testemunhal desacompanhada de qualquer prova documental para provar os prejuízos de difícil reparação ou irreversíveis, como consequência provável da cessação de utilização de um estabelecimento comercial é uma decisão sobre a prova que não viola lei expressa a exigir certo meio de prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova, pelo que não pode ser objecto de recurso de revista para o Supremo.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I – Relatório.
A………………,
identificada nos autos, pede a admissão do presente recurso de revista da decisão do TCA Norte, de 25/01/2013, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto a julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia por si instaurada contra o
MUNICÍPIO DO PORTO.
A Recorrente pediu a suspensão de eficácia de dois despachos do Vereador do Pelouro da Fiscalização, no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara, datados de 09/05/2012 e 22/06/2012, que determinaram a cessação da utilização do estabelecimento comercial denominado B…………, explorado pela ora recorrente.
O TAF do Porto, por sentença de 05/09/2012 indeferiu a providência cautelar.
Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Norte que confirmou a decisão recorrida.
Deste aresto, é pedida a revista, nos termos do artº 150º do CPTA, para o que alega, em síntese:
Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídico-social, se reveste de elevada importância e, por outro lado, a admissão do presente recurso é essencial para uma melhor aplicação do direito.
- A decisão recorrida resulta do facto do Tribunal ter considerado que não foi demonstrado “que a recorrente desenvolve uma actividade comercial da qual aufere proveitos, a considerar de uma forma global, e que sofreria prejuízos (...) em resultado do encerramento compulsivo do seu estabelecimento.”
Uma vez que a questão de fulcral relevância que se impõe ponderar e decidir prende-se com a legalidade do julgamento feito quanto à verificação do requisito de periculum in mora.
Que, no entendimento do Tribunal recorrido, não foi suficientemente demonstrado nos autos;
Porquanto a recorrente não juntou prova documental — defende o Tribunal a quo não obstante ter requerido a produção de prova testemunhal que entende como perfeitamente apta a demonstrar o que se pretendia.
E aqui se encontra então o cerne da questão — a admissibilidade e idoneidade da prova testemunhal indicada [e requerida pela recorrente] para demonstração dos factos por si alegados no que se refere aos prejuízos efectivamente decorrentes da não adopção da providência cautelar.
Sendo certo que, ao entender não provados todos os factos alegados pela recorrente para fundamentar o periculum in mora, demitiu-se o Tribunal a quo, ab inicio, de apreciar todas as outras questões suscitadas pela recorrente,
Nomeadamente os próprios critérios normativos (ou abstractos) de adopção da providência cautelar [art. 120. n. 1 do CPTA];
E ainda de fazer a necessária ponderação dos interesses públicos e privados em litígio [art. 120.º n.º 2 do CPTA].
O que, consequente e necessariamente, determinou a prolação da decisão ora recorrida.
A matéria que resultou não provada — e que era absolutamente fundamental para o objectivo visado - é, assim, o resultado directo e necessário do facto do Tribunal de 1. Instância e do Tribunal a quo coartarem à aí requerente/recorrente qualquer possibilidade de demonstração probatória dos factos que alegou.
Era de facto sua intenção fazer prova de tudo quanto articulou no requerimento cautelar, mas tal intento foi-lhe vedado quando o Tribunal decidiu proferir decisão de imediato, sem prover pela produção de prova, ainda que sumária, dos factos por si alegados.
Isto em frontal violação de Lei substantiva e também de Lei Processual, uma vez que nos termos do disposto no Art. 264., n.º 2 do Código de Processo Civil — aplicável ex vi Art. 140º. do CPTA — se impunha ao Tribunal que não só assegurasse a produção de prova requerida pelas partes, como ordenasse a produção de outros meios de prova e de outras diligências entendidas como adequadas à prolação de uma decisão esclarecida e fundamentada.
É assim convicção da recorrente que as decisões proferidas e recorridas, violam Lei substantiva e Lei processual, na medida em que decidem pela inexistência do periculum in mora com base na consideração de que “(…) não está provado o que quer que seja em relação a eventual incumprimento dos invocados contratos.”;
Quando, na verdade, não permitiram a produção de prova requerida e legalmente admissível, nos termos do disposto nos art. 392. e 393, do Código Civil.
O Município do Porto contra-alegou, em síntese:
- O acórdão proferido pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justo, bem fundamentado e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas.
Assim sendo, entendemos que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo e que, a final, deverá ser conformado por V. Exas.
Para fundamentar o presente recurso de revista, sustenta a Recorrente, com base no n° 1 do artigo 150° do CPTA, que se trata da “apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídico-social, se reveste de elevada importância e, por outro lado, a admissão do presente recurso é essencial para uma melhor aplicação do direito”.
De seguida, refere a Recorrente a violação de lei substantiva (artigo 392° do Código Civil) e de lei processual (artigo 264°, n° 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 140º do CPTA), em cumprimento do disposto no n°2 do artigo 150º do CPTA.
Para tanto, propugna a Recorrente que a não admissibilidade da prova testemunhal na 1ª instância não permitiu demonstrar os factos por si alegados no que se refere aos prejuízos efectivamente decorrentes da não adopção da providência cautelar (“periculum in mora”).
Contudo, como bem se encontra descrito e fundamentado no douto acórdão recorrido, uma vez que esta questão já havia sido suscitada anteriormente, não tem razão a Recorrente.
Não se vislumbra assim qualquer violação de lei no julgamento da 1ª e da 2ª instância, nomeadamente no que respeita ao artigo 392° do Código Civil e ao artigo 264°, n°2 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não será possível alterar a apreciação dos factos, nomeadamente quanto ao facto não provado relativo aos prejuízos invocados pela Recorrente, pelo que se verifica in casu a falta do requisito previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 120° do CPTA relativo ao periculum in mora.
Assim sendo, não poderia a presente providência cautelar proceder.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O Acórdão recorrido considerou:
Tendo em conta a finalidade e natureza do presente meio cautelar considera-se que a prova testemunhal só por si, sem a junção de alguma base documental, legalmente exigível, não é adequada para demonstrar que a Recorrente exerce efectivamente uma actividade comercial lícita e aufere os respectivos proveitos, no estabelecimento em causa.
Neste enquadramento, a prova testemunhal é de reputar como afastada por lei, não por uma determinada norma em concreto, mas como resultante do sentido global e do espírito do enquadramento legal.
Por outras palavras, a prova testemunhal é interdita e inadmissível nas circunstâncias dadas, pelo menos indirectamente, nos termos do citado artigo 392º, pois o contrário corresponderia a desprezar o bloco de legalidade e providenciar tutela cautelar a uma pretensa actividade comercial desenvolvida à margem da lei.
Deste modo, confirma-se o julgamento feito em 1ª instância quanto à matéria de tacto.
A partir daqui é inelutável a falência do requisito previsto no artigo 120/1/b) CPTA, pelas razões referidas na sentença:
«Não se pode considerar existir uma situação de periculum in mora, uma vez que não está provado o que quer que seja em relação a eventual incumprimento dos invocados contratos.
No que concerne à imagem do estabelecimento, descrédito, desconfiança e valor do mesmo, compete referir que estando a laborar sem autorização legal, apenas podem ser imputados à Requerente que teve a afoiteza de iniciar a exploração do estabelecimento sem cuidar dos aspectos legais do seu funcionamento, para além de que se não for autorizado, não terá valor comercial, sendo que não se pode considerar ter algum valor comercial um estabelecimento ilegal.
No que concerne a uma situação de facto consumado, a mesma apenas pode suceder quando seja praticado e notificado à Requerente o acto e posse administrativa; situação que apenas ocorre com a prática de tal acto e consequente marcação de dia e hora para a posse administrativa, pelo que até aquela acto a decisão impugnada/suspendenda não se consuma.
Em face do exposto, julgam-se não verificados os requisitos de periculum in mora e facto consumado, pelo que atento a cumulatividade destes com a aparência do direito, desnecessário seria analisar o mesmo.»
2.2. O Acórdão recorrido confirmou a decisão de primeira instancia que considerou não se verificar o perigo de a execução do acto causar danos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado.
Para assim concluir entendeu não haver lugar a produzir prova testemunhal já que a requerente não ofereceu nenhuma prova documental relativa ao estabelecimento e ao seu giro comercial e a prova testemunhal, desacompanhada de outros elementos não seria suficiente nem adequada a convencer da existência de danos da natureza referida, sobretudo quando está reconhecido que o estabelecimento não tinha licença, facto que por si só, foi considerado como reduzindo praticamente a zero o respectivo valor de mercado.
Este tipo de juízo baseado na normalidade dos acontecimentos consiste numa filtragem da pretensão que desde logo foi considerada como não tendo base factual aceitável, quando a requerente não tem ou não oferece qualquer prova documental sobre o estabelecimento cujo encerramento dimana da ordem administrativa cuja operatividade pretende ver suspensa.
Quando a requerente inicia o processo deve revelar alguma base factual ou forte probabilidade de uma capaz de permitir sustentar a sua posição e a decisão de não admitir prova testemunhal sem outros elementos insere-se nesta apreciação sobre a falta de uma base segura de prova que justifique gastar tempo a produzir prova testemunhal que, a final, por muito eficaz que se revelasse, não demoveria a convicção de que não eram de vislumbrar, como previsíveis, danos de difícil reparação ou a criação de situações irreversíveis com a execução da ordem de cessação de utilizar o estabelecimento.
Portanto, a decisão recorrida é uma decisão sobre a inutilidade e a impropriedade da prova que a parte se propunha e propõe fazer a qual se prende com as demais circunstancias da causa cautelar, tal como ela resulta dos articulados, e que não se reconduz a nenhuma das situações de excepção referidas pelo n.º 4 do artigo 150.º do CPTA de violação de lei que exija certa prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Sendo assim, como é, mesmo que a decisão do juiz confirmada pelo TCA seja errónea, a sua reapreciação pelo Supremo seria ainda conhecer de matéria de prova que está fora das suas atribuições de tribunal de revista.
Pode concluir-se que a matéria suscitada como objecto da revista se reconduz ainda a matéria de facto e não está suscitada como objecto do presente recurso uma questão jurídica de que possa conhecer-se em revista pelo que esta não é admissível, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
III – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Oliveira.