Processo disciplinar Apreciação da prova
Sumário
I - A condenação do arguido em processo disciplinar não exige uma certeza absoluta, férrea ou apodíctica da sua responsabilidade, bastando que os elementos probatórios coligidos a demonstrem segundo as normais circunstâncias práticas da vida e para além de uma dúvida razoável.
II - Nos juízos de facto a emitir num processo disciplinar, é lícito à Administração, e até obrigatório, usar das presunções naturais que se mostrem adequadas.
Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro da Justiça veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificado nos autos, anulou o despacho datado de 19/8/2003, em que o Secretário de Estado da Justiça aplicara àquele interessado, e ora recorrido, a pena de aposentação compulsiva.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1 – O acórdão recorrido padece de erro de julgamento, por errónea apreciação da matéria de facto e de direito impondo-se assim a sua revogação.
2 – A decisão suporta-se, no essencial, sobre anterior decisão criminal, do tribunal judicial de Santa Cruz das Flores, que, pelos mesmos factos, decidiu não pronunciar o Requerido pela prática do crime de peculato, partindo da “patente similitude” entre a infracção disciplinar em causa e o crime de peculato. Este é primeiro erro do acórdão.
3 – De facto, é património jurisprudencial comum que “O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue” (Ac. TCA-Su1 de 15-05-2008, Proc. 00575/97).
4 – Tal património comum tem os mesmos contornos ao nível da doutrina. 5 – E a diferença entre os dois direitos sancionatórios é especialmente relevante para determinação dos efeitos do caso julgado, pois que é comummente aceite que o arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar.
6 – Clarificadas as relações entre o direito penal e o direito disciplinar, não poderia a decisão recorrida assentar na mera decisão penal para decidir o presente recurso, como resulta inequivocamente do seu seguinte excerto “Esta valoração da prova feita pelo Tribunal Judicial adequa-se na perfeição aos dados constantes do processo disciplinar”.
7 – Por outro lado, a qualificação da prova produzida não se afigura correcta: “a suposta apropriação pelo arguido das quantias em falta não se baseia em provas directas, mas antes numa espécie de presunção natural findada no senso comum, segundo o qual existem mais probabilidades de os factos serem cometidos por quem tem mais e melhores oportunidades de os cometer”.
8 – Ora, em 1.º lugar, nada de errado havia se assim acontecesse, pois que sem “este tipo de ilações muito raramente se poderia fazer prova eficaz, porque à escala humana não pode existir uma Justiça para além de toda a dúvida, apenas uma Justiça para além da dúvida razoável” (ac. do TCA Sul de 6/1/2008, Proc. 01972/98).
9 – A decisão recorrida erra, pois, ao não aceitar as presunções simples ou judiciais como meios lógicos ou mentais, ou operações firmadas em regras de experiência, de que o julgador pode lançar mão na averiguação da realidade factual.
10 – No caso dos autos, o sancionamento disciplinar assentou, por outro lado, em relevantes factos concretos dados como provados, suficientes para preencher o ilícito disciplinar.
11 – Por outro lado, desvaloriza o tribunal que no alcance de dinheiros públicos, pelas próprias características da infracção, não é necessário que o agente seja encontrado na posse dos referidos dinheiros, bastando que por eles possa ser responsabilizado.
12 – E esta responsabilidade vem reconhecida pela decisão recorrida, quando aceita como possível a responsabilidade do Recorrido por “negligência ou falta de zelo no exercício dos seus deveres funcionais”.
13 – A decisão recorrida nega toda a importância a alguns factos da defesa do Recorrido, designadamente àqueles que este reconhece ter praticado.
14 – Da decisão penal invocada do acórdão recorrido não resulta a prova de qualquer facto ou circunstância que permita destruir a prova feita no processo disciplinar.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo (vai alterada a numeração das conclusões):
1 – O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois o mesmo não violou qualquer disposição legal.
2 – Com efeito, ao decidir da forma que o fez, o tribunal recorrido não cometeu qualquer erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.
3 – Por esse mesmo acórdão foi feita a distinção entre responsabilidade disciplinar e responsabilidade criminal.
4 – Pelo que a fundamentação do mesmo não está alicerçada na decisão de não pronúncia do ora recorrido por parte do Tribunal judicial da comarca de Santa Cruz das Flores.
5 – Esta decisão serviu para reforçar aquilo que o próprio acórdão refere, os factos dados por assentes no processo disciplinar, os quais foram objecto de investigação criminal, não têm qualquer suporte probatório.
6 – Não foi feita qualquer prova directa ou indirecta de que os factos objecto de procedimento disciplinar possam ser imputados ao recorrido.
7 – E, por conseguinte, que o mesmo tenha violado deveres laborais, enquanto funcionário público, que justifique a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
8 – A prova da autoria dos factos não pode ser feita por exclusão de partes.
9 – Há factos participados que ocorreram em dias em que o recorrido não estava ao serviço.
10 – Quem acusa, tanto seja em processo penal, como em processo disciplinar, é que tem o ónus da prova dos factos.
11 – Em processo disciplinar, à semelhança do processo penal, imperam os princípios da presunção de inocência do arguido e o «in dubio pro reo».
12 – Assim sendo, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido, fazendo-se, desta forma, a habitual Justiça.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Damos aqui por reproduzida a matéria de facto que o aresto «sub censura» considerou provada – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o despacho que, culminando um processo disciplinar movido ao aqui recorrido – por, supostamente, ele ter desviado e feito suas importâncias que eram do Estado e que deveriam ter sido depositadas na CGD nos dias 22 de Fevereiro e 1, 9, 20 e 26 de Março de 2001 – lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, acrescida do dever de repor a quantia de 1.375,00 euros. Na petição de recurso, o ora recorrido assacara ao acto dois vícios de forma, por falta de fundamentação, e vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por ofensa dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justiça. E essas denúncias foram por ele mantidas na alegação final, e respectivas conclusões, do seu recurso contencioso.
O TCA não conheceu de todos os vícios que o ora recorrido arguira, tendo centrado a sua análise naquele erro nos pressupostos de facto. Neste particular, o TCA considerou que – em consonância com o que entretanto se decidira em despacho de não pronúncia do recorrido – não havia, no processo disciplinar, prova bastante de que ele se apropriara das quantias em falta. Daí que o acto contenciosamente impugnado tivesse ofendido o princípio da presunção de inocência ou, «que assim não fosse», os da legalidade, da justiça e da verdade material, impondo-se a sua anulação.
A crítica inicial que o recorrente dirige ao aresto «sub judicio», a qual consta das seis primeiras conclusões da minuta de recurso, consiste em o TCA ter julgado a partir da decisão penal, em vez de o fazer com base no conteúdo do processo disciplinar. Todavia, essa censura é injusta e improcedente. Relendo o acórdão, vê-se que a transcrição, nele inclusa, de parte do despacho de não pronúncia visou meramente confirmar, e não substituir ou suprir, os «dados constantes do processo disciplinar». Sendo assim, é falso que o TCA haja confundido os dois direitos sancionatórios e, por isso, enfrentado a legalidade do acto à luz da decisão proferida no processo penal.
Assente a improcedência dessas seis conclusões, passemos às oito restantes, em que o recorrente acomete o juízo de facto que o acórdão emitiu sobre a prova recolhida no processo disciplinar. Este fornece-nos imediatamente quatro dados relevantes: que o recorrido estava encarregado de efectuar a contabilidade na Conservatória (e também Cartório Notarial) onde trabalhava; que era quase sempre ele quem se dirigia à agência da Caixa Geral de Depósitos (CGD) para depositar as quantias apuradas; que os depósitos de 275.662$00 («grosso modo» correspondentes aos 1.375 euros cuja reposição de ordenou), a efectuar nos referidos cinco dias de Fevereiro e Março de 2001, não foram realizados, tendo o dinheiro desaparecido; e que se ignora se, nesses dias, algum funcionário da Conservatória se dirigiu para tal efeito à CGD e, na hipótese afirmativa, qual deles. Perante isto, o TCA entendeu que não se podia seguramente afirmar que o recorrido se apropriara de tais importâncias, de modo que o acto, ao decidir ao invés, violara a presunção de inocência e punira sem haver prova bastante.
Assinale-se que o acórdão «sub judicio» não conectou ou cruzou criticamente aqueles factos, como era mister: as circunstâncias de o recorrido, por um lado, se ocupar sozinho da contabilidade e, por outro, ser o encarregado habitual da realização dos depósitos tornavam muito improvável que, naquele período de pouco mais de um mês, outrem desempenhasse por cinco vezes a tarefa externa sem que ninguém – e, «maxime», o próprio recorrido – reparasse nisso e o retivesse na memória. Não obstante, ainda poderíamos aceitar como boa a decisão do TCA se os dados de facto fornecidos pelo processo disciplinar fossem somente aqueles; e fá-lo-íamos segundo a ideia de que a mera probabilidade de que o recorrido fosse o autor dos desvios não era suporte bastante para aplicar uma condenação. Há, contudo, outros elementos nos autos de processo disciplinar que o TCA não ponderou.
Desde logo, as declarações e os depoimentos dos vários funcionários da Conservatória revelam que eles, após saberem do desfalque, se reuniram para debater o assunto. Adivinha-se o clima emocional da reunião, pois o desaparecimento do dinheiro permitia que se suspeitasse de qualquer um deles, sendo de esperar que a hierarquia viesse a sujeitá-los a um cerco feroz. Nessas circunstâncias, é natural que todos os funcionários inocentes não só se mostrassem aborrecidos ou agastados, mas exprimissem mesmo indignação. Ora, a prova recolhida mostra que os funcionários se viraram para o recorrido, reclamando explicações. E, se é verdade que isto, por si só, não significa nada, pois tais suspeitas, embora colectivas, podiam carecer de fundamento, é extremamente significativa a reacção que o recorrido então assumiu: ele pôs a hipótese de, naqueles cinco dias, lhe terem assaltado o carro, levando-lhe os envelopes com as quantias a depositar; e dispôs-se ainda a repor as importâncias em falta.
A explicação avançada pelo recorrido é tão absurda que quase redunda numa confissão de culpa – embora não haja aí uma autêntica confissão, mas apenas a referência a algo que merece uma apreciação livre, na linha do previsto no art. 361º do Código Civil. É certo que o recorrido assinala que só deu tal explicação para a hipótese, que nega, de ter realmente sido o encarregado dos depósitos naqueles cinco dias. Mas a inverosimilhança dos cinco assaltos é de tal ordem que dificilmente se crê que um inocente se defendesse dessa maneira. E, a isso, acresce a sua disponibilidade para repor as quantias. Admite-se que essa atitude, em abstracto, possa coexistir com a inocência, caso em que somente traduziria a vontade de superar uma situação agreste. Mas, nas circunstâncias peculiares da reunião, é de atribuir a tal atitude um outro significado. Com efeito, se o recorrido estivesse inocente, não deveria mostrar-se menos indignado do que os colegas; aliás, a sua indignação deveria superar a deles, não só porque todos, aparentemente, suspeitavam de si, mas ainda porque, no grupo dos acusadores, estaria oculto o verdadeiro culpado. Ora, nessas condições, é incompreensível que o recorrido, sendo inocente, se haja predisposto a repor o dinheiro em falta.
Portanto, o que se passou na reunião havida entre os funcionários da Conservatória diz muito acerca da culpabilidade do recorrido. Ou seja: se já antes tudo apontava no sentido de que fora ele o autor dos desvios, essa probabilidade acentuou-se extremamente em virtude das considerações que o recorrido aí produziu.
Mas há mais. Ouvido no processo disciplinar, o aqui recorrido regressou à história dos assaltos à sua viatura, acrescida agora da inaudita afirmação de que, por ser muito distraído, ao voltar para o veículo que momentaneamente deixara não se lembraria, em qualquer das cinco vezes, que aí tivera os envelopes furtados imediatamente antes; e, assim, tal distracção explicava por que motivo nada informara dos assaltos, caso estes tivessem acontecido. Ora, entendemos que estas últimas afirmações do recorrido eliminam qualquer sombra de dúvidas quanto à sua responsabilidade.
Com efeito, ainda se poderia benevolamente admitir que tudo o que ele comunicara aos colegas durante a aludida reunião adviera de uma infeliz precipitação sua, provocada pelo sobressalto de ver que todos pareciam suspeitar de si. Mas, ao ser ouvido muito depois pelo Sr. Inspector, já não é crível que o recorrido continuasse desnorteado e temerário, pois pudera entretanto reflectir sobre tudo o que se passara; deste modo, e sendo ele, de facto, inocente, estaria em condições de fornecer ao Sr. Inspector a explicação séria e cautelosa que o assunto impunha. Todavia, quando foi ouvido, o recorrido não só reconheceu que elaborara as guias dos depósitos em falta e que fora ele, «provavelmente», o encarregado de os efectuar, como continuou a insistir na versão pueril dos assaltos à viatura, ademais agravada pela referência espantosa e fantástica à sua distracção. E, perante todos estes dados, não é possível ajuizar sobre a prova do modo como o TCA fez.
Na verdade, e ao contrário do que sugere o aresto recorrido, é legítimo, e obrigatório, usar de presunções naturais na realização dos julgamentos de facto. Esse é, aliás, um exercício quotidiano nos tribunais, permitido pelo art. 351º do Código Civil; e de igual metodologia se serve a Administração nos juízos que emita sobre a prova produzida. «In casu», a punição do arguido, por embolsar as quantias, não pressupunha a certeza férrea e absoluta de que ele saíra da Conservatória nos cinco dias em questão para efectuar os depósitos – e, também, que o não assaltaram. À condenação bastava uma certeza de grau menor, pela qual se pudesse dizer que as circunstâncias apuradas confluíam, de per si e em conjunto, para o resultado de que fora mesmo o recorrido quem desviara o dinheiro. Com efeito, sempre que não se possa atingir a certeza apodíctica de que um arguido é responsável, pode-se, mesmo assim, condená-lo se os elementos probatórios coligidos no processo disciplinar demonstrarem a sua responsabilidade à luz das circunstâncias normais e práticas da vida e para além de toda a dúvida razoável. E é exactamente isso que aqui sucede, pelas razões já expostas; pois, das explicações fabulosas avançadas pelo recorrido, pode depreender-se que a Administração não se terá enganado ao responsabilizá-lo e puni-lo.
Contra a antecedente solução, existe no aresto recorrido um argumento que, «prima facie», é impressionante: o de que «houve dias em que o arguido não se encontrava ao serviço e, mesmo assim, faltou dinheiro». Com efeito, bastaria que isso tivesse sucedido num único dia para que logo devêssemos concluir pela impossibilidade de punir o recorrido – pois seria até provável a sua inocência. No entanto, aquele argumento consta da parte do despacho de não pronúncia transcrita no aresto «sub censura»; e nos autos de processo disciplinar nada há que permita reiterá-lo, já que é absolutamente certo que, nos cinco dias em que ocorreram os desvios, o recorrido estava ao serviço – facto que, aliás, ele nunca negou. Seja como for, é indispensável ultrapassar o incómodo que esse segmento do despacho de não pronúncia suscita. E, em face dos elementos de que dispomos, tudo leva a crer que a Mm.ª Juíza de Instrução confundiu os desvios, acontecidos nos cinco dias que indicámos, com os outros desacertos de contas mencionados no art. 1º da acusação do processo disciplinar – em que se diz que houve depósitos a mais ou a menos, sem que estes últimos fossem encarados pelo Sr. Instrutor como apropriações ilícitas de quantias do Estado, mas antes como meros lapsos de cálculo, correspondentes a faltas disciplinares de gravidade menor.
Pelo exposto, procedem, no essencial, as conclusões 7.ª a 11.ª, 13.ª e 14.ª da alegação do recorrente, não existindo o erro nos pressupostos de facto ou as violações de princípios que o TCA considerou conexas de tal erro. Impõe-se, portanto, revogar o acórdão «sub judicio», devendo os autos voltar ao TCA a fim de, nos termos do art. 57º da LPTA, serem enfrentados os demais vícios arguidos no recurso contencioso.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para aí se conhecer a matéria ainda não apreciada, se nenhuma questão prévia a isso obstar.
Custas do recurso jurisdicional pelo recorrido, fixando-se:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 21 de Outubro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.