Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 06/05

Data
11/10/2005
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Acidente de viação Responsabilidade civil extracontratual Locação financeira Respostas aos quesitos Respostas restritivas ou explicativas


Sumário

I - Na acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, o autor, nos termos dos arts. 2°, nº 1, 3°, n° 1 e 7° do DL no 48051, de 21/11/1967, tem que provar a qualidade de “terceiro” e “lesado” perante o ente público demandado.
II - Se a causa de pedir na acção se funda num acidente de viação, “terceiro”, para este efeito, é aquele que detém a direcção efectiva do veículo, seja proprietário ou simples locatário em regime de locação financeira e que, relativamente ao facto ilícito e culposo se apresente numa posição jurídico/substantiva afectada pelo comportamento do agente público causante.
III - Não viola o princípio do dispositivo a conduta do tribunal que a um artigo da base instrutória no qual se perguntava se o condutor era o proprietário da viatura acidentada, deu a resposta restritiva e explicativa que o título com base no qual aquele conduzia derivava de contrato de locação financeira.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A…, residente na …, Travanca, Vila Meã, Amarante, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção de responsabilidade civil, contra a Câmara Municipal de Amarante, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14 922,36, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

Por sentença de 14 de Junho de 2004, o ora Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento de € 9 925,36, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e no mais que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos alegados pelo autor, em matéria de imobilização do veículo acidentado, em ordem à sua reparação e no que concerne à desvalorização do mesmo veículo derivada também do acidente.

1.1. Inconformada, a Ré recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

1. O A. fundamentou a sua pretensão no por si alegado facto de propriedade do veículo automóvel com o nº de matrícula 36-80-PC.

2. O mesmo A. não provou ser proprietário do mesmo veículo.

3. Ao Tribunal Colectivo estava vedado dar como provado o facto, por si acrescentado, de o A. ser locatário do mesmo veículo, pois não tinha sido alegado.

4. Ao Sr. Juiz estava-lhe também vedado conhecer daquele facto e o A. ser locatário.

5. Além de que, em obediência ao princípio da substanciação, estava ainda vedado ao Sr. Juiz convolar par causa de pedir diferente da alegada pelo A, como fez.

6. A reparação do mesmo veículo efectivou-se no prazo de 6 dias de 8 horas cada, sendo limitada a este tempo a indemnização a pagar e referente ao tempo de paralisação.

7. A douta sentença deve ser anulada por nela se ter decidido ser o A. locatário, questão de que não podia conhecer.

8. Deve ser anulada a mesma douta sentença por se decidir atribuir ao A. indemnização como locatário, sem fundamentar.

9. Com a mesma douta sentença ofendeu-se além do princípio da substanciação o disposto nos arts. 193º, 246º/1, 467º/d), 498º/1 e 4, 513º, 646º/4, 653º/2, 659º, 660º/2, 661º e 668º, todos do C.P.C., bem como nos arts. 483º e 487º do C.C.

1.2. Contra-alegou o autor, concluindo:

A – O Autor/Recorrido propôs a presente acção de indemnização ao abrigo do Decreto-Lei 48 051, de 21/11/67, pelo que a causa de pedir consiste no conjunto de pressupostos exigidos pela Lei para que surja o direito à indemnização – “Acto, Ilicitude, Culpa, Dano e Nexo de Causalidade entre este último e o primeiro (Ac. STA, de 05/02/91, no recurso 28 473 e Ac. STA de 02/07/91, no recurso 29 422).

B - Da douta decisão recorrida constata-se que todos os pressupostos exigidos pela Lei para que ocorra responsabilidade civil extracontratual da Recorrente foram dados como verificados, apenas com a particularidade de ter sido relegada para eventual execução de sentença a determinação do montante dos danos alegados pelo Recorrido em matéria de imobilização do veículo acidentado, em ordem à sua reparação e no que concerne à desvalorização do mesmo veículo derivada também do acidente.

C – A Recorrente não questiona que tenha praticado um acto, com culpa sua, que provocou um dano na esfera patrimonial do Recorrido e que entre aquele acto e este dano exista o necessário nexo de causalidade.

D - A manutenção, conservação, reparação e sinalização das vias públicas visa, essencialmente, facultar a sua utilização por parte dos condutores, independentemente de serem os proprietários do veículo que conduzem, sem que sejam confrontados com obstáculos inopinados e imprevisíveis susceptíveis de lhes provocarem danos, de modo que a questão da propriedade do veículo é indiferente perante um acto ilícito como o que foi praticado pela Ré, ora Recorrente.

E - Um acidente como o dos presentes autos, provocado a veículo automóvel confere ao lesado o direito a ser indemnizado pelos prejuízos dele decorrentes, e por si sofridos, ainda que não seja o seu proprietário, já que a condição da propriedade não é condição subjectiva da titularidade de tal direito, nem condiciona necessariamente o instituto da responsabilidade civil por actos lícitos.

F - A douta sentença ora recorrida não incorreu na nulidade por excesso de pronúncia que lhe imputa a Recorrente.

G - Tal nulidade só seria figurável se o MMº Juiz “a quo” conhecesse de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC).

N - Na construção delineada a questão da propriedade do veículo era irrelevante e por isso o MMº Juiz “a quo” não tinha de se pronunciar sobre ela.

I- De todo o modo sempre se dirá que se pronunciou, incluindo essa matéria no quesito primeiro da douta base instrutória, tendo ficado provado por documentos que o Recorrido era locatário, à data do acidente.

J- O Recorrido adquiriu o PC no sistema de locação/venda, em 10/03/2000.

K - Por força do contrato de ALD, nomeadamente da cláusula 4ª, ponto 3, al. b) das condições gerais, o Recorrido estava obrigado a assegurar a manutenção e conservação do PC, em bom estado de funcionamento, como se fosse proprietário do veículo, suportando todos os respectivos custos, encargos e despesas, devendo praticar todos os actos necessários com vista à reparação imediata de quaisquer danos ocorridos no veículo.

L- Como resulta da resposta aos quesitos 14º a 18º e dos documentos juntos aos autos, ficou provado que o resultado danoso foi provocado na esfera patrimonial do Recorrido, em consequência directa e necessária do facto ilícito e culposo, praticado pela Recorrente, em termos de causalidade adequada.

M - Por isso, independentemente do Recorrido, à data do acidente, ser proprietário ou locatário do PC, ficou claramente provado nos autos que o Recorrido foi o lesado em consequência do descrito acidente, sofrendo os danos materiais por si alegados, e, nessa qualidade intentou a presente acção para ser ressarcido dos mesmos danos.

N - A douta sentença recorrida foi devidamente fundamentada quanto à decisão da atribuição da indemnização ao Recorrido, pelo que não se verifica a nulidade do art. 668º, nº 1, al. b) do CPC.

O- Não houve resposta ao MMº Juiz “a quo” sobre facto não articulado, nem convolação para causa de pedir diferente, nem falta de fundamentação da decisão da atribuição da indemnização, pelo que a douta sentença recorrida não ofendeu o princípio da substanciação, nem o disposto nos artigos 193º, 246º, nº 1, 467º, al. d), 498º, nºs 1 e 4, 513º, 646º, nº 4, 653º, nº 2, 656º, nº 2, 659º, 660º, nº 2, 661º e 668º do CPC, e nos artigos 483º e 487º do C.Civil.”

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:

“Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente.

I – Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e restantes pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o prejuízo ou o dano e o nexo de causalidade (cfr. acs. de 26.9.2002 – procº nº 487/02, de 6.5.2003 – procº nº 1449/02, de 8.10.2003 – procº nº 45 830 e de 30.3.2004 – procº nº 1613/02).

Assim, nesta acção de indemnização, a causa de pedir não é integrada pelo direito de propriedade, mas sim pelo prejuízo.

Como nos parece que bem se refere nas contra-alegações, a situação do Autor é a de lesado.

Quer ele seja proprietário do veículo, quer seja locatário, a tónica do direito invocado por este está na sua qualidade de lesado.

O facto de ter sido invocada a propriedade parece-nos um erro irrelevante numa acção de indemnização como a dos autos.

Pelo que se não verificam convolação para causa de pedir diferente.

II – Também, no que concerne ao questionado facto considerado provado, que o veículo PC esteve imobilizado 50 dias em ordem à reparação, nos parece não assistir razão à Recorrente.

Face à redacção do artigo 15º da BI, em que o que se pergunta é se “ em ordem à reparação, o PC esteve imobilizado 50 dias”, não vemos como o tempo efectivo de reparação pode infirmar a resposta positiva que lhe foi dada.

Somos de parecer que a sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe vêm assacados.

Devendo ser negado provimento ao recurso.”

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. OS FACTOS

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:

a) No dia 28 de Março de 2001, pelas 21 horas, na EM que liga o lugar de Ribeira à EN 15, em Árvores, Oliveira, Amarante, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel e matricula 36-80-PC, de que o A. era locatário e por si conduzido.

b) O PC circulava no sentido Ribeira-Árvores.

c) Ao descrever uma curva à direita, atento o sentido de marcha do PC, o A. foi surpreendido com a existência de um buraco no pavimento da via, abrangendo toda a largura da faixa de rodagem, vindo a cair nele comos rodados dianteiros do PC.

d) Ao mesmo tempo, embateu violentamente, com a parte inferior do veículo, designadamente com o motor, no pavimento da via.

e) De seguida, o PC foi projectado em altura após o que se imobilizou, a seguir ao buraco.

f) Aquando do acidente, era noite.

g) Não existia qualquer tipo de sinalização indicativa da existência do buraco na estrada.

h) Após o embate, o PC deixou de funcionar, tendo ficado imobilizado e necessitado de ser rebocado.

i) A via, no local do acidente, apresentava um buraco no pavimento abrangendo toda a largura da faixa de rodagem.

j) Estava colocada, no limite do pavimento da estrada, uma fita multicolor, sustentada por apoios na vertical.

k) A estrada, no local do acidente, era servida por iluminação eléctrica pública, apoiada em postes.

l) Em consequência do acidente, o PC sofreu danos, discriminados nos docs. E fls. 35 a 37, cuja reparação importou e € 9 925,36.

m) Em ordem à sua reparação, o PC esteve imobilizado durante 50 dias.

n) O A. é industrial de madeiras, utilizando, no exercício da sua actividade, o PC.

o) A imobilização do PC, com vista à sua reparação, determinou para o A. um prejuízo de valor não apurado.

p) Decorrente dos danos sofridos derivados do acidente, o PC sofreu uma desvalorização de montante não apurado.

2.2. O DIREITO

2.2.1. A recorrente, na sua alegação, entende que o facto de o recorrido não ser o proprietário da viatura sinistrada, mas mero locatário, o exime da sua responsabilidade.

Mas sem razão.

Como já decidiu este Supremo Tribunal no acórdão de 2004.12.09 – rec. nº 793/04 – neste tipo de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas “aquilo que o Autor tem de provar (…) de acordo com a lei é somente a sua qualidade de “terceiro” e “lesado” pela actuação (acção/omissão) culposa do ente público (cfr. arts. 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 7º do DL nº 48 051 de 21/11/1967” e por “terceiro” deve entender-se “aquele que detém a direcção efectiva do veículo, independentemente da qualidade em que o faça e que relativamente ao facto ilícito se apresente numa posição jurídico/subjectiva afectada pela acção do agente público causante”.

Portanto a pretensão indemnizatória do autor tem fundamento – causa de pedir - na lesão da sua posição jurídica substantiva, quer esta decorra da qualidade de proprietário ou de locatário do veículo.

2.2.2. Dito isto, adivinha-se que improcede a alegação da recorrente condensada nas conclusões 3.4.e 5.

A crítica assenta no entendimento que ao tribunal de primeira instância estava vedado responder como respondeu ao quesito 1º da base instrutória, dando como provado o facto de o autor ser locatário do veículo, enquanto aquele alegara ser seu proprietário. Com esse comportamento, segundo a recorrente, o tribunal violou o princípio do dispositivo e fundamentando a decisão em tal facto, conheceu de facto de que não podia conhecer e convolou para causa de pedir diferente da alegada pelo autor.

Ora, a resposta não extravasa o âmbito da causa de pedir. E também não colide com o princípio do dispositivo, pois que, conforme este Tribunal também entendeu, em caso similar tratado no aresto supra citado:

“(…) à pergunta sobre se o recorrido era proprietário do veículo, podia o tribunal responder de forma restritiva e esclarecedora de que o título com que conduzia derivava de contrato de locação financeira, mesmo que isso não tivesse sido alegado na petição inicial. Trata-se de um instrumento comum de resposta explicativa ou restritiva, posto que relacionada com a matéria de facto articulada (Jorge Pais do Amaral, in “Direito Processual Civil”, 3ª ed., p. 304; sobre respostas “explicativas” e “restritivas”, também os Ac do STJ de 7/06/2003, Proc. nº 03B1007 e do STA de 8/07/2004, Proc. nº 1644-03/11)

A resposta “restritiva” e “explicativa” não contende com o princípio do dispositivo, desde que decorra da matéria em discussão, caiba no âmbito da causa de pedir da acção e surja como modo de reforçar o princípio da verdade material”.

Assim, nem a sentença padece da nulidade que lhe vem assacada nem ocorre nenhuma das outras ilegalidades processuais invocadas.

2.2.3. A recorrente alega ainda que a sentença enferma de erro de julgamento, por ter condenado a ré, nos termos em que o fez.

Diz, em primeiro lugar, que “nos autos nada há que nos diga qual a razão ou fundamento para concluir que o direito à indemnização é do locatário e não do proprietário do PC”.

Porém, não tem razão.

Nos termos da cláusula 7ª das Condições Gerais do contrato de aluguer de longa duração (ALD) que o autor celebrou com a “Mercedes-Benz Rent – Aluguer de Automóveis” (fls. 126), “sem prejuízo do disposto (…) no que respeita a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do veículo, casualmente ou não, correm por conta do locatário, o qual será responsável por tais factos perante a Mercedes, caso esta não seja ressarcida por terceiro dos danos verificados no veículo”.

Ora, o autor alegou e provou a existência de danos materiais no veículo e de prejuízo decorrente da respectiva desvalorização e imobilização durante 50 dias. Mais provou que despendeu a quantia de 9 925,36 € na reparação da viatura. Isto é, demonstrou a afectação da sua esfera patrimonial, requisito da responsabilidade da ré. Esta, por seu turno, não provou que a reparação dos danos tenha sido paga por outrem ou que, o autor, esteja em condições de exigir a outra pessoa jurídica a devolução do valor das despesas que suportou. E a ela ré, cumpria fazer essa prova, nos termos previstos no art. 342º/2 do C. Civil, por se tratar de matéria de excepção.

Finalmente, a recorrente não logra pôr em crise o acerto da sentença com a alegada pretensão de que a sua responsabilidade pela imobilização do veículo deve restringir-se apenas ao tempo estritamente gasto na reparação do veículo, isto é 48 horas de serviço, equivalentes a 6 dias.

Está provado que o veículo sofreu danos e que “em ordem à reparação, o PC esteve imobilizado durante 50 dias” [(alíneas l) e m) do probatório supra em 2.1.]. A sentença considerou que a conduta omissiva ilícita da Ré foi a causa adequada de todo esse período de paralisação. O facto de o PC só ter dado entrado na Mercedes, com vista à reparação, em 27 de Abril de 2001, não permite, só por si, sem outra prova que os autos não têm, inferir, com a Ré, que durante cerca de um mês “ninguém quis saber de nada quanto à reparação do veículo”. A experiência mostra que as reparações de automóveis, em especial em estabelecimentos especializados, estão, muitas vezes, sujeitas a marcação com largos tempos de espera.

Portanto, a recorrente não demonstra a concorrência de outro processo causal imputável a outrem, que afaste parcialmente a sua obrigação de indemnizar, nos termos que ora alega.

Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Outubro de 2005. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo JoséAntónio Madureira.