Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0596/07

Data
31/10/2007
Relator
António Calhau
Fonte
Decisão
Provido.

Matéria de facto Nulidade de sentença Conhecimento oficioso Julgamento Remissão Articulados


Sumário

I - Na sentença, o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
II - A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.
III - Não pode considerar-se discriminada na sentença recorrida a matéria de facto relevante para a decisão da causa através de simples remissão para segmentos dos articulados.
IV - Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 CPC, aqui aplicável “ex vi” da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, e não nulidade de sentença prevista no n.º 1 do art.º 125.º CPPT, esta sim dependente de arguição das partes.
V - Impõe-se, por isso, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I – A..., Lda., com sede em Lagoa, veio impugnar judicialmente as liquidações de IVA relativo aos anos de 1998 a 2000, pedindo a sua anulação.

Por sentença de 24/4/07 do Mmo. Juiz do TAF de Loulé foi a impugnação judicial julgada improcedente e, em consequência, absolvida a Fazenda Pública do pedido.

Não se conformando com tal decisão, dela vem agora a impugnante interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

1. Não é verdade que as facturas emitidas pela recorrente não reúnam os requisitos legais, mais concretamente o previsto na al. b), do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA.

2. Com efeito, a mera remissão para os contratos basta para identificar os serviços em questão, dado que tais contratos, que são do perfeito conhecimento da A... (Gibraltar) LTD, identificam os serviços contratados e que à impugnante incumbe prestar, bem como a sua natureza e custo.

3. Tais serviços foram suficientemente identificados, razão pela qual no decurso do procedimento de inspecção, a Administração Tributária teve acesso a toda a informação que necessitava para levar a cabo cabalmente a sua acção fiscalizadora.

4. O facto das facturas estarem redigidas em língua inglesa também não leva à conclusão que não têm forma legal, pois são aplicáveis, aqui, as normas constantes dos art.ºs 35.º a 39.º do CIVA, nas quais vêm estabelecidas as formalidades que as facturas devem respeitar.

5. Em nenhum destes artigos, ou em qualquer legislação complementar ao CIVA, vem prevista a língua em que devem ser redigidas as facturas; com efeito, relativamente a este ponto existe apenas a orientação da Administração Fiscal citada pelos serviços de inspecção.

6. Regulam esta matéria os art.ºs 55.º do CPPT e 68.º da LGT; estes artigos estabelecem a vinculação da Administração tributária às suas próprias orientações, conferindo aos contribuintes um maior grau de certeza na interpretação das normas sobre que estas orientações versem.

7. O que aponta no sentido de ser apenas a própria Administração a vinculada pelas suas instruções (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Vislis 2000, pág. 286 e António Lima Guerreiro, LGT Anotada, Rei dos Livros 2000, pág. 314), e não os contribuintes: estes devem pautar a sua actuação pelo estabelecido nas leis fiscais, no caso o IVA, que estabelece as regras relativas a cada caso.

8. Aplicando este raciocínio ao facto de as facturas serem emitidas em língua inglesa, dir-se-á que nunca a impugnante poderia ser penalizada com a liquidação adicional de imposto sobre as operações tituladas pelas facturas em questão por tal facto, posto que tal não decorre de qualquer das leis fiscais em vigor.

9. Admitindo, por mera hipótese e sem conceder que as referidas facturas não reúnem os requisitos legais apontados pelo Tribunal a quo, sempre se dirá, conforme resulta também da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, que “A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos – facturas – tem como escopo permitir à Administração Tributária o controlo da situação financeira tributária …” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.05.04, citado pelo Tribunal a quo).

10. Assim, sempre deveria o Tribunal a quo ter avaliado se tal omissão era suficiente para impedir a Administração Tributária de fiscalizar cabalmente a actuação da recorrente, o que manifestamente não é o caso.

11. Ora, a Administração Tributária, no processo de inspecção tributária que desencadeou, solicitou e recolheu toda a informação que entendeu necessária, da qual resulta, conforme o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer, que as operações em causa estão isentas de IVA.

12. Uma leitura mais atenta da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo leva à conclusão que as situações ali tratadas não são necessariamente idênticas àquela tratada nos autos.

13. Aliás, em situações idênticas à dos autos, têm entendido os Tribunais de forma diferente:

“ «E após estas considerações a Mma. Juiz «a quo» debruçou-se sobre as facturas emitidas por (…) relativas a comissões sobre serviços prestados na comercialização de vendas.

Sendo que as facturas não discriminam as vendas sobre que incidiram tais comissões nem as percentagens auferidas com as vendas nem as entidades pagadoras dessas comissões exibiram facturas ou documentos equivalentes do pagamento dessas comissões a AF não revelou tais montantes (tais facturas como passadas na forma legal, por não discriminarem os serviços prestados) como custos e a Mma. Juiz entendeu igualmente como deixou referido no ponto 6.1 da sentença que as testemunhas que depuseram sobre tais gastos não mereciam credibilidade pelas razões aí expostas e não contraditadas pelo que nesta parte julgou a impugnação improcedente.».

A recorrente em sede de recurso e quanto a tais facturas veio juntar cópia do contrato efectuado com a A. que se iniciou em 1995 e ao qual são anexadas as facturas (…) e dá uma explicação referente ao montante aqui descrito chamando em seu socorro o depoimento das testemunhas (…). Ora se tivermos em conta estes dados e os documentos juntos pela recorrente e o relacionarmos com o depoimento das testemunhas indicadas constata-se que as facturas não relevadas passam a preencher os requisitos exigidos pelo art.º 35.º, n.º 5 do CIVA …” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.06.2005, em www.dgsi.pt).

Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:

a) O art.º 28.º, n.º 1 em conjugação com o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA cria um dever de documentação com um formalismo muito preciso e rigoroso atendendo às características do IVA, designadamente pela sua natureza plurifásica que determina o mecanismo das deduções.

b) É esse elevado grau de formalização a que a facturação é sujeita que lhe confere valor probatório para efeitos de direito de dedução.

c) As facturas que serviram de suporte às liquidações impugnadas, independentemente de não serem redigidas em língua portuguesa, como dispõe o n.º 3 do Dec.-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, não preenchem os requisitos formais mínimos exigidos, pois ao fazer remissão para um contrato a montante não identifica correctamente os serviços, pelo que não estão em condições de comprovar as operações efectuadas pela impugnante.

d) E da análise desse contrato verifica-se que nele a impugnante se obriga a prestações da mais diversa natureza, nem todas abrangidas pela norma de conflito que determina a tributação no local em que o destinatário tem a sede da sua actividade económica (art.º 6.º, n.º 9 do CIVA).

e) Pelo que é manifesto que, face à formalidade exigida, a remissão para tal contrato, feita na facturação, não é bastante para se considerar que estão reunidos os requisitos legais previstos no n.º 5 do art.º 35.º do CIVA.

f) Sendo certo que a observância desses elementos constitui formalidade substancial.

g) E por isso, como tem sido sufragado na doutrina e jurisprudência, designadamente a mencionada na douta sentença, para aferir a efectiva realização das operações a que as facturas se referem não são admitidos outros meios de prova.

h) No acórdão citado pela recorrente, na tentativa de demonstrar que em situações idênticas à dos autos têm entendido os tribunais de forma diferente à dos autos, é discutida situação diferente daquela que ora se está a analisar, desde logo porque o que está a ser apreciado é uma liquidação de IRC e consequentemente o enquadramento legal não é similar, nomeadamente o grau de formalismo exigido nas facturas e documentos equivalentes que servem de suporte às operações realizadas.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser anulada e ordenada a devolução do processo ao tribunal a quo para prolação de nova sentença com discriminação da matéria de facto provada e não provada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Na sentença recorrida, consignou o Mmo. Juiz a quo os seguintes factos provados:

«A matéria de facto constante dos art.ºs 1.º a 3.º, 7.º, 9.º (desde a expressão «a Impugnante»), 10.º (até à expressão «Administração Fiscal»), 12.º a 19.º, 20.º (até à expressão «Impugnante» e desde «não presta»), 21.º, 22.º, 23.º (até à expressão «Impugnante»), 25.º a 28.º da petição inicial, 13.º (a expressão «a factura» e entre as expressões «remete» e «prestados») e 19.º (desde a expressão «com») da contestação e o documento de fls. 136».

III - Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso convém tomar posição sobre uma outra questão, prévia em relação à decisão de fundo – suscitada aliás pelo EPGA – e que tem a ver com a matéria de facto sobre a qual este Supremo Tribunal se deverá debruçar, a fim de retirar a pertinente ilação jurídica, agora na perspectiva avançada pelo recorrente.

Nos termos do n.º 2 do artigo 123.º CPPT, deve o juiz discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Essa exigência da discriminação da matéria de facto decorre também do n.º 2 do artigo 659.º CPC.

No caso em apreço, o Mmo. Juiz “a quo” limitou-se nesse campo a fazer na sentença recorrida uma mera remissão para segmentos dos articulados e para um documento junto aos autos.

A mera remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento, um meio de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.

Como diz Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 2006, a pág. 876, o juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento da matéria de facto e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso pelos tribunais sem poderes de cognição em matéria de facto, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 do CPC, como é o caso do STA, nos recursos em que tem meros poderes de revista, que são os julgados inicialmente pelos tribunais tributários (artigo 21.º, n.º 4 do ETAF).

Por outro lado, também a mera remissão da matéria de facto considerada provada para segmentos dos articulados não colhe o apoio legal.

Com efeito, desde o diploma intercalar de 1985 até à revisão do CPC em 1995/1996, era possível, na fase de saneamento do processo, findos os articulados, seleccionar a matéria de facto relevante que se considerasse assente e a que devesse constituir a base instrutória da causa por simples remissão para os articulados (n.º 2 do artigo 511.º CPC).

A selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, por remissão para os articulados passou a partir da citada revisão de 1995/1996 apenas a estar prevista quando não haja audiência preliminar, ou seja, quando a simplicidade da causa o justifique (n.º 2 do artigo 508.º-B do CPC).

E ainda aí a simples remissão só deve fazer-se quando a matéria de facto tenha sido alegada com clareza e concisão e bem separada da matéria de direito (v. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III, p. 147).

A remissão para os articulados no acto de fixação da matéria de facto na sentença nunca esteve, nem está, prevista na lei.

Daí que não possa considerar-se discriminada na sentença recorrida a matéria de facto relevante para a decisão da causa através de simples remissão para segmentos dos articulados, pois tal estrutura formal não permite ao tribunal de recurso o cumprimento da sua função como tribunal de revista.

Tanto mais que nem a simplicidade da causa o justifica nem a matéria de facto se mostra alegada com clareza e concisão nem bem separada da matéria de direito, como se exigiria, caso tal solução fosse possível.

Tal situação configura uma omissão absoluta de julgamento sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 729.º, n.º 3 CPC, aqui aplicável ex vi” da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, e não nulidade de sentença prevista no n.º 1 do art.º 125.º CPPT, esta sim dependente de arguição das partes.

Impõe-se, por isso, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.

IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em anular a sentença recorrida e, em consequência, ordenar a remessa dos autos ao tribunal “a quo”, a fim de que este proceda ao julgamento da matéria de facto.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) - Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.