Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0585/15

Data
27/05/2015
Relator
Ana Paula Lobo
Fonte

Insuficiência da matéria de facto


Sumário

Não dispondo o processo de todos os elementos necessários a que seja decidida a questão de direito, impõe-se a anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto nos termos do disposto no artº 682.º, n.º 3 do artigo do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário.


Texto da decisão

RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa

. de 27 de Fevereiro de 2015

Julgou totalmente improcedente a presente reclamação judicial.
*

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Reclamação dos Actos do Órgão de Execução Fiscal n.º 284/15.OBELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:



1. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no Processo 284/15.OBELRS que julgou improcedente a reclamação contra o ato de penhora de imóvel e nomeação do Recorrente como fiel depositário;



2. O Tribunal a quo errou na interpretação do direito, nomeadamente na interpretação do artigo 224.º do CPPT;



3. O Recorrente considera que a AT não seguiu os procedimentos próprios à penhora de créditos, tal como determinados pelo artigo 224.º do CPPT, tendo a AT e o Tribunal a quo concluindo pela incobrabilidade de um crédito sem nunca se ter notificado o devedor desse crédito para se pronunciar sobre o reconhecimento total ou parcial desse crédito, as condições desse reconhecimento total ou parcial ou outros aspetos que importassem à execução fiscal;



4. E ainda que a devedora do crédito não o reconhecesse, o crédito entraria em regime de crédito litigioso, o qual possui seu regime e formalidades específicas que devem ser cumpridas em momento prévio à decisão de reversão do processo de execução, tal como determinado pelo artigo 224.º, n.º 2 do CPPT;



5. No caso de existir ação pendente para resolução do litígio do qual emerge o crédito a penhorar (como é o presente caso), fica aberta a possibilidade de suspensão da execução até à resolução do litígio em causa, conforme artigo 224°, n.º 2 do CPPT;



6. Conforme bem referido por Acórdão do TCAN no âmbito do processo n.º 00550/11, “Com efeito, temos por seguro que a reversão contra o responsável subsidiário só poderia ter lugar se a Administração pudesse invocar fundadamente que o crédito reclamado era já, por si só, insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e o acrescido, o que não é o caso”;



7. Assim, não é razoável que o Tribunal a quo conclua pela incobrabilidade de um crédito sem nunca se ter notificado o devedor para que se pronunciasse sobre esse crédito e baseando as suas conclusões em premissas que não são mais que meras suposições;



8. Conforme definido pelo Acórdão do STA proferido no processo n.º 0855/06 “[concluindo pela litigiosidade do crédito] à Fazenda Pública só resta uma das duas hipóteses previstas nos [n.ºs 1, al. e)] ou 2 do artº 224º do CPPT, ou seja, proceder à venda do crédito por três quartas partes do seu valor [hipótese entretanto revogada] ou promover a acção declaratória, suspendendo-se, entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.



9. Definindo a lei (o artigo 224.º do CPPT) um procedimento vinculado e não discricionário para a determinar se o devedor do crédito reconhece ou não esse mesmo crédito, não tendo a AT procedido a qualquer notificação ao devedor, ignorou os procedimentos determinados pela legislação aplicável o que não pode deixar de se considerar como violador do princípio da legalidade;



10. O crédito da devedora originária é um bem penhorável e a AT deveria ter notificado o devedor de que todos os créditos do executado até o valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem da execução fiscal. Não o fazendo a Autoridade Tributária não cumpriu com as formalidades legais exigidas;



11. Pelos motivos apontados a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou improcedente a reclamação está enfermada de erro na interpretação do artigo 224.º do CPPT, devendo a mesma ser revogada pelo STA e substituída por acórdão que julgue procedente a reclamação apresentada contra o órgão de execução.



Requereu que seja julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogada a decisão judicial de 1ª instância, e, consequentemente, julgada procedente a reclamação apresentada pelo Recorrente.



Não foram apresentadas contra-alegações.



O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, com a anulação da penhora efectuada, e suspensão da execução quanto ao Recorrente, até estar decidida a excussão prévia do crédito da executada originária.



A decisão recorrida não seleccionou a matéria de facto provada e com relevância para a presente causa:



A) Em 26.06.2012 foram instaurados no Serviço de Finanças de Loures 1 os processos de execução fiscal n.ºs 15202012001100335, 15202012001100343, 15202012001100351, 15202012001100360, 15202012001100378, 15202012001100386, 15202012001100394, 15202012001100408, 15202012001100416, 15202012001100424, 15202012001100432, 15202012001100440, 15202012001100459, contra a sociedade «B…………, Lda. por dívida de retenções na fonte de IRS referente ao ano de 2011; (Cf. PEF apenso aos autos)



B) Conforme assinatura do aviso de recepção o reclamante foi citado, na qualidade de responsável subsidiário para a execução fiscal com o valor de € 50.671,06, em 06.10.2014; (Cf. PEF apenso aos autos)



C) Através do documento n.º 1 junto com o requerimento inicial o reclamante que o reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, solicitou a suspensão da execução indicando um crédito que foi alvo de decisão proferida no Tribunal Arbitral de Lisboa; (Cf. doc. 1 juntos com o requerimento inicial)



D) A decisão arbitral julgou que a sociedade “C…………” deveria pagar à sociedade “B…………” indemnizações, a liquidar em execução se sentença respeitantes:

- às despesas judiciais, extra judiciais e de honorários do advogado até ao termo da presente demanda;

- às quantias fixas mensais desde 21 a 29.07.99 até 09.10.00; e

- aos prejuízos decorrentes de a A. não ter conseguido contratos de pelo menos 15MW;

Tudo com juros à taxa legal (…)»; (Cf. fls. 45 dos autos.)





E) Em 16.09.2005 a sociedade “B…………” intentou Ação de Processo Ordinário nº 4855/05.4TYLSB no Tribunal de Comarca Cível de Lisboa pedindo a liquidação dos valores correspondentes às indemnizações objecto do segmento decisório da sentença arbitral; (Cf. 49 a 499 dos autos.)



F) Em 18.06.2007 foi proferida decisão de suspensão dos autos nº 4855/05.4TYLSB, na 17.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, em virtude do recurso apresentado pela sociedade “D………… SA” de fls. 503 a 542, contra a decisão arbitral, até ao trânsito em julgado daquela decisão; (Cf. doc. 3 junto com o requerimento inicial)



G) A quantia peticionada pela “D………… SA” na acção de anulação da decisão arbitral é de € 596.470,01; (Cf. doc. 4 junto com o requerimento inicial)



Questão objecto de recurso:



1- Penhora de imóvel do responsável subsidiário sem penhora de crédito litigioso da devedora originária



Pese embora estar em discussão neste recurso uma invocada penhora em bens do responsável subsidiário sobre a qual a sentença recorrida teceu diversas considerações, verifica-se que o probatório não lhe faz a mais pequena referência.



Nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº. 4, do Código de Processo Civil) suscita o recorrente uma questão de facto que importa dirimir para que seja fixada definitivamente a solução jurídica do litígio.

Quando nas conclusões, o recorrente invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa, e/ou apela à consideração de factos materiais que estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos só pode concluir-se que o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.

Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito.

Como as questões controvertidas não podem resolver-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas nos autos e não analisadas, sendo a penhora um facto que se mostra essencial para a decisão dos presentes autos, facto omisso no probatório fixado, tal circunstância impede este Supremo Tribunal de decidir o recurso, pelo que, nos termos do disposto no artº 682.º, n.º 3 do artigo do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, haverá que anular-se a sentença recorrida para ser substituída por outra que, proceda à necessária ampliação da matéria de facto nos termos atrás apontados.



Deliberação



Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, e determinar a sua substituição por outra que, proceda à necessária ampliação da matéria de facto nos termos atrás apontados.



Sem custas.



Lisboa, 27 de Maio de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto Francisco Rothes.