Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Do Acórdão proferido em segunda instância pelo TCA que manteve inalterada a decisão do relator de deserção do recurso jurisdicional para este STA devido ao não pagamento atempado do preparo e julgou injustificadas as razões aduzidas para pedir nova emissão de guias do preparo, não é admissível recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA porque, a pretensão revisiva não se refere a questão com relevância social que extravase da esfera dos interessados directos; a questão jurídica não apresenta dificuldades especiais nem relevância fundamental, do mesmo passo que não há evidência de decisão inteiramente desenquadrada das soluções plausíveis, ou enfermando de erro palmar.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar.
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A... e ...
requereram a intimação para a adopção de uma conduta, nos termos do DL 555/99, da
CÂMARA MUNICIPAL DE ALCOBAÇA
em que a pretensão concreta consistia em obstar à violação do embargo da obra que tinha sido determinado por falta de licenciamento da construção de muros, mas que o proprietário
...
Interessado particular, continuava a executar.
Dos autos pode verificar-se que a providência foi indeferida e desta decisão os demandantes interpuseram recurso para o TCA Sul que manteve a decisão do TAF.
Deste Acórdão interpuseram agora o presente recurso nos termos do artigo 150.º e para o prazo de apresentação da alegação usaram a faculdade do n.º 5 do art.º 145.º do CPC.
Porém, não pagaram a multa para a qual tinham sido emitidas guias cujo termo era 23.10.2006, mas requereram a relevação da falta e novas guias devido ao insucesso das tentativas de pagamento em máquinas ATM efectuadas na área do escritório do patrono.
Em 25 de Outubro apresentaram requerimento pedindo a junção de outro de 23/10 que teriam entregue por lapso no TAF de Leiria, a comunicar que não tinham conseguido pagar as guias por avaria técnica nos terminais daquela zona.
Verificando o não pagamento até 23/10 e que já nas anteriores guias haviam sido invocados motivos técnicos para o não pagamento dentro do prazo, o despacho do relator no TCA de fls. 232 v.º/233, fundando-se em desconhecimento de avarias das ATM indeferiu o pedido e não admitiu o recurso.
Em 3 de Novembro os recorrentes pediram a reapreciação insistindo no oferecimento de testemunha das tentativas de pagamento.
O despacho de 21.1.06 indeferiu este pedido.
Por requerimento de 11.12 e agora pedindo também a junção de um documento, os recorrentes insistiram no pedido de pagamento e, para o efeito, a emissão de novas guias.
O juiz relator decidiu ouvir os requerentes sobre a possível condenação por litigância de má-fé, tendo-se estes pronunciado a fls. 250, em 9.1.2007, alegando que não houve culpa da sua parte.
Por Acórdão de 18.01.2006, o TCA indeferiu a pretensão e condenou os requerentes por litigância de má-fé na multa de 5 UCs.
Os recorrentes pediram o esclarecimento do Acórdão de fls. 260, o qual foi indeferido por Acórdão de 19.04.2007 (fls. 277).
É do Acórdão de 18 de Janeiro que vem agora pedida a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
A alegação termina com a conclusão seguinte:
- Ofereceram prova do justo impedimento, mas esta não foi valorada, pelo que a decisão é imperfeita e deve ser alterada.
Como resulta do exposto, os recorrentes não indicam as razões pelas quais se justificaria a admissão de um recurso excepcional como é o previsto no artigo 150.º do CPTA, já que, em regra, as decisões dos TCAs proferidas em segunda instância não admitem recurso, como decorre das disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 142 e do artigo 150.º do CPTA.
Para que a revista daquelas decisões seja admissível é necessário que preencha os pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Embora não invocado nenhum desses pressupostos o Tribunal conhece deles atendendo à natureza e características do caso e às questões que são propostas à decisão na revista.
É o que se passa a efectuar no caso.
O meio processual em que surge a questão do impedimento era a intimação para a adopção de uma conduta nos termos da al. f) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA, isto é, uma providência cautelar.
E a questão de fundo reporta-se à construção, alegadamente ilegal, de uns muros que afectariam a posição subjectiva dos requerentes em relações de vizinhança de imóveis.
Trata-se de questões que tendo importância para os proprietários em causa e também relevância quanto ao interesse geral no bom ordenamento e segurança das construções, no entanto não passa de uma controvérsia comum idêntica às da sua natureza, a qual não extravasa dos limites espaciais e locais sem relevância social digna de realce.
Do ponto de vista jurídico a discordância dos recorrentes em relação ao Acórdão refere-se à apreciação do justo impedimento no pagamento de guias em máquinas ATM que os recorrentes fundam em avaria técnica, mas que afinal se repetia sucessivamente com guias emitidas duas vezes para o mesmo fim e sem que tenha alegado factos a provar sobre esse impedimento de forma precisa, limitando-se a alegar avaria técnica. Ora, como é do conhecimento comum, as máquinas ATM são em grande numero e estão espalhadas pelo território, pelo que seria necessário alegar algo de consequente que neste contexto pudesse justificar a produção de prova sobre factos que de algum modo permitissem conduzir a evidenciar a justificação pretendida, ónus de que os recorrentes de modo nenhum se desempenharam.
Assim, a decisão tomada surge enquadrada nas soluções plausíveis sem revelar erro notório nem manifesto desrespeito pelos direitos da parte.
E, não é de modo algum uma questão de relevância jurídica fundamental ou que apresente novidade ou dificuldades de resolução acima do comum.
Daí que se não mostrem preenchidos os apertados requisitos do artigo 150.º n.º 1 para a admissão da revista: “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do Art.º 150.º do CPTA acordam em conferência os juízes que compõem esta formação de apreciação preliminar em não admitir o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 5 de Julho de 2007. Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.
Segue acórdão de 11 de Dezembro de 2007
Processo nº: 580/07
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… e
B…
reclamam para a conferência, nos termos do disposto no art. 700º do CPC, do Acórdão deste Tribunal, de 5 de Julho, que apreciou liminarmente o recurso interposto pelos recorrentes nos termos do art. 150º CPTA e concluiu pela não admissão, por ausência dos pressupostos legais.
A reclamação deu entrada em 20 de Julho, nos termos que constam de fls.300, e refere “ … vêm interpor reclamação para a conferência, com a devida vénia”.
Nada mais fazem os Autores ora reclamantes do que apresentar o requerimento supra mencionado, não tendo indicado as razões ou fundamentos da sua reclamação.
Donde temos de retirar que a reclamação carece em absoluto de um conteúdo substancial que permita ao Tribunal apreciar e decidir qualquer aspecto. O Tribunal apenas pode constatar a apresentação daquele requerimento, não pode ir mais além.
Assim, acordam em Conferência, nesta formação do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes que se fixam em 2 (duas) UC – art.º 16.º do CCJ.
Notifique.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.