Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0578/16

Data
19/05/2016
Fonte

Reclamação Recurso Juiz Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Cpta Relator


Sumário

É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão que não admitiu recurso de sentença proferida no quadro do artigo 121.º do CPTA, por entender que havia lugar, sim, a reclamação, e que não convolou o recurso nesta por entender que o prazo geral de reclamação estava reduzido a metade.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.1. A……… intentou providência cautelar, contra o Ministro da Administração Interna, requerendo a suspensão de eficácia da pena de reforma compulsiva que lhe aplicou.



1.2. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal e por sentença de 16.3.2015 (fls. 154/183), julgou improcedente a acção.



1.3. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/31/2016 (fls. 326/330), rejeitou-o, por não haver lugar ao mesmo mas, sim, a reclamação, e esta estava fora de prazo.



1.4. É desse acórdão que o requerente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista.



1.5. O demandado defende a não admissão.



Cumpre apreciar e decidir.



2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.



2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal nas quais houve decisão da causa principal no quadro do disposto no artigo 121.º do CPTA.

O acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões em acções administrativas especiais. Ora, coloca-se a questão de saber se essa jurisprudência, que teve em conta o artigo 40.º, 3, do ETAF, entretanto revogado, é aplicável às decisões tomadas no âmbito do dito artigo 121.º.

E se bem que em virtude daquela revogação o problema tenda a perder significado, ele ainda mantém relevo como o próprio presente caso manifesta.

Ao rejeitar a possibilidade de convolação do recurso em reclamação o acórdão considerou, também, que o prazo geral de reclamação se reduzia a metade, por se tratar de processo urgente, tendo incoado para o efeito o artigo 147.º do CPTA que, literalmente, só se reporta a recursos. Ora, coloca-se a questão de saber se existe essa redução de prazo. Esta questão é relevante para muitas situações.

Assim, e sem prejuízo de várias outras questões que vêm suscitadas, bastam as duas acabadas de enunciar para justificar a sua admissão, atenta a sua importância fundamental.



3. Pelo exposto, admite-se a revista.



Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.