Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0574/14

Data
07/01/2016
Fonte
Decisão
Nega provimento

Juros indemnizatórios


Sumário

Tendo a Administração Tributária vindo a anular oficiosamente as liquidações de CA, durante a pendência da impugnação judicial, instaurada contra tais liquidações e onde para além de se pedir a anulação destes actos tributários se pedia também a condenação da AT em juros indemnizatórios, tal facto é de per si demonstrativo de erro imputável aos serviços e determinante do pagamento dos juros ao abrigo do artigo 43 da LGT.


Texto da decisão

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo



Relatório



Não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou a impugnação judicial proposta pelo recorrente procedente quanto ao pedido de juros indemnizatórios veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

1 A sentença recorrida reconheceu à impugnante o direito aos juros indemnizatórios por ocorrência de erro imputável aos serviços invocando para o efeito o disposto no nº 1 do artigo 42 da LGT

2 Ora sendo patente que para que o direito aos juros em causa se constitua é indispensável a comprovação do seus pressupostos na reclamação graciosa ou na impugnação judicial constata-se que no caso em apreço o que se verificou, inequivocamente, que tal como decorre do nº 5 da fundamentação de facto, foi a anulação oficiosa da liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1994 1995 1996 e 1997 – 3 Assim não tendo o pressuposto relativo à determinação da eventual ocorrência de erro imputável aos serviços subjacente à anulação das liquidações em causa tido lugar em reclamação graciosa ou impugnação judicial, tal com legalmente exigido, tal permite concluir que não se verificam objectivamente no caso em apreço os pressupostos legais dos quais depende a contrapartida do direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43 nº da LGT pelo que ocorre erro de julgamento devendo a sentença ser revogada



Contra alegou a recorrida assim concluindo:

A Os juros indemnizatórios previstos no artigo 43 da LGT constituem uma forma de ressarcimento pela AT a favor dos contribuintes quando esta através da actuação dos serviços praticou erro que sendo-lhe imputável originou um pagamento de imposto indevido ou em montante superior ao devido.

B A anulação oficiosa das contribuições autárquicas liquidadas em nome da recorrente teve lugar em 2001 e o respectivo reembolso em 2002 quando a acção de impugnação judicial dos presentes autos se encontrava já proposta desde Julho de 1998

C Não houve no caso em apreço qualquer inércia do sujeito passivo – ora recorrida – que ao contrário diligentemente impugnou o acto e peticionou juros indemnizatórios tendo direito a estes ao abrigo do nº 1 do artigo 43 da LGT.

D Ou seja à data da anulação oficiosa que serve de base à tese da recorrente a recorrida aguardava há já cerca de 4 anos por uma decisão judicial que determinasse essa mesma anulação e reconhecesse o seu direito ao recebimento dos juros

E Entender-se que o facto de ter havido uma anulação oficiosa na pendência da impugnação judicial obsta à constituição da AT na obrigação do pagamento dos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43 da LGT traduzir-se-ia numa dupla penalização do contribuinte que não apenas se viu privado dos montantes por si pagos como não recebe os juros indemnizatórios destinados a ressarcir a privação desses mesmos montantes

F Acresce que atendendo ao momento temporal em que teve lugar, a anulação oficiosa em causa parece resultar assim, não verdadeiramente de uma iniciativa da Administração Tributária, mas de um impulso do sujeito passivo que tomou a iniciativa de deduzir impugnação judicial.

G Pelo que tal como legalmente exigido o pressuposto relativo à determinação da eventual ocorrência de erro imputável aos serviços salvo melhor opinião teve lugar em sede de impugnação judicial

H O que permite concluir que se verificam no caso sub judice os pressupostos legais de que depende a constituição do direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43 nº 1 da LGT

Deve negar-se provimento ao recurso.



O Mº Pº emitiu o seguinte parecer:

Recorre Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita ao pedido de anulação da Contribuição Autárquica dos anos de 1994 a 1997 e condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 61 do CPPT.

É contra condenação no pagamento dos juros indemnizatórios que se insurge a Fazenda Pública sustentando nas conclusões da sua alegação que definem e delimitam o objecto do recurso que “ (…) não tendo o pressuposto relativo à determinação da eventual ocorrência de erro imputável aos serviços subjacente à anulação das liquidações em causa tido lugar em reclamação graciosa ou impugnação judicial tal com legalmente exigido tal permite concluir que não se verificam objectivamente no caso em apreço os pressupostos legais doa quais depende a contrapartida do direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43 nº da LGT” conclusão 3ª.

São apenas estes os contornos do recurso pronunciando-se a entidade recorrida no sentido da manutenção do julgado.

É sabido que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento de prestação tributária indevida ou superior à devida.

Todavia a lei faz depender o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte da existência de erro imputável aos serviços determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial. Cfr artigo 43 nº 1 da LGT na linha do que já anteriormente dispunha o artigo 24 nº 1 do CPT.

Não parecendo questionar a existência de erro imputável aos serviços erro esse que a anulação oficiosa das liquidações impugnadas e o reembolso dos montantes pagos bem evidencia o que a Fazenda Pública põe em causa é que a existência desse erro tenha sido determinada no caso em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.

Mas não tem razão salvo melhor entendimento.

Com efeito no caso em apreço a anulação dos actos impugnados embora oficiosa não resulta da iniciativa da AT antes decorre da acção do sujeito passivo do imposto que evitando a consolidação na ordem jurídica dos actos impugnados deduziu a presente impugnação pedindo a anulação do actos com fundamento em ilegalidade e o pagamento dos juros indemnizatórios nos termos do artigo 24 do CPT.

Se a anulação oficiosa dos actos impugnado ocorre como é o caso na pendência da impugnação conduzindo à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide tal não preclude o direito aos juros indemnizatórios pedidos. É que nesse contexto a anulação oficiosa das liquidações tem implícito o reconhecimento do erro imputável aos serviços e a perda da utilidade da lide só se verifica por se ter alcançado o proposto anulatório visado com a dedução da impugnação judicial.

Tudo se passa afinal como se houvesse sido proferida decisão no sentido positivo anulando com fundamento em ilegalidade os actos de liquidação impugnados com as consequências que dessa anulação derivam relativamente ao pedido dos juros indemnizatórios formulado no processo.

Como bem assinala a recorrida na sua contra alegação o entendimento preconizado pela ora recorrente traduzir-se-ia “na abertura de um espaço de liberdade à AT para que esta se furte ao pagamento nos termos do nº 1 do artigo 43 da LGT de juros indemnizatórios no caso em que ocorre um erro que lhe é imputável o que não se tem por legalmente admissível.

Pronuncio-me assim pela improcedência do recurso.



Colhidos os vistos cumpre decidir.



Fundamentação



De facto



1 Dão-se aqui por reproduzidos os factos constantes dos nºs 1 2 e 3 do probatório da sentença de folhas 140 e segs.

2 O serviço de finanças de Lisboa emitiu notas de cobrança de contribuição autárquica relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 091929 da freguesia do ……… conforme discriminado no ponto 4 do probatório da sentença de folhas 141.

3 Por despacho do subdirector geral da direcção geral de concepção e administração da contribuição autárquica da DGI de 05 06 2001 foi determinada a anulação oficiosa das liquidações da CA dos anos de 1991 1995 1996 e 1997 liquidadas em nome da impugnante relativamente ao prédio urbano inscrito na freguesia do ……… com o nº 1929.

4 A impugnante foi reembolsada relativamente às CA prediais do U 01929 dos anos de 1994 1995 1996 e 1997 conforme discriminação de folhas 141 da sentença recorrida.



De direito



Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a impugnação judicial das liquidações das Contribuições Autárquicas respeitantes aos anos de 1994 a 1997 mas procedente o pedido de juros indemnizatórios condenando a Administração Tributária ao seu pagamento a partir da data do pagamento efectuado até à emissão da nota de crédito.

É contra esta decisão condenatória que a Administração Tributária se insurge.

Considera a recorrente que tendo sida da sua iniciativa a anulação oficiosa das liquidações impugnadas e não decorrendo essa anulação de decisão proferida em sede de impugnação judicial ou reclamação graciosa dessas liquidações se não mostram preenchidos os pressupostos legais que o artigo 43 da LGT consagra para que esse direito seja a concedido como foi à recorrida.



Estipula o artigo 43 da LGT:

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.

3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;

b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.

5* - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. (Aditado pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro)

Nota*: Disposições transitórias no âmbito da LGT, artigo 151º, nº 3 e 4, da Lei nº 64-B/2011, de 30/12



Toda a questão consiste em decidir se a anulação oficiosa por iniciativa dos serviços quando ocorre já na pendência da acção de impugnação judicial e tendo sido pago o imposto onde se questiona a legalidade das liquidações efectuadas e bem assim se pede a condenação da Administração Tributária em juros indemnizatórios se pode considerar para efeitos dessa condenação se o reconhecimento de erro imputável aos serviços é determinante ou gerador do direito ao seu pagamento.



Entendemos que no caso em apreço tal não pode deixar de ser assim considerado.



Efectivamente tendo, como ficou provado, a recorrida deduzido a impugnação judicial em 24 08 1998 e comprovado o pagamento do imposto e peticionado logo juros indemnizatórios por considerar ilegal as liquidações impugnadas a anulação oficiosa na pendência dessa acção decorridos mais de 4 anos sobre a sua propositura não pode deixar de entender-se como o reconhecimento expresso de erro.

A que tudo acresce o reembolso oficioso do montante anteriormente pago pela AT.



Erro imputável aos serviços que a sentença reconhece em sede de impugnação judicial ao julgar verificada a inutilidade superveniente da lide por a anulação ter determinado a extinção da liquidação, fim que igualmente se visava também com a acção de impugnação em curso, nos termos do disposto no artigo 124/1 do CPPT.

Assim tem de entender-se que o erro imputável aos serviços ficou demonstrado com o acto da anulação ainda que oficiosa pois a situação é equivalente, para já não dizer decorrente, atento o tempo e modo como tal acto surge, ao facto de na impugnação tal erro ser verificado e reconhecido.



Neste sentido veja-se Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa in anotação ao artigo 43 da LGT 2ª edição pp 181.

Por essa razão a tese da AT não se pode aceitar.

Alias considerar numa situação destas que a anulação oficiosa não era constitutiva do direito aos juros indemnizatórios pedidos era colocar, como bem assinala a recorrida na sua contra alegação, arbitrariamente, na mão da Administração Tributária a constituição desse mesmo direito sempre que ocorresse erro dos serviços o que constituiria manifesto abuso que a lei não pode tolerar ou consentir.

Por tal razão nega-se provimento ao recurso.



Custas pela recorrente.



Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da SilvaPedro Delgado.