Caducidade Liquidação Suspensão de prazo Imposto sobre o álcool Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Sumário
I - O prazo para proceder à liquidação de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, relativamente a remessas efectuadas em 1998 para outro depositário autorizado, por não apuramento do regime de suspensão, não é o de 4 anos do artigo 45º nº 1 da Lei Geral Tributária, mas o de 8 anos do artigo 48º nº 1 do mesmo diploma, por força do disposto no artigo 99º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo decreto-lei nº 244/87, de 16 de Junho, e do artigo 297º nº 1 do Código Civil.
II - Esse prazo não se suspende (nos termos do artigo 46º nº 2 alínea a) da Lei Geral Tributária) pela impugnação judicial de um primeiro acto de liquidação, praticado em 1999, mas depois judicialmente anulado por preterição de formalidade legal.
Texto da decisão
1.1. A…, com sede em Santa Marta de Penaguião, recorre da sentença de 9 de Março de 2007 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas determinada pelo DIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE BRAGA.
Formula as seguintes conclusões:
Termos em que deve dar-se provimento ao Recurso e revogar-se a Sentença Recorrida, decidindo-se em sua substituição que ocorreu caducidade do direito de liquidar, e anulando-se por isso a liquidação impugnada, na procedência da impugnação contra ela deduzida, com todas as consequências legais».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as que conduziram a sentença a idêntica solução.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
IVP n° 31323, 14.12.98;
IVP n° 31324, de 14.12.98;
IVP n° 31374, 14.12.98;
IVP n° 31375, de 14.12.98;
IVP n° 31376, de 19.12.98;
IVP n° 31377, de 28.12.98;
IVP n° 31378, de 25.12.98;
IVP n° 31379, de 30.12.98;
IVP n° 31380, de 30.12.98;
A sentença não atendeu à pretensão da impugnante, por considerar que o prazo de caducidade esteve suspenso enquanto pendeu a inicial impugnação judicial, o que configura a previsão do artigo 46º nº 2 alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT).
No presente recurso, a recorrente defende que aquela impugnação não constitui litígio judicial de cuja resolução dependesse a liquidação, pelo que, não sendo a hipótese a contemplada na aludida norma, não houve causa que suspendesse o prazo de caducidade, assim esgotado aquando da liquidação agora impugnada.
3.2. A recorrente tem razão quando quer ver afastada a aplicação ao caso da norma do artigo 46º nº 2 alínea a) da LGT.
O que aí se prevê é a suspensão do prazo de caducidade enquanto se discuta «litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo». Ou seja, o litígio há-de referir-se a questão sem cuja definição não possa haver-se por assente a existência do facto tributário ou, ao menos, estabelecidos os elementos indispensáveis ao apuramento do imposto devido.
Não é o caso presente, em que não consta que tenha sido judicialmente discutida questão atinente à verificação dos factos tributários de 1998, ou aos elementos que interessam ao apuramento e quantificação da obrigação de imposto, tanto assim que houvera, já, em 1999, liquidação, a qual só não subsistiu por um vício de forma, a inobservância das normas que impõem a prévia audição do contribuinte. De resto, dificilmente poderia compreender-se que a expressão «litígio judicial» usada no artigo 46º nº 2 alínea a) da LGT abarcasse a impugnação judicial, pois nunca a liquidação de um tributo depende da resolução dessa impugnação, cujo objecto é, precisamente, a legalidade da liquidação já ocorrida, razão lógica bastante para que não possa existir a relação de dependência exigida pela apontada alínea a) do nº 2 do artigo 46º da LGT.
3.3. Não obstante, a pretensão da recorrente, de ver declarada a caducidade do direito à (segunda) liquidação, não pode proceder.
Essa pretensão assenta em que o prazo de que a Administração Aduaneira dispunha para proceder à liquidação é o de 4 anos prescrito no artigo 45º nº 1 da LGT.
De acordo com a factualidade apurada, os factos tributários datam de Dezembro de 1998, e o acto de liquidação foi notificado à recorrente em 13 de Julho de 2004, ou seja, quando estavam decorridos, aproximadamente, 5 anos e 6 meses.
O tributo em causa, imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, é uma imposição fiscal interna, cobrada pelas autoridades aduaneiras.
A regra sobre a caducidade do direito à liquidação inserta no artigo 45º da LGT, que fixa em 4 anos o respectivo prazo, não tem aplicação ao caso das dívidas aduaneiras, ressalvado como está, no seu nº 1, outro prazo que a lei fixe. Esta afirmação insere-se em orientação firme deste Tribunal, conforme, mais recentemente, se pode ver nos acórdãos proferidos nos processos nºs. 315/06 e 90/07, em 20 de Setembro de 2006 e 9 de Maio de 2007, além dos aí citados.
E esse outro prazo está estabelecido no artigo 99º da Reforma Aduaneira aprovada pelo decreto-lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção dada pelo decreto-lei nº 244/87, de 16 de Junho.
Ali se dispõe que «sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que (…) se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (…)».
Ou seja, a Reforma Aduaneira optou por fixar o prazo de caducidade do direito à liquidação por referência ao de prescrição das dívidas tributárias previsto no diploma adjectivo.
Prazo que, no Código de Processo das Contribuições e Impostos, era de 20 anos.
Mas este diploma deixou de vigorar em 30 de Junho de 1991, quando iniciou vigência o Código de Processo Tributário (CPT), que se manteve até 31 de Dezembro de 1999 e, portanto, regia ao tempo dos factos tributários aqui em causa.
Nos termos do artigo 34º do CPT, o prazo de prescrição é de 10 anos. Tal prazo, se aplicável, estava longe de se ter esgotado à data da notificação da liquidação, 13 de Julho de 2004, considerando que estamos perante factos tributários de 1998.
Porém, entretanto, em 1 de Janeiro de 1999, entrara em vigor a LGT, que reduziu o dito prazo para 8 anos. De acordo com o nº 1 do artigo 297º do Código Civil, só não será este o prazo aplicável se, em 1 de Janeiro de 1999, faltar menos tempo para se completar o antigo.
Em 1 de Janeiro de 1999 faltavam, para se completar o prazo antigo, de 10 anos, aproximadamente, 9 anos – mais do que os 8 do prazo novo.
Aplica-se, consequentemente, este último, a contar de 1 de Janeiro de 1999, sendo certo se não esgotara ainda aquando da notificação do acto de liquidação, em 13 de Julho de 2004.
Deste modo, não caducou o direito à liquidação, tal como, embora por caminho diferente, concluiu a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6 (um sexto).