Pressupostos Recurso de revista excepcional Nova reforma
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista excepcional previsto no art.° 150.° do CPTA num caso em que a questão de direito a decidir se encontra já resolvida pela jurisprudência do STA, não denotando particular relevo jurídico ou social.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
O Município de Pombal recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), concedeu provimento a uma acção administrativa especial proposta pelo A… (…), em representação de três dos seus associados.
Visava essa acção impugnar o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal que indeferiu os requerimentos de alguns associados do sindicato em que pediam a qualificação das suas carreiras de auxiliar administrativo, motorista de pesados e condutor de máquinas e veículos especiais como verticais e, consequentemente, a correcção da progressão nas respectivas categorias em conformidade com essa qualificação.
Nada alega o recorrente quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, nem aponta qualquer preceito legal que o possa fundamentar, preocupando-se apenas com o fundo da sua pretensão.
Vem, assim, atacar o entendimento do acórdão recorrido que considerou o elenco de carreiras previsto no art.° 38 do DL 247/87 de 17 de Janeiro como taxativo, apoiando-se, para tal, em alguns acórdãos do Tribunal Central Administrativo que sufragam a posição contrária.
Decidindo.
Não tendo o recorrente, como se referiu, procedido ao enquadramento processual do recurso, entende-se que este, dada a matéria alegada, só poderia encontrar acolhimento no âmbito do art.° 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe este artigo, no seu n.° 1, que das decisões proferidas em segunda instância pelos tribunais Centrais Administrativos (TCAs) poderá caber “excepcionalmente” recurso para o STA relativamente a questões de “importância fundamental” medida pela “relevância jurídica ou social”, ou ainda quando a admissão do recurso seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A questão jurídica que vem submetida a revista é a de saber se o art.° 38.° n.° 1 do Dec. Lei n.° 47/87 de 17/06 contém uma enumeração taxativa ou, pelo contrário, uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais.
Trata-se de uma questão discutida na jurisprudência administrativa e já resolvida pelo Pleno do STA (cfr. os acs. de 12.12.2006, 17.01.2007, de 6.02.2007, proferidos, respectivamente, nos recs. n°s 870/06, 0694/06, 0744/06, 0403/06) que se pronunciaram no sentido do carácter exemplificativo do referido enunciado legal.
É, pois, uma questão que se encontra jurisprudencialmente clarificada que, por esse motivo, não apresenta relevo jurídico ou social suficiente, não necessitando de ser novamente submetida a apreciação deste STA no quadro da revista excepcional prevista no art.° 150.° do CPTA.
Por outro lado, esta petição do recorrente não é convolável no recurso para uniformização de jurisprudência (art.° 142.° do mesmo diploma).
Pelo que se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa 5 de Julho de 2007. - Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.