Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0570/02

Data
02/10/2002
Fonte
Decisão
Deserto.

Alegações Recurso jurisdicional


Sumário

I - O artº 12° da Lei 15/01 de 05/Jun não revogou o artº 120° do ETAF, na redacção do Dec.Lei 229/96, de 29/Nov, pelo que continua a existir o 3° grau de jurisdição relativamente aos processos instaurados anteriormente a 15/Set/97.
II - O artº 282° do CPPT eliminou a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal ad quem, a qual era admitida pelo CPT e RSTA.
III - A referência do seu n° 4 à declaração da intenção de alegar nos termos do n° 1 não tem qualquer sentido útil, resultando de mera inércia do legislador em relação ao CPT - artº 171° n° 4 -, quer por aquele n° 1 a tal não fazer qualquer referência quer da intenção legislativa do novo diploma, de eliminar a possibilidade de alegar no Tribunal Superior quer, finalmente, de o CPT não conter qualquer regulação desta.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:

Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 04/Dez/01, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA, do ano de 1992 e respectivos juros compensatórios.

Admitido o recurso no tribunal a quo - para subir imediatamente, nos próprios autos ou com efeito meramente devolutivo - e remetidos os autos a este tribunal, a Exmª magistrada do MP suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, dado o disposto no artº 12º da Lei 15/01, de 05/06 que mandou aplicar o CPPT aos processos pendentes, resultando assim eliminado o 3° grau de jurisdição, a não ser com fundamento em oposição de acórdãos, o que não é o caso.

Ouvida a recorrente, pronunciou-se pela admissibilidade do recurso, dada a sua possibilidade legal, à data da instauração da impugnação, possibilidade ao depois confirmada pelo artº 120° do ETAF, na redacção do Dec-Lei 229/96, de 29/11 e salvaguardada pelo artº 4°; 2ª parte, do Dec-Lei 433/99, de 26/Out, entrado em vigor em 01/Jan seguinte, que aprovou o CPPT, sendo que na interpretação sustentada pelo MP, aquele artº 120° padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da confiança ínsito no Estado de Direito previsto no artº 9º da Constituição, na redacção da Lei Constitucional 1/97, de 20/09.

E, mostrando-se corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

O terceiro grau de jurisdição foi eliminado pelo Dec.Lei 229/96, de 29/Nov, não abrangendo, todavia tal eliminação os processos pendentes, nos termos do artº 120° do ETAF, na redacção do mesmo diploma.

Aquele dec-lei entrou em vigor em 15/09/97- seu artº 5°, artº 114° do ETAF e Portaria 398/97, de 18/06.

Por sua vez, o artº 12° da Lei 15/01, de 05/Jun, entrada em vigor em 05/Jul seguinte, veio determinar - artº 12° - a cessação da vigência do CPT, estabelecendo que os procedimentos e processos pendentes regulados pelo CPT passam a reger-se pelo CPPT, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.

Procurou-se, assim, pôr termo ao regime de direito transitório estabelecido pelo artº 4° do Dec-Lei 433/99, de 26/Out, determinando que o CPPT só se aplicava aos procedimentos e aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, em 01/01/00.

Mas, assim sendo, não procurou revogar-se o dito artº 120° do ETAF.

O que se teve em vista foi a aplicação imediata do CPPT aos processos regulados pelo CPT, mas relativamente às respectivas normas de cariz processual como aliás resulta da parte final daquele artº 12° ao ressalvar o aproveitamento dos actos já realizados.

Não se pretendeu, pois, alterar o ETAF e os graus de jurisdição por este fixados nem a competência dos tribunais pelo que é admissível o recurso.

Todavia, segundo se mostra dos autos, a impugnação judicial foi deduzida em 03/Mai/96, o aresto recorrido foi proferido em 04/12/01 e o recurso interposto em 20/Dez/01.

Pelo que, por força daquele artº 12°, passaram a aplicar-se-lhes os artºs 279° e segts. e, nomeadamente, o artº 282° do CPPT.

E no respectivo requerimento de interposição, a recorrente declarou pretender alegar no tribunal “ad quem”.

Ora, nos termos do seu n° 3, as alegações devem, ora e sempre, ser efectuadas no tribunal recorrido, no prazo de 15 dias, contados, para o recorrente, a partir da notificação do despacho de admissão do recurso - n° 2.

Sendo que, na falta de alegações, o recurso deve ser julgado deserto - n° 4.

Assim, e ao contrário do que acontecia no CPT, não é, ora, viável a apresentação de alegações no tribunal ad quem.

Certo que o mesmo n° 4 continua a referir-se, como fundamento de deserção do recurso, "à falta de declaração da intenção de alegar" mas tal expressão não tem, ora, qualquer sentido útil, resultando apenas de mera inércia do legislador do CPPT em relação ao CPT, por não existir agora "a intenção de alegar, nos termos do n° 1" que lhe servia de pressuposto.

Na verdade, e desde logo, eliminou-se, no n° 1 do artº 282°, correspondente ao artº 171° n° 1 do CPT, a referência àquela possibilidade de alegação no Tribunal Superior.

"Por outro lado, deixou de se admitir a prevalência do regime dos recursos para o STA que constava do n° 5 do mesmo artº 171° do CPT, em que era possível a apresentação de alegações nesse tribunal ao abrigo do preceituado no parág. único do artº 87° do RSTA".

"Aliás, esta intenção legislativa de eliminar a possibilidade de as alegações serem produzidas no Tribunal Superior é confirmada pelo artº 286°, equivalente à do artº 174° do CPT, em que foram suprimidas as referências que, nos nºs 2 e 3 deste, se faziam à apresentação de alegações no tribunal de recurso, e pela inexistência de quaisquer normas que regulem a produção de tais alegações".

Cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 2ª edição, pág. 1148, nota 3.

E Alfredo de Sousa e J. Paixão, ibidem, pág. 711, nota 5.

É, aliás, no sentido exposto, a jurisprudência do STA.

Cfr. os Acds. de 06/02/02 Rec. 26.660, 30/01/02 Rec. 25.414 e 12/12/01 Rec. 26.532.

Termos em que se acorda julgar deserto o recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 50E.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002

Brandão de Pinho - Relator - Almeida Lopes - António Pimpão