Pressupostos processuais Recurso de revista excepcional
Sumário
I – Em sede da via legitimadora do recurso de revista, ancorada na necessidade de melhor aplicação do direito, ter-se-á de concluir pela existência de erro evidente ou manifesto que inquine o Acórdão recorrido, o que passa, designadamente, por desenquadrar as posições nele acolhidas do espectro das soluções jurídicas plausíveis.
II – Por outro lado, o relevo social da controvérsia medir-se-á pelo invulgar impacto comunitário da situação que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 A…, residente na Rua …, …, …, …, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 28-9-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto do Acórdão do TAF de Sintra, de 20-12-05, que julgou improcedente a acção administrativa especial que tinha interposto contra o B…, pedindo a condenação do R. a atribuir-lhe as prestações de desemprego que alegava ter direito e a pagar-lhe as prestações já vencidas desde a data em que as requereu, acrescidas de juros contados à taxa legal e calculados desde a citação até decisão final.
Para o Recorrente o recurso de revista justifica-se já que o Acórdão do TCA não fez correcta aplicação do direito, por assentar em erro nos pressupostos de aplicação do artigo 47º, nº 1, alínea b), do DL 119/99, sendo que, por outro lado, se trata de matéria de especial relevância social, impondo-se uma clarificação por parte do STA em sede do direito que deve reger a situação em análise.
1.2 O Recorrido nada veio a dizer quanto à admissão do recurso.
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se traduz na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, dado que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
2.2 Ora, no tocante à pretendida via de acesso a este STA no quadro de uma melhor aplicação do direito, temos que nela se não pode alicerçar o objectivo almejado pelo Recorrente.
Na verdade, não é possível surpreender no Acórdão do TCA Sul um qualquer erro clamoroso ou ostensivo, susceptível de levar à admissão do recurso de revista, no contexto de uma melhor aplicação do direito, não tendo o Recorrente conseguido evidenciar que a posição assumida no questionado aresto se não insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis, não bastando, a este nível, a simples expressão de discordância quanto ao decidido com base noutra leitura do quadro legal tido por aplicável, necessário se tornando que os erros imputados ao Acórdão recorrido se apresentem como incontroversos, manifestos, situação que, contudo, como já se salientou, não ocorre no caso vertente.
Por outro lado, contra o que defende o Recorrente, temos que, no caso dos autos, a admissão do recurso também se não pode legitimar por apelo à especial relevância social da questão, na medida em que as questões a dirimir se não enquadram em tal conceito, não se detectando um relevo comunitário particularmente elevado ao nível dos interesses em jogo.
É, assim, de concluir que, na situação em análise, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.