Apreciação preliminar
Texto da decisão
1. A..., LDA., com os sinais dos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção de contencioso pré-contratual contra a AGERE, EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M., igualmente identificada nos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência: I - anular o ato de exclusão da proposta da Autora e o ato de adjudicação a favor da Contrainteressada, bem como todos os atos consequentes e subsequentes, incluindo o contrato que venha a ser celebrado; II - cumulativamente, condenar a Ré a praticar o ato de adjudicação do procedimento concursal ...22 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONTENTORES DESTINADOS À DEPOSIÇÃO DE RU, a favor da Autora, pelo preço de 1.999.683,99 €, com a celebração do contrato; III - ser a Ré condenada nas custas do processo, incluindo nas custas de parte”.
Na acção indicou como contra-interessada a B..., LDA.
Sustentou, em síntese, que: i) no âmbito do concurso público com a referência ...22 - "Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de contentores destinados à deposição de RU' - foi adjudicada a proposta da CI, tendo a sua sido excluída por falta de apresentação de documento comprovativo de capacidade de fornecimento dos componentes que compõem a Parte B do objeto da proposta e é exigido na alínea e) da cláusula 8.a do Programa do Procedimento (PP); ii) nessa sequência, a Autora apresentou ação de impugnação de contencioso pré-contratual, que correu os seus termos com o n.º de processo 1181/23.0BEPRT e no âmbito do qual foi anulado o ato de exclusão da sua proposta e de adjudicação à CI, decisão que foi mantida por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24/10/2024; iii) na sequência do trânsito em julgado do referido acórdão do STA, o Júri notificou-a para vir juntar à proposta documento que comprove a capacidade de fornecimento dos componentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do Caderno de Encargos (CE), o que fez, tendo a sua proposta sido novamente excluída e adjudicada à CI; iv) o ato de exclusão da sua proposta e o ato de adjudicação à CI interpretaram e aplicaram erradamente o plasmado nos n.ºs 2 e 12 do artigo 49.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a cláusula 8.ª do PP e os n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do CE e violam o princípio da igualdade, da concorrência e da imparcialidade [artigo 1.º-A do CCP e artigos 6.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
2. Em 16.03.2026, o TAF do Porto anulou o acto de exclusão da proposta da A., condenou a entidade demandada a praticar o acto de adjudicação do procedimento concursal a favor da A. pelo preço de € 1.999.683,99 e julgou improcedentes os pedidos de condenação da A. e da CI por litigância de má-fé.
3. A Entidade Demandada e a Contra-Interessada interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 03.06.2026, julgou procedentes os dois recursos, revogou a sentença e manteve na ordem jurídica o acto impugnado.
É desse acórdão que vem agora interposto recurso de revista pela A. nos autos.
4. A Recorrente alega, no essencial, que existe um erro de julgamento grave e evidente da decisão recorrida que permite sustentar a admissão desta via de recurso excepcional com base no disposto no artigo 150.º do CPTA a respeito da “necessidade de uma melhor aplicação do direito”. Vejamos se este pressuposto se encontra verdadeiramente preenchido.
A questão recursiva principal prende-se com a correcta interpretação que deve ser dada a uma declaração negocial apresentada pela A. e aqui Recorrente a respeito da “capacidade/obrigação” de “fornecimento de peças de substituição originais” no âmbito das operações de manutenção futuras dos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos. Lembre-se que a proposta apresentada pela A. e agora Recorrente já havia sido anteriormente excluída pelo júri do concurso e a questão já tinha sido controvertida na via judicial, tendo culminado com o acórdão deste Tribunal Supremo de 24.10.2024 (proc. 01181/23.0BEPRT), tirado por maioria, no qual o acto de exclusão foi anulado por se entender que havia uma irregularidade formal “não tinha sido dada a oportunidade à Autora, de juntar determinada prova documental julgada em falta na proposta” que o júri tinha a obrigação legal de ter diligenciado para que fosse suprida.
Em execução daquela decisão, a proposta apresentada pela A. e aqui Recorrente voltou a ser excluída por se entender que a mesma não cumpria as exigências decorrentes do caderno de encargos a resposto do suprimento das ditas peças de substituição. Em primeira instância entendeu-se que o acto de exclusão era ilegal, mas na decisão recorrida, que aqui importa escrutinar de forma perfunctória, essa interpretação foi considerada incorrecta com base na seguinte fundamentação: “(…) É certo que a interpretação da declaração negocial não tem de ser sempre e só literal e directa. Em todo o caso, ela é logicamente a primeira na ordem dos recursos hermenêuticos, sendo certo que não se vê que razão válida possa haver para não a acolher in casu.
Designadamente, não decorre dela qualquer contradição ou aporia em face quer da fundamentação quer do dispositivo do acórdão no p. 1821/23.0BEPRT do STA, pois deste apenas resulta a vinculação de se dar oportunidade à Autora, de juntar determinada prova documental julgada em falta na proposta, já não a aceitação, como bastante, de quaisquer documentos que a proponente viesse a juntar com esse pretexto, ou o mais que viesse a declarar ao juntá-los.
E, na verdade, ao juntar documentos de que decorre, afinal, não estar disposta a aplicar só peças originais dos fabricantes dos contentores, mas sim peças de outros fabricantes e ou fornecedores, a Autora bole com o conteúdo da proposta.
Diga-se, também, que não é minimamente sofrível o conceito sobre que labora a sentença, de “peças originais de qualquer fabricante”, pois então o conceito perde qualquer especificidade: tudo é original de alguém.
A sentença, portanto, interpretou mal a proposta na parte acima transcrita aceitando, graças a essa errada interpretação, como pertinentes, documentos que só o poderiam ser relativamente a uma alteração da proposta consistente na substituição da obrigação de fornecimento e aplicação, sempre e só, de peças fabricadas pelos fabricantes dos contentores, por essa outra obrigação - aliás, potencialmente menos onerosa - de fornecer e aplicar peças originais de outros fabricantes e ou fornecedores.
A alteração da proposta era proscrita pelo princípio da intangibilidade da proposta, que se respiga, nomeadamente, dos artigos 56.º, 70.º e 72.º do CCP.
O princípio da imutabilidade é uma projecção dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência. A função do concurso é comparar propostas fechadas, em condições equivalentes, para apurar a melhor solução que o mercado apresentou.
No nosso caso, se fosse permitido alterar a proposta depois da entrega, designadamente quanto à protestada auto-vinculação de utilizar apenas peças de fábrica dos fabricantes dos contentores, a Autora lograria, já depois de ter conhecimento de que a sua proposta era a de mais baixo preço e, portanto, adjudicanda, poupar, então sem risco, nos seus custos, oferecendo, afinal, solução inferior aos custos ab initio assumidos e, possivelmente, pior em segurança e qualidade para o contratante público.
Se a alteração é inadmissível, então as declarações juntas pela Autora na sequência da notificação feita pelo júri nos termos e para os efeitos do artigo 72.º n.º 3 al. a), porque emitidas por outros fornecedores e ou fabricantes diversos dos fabricantes dos contentores, não cumpriram com o exigido pelos artigos 8.º, 12.º e 38.º n.ºs 1 e 2 do programa do concurso.
Pelo exposto, a sentença recorrida errou de direito ao julgar não dever ser excluída uma proposta cuja exclusão se impunha, quer por força do artigo 15.º n.º 2 do Programa do Procedimento, quer pela conjugação dos artigos 57.º n.º 1 al. c) e 70.º n.º 2 al. a) do CCP (…)”.
É precisamente com esta decisão assim fundamentada que a agora Recorrente não se conforma imputando-lhe erro grave e manifesto de julgamento por violação do artigo 238.º, n.º 1 do C. Civ. e do artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP (erro na interpretação da declaração). Alega ainda a Recorrente que a decisão assim fundamentada incorre em erro grave a respeito do princípio da imutabilidade da proposta. Porém, nenhum destes fundamentos se afigura pertinente ou adequado para sustentar o alegado erro grave e notório de julgamento.
Como já se sustentara no acórdão deste STA de 24.10.2024, exarado no Proc. 01181/23.0BEPRT, o que estava em causa era apenas a possibilidade de a A. (ali e aqui Recorrente) completar o sentido da sua proposta mediante a apresentação de documento ou informação que já constasse da proposta original. Após a concretização dessa possibilidade, o júri concluiu que a A. não cumpria uma das exigências do caderno de encargos e do programa de concurso a respeito da garantia de que as peças a utilizar seriam apenas as do fabricante dos contentores, tal como se explica no aresto do TCA agora recorrido, numa fundamentação clara, coerente e bem articulada, que não denota qualquer erro de interpretação. Pelo contrário, segundo a análise perfunctória que nesta sede podemos fazer a solução interpretativa ali alcançada afigura-se a mais coerente e razoável, em linha, de resto, com a decisão anterior deste STA.
Lembramos que não é qualquer dúvida ou divergência interpretativa que permite sustentar a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito, apenas os casos em que seja patente a existência de um erro grave ou mesmo grosseiro na interpretação e aplicação do direito pode justificar a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva. No caso esse erro grave e grosseiro não é identificável. A justificação que o TCA apresenta para sustentar a legalidade da exclusão da proposta é perfeitamente plausível e em linha com uma correcta interpretação do princípio da imutabilidade da proposta. Lembre-se que a decisão do processo anterior culminou com uma “nova oportunidade” para se clarificar se a proposta tinha sido apresentada de forma correcta à luz das exigências dos documentos de conformação do concurso e não para corrigir o teor daquela proposta. Clarificada que foi a factualidade, não se identifica erro grave e notório da decisão recorrida quando conclui que a proposta não estava conforme com as exigências do concurso. Não podem, pois, considerar-se verificados os requisitos de admissão do recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.