Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0569/26.7BEPRT.SA1

Data
09/09/2026
Relator
Suzana Tavares da Silva
Fonte

Apreciação preliminar


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., LDA., com os sinais dos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção de contencioso pré-contratual contra a AGERE, EMPRESA DE ÁGUAS EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M., igualmente identificada nos autos, na qual formulou o seguinte pedido: “deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência: I - anular o ato de exclusão da proposta da Autora e o ato de adjudicação a favor da Contrainteressada, bem como todos os atos consequentes e subsequentes, incluindo o contrato que venha a ser celebrado; II - cumulativamente, condenar a Ré a praticar o ato de adjudicação do procedimento concursal ...22 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONTENTORES DESTINADOS À DEPOSIÇÃO DE RU, a favor da Autora, pelo preço de 1.999.683,99 €, com a celebração do contrato; III - ser a Ré condenada nas custas do processo, incluindo nas custas de parte”.

Na acção indicou como contra-interessada a B..., LDA.

Sustentou, em síntese, que: i) no âmbito do concurso público com a referência ...22 - "Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de contentores destinados à deposição de RU' - foi adjudicada a proposta da CI, tendo a sua sido excluída por falta de apresentação de documento comprovativo de capacidade de fornecimento dos componentes que compõem a Parte B do objeto da proposta e é exigido na alínea e) da cláusula 8.a do Programa do Procedimento (PP); ii) nessa sequência, a Autora apresentou ação de impugnação de contencioso pré-contratual, que correu os seus termos com o n.º de processo 1181/23.0BEPRT e no âmbito do qual foi anulado o ato de exclusão da sua proposta e de adjudicação à CI, decisão que foi mantida por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24/10/2024; iii) na sequência do trânsito em julgado do referido acórdão do STA, o Júri notificou-a para vir juntar à proposta documento que comprove a capacidade de fornecimento dos componentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do Caderno de Encargos (CE), o que fez, tendo a sua proposta sido novamente excluída e adjudicada à CI; iv) o ato de exclusão da sua proposta e o ato de adjudicação à CI interpretaram e aplicaram erradamente o plasmado nos n.ºs 2 e 12 do artigo 49.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a cláusula 8.ª do PP e os n.ºs 1 e 2 do artigo 38.º do CE e violam o princípio da igualdade, da concorrência e da imparcialidade [artigo 1.º-A do CCP e artigos 6.º e 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

2. Em 16.03.2026, o TAF do Porto anulou o acto de exclusão da proposta da A., condenou a entidade demandada a praticar o acto de adjudicação do procedimento concursal a favor da A. pelo preço de € 1.999.683,99 e julgou improcedentes os pedidos de condenação da A. e da CI por litigância de má-fé.

3. A Entidade Demandada e a Contra-Interessada interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 03.06.2026, julgou procedentes os dois recursos, revogou a sentença e manteve na ordem jurídica o acto impugnado.

É desse acórdão que vem agora interposto recurso de revista pela A. nos autos.

4. A Recorrente alega, no essencial, que existe um erro de julgamento grave e evidente da decisão recorrida que permite sustentar a admissão desta via de recurso excepcional com base no disposto no artigo 150.º do CPTA a respeito da “necessidade de uma melhor aplicação do direito”. Vejamos se este pressuposto se encontra verdadeiramente preenchido.

A questão recursiva principal prende-se com a correcta interpretação que deve ser dada a uma declaração negocial apresentada pela A. e aqui Recorrente a respeito da “capacidade/obrigação” de “fornecimento de peças de substituição originais” no âmbito das operações de manutenção futuras dos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos. Lembre-se que a proposta apresentada pela A. e agora Recorrente já havia sido anteriormente excluída pelo júri do concurso e a questão já tinha sido controvertida na via judicial, tendo culminado com o acórdão deste Tribunal Supremo de 24.10.2024 (proc. 01181/23.0BEPRT), tirado por maioria, no qual o acto de exclusão foi anulado por se entender que havia uma irregularidade formal “não tinha sido dada a oportunidade à Autora, de juntar determinada prova documental julgada em falta na proposta” que o júri tinha a obrigação legal de ter diligenciado para que fosse suprida.

Em execução daquela decisão, a proposta apresentada pela A. e aqui Recorrente voltou a ser excluída por se entender que a mesma não cumpria as exigências decorrentes do caderno de encargos a resposto do suprimento das ditas peças de substituição. Em primeira instância entendeu-se que o acto de exclusão era ilegal, mas na decisão recorrida, que aqui importa escrutinar de forma perfunctória, essa interpretação foi considerada incorrecta com base na seguinte fundamentação: “(…) É certo que a interpretação da declaração negocial não tem de ser sempre e só literal e directa. Em todo o caso, ela é logicamente a primeira na ordem dos recursos hermenêuticos, sendo certo que não se vê que razão válida possa haver para não a acolher in casu.

Designadamente, não decorre dela qualquer contradição ou aporia em face quer da fundamentação quer do dispositivo do acórdão no p. 1821/23.0BEPRT do STA, pois deste apenas resulta a vinculação de se dar oportunidade à Autora, de juntar determinada prova documental julgada em falta na proposta, já não a aceitação, como bastante, de quaisquer documentos que a proponente viesse a juntar com esse pretexto, ou o mais que viesse a declarar ao juntá-los.

E, na verdade, ao juntar documentos de que decorre, afinal, não estar disposta a aplicar só peças originais dos fabricantes dos contentores, mas sim peças de outros fabricantes e ou fornecedores, a Autora bole com o conteúdo da proposta.

Diga-se, também, que não é minimamente sofrível o conceito sobre que labora a sentença, de “peças originais de qualquer fabricante”, pois então o conceito perde qualquer especificidade: tudo é original de alguém.

A sentença, portanto, interpretou mal a proposta na parte acima transcrita aceitando, graças a essa errada interpretação, como pertinentes, documentos que só o poderiam ser relativamente a uma alteração da proposta consistente na substituição da obrigação de fornecimento e aplicação, sempre e só, de peças fabricadas pelos fabricantes dos contentores, por essa outra obrigação - aliás, potencialmente menos onerosa - de fornecer e aplicar peças originais de outros fabricantes e ou fornecedores.

A alteração da proposta era proscrita pelo princípio da intangibilidade da proposta, que se respiga, nomeadamente, dos artigos 56.º, 70.º e 72.º do CCP.

O princípio da imutabilidade é uma projecção dos princípios da concorrência, da igualdade e da transparência. A função do concurso é comparar propostas fechadas, em condições equivalentes, para apurar a melhor solução que o mercado apresentou.

No nosso caso, se fosse permitido alterar a proposta depois da entrega, designadamente quanto à protestada auto-vinculação de utilizar apenas peças de fábrica dos fabricantes dos contentores, a Autora lograria, já depois de ter conhecimento de que a sua proposta era a de mais baixo preço e, portanto, adjudicanda, poupar, então sem risco, nos seus custos, oferecendo, afinal, solução inferior aos custos ab initio assumidos e, possivelmente, pior em segurança e qualidade para o contratante público.

Se a alteração é inadmissível, então as declarações juntas pela Autora na sequência da notificação feita pelo júri nos termos e para os efeitos do artigo 72.º n.º 3 al. a), porque emitidas por outros fornecedores e ou fabricantes diversos dos fabricantes dos contentores, não cumpriram com o exigido pelos artigos 8.º, 12.º e 38.º n.ºs 1 e 2 do programa do concurso.

Pelo exposto, a sentença recorrida errou de direito ao julgar não dever ser excluída uma proposta cuja exclusão se impunha, quer por força do artigo 15.º n.º 2 do Programa do Procedimento, quer pela conjugação dos artigos 57.º n.º 1 al. c) e 70.º n.º 2 al. a) do CCP (…)”.

É precisamente com esta decisão assim fundamentada que a agora Recorrente não se conforma imputando-lhe erro grave e manifesto de julgamento por violação do artigo 238.º, n.º 1 do C. Civ. e do artigo 72.º, n.º 3, al. a) do CCP (erro na interpretação da declaração). Alega ainda a Recorrente que a decisão assim fundamentada incorre em erro grave a respeito do princípio da imutabilidade da proposta. Porém, nenhum destes fundamentos se afigura pertinente ou adequado para sustentar o alegado erro grave e notório de julgamento.

Como já se sustentara no acórdão deste STA de 24.10.2024, exarado no Proc. 01181/23.0BEPRT, o que estava em causa era apenas a possibilidade de a A. (ali e aqui Recorrente) completar o sentido da sua proposta mediante a apresentação de documento ou informação que já constasse da proposta original. Após a concretização dessa possibilidade, o júri concluiu que a A. não cumpria uma das exigências do caderno de encargos e do programa de concurso a respeito da garantia de que as peças a utilizar seriam apenas as do fabricante dos contentores, tal como se explica no aresto do TCA agora recorrido, numa fundamentação clara, coerente e bem articulada, que não denota qualquer erro de interpretação. Pelo contrário, segundo a análise perfunctória que nesta sede podemos fazer a solução interpretativa ali alcançada afigura-se a mais coerente e razoável, em linha, de resto, com a decisão anterior deste STA.

Lembramos que não é qualquer dúvida ou divergência interpretativa que permite sustentar a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito, apenas os casos em que seja patente a existência de um erro grave ou mesmo grosseiro na interpretação e aplicação do direito pode justificar a derrogação da excepcionalidade desta via recursiva. No caso esse erro grave e grosseiro não é identificável. A justificação que o TCA apresenta para sustentar a legalidade da exclusão da proposta é perfeitamente plausível e em linha com uma correcta interpretação do princípio da imutabilidade da proposta. Lembre-se que a decisão do processo anterior culminou com uma “nova oportunidade” para se clarificar se a proposta tinha sido apresentada de forma correcta à luz das exigências dos documentos de conformação do concurso e não para corrigir o teor daquela proposta. Clarificada que foi a factualidade, não se identifica erro grave e notório da decisão recorrida quando conclui que a proposta não estava conforme com as exigências do concurso. Não podem, pois, considerar-se verificados os requisitos de admissão do recurso de revista.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.