Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0567/12.0BEPRT-A-A

Data
07/04/2021
Relator
Francisco Rothes
Fonte

Apreciação preliminar Revista Cppt


Sumário

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode ser admitida revista que tenha por objecto uma questão que não foi causa decidendi do acórdão recorrido, mas apenas aí foi abordada como obiter dictum e que, mesmo a ser julgada procedente, não teria repercussão alguma sobre a decisão recorrida, que se manteria «íntegra e inabalada».


Texto da decisão

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 567/12.0BEPRT-A-A
Recorrente: “A…………, S.A.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 5 de Novembro de 2020 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/5eb301a7d5e47bca802586380060c362. – que, negando provimento ao recurso por ela interposto do despacho interlocutório proferido no processo de execução de sentença n.º 567/12.0BPRT-A, manteve a decisão de ordenar o reforço da taxa de justiça pela interposição de recurso da sentença proferida nesse processo –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«i. O presente recurso funda-se na violação de lei substantiva, maxime dos artigos 4.º, 11.º n.º 3 e 73.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 6.º n.º 1, 11.º e 12.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

ii. Para efeito da verificação dos pressupostos do recurso de revista, afigura-se inequívoca a relevância jurídica da questão trazida à consideração deste Venerando Tribunal, porquanto a controvérsia jurídica ultrapassa claramente o caso singular, como evidencia a jurisprudência civil, sendo que a correcta aferição dos pressupostos ínsitos no artigo 12.º n.º 2 do RCP, convoca a necessária concatenação, pelo menos, entre os seus arts. 6.º n.º 1, e 11.º, bem como do regime legal aplicável aos tributos, recortado e explicitado pela Doutrina e Jurisprudência quanto ao lançamento e liquidação das taxas, e igualmente a devida ponderação e aplicação do disposto nos artigos 4.º n.º 2, 11.º n.º 3 e 73.º da LGT.

iii. A admissão do recurso é também claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito porquanto o julgamento de tal questão carece de indispensáveis operações de natureza lógica e jurídica, atendendo nomeadamente aos vários cânones interpretativos do Direito, ao princípio da capacidade contributiva, da prevalência da substância sobre a forma, da elisão de presunções em normas de incidência tributária, do acesso ao direito, da proporcionalidade e justiça – pelo que a Revista é essencial para articular adequadamente o regime dos diversos princípios e normas – numa ponderação que, até à data não foi efectuada, e que urge empreender.

iv. De resto, a revista que aqui se peticiona tem também um interesse social inegável: o interesse, comum a inúmeros sujeitos passivos, como a Recorrente, que, cumprindo os critérios de fixação da base de incidência de uma taxa, ficam à mercê de uma leitura meramente formalista da lei e ostensivamente desfocada do seu necessário enquadramento tributário – numa querela que há-de, decerto, repetir-se.

v. Salvo o devido respeito, a solução jurídica preconizada no Acórdão recorrido afigura-se ser, no plano tributário, ostensivamente errada e juridicamente insustentável, dado que faz tábua rasa do mais basilares direitos e garantias da Recorrente em matéria tributária e como tal, é uma solução que cumpre erradicar desde já – na medida em que inexiste Jurisprudência nesta matéria nos Tribunais Administrativos e Fiscais – evitando a consolidação de um entendimento dissonante da correcta definição dos critérios materiais de tributação, cujo escrutínio em última instância cabe, precisamente, a este Supremo Tribunal Administrativo.

vi. Como ressuma dos autos, a Recorrente interpôs recurso na parte decisória que lhe foi desfavorável, expressamente circunscrita ao valor dos juros indemnizatórios quantificados precisamente em execução judicial de sentença, e o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, para efeito do lançamento e liquidação de taxa de justiça, na falta de indicação expressa, será de considerar também o valor que foi julgado procedente e não apenas o valor objecto de recurso.

vii. No Acórdão ora recorrido, o Tribunal a quo entende que a falta de indicação do valor do recurso, acarreta, como “sanção”, que a taxa de justiça tenha como base tributável o valor integral da acção – e isto, ainda que a utilidade económica do recurso resulte directa e expressamente quantificada no mesmo e, por isso, seja facilmente determinável.

viii. Como é sabido, nos termos da lei, as custas judiciais são exigidas em decorrência da prestação do serviço público, específico e divisível, do exercício do poder jurisdicional – sendo legalmente enquadradas, em razão disso, como uma das espécies tributárias denominada “taxa” 14[14 Ac. do TRE, de 17.03.2010, dado no processo 302-A/1997.E1.].

ix. Afora o recorte dogmático da taxa, profusamente definido pela nossa Doutrina 15[15 Cfr., in exemplis, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, 1974; Teixeira Ribeiro, “Noção Jurídica de taxa”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117, p. 289; Cardoso da Costa, “Ainda a distinção entre taxa e imposto na jurisprudência constitucional”, Livro de homenagem a José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra, 2006; Casalta Nabais, Direito Fiscal, Coimbra, 2006.], a regra geral é a taxa pela utilização de um serviço público pressupõe quer a existência de uma relação sinalagmática entre o serviço e o pagamento da taxa, quer a consideração, pelo menos marginal, da equivalência jurídica e/ou económica entre ambos, não perdendo de vista a correspectividade entre o serviço prestado pelos tribunais e a taxa de justiça cobrada, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP.

x. A Jurisprudência deste Venerando Tribunal tem vindo a propender univocamente para a necessidade de, por exemplo, sopesar os pressupostos da tributação, no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça nas situações em que, em função do valor da acção, o montante da taxa de justiça seja desproporcionado face ao concreto serviço prestado 16[16 Cfr. Acs. STA de 31.10.12 no proc. n.º 0819/12, de 26.04.2012, dado no proc. n.º 0768/11, de 01.02.2017, dado no proc. n.º 891/16, de 08.10.2014, dado no proc. n.º 221/12, e de 23.05.2019, dados nos procs. 01223/16.6BEPRT e 01224/16.4BEPRT e Ac. STA Pleno Secção do CT de 04.03.2019, dado no Proc. 0436/18.0BALS.].

xi. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo expõe-se à crítica quando entende, desde logo, que a determinação da base tributável da taxa de justiça pela interposição de recurso, nas situações em que não seja indicado o valor da sucumbência – pese resulte expresso do próprio objecto do recurso – tem a natureza de sanção por tal falta de indicação.

xii. Em sentido inverso, estando em causa a definição da base tributável de uma taxa – assente na relação sinalagmática entre tributo e a prestação pública – o invocado carácter sancionatório não tem qualquer fundamento legal ou material 17[17 Cfr. Casalta Nabais, Sobre o Regime Jurídico das Taxas, E-Book, Dezembro 2015, Centro de Estudos Judiciários, p. 14, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Taxas_contribuicoes_financeiras.pdf .].

xiii. Concretamente no que tange à taxa de justiça, na secção II do RCP, sob a epígrafe “Fixação da base tributável”, o artigo 11.º estatui a regra geral no sentido de que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa (…)», prevendo depois o artigo 12.º n.º 2 que “nos recursos o valor (a considerar como base tributável) é o da sucumbência quando esta for determinável”.

xiv. A regra que vem de ser referida, como base tributável da taxa de justiça, encontra reflexo, como não podia deixar de ser, nos critérios de determinação do valor da causa – mormente os previstos, para o processo tributário, no artigo 97.º-A do CPPT – de onde ressalta à evidência a ponderação do valor da causa expressão quantitativa da utilidade potencialmente obtida através do recurso aos tribunais.

xv. A tal estatuição, ínsita no artigo 12.º n.º 2 do RCP, para efeito do lançamento e liquidação de um tributo – como é o caso – subjaz a evidente ponderação do legislador, no sentido de que a taxa a pagar haverá de ter em conta, pelo menos, a dimensão quantitativa dos interesses sobre os quais o tribunal de recurso irá incidir a sua apreciação.

xvi. No anterior Código das Custas Judiciais, na redacção do D.L. n.º 324/2003 de 27.12, o artigo 11.º sob a epígrafe, “valor da causa nos recursos”, determinava que «2. Se o valor da sucumbência não for determinável OU na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.».

xvii. Deste modo, em consonância com a Jurisprudência que versou sobre o tema, tal alteração da redacção do artigo 11.º do CCJ para o artigo 12.º n.º 2 do RCP “só pode querer significar que o legislador entendeu retirar à falta de indicação do valor da sucumbência, a consequência que tinha na legislação anterior.»18 [18 Cfr. Ac. R.L. de 17.01.2013, dado no proc. n.º 3824/10.7TBVFX.L1-6.].

xviii. Nas situações em que, o objecto do recurso está plenamente definido e quantificado, nos termos dos artigos 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), deve considerar-se que a taxa de justiça é lançada e liquidada tendo por base tal valor – que, para efeito de recuso, configura uma “sucumbência determinável”.

xix. Assim, não se afigura minimamente consonante com os mais basilares princípios do direito tributário, a fixação da base tributável e a liquidação de taxa tendo em conta o valor total da acção quando, em função do objecto do recurso, o valor da sucumbência esteja perfeitamente determinado.

xx. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, quando face ao objecto do recurso resulte evidenciada, quantificada, circunscrita e limitada a utilidade económica do pedido, o Recorrente deve apenas suportar o custo do impulso processual na respectiva proporção – o que se impõe da aplicação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e da prevalência da substância sobre a forma.

xxi. Vai nesse sentido a Jurisprudência civil que versou sobre a mesma norma 19 [19 Ac.TRL de 17.01.2013, dada no proc. n.º 3824/10.7TBVFX.L1-6, e no mesmo sentido Ac. TRG de 26.03.2015, dado no proc.º n.º 1269/06.2TBBCL-B.G1, Ac. TRG de 26.03.2016, dado no proc. n.º 1269/06.2TBBC e Ac. RC de 15.01.2019, dado no proc. n.º 2424/16.2T8LRA.C2.] em causa:
«(…) da redacção actual do preceito (art. 12.º n.º 2 RCP), impõe-se concluir que se mantém a obrigação de indicar o valor da sucumbência, por razões de boa técnica processual, de simplicidade e clareza, mas caso falte essa indicação, uma vez que o valor da sucumbência esteja determinado ou determinável, não há razão para que não seja esse o valor do recurso a ter em conta para efeitos de cálculo da taxa de justiça.
(…) Com a disposição em análise pretendeu o legislador evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discorda parcialmente da decisão, ou quando está em causa apenas uma parte do valor total.».

xxii. Efectivamente, resulta da Jurisprudência a seguinte ponderação determinante para a solução jurídica que agora se defende: «Pela simples leitura do requerimento de interposição de recurso fica claro que a utilidade económica do pedido recursório é circunscrita e limitada, pelo que é ajustado que o recorrente só suporte os custos processuais na respectiva proporção.» 20 [20 Ac. TRL de 17.01.2013, dado no proc.º n.º 3824/10.7TBVFX.L1-6.]; «E, assim, ocorrendo tal falta de indicação (do valor do recurso), não deixa o valor do recurso de ser correspondente ao do valor da sucumbência, se determinável (…)» 21[21 Cfr. Ac. TRG de 26.03.2015, dado no proc.º n.º 1269/06.2TBBCL-B.G1.].

xxiii. Como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça 22 [22 Cfr. Ac. STJ de 16.03.2010, dado no proc.º n.º 12/10.6YFLSB.]: “(…) Não será tolerável que, no caso de estar indicado no requerimento de interposição de recurso em que medida se pretende interpor recurso da decisão recorrida (ficando expressa a dimensão quantitativa dos interesses sobre os quais o tribunal de recurso irá incidir a sua apreciação), se imponha à recorrente o pagamento do valor da taxa de justiça inicial como se não tivesse limitado o âmbito do recurso e não tivesse obtido qualquer ganho de causa.».

xxiv. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, vai mais longe quando conclui que o artigo 12.º n.º 2 do RCP “não exige que no requerimento de interposição de recurso, se indique um valor certo e determinado (muitas vezes insusceptível de concretização quantitativa), bastando a indicação da parte da decisão de que se pretende interpor o recurso, principalmente nos casos, como o vertente, em que a medida percentual da sucumbência é facilmente determinável.”.

xxv. É este o entendimento Recorrente que se considera ser aquele que pondera, explicita, racional, literal e teleologicamente o devido julgamento da questão jurídica em causa – a que deve ser acrescida, na presente revista, a necessária ponderação à luz dos princípios enformadores do nosso sistema tributário.

xxvi. Embora não se exija o perfeito equilíbrio entre a relação custo/benefício entre a actuação estadual e o valor da taxa devida, a contraprestação em que se concretiza o pagamento da taxa constitui, todavia, o parâmetro e garantia de que o encargo tributário que supõe o pagamento da taxa se mostra definido em bases minimamente razoáveis – o que não é o caso.

xxvii. Segundo é entendimento do Tribunal a quo, a expressão “nos restantes casos, prevalece o valor da acção”, ínsita no artigo 12.º n.º 2 do RCP, acarreta, por defeito, e como sanção, a tributação com tal base de incidência.

xxviii. A ser assim, o que não se concede, sempre estaríamos perante uma presunção contida numa norma de incidência – na medida em que, de acordo com tal leitura, na falta de indicação em sentido diverso, se presume que o valor do recurso, para efeito de tributação, é o valor da acção.

xxix. Ora, nos termos do disposto no artigo 73.º da LGT, «As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.» – pelo que, nos casos em que o objecto do recurso tem um valor perfeitamente determinável e quantificado no próprio recurso, mostra-se legalmente ilidida tal presunção de que o valor do recurso corresponde ao valor da acção.

xxx. Verificada a circunstância de que, de facto, o objecto do recurso tem um valor perfeitamente determinável e quantificado, e ainda que formalmente não tenha sido indicado tal valor, o princípio da prevalência da substância sobre a forma, plasmado no artigo 11.º n.º 3 da LGT, implica que o acto tributário, em que se concretiza a liquidação da taxa, tenha em consideração o efectivo valor do recurso.

xxxi. Outra solução jurídica, tal como a preconizada na decisão recorrida, acarretaria, salvo o devido respeito, a sedimentação de um perverso mecanismo de lançamento e liquidação de taxas que consagra o triunfo do formalismo sobre a racionalidade jurídica e tributária.

Termos em que se requer a V. Exas. que admitam o presente recurso de revista e que o julguem totalmente procedente, assim se revogando o acórdão recorrido, proferindo novo acórdão que, nos termos e com os fundamentos acima invocados, venha a julgar ilegal o despacho em causa, com todas as devidas consequências legais.

Assim se fazendo Justiça!».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Isto, após tecer diversos considerando sobre o objecto do recurso e os requisitos da admissibilidade da revista e a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser efectuada pela jurisprudência, com a seguinte fundamentação:

«Ora, in casu, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Na verdade, as questões suscitadas não se mostram de elevada complexidade, exigindo a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum.
Também não reveste uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
Por outro lado, o douto Acórdão recorrido justificou a sua decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria apurada e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis,
Não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito,
Não se impondo, salvo melhor juízo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço.
Na verdade, prevê n.º 2, do artigo 12.º, do RCP o valor dos recursos e estatui, por um lado que ele se traduz na sucumbência quando for determinável
E, por outro que o Recorrente deve indicá-lo no requerimento de interposição.
E, finalmente, que, nos restantes casos, prevalece o valor da acção
Nesta conformidade, face à natureza da causa e ao conteúdo da decisão recorrida, o valor da sucumbência é ou não determinável ou quantificável.
No caso afirmativo, o valor da sucumbência é que releva para a determinação do valor tributário do recurso, desde que o Recorrente o indique no requerimento de interposição.
Na hipótese de a sucumbência não ser quantificável, ou sendo-o, o Recorrente não indique no requerimento de interposição de recurso, o valor deste para efeito de custas é o da causa, isto é, o da acção.
Assim, in casu, o Recorrente devia ter procedido ao pagamento prévio da taxa de justiça com base no valor da acção, uma vez que não indicou no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência.
Pelo que entendemos que o presente recurso de revista não deve ser admitido».

1.4 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, negando provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, manteve o despacho por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ordenou o reforço da taxa de justiça respeitante ao recurso interposto da decisão proferida em sede de execução de julgados.
Pretende a Recorrente que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão – que considera que pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, bem como que a admissão e decisão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito – de saber se pode ser exigido o pagamento da taxa de justiça com referência ao valor total da acção, quando se recorre apenas da parte em que esta foi julgada improcedente se, apesar de o recorrente não ter indicado o valor do recurso, este resulta «directa e expressamente quantificado no mesmo e, por isso, seja facilmente determinável».
A questão, tal como enunciada pela Recorrente, afigura-se-nos, prima facie, que reuniria as condições para ser objecto do recurso de revista. Na verdade, tendo presente a redacção do n.º 2 art. 12.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) («Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção».) e o seu confronto com a redacção do anterior art. 11.º do Código das Custas Judiciais («1- Nos recursos, o valor da causa é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2- Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção».), a questão de saber se, nos casos em que o valor da sucumbência é determinável, a falta de indicação desse valor no requerimento de interposição de recurso ou na sua motivação, determina que a taxa de justiça seja devida pelo recurso seja calculada com base no valor da acção, tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência dos tribunais comuns (Para além dos acórdãos citados pela Recorrente, vide, em sentido contrário à tese por ela defendida e a título meramente exemplificativo, os seguintes:
do Supremo Tribunal de Justiça
- de 16 de Março 2010, proferido no processo com o n.º 12/10.6YFLSB, disponível em
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8d9f064db9ffc3e580257706004c7bec;
do Tribunal da Relação de Lisboa
- de 26 de Janeiro de 2016, proferido no processo com o n.º 2179/10.4TCLRS-D.L1-7, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/10e2475a8a85aa0480257f500032bea1;
- de 13 de Setembro de 2016 proferido no processo com o n.º 3136/12.1TBVFX-A.L1-1, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/1b2b43c29a38839380258053003afc76;
- de 6 de Julho de 2017, proferido no processo com o n.º 1528/07.1TTLSB-4, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/4897d9f763fb27548025815a00385959.) e, não tendo ainda sido tratada pela jurisprudência dos tribunais tributários, surge como susceptível de se vir a colocar num número indeterminado de casos futuros.
Acontece, porém, que não podemos desligar-nos do teor do acórdão recorrido, nem olvidar que o recurso de revista não se destina a que o tribunal ad quem elabore ou teorize sobre questões que, apesar da sua relevância em abstracto, não sejam susceptíveis de influir no sentido da decisão do caso concreto; a revista, como todos os recursos, visa que o tribunal dite o direito numa situação concreta. Ou seja, o tribunal de recurso, sindicando a eleição, interpretação e aplicação da lei efectuada pelo tribunal a quo, deve manter a sua actividade dentro dos limites da utilidade da decisão a proferir. Vejamos:
No caso, o Tribunal Central Administrativo Norte enunciou as questões a apreciar e decidir nos seguintes termos:
«- Se o valor do decaimento da Recorrente na sentença impugnanda era determinado ou determinável;
- no caso afirmativo, se o despacho recorrido errou de direito, designadamente violando o artigo 12.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, por, não tendo a recorrente indicado o valor do recurso no respectivo requerimento, ter determinado a notificação daquela para reforçar o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso contra a sentença em função do valor da causa (44 943,90 €), quando a Recorrente a autoliquidara e pagara em valor inferior, alegadamente em função do valor do decaimento».
Como resulta dos termos em que as questões foram enunciadas, o conhecimento da segunda questão ficaria dependente da resposta afirmativa à primeira.
Numa leitura mais apressada poderíamos ser levados à conclusão de que o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu o recurso com dois fundamentos, como ressuma do respectivo sumário («I- Não se pode considerar determinado ou determinável o valor da sucumbência, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (indicação do valor do recurso em função da sucumbência) quando o pedido consistia na condenação do demandado a pagar determinada quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e a sentença de que se pretende recorrer julgou procedente a parte do pedido referida ao “capital” e absolveu do pedido na parte restante.
II - Decorre do n.º 2 do artigo 12.º do RCP que o valor do recurso em Processo Tributário é o da acção, sempre que o valor da sucumbência não seja determinável ou, sendo-o, o Recorrente não indique tal valor no respectivo requerimento, como sendo o do recurso».): primeiro, no caso concreto, o valor da sucumbência, para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 12.º do RCP, não é determinado, nem determinável; segundo, porque a Recorrente não indicou o valor da sucumbência no requerimento de interposição do recurso, o valor do recurso não pode ser senão o valor da acção, por força do disposto no referido n.º 2 do art. 12.º do RCP.
Mas, em rigor, o acórdão recorrido decidiu com um único fundamento, resultante da resposta que deu à primeira questão que enunciou como sendo a de saber «[s]e o valor do decaimento da Recorrente na sentença impugnanda era determinado ou determinável». A nosso ver, e de acordo com os termos em que nele se enunciaram as questões a apreciar e decidir – fazendo-se depender o conhecimento da 2.ª questão da resposta afirmativa à 1.ª questão –, o acórdão deveria ter-se ficado por aí. Aliás, o próprio acórdão recorrido afirma que «a conclusão acabada de enunciar basta para ficar prejudicada a segunda questão acima enunciada». Na verdade, tendo entendido que o valor da sucumbência não era determinado nem determinável, o acórdão não deveria ter prosseguido na apreciação da questão de saber se, a considerar-se que esse valor era determinável, a ausência de indicação do mesmo no requerimento de interposição do recurso, impunha que fosse considerado o valor da acção para efeitos de cálculo do montante da taxa de justiça devida.
Não obstante, num esforço argumentativo no sentido do convencimento da bondade da decisão (Diz o acórdão: «Porém para o caso de se pensar dever-se desconsiderar o pedido relativamente aos juros de mora vincendos, e considerar outrossim que o valor da sucumbência é só o dessa parte do dispositivo da sentença relativo aos juros indemnizatórios vencidos, sempre se dirá o seguinte».), entendeu ainda tecer considerandos a respeito da 2.ª questão.
Acontece, porém, que tais considerandos não podem ter-se como integrando a razão por que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, que foi uma só: o valor da sucumbência não é determinado nem determinável (o que afasta a possibilidade de o valor do recurso ser o da sucumbência). Os considerandos efectuados relativamente à 2.ª questão enunciada não relevaram no sentido da decisão, não constituem um fundamento da decisão (uma ratio decidendi); são, apenas, um mero recurso argumentativo (para o caso de não se aceitar o que ficou decidido quanto à 1.ª questão), ou seja, aquilo que a jurisprudência caracteriza como um obiter dictum ou, de modo mais impressivo, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão» e «cuja supressão não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada» (Cf. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Setembro de 2013, proferido no processo n.º 511/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5d5a0bbcf303621780257bf8005550d6;
- de 11 de Março de 2015, proferido no processo n.º 197/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/51f17429bfd53bf580257e0b004b4e3b;
- de 23 de Maio de 2018, proferido no processo com o n.º 409/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/20e3e23f2fef60ea802582980047367d.).
Nem se diga que a presente revista tem também por objecto a única verdadeira questão decidida pelo acórdão recorrido, qual seja a de saber «[s]e o valor do decaimento da Recorrente na sentença impugnanda era determinado ou determinável».
Na verdade, apesar de toda a tese da Recorrente assentar em pressuposto diverso daquele em que o acórdão recorrido assentou a sua decisão – de que o valor do recurso era indeterminado e indeterminável – lidas as conclusões do recurso, a única passagem em que a Recorrente manifesta discordância com esse entendimento é aquela em que afirma que «interpôs recurso na parte decisória que lhe foi desfavorável, expressamente circunscrita ao valor dos juros indemnizatórios quantificados precisamente em execução judicial de sentença» (cf. conclusão vi).
Ora, manifestamente, não foi essa questão – a de saber se o valor da sucumbência era ou não determinado ou determinável, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido – que a Recorrente elegeu como objecto do presente recurso, sendo que, relativamente a ela, não alegou os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
A revista não pode, pois, ser admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não pode ser admitida revista que tenha por objecto uma questão que não foi causa decidendi do acórdão recorrido, mas apenas aí foi abordada como obiter dictum e que, mesmo a ser julgada procedente, não teria repercussão alguma sobre a decisão recorrida, que se manteria «íntegra e inabalada».


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3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.


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Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 7 de Abril de 2021. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.