Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0562/09

Data
02/06/2010
Fonte

Reforma de acórdão


Sumário

I – Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPCivil). Podem, porém, as partes, requerer a sua reforma, designadamente quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, ou quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” (arts. 669º, nº 2, als. a) e b) e 716º, nº 1 do CPCivil).
II – Este meio processual não consente que se discuta o acerto ou desacerto da decisão judicial fora dos contornos estabelecidos no citado art. 669º do CPCivil.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A recorrida A…, notificada do acórdão de fls. 2751 e segs., que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença do TAF, e julgou improcedente a acção por si interposta contra o Estado Português e a B…, veio requerer, ao abrigo do art. 669º, nº 2, als. a) e b) do CPCivil, a reforma do dito acórdão.

Alega, em síntese, que “constam do processo elementos que só por si implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não tomou em consideração” (factos que expressamente indica), e que, por outro lado, “ocorreu manifesto lapso na determinação da norma aplicável”, pois que o Tribunal desconsiderou, indevidamente, preceitos legais que deveria ter em consideração, e que igualmente assinala.

A Exma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o parecer de fls. 2792, sustentando o indeferimento do requerido.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.

*
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPCivil).

Podem, porém, as partes, requerer a sua reforma, designadamente quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, ou quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” (arts. 669º, nº 2, als. a) e b) e 716º, nº 1 do CPCivil).

Esta possibilidade de reforma da decisão judicial constitui uma solução excepcional, e supõe a constatação de erro evidente e inadvertido quanto aos fundamentos ali referenciados.

Vejamos então a situação sub judice.

I. A requerente invoca, como primeiro fundamento do pedido de reforma, que não foram, por lapso, considerados pelo Tribunal os seguintes factos dados como provados no acórdão, e que, por si só, implicariam decisão diversa da que foi proferida:

a) Os pagamentos efectuados pelos Réus, pelo fornecimento de medicamentos aos utentes do SNS (realizados pelas farmácias associadas da Autora e cujos valores esta última liquidava àquelas) foram sendo realizados com atrasos significativos em relação à data limite de pagamento aposto nas facturas pela Autora à 1ª Ré;

b) Devido a tais atrasos e para fazer face à sua obrigação de liquidação junto das farmácias suas associadas, a Autora teve que proceder a operações de crédito, junto de instituições bancárias, financiamento este que, nos anos de 1997 a 2000 ascendeu a Esc: 145.000.000.000$00;

c) Em consequência dos financiamentos referidos, a Autora pagou, a título de imposto de selo, a quantia de Esc: 725.000.000.000$00;

d) A Administração Regional de Saúde do Algarve procedeu ao pagamento de imposto de selo relativo ao ano de 2001;

e) Com a alteração da redacção ao acordo referido na alínea C dos Factos Assentes, no que se refere às cláusulas 7ª e 8ª, esteve subjacente a vontade, de ambas as partes, de excluírem o pagamento de quaisquer juros, excepto os que resultassem dos financiamentos eventualmente solicitados pela Autora junto da banca comercial;

f) Os financiamentos bancários referidos foram efectuados pela Autora exclusivamente para satisfazer o pagamento das facturas que lhe iam sendo apresentadas pelas suas associadas, recurso esse imposto pela omissão de pagamento dos Réus, no prazo limite previsto no Acordo celebrado.

Ora, é por demais evidente que a requerente não tem razão.

Como claramente resulta de uma leitura atenta do acórdão, os referidos factos foram efectivamente considerados na decisão, até porque esta os incluiu na matéria de facto que deu como assente. Só que os mesmos foram objecto de uma interpretação e valoração jurídica diversa da propugnada pela ora requerente.

É o que ressalta da fundamentação constante de fls. 17 a 20 do acórdão, toda ela no sentido de que a estipulação contratual celebrada entre as partes apenas previa, em situações de atraso, o pagamento pelo Estado de juros de dívida, e não de imposto de selo ou quaisquer outros encargos.

Afirmou o acórdão, a tal respeito, após a transcrição do teor das cláusulas 7ª e 8ª do «Acordo para Fornecimento de Medicamentos»:

«É suposto que as partes contratantes, no exercício da já aludida liberdade contratual, moldaram o conteúdo das cláusulas do acordo de forma livre e com perfeito conhecimento dos termos jurídicos nelas incluídos. E que, desse modo, não poderiam ter confundido “juros” com “encargos de dívida”, expressões que são perfeitamente distintas quer no seu sentido corrente, quer no seu sentido técnico-jurídico.

Ora, o que se retira das aludidas cláusulas é que nelas ficou expressamente admitida a hipótese de atrasos nos pagamentos, e que a dívida proveniente de eventuais atrasos vencerá “juros” que serão incluídos nas facturas dos fornecimentos subsequentes, e que esses juros “são exclusivamente aqueles que forem debitados à A… pela banca comercial e a sua facturação será acompanhada da respectiva nota de débito bancário.”

Em parte alguma das ditas cláusulas se faz qualquer alusão a encargos de dívida, como o imposto de selo ou quaisquer outros, sendo certo que qualquer pessoa ou entidade sabe que uma operação de financiamento bancário determina o pagamento de imposto de selo, facto que não era seguramente desconhecido pela A… aquando da subscrição do Acordo e das suas sucessivas alterações.

(...)

Contrariamente ao decidido, o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (A...), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece.

As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo.

Se elas, ou alguma delas, foram pouco cuidadosas ou displicentes nas expressões utilizadas e na salvaguarda dos seus interesses e posições, é questão que não interfere com a correcta definição da sua responsabilidade contratual.

Não se cura de saber se a solução é justa ou devida do ponto de vista moral, antes se exige uma correcta e objectiva avaliação das obrigações contratualmente assumidas pelas partes nas respectivas cláusulas contratuais, que se presumem (por nada indiciar o contrário, nem isso vir invocado) fiel e responsavelmente modeladas.”

Ou seja, os factos em causa foram efectivamente considerados na decisão, só que interpretados pelo Tribunal, à luz do teor das citadas cláusulas contratuais, num sentido diverso do pretendido pela ora requerente.

E é sabido que este meio processual não consente que se discuta o acerto ou desacerto da decisão judicial, fora dos contornos estabelecidos no art. 669º do CPCivil.

É, aliás, sintomático que a requerente tenha estruturado o seu pedido quase por apelo exclusivo a trechos (que longamente transcreve) da sentença revogada pelo acórdão cuja reforma peticiona, o que, desde logo, denuncia que apenas se insurge contra a decisão de mérito e não contra qualquer erro ou lapso manifesto do Tribunal, que sabe inexistirem.

Improcede, assim, esta alegação.

II. Invoca também a requerente, como segundo fundamento do pedido de reforma do acórdão, que houve manifesto lapso na determinação da norma aplicável, uma vez que o Tribunal teria ponderado apenas o disposto nos arts. 405º e 406º do C.Civil (que dispõem sobre a liberdade contratual e a eficácia dos contratos), quando deveria ter considerado igualmente o disposto noutras disposições legais, designadamente relativas ao princípio da boa-fé e ao sentido da declaração negocial em casos duvidosos (arts. 762º/nº 2, 236º e 237º do C.Civil), e ainda às disposições do Código do Imposto do Selo e do art. 473º do C.Civil (enriquecimento sem causa).

Também aqui carece de qualquer razão.

Como acima se referiu, o acórdão em causa afirmou expressamente que “isto nada tem a ver, contrariamente ao afirmado na sentença, com boa-fé contratual. Do que se cura, nesta sede, é da rigorosa interpretação do conteúdo do contrato e, designadamente, das suas cláusulas 7ª e 8ª”, e que “As cláusulas 7ª e 8ª têm um conteúdo específico e preciso que as partes expressaram livremente e de mútuo acordo”.

Donde decorre, de forma linear, que o acórdão não incorreu em qualquer lapso, pois que, tendo as ditas cláusulas um conteúdo preciso e unívoco, não havia que fazer apelo a normas de natureza supletiva que dispõem sobre o conteúdo da declaração negocial em casos duvidosos, para daí extrair uma interpretação distinta da vontade negocial claramente expressa.

Como se afirma no Ac. do STJ de 02.10.2001 – Proc. 2496, citado pela Exma magistrada do Ministério Público, “Pedir que se interprete a declaração no sentido de fazer prevalecer um maior equilíbrio de prestações, nos termos do art. 237º do C.C., pressupõe a existência de dúvida sobre o sentido da declaração”.

O que, manifestamente, se não verifica, não havendo pois qualquer justificação para fazer intervir a norma do art. 237º do C.Civil.

No que toca às disposições do Código do Imposto de Selo, não se vê em que é que as mesmas relevariam para a apreciação da causa a partir do momento em que o Tribunal afirmou que as ditas cláusulas contratuais não prevêem “a responsabilidade dos Réus no pagamento à Autora dos encargos de dívida, designadamente do imposto de selo”, atendendo a que “o imposto de selo, que nada tem a ver com juros, é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu o financiamento (A...), e o Estado só estaria contratualmente obrigado a compensar essa entidade se esse encargo estivesse previsto no clausulado do Acordo, o que, como vimos, não acontece”.

Aliás, das normas do CIS citadas pela requerente não resultaria nunca a responsabilidade do Estado pelo encargo do Imposto, pois que, nos termos do art. 3º, nºs 1 e 3/f) desse diploma, o responsável pela satisfação do encargo do imposto é o “titular do interesse económico”, que é, nas concessões de crédito, o “utilizador do crédito”.

Ora, o utilizador do crédito foi a entidade que o requereu, a A....

Por fim, e quanto à norma do art. 473º do C.Civil (Enriquecimento sem causa), a requerente limita-se a contrariar a decisão judicial, afirmando o que essa decisão negou, ou seja, dizendo que houve enriquecimento sem causa por parte do Réu, quando o acórdão afirmou o contrário: “o alegado enriquecimento do Réu Estado no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à Autora A... é uma aquisição patrimonial legalmente prevista e, por isso, com causa justificativa”.

O que claramente nos revela duas coisas: que essa norma foi efectivamente considerada na decisão, pelo que não ocorre lapso na determinação da norma aplicável; e que a requerente se limita a discordar da decisão tomada, invocando erro de julgamento que não pode aqui ser conhecido.

Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, indefere-se o pedido de reforma.
*
Custas pelo incidente a cargo da requerente, com taxa de justiça que se fixa em 90,00 €.

Lisboa, 02 de Junho de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.