Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0558/09

Data
09/09/2009
Fonte

Incompetência em razão da hierarquia Poderes de cognição do supremo tribunal administrativo


Sumário

I - Nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1ª instância o Supremo Tribunal Administrativo – Secção de Contencioso Tributário – apenas conhece de matéria de direito – art. 26º al. b) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-.
II - Se o recurso versar matéria de direito e matéria de facto é aquela secção incompetente para dele conhecer, em razão da hierarquia, sendo antes, para tanto, competente a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo – art. 38º al. a) do novo ETAF -.
III- Não versa exclusivamente matéria de direito o recurso jurisdicional em que o recorrente alega, nas conclusões das respectivas alegações, factos que o TT de 1ª Instância não deu como provados ou controverte estes.


Texto da decisão

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…, nos autos melhor identificada, e em consequência determinou a extinção da execução fiscal que contra esta revertera, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal Administrativo e Fiscal – cfr. requerimento de interposição e despacho de admissão subsequente a fls. 134 e 135 -.

Apresentou, depois, tempestivamente as respectivas alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais – cfr. fls 140 e seguintes -, dirigindo-as expressamente aos Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte – Secção de Contencioso Tributário -, pugnando pela revogação do impugnado julgado com a consequente improcedência da oposição à execução.

Não foram apresentadas quaisquer contra – alegações.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público suscitou, depois, em douto parecer, a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, com base no sufragado entendimento de que o presente recurso jurisdicional não versa, como deveria, exclusivamente, matéria de direito, já que, aduz, o Recorrente levou às conclusões das suas alegações factos não estabelecidos nem considerados na sindicada decisão.

E que, assim, não versando o recurso apenas matéria de direito, é antes competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte.

Ouvidas as partes sobre a questão prévia assim suscitada e nada tendo sido oportunamente requerido ou alegado, vêm os autos à conferência com dispensa de vistos – cfr. despacho do Relator de fls. 155 -, cumprindo agora decidir.

Em primeiro lugar e desde logo, prejudicialmente, da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, isto é, da questão da competência em razão da hierarquia.

Com efeito, integrando a competência em razão da hierarquia pressuposto processual relativo ao Tribunal e constituindo requisito de interesse e ordem pública é não só do conhecimento oficioso, como pode ser arguida também pelo Ministério Público até ao trânsito em julgado da decisão da causa, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cfr. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.

Questão que, adiantê-mo-lo desde já, não pode deixar de proceder.

Com efeito, compulsada a matéria de facto fixada pela sindicada sentença e que aqui, por economia processual, se dá por integralmente reproduzida, e confrontada esta com o teor das alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional, conclusões que, nos termos dos arts. 684º e 690º do CPC, fixam, delimitando, o respectivo alcance impugnatório, designadamente com as conclusões 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª das alegações do Recorrente,

Importa na verdade concluir que, nestas, se suscitam questões que haverão de ser dirimidas em sede de fixação dos factos materiais da causa, já que, inequivocamente, consubstanciam invocação de factos e matéria não fixados nem considerados na impugnada decisão e de que se pretende sejam extraídas outras e dispares consequências jurídicas.

Afirma-se, com efeito, na conclusão 9ª que “ ... a sentença recorrida fez errada interpretação dos factos … “ e, na conclusão 10ª que “os elementos de prova produzida são de molde a concluir que a oponente exerceu, no período a que respeitam as dívidas a gerência de direito e de facto, pelo que é parte legítima na execução.”.

Tal significa, assim, que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito,

E aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez e de acordo com as regras da respectiva competência territorial, conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.

Porque assim e acolhendo a jurisprudência reiterada, pacífica, constante e uniforme desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo que vem entendendo dever

aferir-se a competência pelo “quid disputatum” e não pelo “quid decisum”, relevando apenas e para sobre ela se pronunciar e decidir a questão de apurar e saber se o Recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscita ou invoca, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida,

Independentemente da eventual atendibilidade e pertinência de tais factos para a decisão de mérito,

Pois que a apreciação desta, envolvendo já juízo de mérito, apenas caberá ao tribunal depois de decidida positivamente a questão da sua competência,

(Isto é, o tribunal não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito antes de decidida a da sua competência, já que aquela cabe apenas ao tribunal que vier a ser julgado competente.),

Impõe-se concluir que se verifica ocorrer a invocada excepção da incompetência, em razão da hierarquia, questão que obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso.

E, verificada esta, resulta, também, desde logo e de harmonia com as invocadas disposições legais, apurada a competência da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, Norte, para conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, declarar esta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, indicando como competente para tanto o Tribunal Central Administrativo do Norte (Secção do Contencioso Tributário).

Sem custas.

Lisboa, 09 de Setembro de 2009. – Alfredo Madureira (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.