Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0557/13

Data
30/04/2013
Fonte

Recurso de revista excepcional Pressupostos de admissibilidade


Sumário

Não justifica a admissão de revista excepcional o Acórdão do TCA que decide a excepção de caso julgado com fundamento nas particularidades do caso e das ocorrências processuais por forma que a questão de direito não apresenta interesse geral.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



I – Relatório.



A………,

melhor identificado nos autos, pede a admissão do presente recurso de revista da decisão do TCA Norte, de 05/07/2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do despacho saneador do TAF de Coimbra, de 30/08/2012, no qual foi julgada procedente a excepção dilatória de litispendência e absolvido da instância o demandado

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

O Recorrente tinha interposto acção administrativa especial para impugnação do indeferimento da sua progressão ao 7° escalão da carreira docente, visando obter a condenação do Réu à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto devido tivesse sido praticado.



O TAF de Coimbra considerou procedente a excepção dilatória de litispendência invocada pelo Réu na sua contestação.



Inconformado, o Autor interpôs recurso para o TCA Norte que confirmou a decisão recorrida.



Deste aresto o A. pede agora a admissão de revista, nos termos do artº 150º do CPTA, para o que alega, em síntese:

- O objecto do recurso jurisdicional relaciona-se de forma nuclear com a omissão de pronúncia sobre o objecto da causa, nos termos do art. 668.°, n.°1, al. d), do CPC

- O objecto do recurso jurisdicional prende-se com facto de o Acórdão recorrido ser “estranho” à causa, pois precipita-se sobre um objecto diverso (um acto de indeferimento tácito) do objecto próprio da acção (um acto de indeferimento expresso), isto é, sobre uma diferente causa de pedir;

- Trata-se de questões transversais relacionadas com o direito constitucionalmente protegido, estatuído no art. 20º da CRP, de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que confere relevância jurídica, legitimadora do recurso excepcional de revista constante do nº 1, do art° 150º, do CPTA.



O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, em síntese:

- Nos presentes autos, as questões colocadas pelo Recorrente, tendentes a fundamentar a revista, são de uma manifesta irrelevância jurídica ou social e é total a ausência dos pressupostos conducentes à possibilidade de uma melhor aplicação do direito.

- Na verdade as questões aportadas para a revista não extravasam, comprovada e manifestamente, os limites da complexidade comum.

- O recurso de revista para o STA não pode ser visto como um instrumento tendente ao esclarecimento de dúvidas (pontuais) relativamente a questões que, no âmbito doutrinal e/ou jurisprudencial, pura e simplesmente não existem.

- Ou seja, no entendimento do MEC não estão verificados os requisitos da intervenção excepcional do STA.



II Apreciação.

1 - Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.



2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.

O TAF no saneador sentença tinha decidido:

- Verifica-se da pi do proc. n.° 648/11 .8BECBR, que se encontra junta, que nas duas acções estamos perante o mesmo Autor e o mesmo Réu, e o pedido é precisamente o mesmo, ou seja, há identidade quanto às partes e quanto ao pedido. Aliás, quanto a esta questão as partes estão de acordo, como se vê da resposta do Autor às excepções (artigo 5°- fls. 91).

- Nas duas acções o Autor parte dos mesmos factos para tentar obter o mesmo efeito jurídico. Não há diferenças nas duas acções quanto aos factos de que emerge o pedido. Pode haver diferentes argumentos, mas não é isso que está em causa.

- De notar que está em causa nas duas acções a prática do acto devido. Ora essa prática emerge quer numa acção quer na outra do indeferimento da sua pretensão.

- Temos assim de concluir estarmos perante a mesma causa de pedir, pelo que procede a excepção da litispendência.



No recurso para o TCA considerou-se:

Quando foi decidida a litispendencia já tinha transitado em julgado a decisão respeitante ao processo 648/11.8BECBR, pelo que não pode operar a excepção de litispendencia.

A decisão no proc. n° 648/11.8BECBR transitou em julgado (foi aliás o Recorrente quem trouxe à colação tal elemento), pelo que é patente a verificação da excepção de caso julgado.

A tal não obsta a argumentação desenvolvida pelo Recorrente a este respeito, isto é que:

- a primeira acção soçobrou porque se julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição do R. da instância;

-constituiu-se, por consequência, caso julgado formal dessa decisão, que não impede que se conheça do mérito da causa nesta segunda acção.

Não vemos que assim seja.

Como na primeira acção - proc. n° 648/11 8BECBR – o A. decaiu por procedência da excepção de caducidade do direito de acção, atendendo à tríplice identidade em ambos os processos judiciais, quer a propósito da litispendência, quer do caso julgado, sempre se terá de negar provimento ao recurso, atenta a operância da excepção do direito de agir judicialmente.

Em suma, não faz sentido, no caso, o apelo à dicotomia caso julgado formal/caso julgado material, pois atenta a extemporaneidade do direito de agir judicialmente, está o Tribunal impedido de conhecer do meritum causae

Julgou, assim, improcedente o recurso.

2. 2. Como decorre do exposto o Acórdão recorrido entendeu que a existência de uma decisão transitada em julgado, proferida em anterior processo, que julga extemporânea a impugnação do acto que indeferiu a pretensão do recorrente de progredir para o 7° escalão da carreira docente faz caso julgado em relação a esta questão - mesmo se tal decisão se baseou em extemporaneidade de interposição da impugnação -, e impede que uma nova impugnação prossiga sobre a mesma matéria, ainda que noutra veste, como a impugnação de indeferimento tácito, dado que a pretensão é sempre positiva e a mesma: a de se condenar a Administração a efectuar o reconhecimento da pretendida progressão do docente nos escalões de vencimento e a efectivá-la.

Esta decisão versa sobre matéria corrente nos processos judiciais, sem dificuldade superior ao comum e determinada por circunstancias particulares do tempo decorrido até à interposição da acção e das características das antecedentes instancias jurisdicionais entre os interessados, pelo que a matéria sob controvérsia não apresenta interesse fora do contexto deste processo. A questão apresentada como nuclear pelo recorrente de não se conhecer do mérito do processo tem de ver-se à luz do fundamento para o tribunal não proceder a esse conhecimento e saber se é ou não juridicamente correcto afastar a apreciação de mérito.

Mas, esta é, como se disse antes, uma questão particular da situação e das ocorrências processuais do caso concreto que não encerra um problema de interpretação e aplicação do direito especialmente complexa ou relevante.

Nos termos expostos não se consideram verificados os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional do art.º 150.º n.º 1 do CPTA.



III – Decisão.

Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) - Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.