Oposição de julgados Acordão fundamento Alegações
Sumário
I - Só é admissível recurso por oposição de acórdãos, tendo em vista o disposto nas alínea b) e b´) do art.º 24.ª do ETAF, se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e relativamente ao mesmo fundamento de direito, houver sido perfilhada solução oposta em situações factuais idênticas nos seus contornos essenciais.
II - Se o recorrente, em recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3, do CPC, ficando dispensado de apresentar (nova) alegação na sequência da notificação do despacho que admitiu o recurso.
III - Estando em causa no mesmo processo dois recursos por oposição de acórdãos, um respeitante a acórdão que indeferiu pedido de suspensão de eficácia (por não se verificar o requisito enunciado na alínea c. do nº 1 do artº 76º da LPTA), e outro que desatendeu a arguição de nulidades assacadas ao mesmo acórdão, apenas relevam as nulidades que, a procederem, levem à anulação do processado até à decisão do pedido (incluindo esta), ou que contendam com o motivo que presidiu ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
IV - No presente recurso, e relativamente à mesma questão de direito apenas deve ser indicado um acórdão fundamento.
Texto da decisão
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
I. Relatório
I.I. A..., SA e B..., SA, tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) que indeferiu pedido de suspensão de eficácia relativamente aos actos administrativos ali identificados, através de acórdão de fls. 168-176 do TCA, embora por fundamentos diferentes dos enunciados na sentença do TAC, foi julgado não se verificar o requisito enunciado na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, assim negando provimento ao recurso.
I.2. Requerida aclaração do sobredito acórdão, através de requerimento de fls. 179-181, o TCA, entendeu dever proceder a aclaração nos termos registados no acórdão de fls. 193-195.
I.3. Interposto recurso por oposição de julgados, a fls. 213-217, a recorrente logo motivou o recurso, formulando as seguintes conclusões:
i. No acórdão recorrido o TCA entendeu que os actos vertidos nos ofícios 42232 e 42234 mantiveram o seu efeito, o seu âmbito e a sua eficácia, até serem prolatados os actos notificados pelos ofícios 8334 e 8336, porque os primeiros não foram revogados, e que
ii. As decisões que determinaram a reapreciação e reexame dos primeiros, e que inclusiva e expressamente os suspenderam, não têm quaisquer repercussões sobre a validade dos segundos, aliás,
iii. Apenas os actos relativos aqueles ofícios 42234 e 42236 definiram a situação das Recorrentes, bem como que
iv. Tratando-se de actos de execução, são os actos recorridos irrecorríveis (sic )
v. Nos doutos acórdãos-fundamento o STA perfilhou entendimento oposto, conforme acima se expendeu.
I.4. Admitido o recurso a fls.307, a fls.308-317, foi proferido acórdão a desatender a arguição de nulidade (por não especificação de fundamentos de facto e de direito, quanto à desnecessidade da junção de documentos requerida, por omissão das razões da não incorporação do p.a. nos autos, por não se pronunciar sobre os factos alegados pelos requerentes quanto às características do acto suspendendo e por excesso de pronúncia, e ainda uma nulidade prevista no artº 201º do CPC, por omissão de desentranhamento de contra- alegações) do acórdão recorrido referido em I.1., e também pedido de reforma do mesmo acórdão. Tal acórdão, apreciando ainda do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, considerou prejudicado o seu conhecimento.
I.5. Pedida, a fls. 320-322, a aclaração do acórdão antes referido, foi o mesmo aclarado nos termos do acórdão de fls. 343-344.
I.6. Por requerimento de fls. 350-352, além de ter sido arguida nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao acórdão antes referido, foi interposto recurso para a Secção de Contencioso Administrativo do STA quanto ao pedido de declaração de ineficácia de actos de execução.
I.7. O despacho de fls. 362 não admitiu aquele recurso, despacho esse que foi mantido por decisão de reclamação operada para o Exm.º Presidente do STA (cf. fls. 453-454);
I.8. Sendo que quanto à arguição de nulidade por omissão de pronúncia, referida em 1.6., foi a mesma desatendida por acórdão de fls. 464-465.
I.9. Por requerimento de fls. 482-486, foi interposto recurso por oposição de acórdãos quanto ao acórdão referido em 1.4., logo apresentando a respectiva motivação. Tal recurso foi admitido por despacho do Senhor Desembargador Relator de fls. 521.
I.10. Neste Supremo Tribunal, foi a recorrente convidada a juntar cópia dos textos integrais dos acórdãos-fundamento referidos em I.3.,
I.10 O que foi feito (cf. fls. 537 e segs. e 564 e segs.).
I.11. Face a tal junção, e constatando o relator “que não foi observado o princípio de que relativamente à mesma questão de direito apenas deve ser indicado um acórdão fundamento” (cf. despacho de fls. 593vº-594), e quanto à peça referida em I.3, foram convidadas as recorrentes para, “relativamente a cada uma das questões alegadamente resolvidas no acórdão recorrido e que pretensamente se mostram em oposição com outra jurisprudência”, indicar um só acórdão fundamento, na sequência do que vieram juntar o requerimento de fls. 618-621, aqui dado por reproduzido, rematando-o com a asserção de que se considera “cumprido o ónus de correcta e integral indicação dos acórdãos-fundamento”.
I.11. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu a fls.591 e verso, o parecer seguinte:
“Os recursos por oposição de acórdãos interpostos a fls.200 al. c), 213/217 e a fls.482/486 foram admitidos por doutos despachos de fls. 307 e de fls.521, respectivamente, tendo neles sido ordenado o cumprimento do disposto no art. 765º nºs 3 e 4 do C.P.Civil.
Conquanto notificado destes despachos – cfr. fls. 319 e 522 - , o recorrente não apresentou alegações tendente a demonstrar que entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento existe oposição de julgados relativamente ao mesmo fundamento de direito, nos termos do art.24º, als. b) e b') do ETAF e do art.765º nº 3 do C.P.Civil , não podendo sem mais, valer como tal a invocação de oposição feita no requerimento de interposição dos recursos.
Deverão, por isso, em nosso entender, julgar desertos os recursos em apreço – art. 765º, nº 3 do C.P.Civil ex-vi Art. 1º da LPTA”
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Vejamos antes do mais se concorre, como invoca o Digno Magistrado do Ministério Público, fundamento para julgar desertos os recursos em apreço ao abrigo do disposto no art. 765º, nº 3 do C.P.Civil (ex-vi Art. 1º da LPTA), em virtude de, segundo aquele Magistrado, conquanto notificado do despacho de admissão de recurso, o recorrente não apresentou alegações tendente a demonstrar que entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento existe oposição de julgados relativamente ao mesmo fundamento de direito, nos termos do art.24º, als. b) e b) do ETAF e do art.765º nº 3 do C.P.Civil , não podendo sem mais, valer como tal a invocação de oposição feita no requerimento de interposição dos recursos.
Efectivamente os recursos em causa, tendo sido admitidos por despachos de fls. 307 e 521 e notificados aos recorrentes (cf. fls. 319 e 523), estes não apresentaram alegações.
Sucede, no entanto, que aquando dos requerimentos de interposição dos recursos, e como se assinalou em I.3., e I.9. logo as recorrentes procederam à motivação de tais recursos (cf. fls. 213-217, e fls. 482-486).
Ora, como a jurisprudência do STA Entre muitos outros vejam-se os seguintes acórdãos deste Pleno: de 8/OUT/98 (rec. 43938-P), de 16/MAR/2000 e de 30/JUN/2000 (recs. 40735 e 46350) tem afirmado, e com a qual se concorda e que se reafirma, se o recorrente, em recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3, do CPC, ficando dispensado de apresentar (nova) alegação na sequência da notificação do despacho que admitiu o recurso.
Deste modo, deve improceder a questão suscitada pelo Ministério Público.
II.2. Entremos pois na apreciação dos fundamentos dos recursos.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo (do Supremo Tribunal Administrativo) conhecer:
“b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b´) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno”;
(...)”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96 - rec. 36829), para o “recurso para o Tribunal Pleno”, sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Assim, através do presente recurso cumpre tão só indagar se os acórdãos recorridos relativamente ao mesmo fundamento de direito perfilharam solução oposta à contida em acórdão da Secção (do TCA ou do STA) ou do Pleno da 1.ª secção do STA.
Estava em causa pedido de suspensão de eficácia deduzido pelos ora recorrentes endereçado aos despachos conjuntos do PRESIDENTE E DO VOGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) que, em execução de deliberação de 2/DEZ/99 procederam à liquidação dos valores a repor por cada uma das Requerentes relativamente a ajudas comunitárias recebidas e lhes ordenaram o seu pagamento.
Através de sentença do TAC foi indeferido o pedido com o fundamento de ilegal interposição do recurso (cf. disposições conjugadas dos artºs 57º, § 4º, do RSTA e al. a. do nº 1 do artº 36º da LPTA), concretamente por não preencher o requisito da admissibilidade da coligação activa previsto na 2ª parte do nº 2 do artº 38º da LPTA.
Interposto recurso, através de acórdão do TCA ora recorrido, proferido a fls. 168-176, decidindo embora que concorria fundamento para a coligação activa dos requerentes/recorrentes, acabou por negar provimento ao recurso jurisdicional por entender verificar-se que, não pelo aludido fundamento vertido na sentença, concorria fundamento de ilegal interposição do recurso, em virtude de os actos suspendendos constituírem meros actos de execução, pelo que, por em nada contrariaram ou acrescentaram a actos anteriores de que foram notificadas os interessados, se mostravam irrecorríveis.
Temos pois admitidos e alegados dois recursos por oposição de julgados, incidindo um sobre o acórdão que julgou da inverificação dos requisitos de suspensão de eficácia, e outro sobre a arguição de nulidades de que este acórdão pretensamente se mostrava inquinado.
Tratando-se de decisão proferida sobre a dedução de pretensos vícios formais da sentença que, a proceder, pode levar à sua anulação ou(e) do processado, cumpre conhecer em primeiro lugar do recurso atinente a tal impugnação (referido em I.9.), o que se fará de seguida.
II.3. Tal metodologia no entanto, em obediência desde logo a um elementar princípio de economia processual, e, por outro lado, tendo em vista a aludida razão de ser do recurso por oposição de acórdãos, não prescinde da liminar constatação de que apenas devem relevar pretensas nulidades que, a procederem, levem à anulação do processado que também acarrete a da decisão do pedido, ou a afectar o motivo que presidiu ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia. Isto é, interessando substantivamente indagar se relativamente à mesma questão fundamental de direito, foram (ou não) tomadas soluções opostas, é de todo irrelevante a constatação da eventual prática de irregularidades (processuais ou por banda da sentença) estranhas à aludida questão fundamental de direito. Tal perspectiva é a que pode ver-se afirmada em jurisprudência deste Pleno a propósito de questões prévias cuja resolução se mostre decisiva para a resolução final do pleito. Vejam-se, a propósito, e por todos os seguintes acórdãos: de 5/MAR/97 (rec. 39464, in APDR de 28/MA/99), de 20/MAR/97 (rec. 40.013, ibidem) e de 16/MAI/00 (rec. 41.568, in APDR de 16/OUT/02).}
Vejamos, pois.
II.3.1. O acórdão do TCA que apreciou o recurso interposto da sentença do TAC que indeferiu pedido de suspensão de eficácia relativamente aos actos administrativos suspendendos, embora por fundamentos diferentes dos enunciados na sentença do TAC E tendo presente o entendimento firme de que o objecto do recurso jurisdicional incidente sobre sentença que apreciou pedido de suspensão de eficácia é, não apenas o decidido nesta sentença, mas também o próprio pedido., julgou não se verificar o requisito enunciado na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, assim negando provimento ao recurso. Concretamente, com arrimo em suporte factual que bem identificou (remetendo para os FACTOS considerados na sentença – cf. fls. 130 a 133 –, a que acrescentou outros – cf. fls 169), emitiu pronúncia no sentido de que os actos suspendendos se revelavam como meros actos de execução relativamente a outro que, inclusive, fora objecto de impugnação contenciosa.
Ora, na dedução das nulidades arguidas a tal acórdão (cf.fls. 200-209), o que era invocado resumia-se às pretensas circunstâncias, de ter sido apresentada peça de alegações por entidade que não é parte no processo e sem observância do contraditório, omissão de junção aos autos de documentos e do instrutor, não conhecimento dos factos e do direito articulados nas diferentes fases do processo, o que constituía afronta a princípios que ali invoca.
Tal arguição foi decidida pelo acórdão do TCA de fls.308-317, que a desatendeu, afirmando em síntese, que não se verificavam as nulidades: 1.por não especificação de fundamentos de facto e de direito, quanto à desnecessidade da junção de documentos requerida; 2.por omissão das razões da não incorporação do p.a. (e outros documentos) nos autos; 3.por não se pronunciar sobre todos os factos alegados pelos requerentes; 4. e ainda uma nulidade prevista no artº 201º do CPC, por omissão de desentranhamento de contra- alegações.
Atentando nas alegações de fls. 482-486, produzidas em fundamento/motivação do recurso tendente à demonstração de oposição de julgados contidos naquele aresto de fls.308-317, na linha do que já sucedera aquando da arguição de nulidades (que como que reitera e até amplia), constata-se que não é invocado (ou tentada sequer a demonstração), que alguma das pretensas nulidades, a procederem, levariam à anulação do processado que antecedeu (e que afectasse) o acórdão recorrido, ou que contendessem com o aludido motivo que presidiu ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia; isto é, que os actos suspendendos (não) tinham a virtualidade de se revelarem como meros actos de execução.
Ou melhor, e sintetizando, não se mostra que as mesmas, a procederem, acabassem por conferir algum proveito ao recorrente, como melhor se verá de seguida ao analisar cada uma de per si.
Efectivamente, tendo a recorrente eleito como 1ª pronúncia do acórdão em causa, em alegada oposição, aquela em que ali se expendeu, “não nos parece que os autos estejam carentes da junção de quaisquer elementos decisivos para o conhecimento das questões em causa nesses autos”, visto que, “os documentos com relevância para a causa, foram juntos” (cf. fls. 310), a recorrente invoca como pronúncia que pretensamente se lhe opõe aquela em que no acórdão fundamento (acórdão do TCA de 23/ABR/98-rec nº 937/98) se afirma que, “o artº 45º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo impõe ao juiz o poder de ordenar diligências pertinentes para a recolha da prova e tal poder deve ser interpretado como um dever no sentido de fazer predominar, sempre que possível, o princípio da verdade material sobre o dispositivo” . É bom de ver que, independentemente do que já antes se disse sobre o particular ónus que impendia sobre a recorrente na espécie de oposição de julgados em causa, aquela asserção contida no acórdão recorrido relativamente à não carência de junção de quaisquer elementos, em nada se mostra contrariada com aquela outra asserção contida no acórdão fundamento, relativamente ao ali falado predomínio do princípio da verdade material sobre o dispositivo. Desde logo, e admitindo mesmo que tais asserções encerram pronúncias opostas, porque interessaria demonstrar a que propósito foram emitidas e se o foram a respeito de situações factuais essencialmente idênticas nos seus contornos essenciais, fulcrais aspecto que a recorrente desprezou de todo.
A 2ª pronúncia do acórdão em causa eleita pela recorrente como estando em pretensa oposição, é aquela em que ali se expendeu que, a “omissão do desentranhamento das referidas contra-alegações em nada interfere com a decisão em causa” (cf. fls. 312), e que, “Tal matéria constava da petição e resposta e aí foi vertida a posição das partes quanto à mesma” (cf. fls. 313), o qual se revelaria em oposição com o que se afirmou no acórdão deste STA de 27/JUN/91 (rec. 26847), quando ali se disse que, “Em tal hipótese e uma vez que ela pode ter influído no exame e decisão da causa, impõe-se a anulação de todo o processado”.
Valem para aqui, mutatis mutandi, as considerações antes expendidas quanto à necessidade de a recorrente demonstrar a pretensa oposição de julgados. Isto é, para o que está em causa no presente recurso, e como já antes se disse, não vale uma postura processual do género – eis aqui duas afirmações/pronúncias opostas quanto à aplicação do direito –, sem curar de demonstrar a que propósito foram emitidas e se o foram a respeito de situações factuais essencialmente idênticas, ou(e) se eventualmente a arguição da nulidade viesse a proceder teria alguma das aludidas consequências.
A 3ª pronúncia do acórdão em causa eleita pela recorrente como estando em pretensa oposição (cf. pontos 20 a 23 da sua alegação a fls. 484), é aquela que se terá traduzido, e em resumo, em considerar como não integrando a nulidade do artº 201º do CPC o não desentranhamento de contra-alegações, porque em nada interfere com a decisão da causa (cf. fls. 313), o que se revelaria “em oposição com o pacífico e comum entendimento da jurisprudência, designadamente o vertido no Ac. do STA de 12-7-2000 (R. 25056), segundo o qual a nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando a decisão enfermar de vicio lógico entre os fundamentos e a decisão”.
Para além de tal alegação se centrar basicamente numa clara censura ao contida no aresto quanto à não verificação da arguida nulidade por pretensa violação do artº 201º do CPC, o que não interessa nesta fase processual (cf. nº 3, 1ª parte, do citado artº 765º do CPC), é óbvio que a invocação do aludido pacífico e comum entendimento da jurisprudência, designadamente o vertido no Ac. do STA de 12-7-2000 (R. 25056), a respeito do que deve entender-se como nulidade de sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (quando a decisão enfermar de vicio lógico entre os fundamentos e a decisão), além do seu carácter meramente apodítico (cf. o enunciado na alínea c. do nº 1 do artº 668º CPC), não é de molde a corporizar alguma pronúncia em sentido aposto à ponderação do aresto impugnado no sentido de não considerar o desentranhamento da contra-alegação como não integrando a nulidade do artº 201º do CPC.
A 4ª pronúncia do acórdão em causa eleita pela recorrente como estando em pretensa oposição (cf. pontos 23 a 32 da sua alegação a fls. 484-485), é aquela que se traduziu na circunstância de o acórdão recorrido, tendo presente o entendimento firme da doutrina e jurisprudência de que o objecto do recurso jurisdicional incidente sobre sentença que apreciou pedido de suspensão de eficácia ser, não apenas o decidido nesta sentença mas também o próprio pedido, ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia relativamente aos actos administrativos, embora por fundamento diferente do considerado na sentença do TAC.
Ora, seria esse entendimento do acórdão que interessaria confrontar com eventual entendimento em contrário contido noutro aresto. Só que, em vez disso, a recorrente alega que aquele entendimento do acórdão afronta alguns princípios normativos, maxime o da proibição da decisão surpresa e da tutela jurisdicional efectiva, invocando em abono deste entendimento o que se mostra vertido no acórdão deste STA de 8-2-01 (R. 46334).
Mas, assim procedendo, a recorrente, mais uma vez, desprezou a exigência de que para os fins do presente recurso o que interessa é a demonstração de que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, hajam sido proferido dois acórdãos que assentem sobre soluções opostas (nº 1 do citado artº763ºdo CPC). Tendo enveredado pelo caminho acima enunciado, não deu cumprimento ao que legalmente lhe competia.
Nos termos e com os fundamentos expostos, não pode senão claudicar o recurso tendente à demonstração de oposição de julgados entre o acórdão recorrido, que desatendeu a arguição das referidas nulidades, e os acórdãos indicados como fundamento de tal oposição.
II.4. Vejamos agora do recurso por oposição de julgados, que incide sobre o acórdão que julgou da inverificação dos requisitos de suspensão de eficácia.
Importa então que se realce que a única pronúncia do acórdão relativamente ao recurso que recaiu sobre o decidido na sentença recorrida quanto ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia foi a de ter concluído que não se verificava o requisito enunciado na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, concretamente porque os actos suspendendos se revelavam como meros actos de execução relativamente a um outro, ali identificado, que, inclusive, fora objecto de impugnação contenciosa.
Previamente importa que se recorde, como acima se viu em I.11., que por despacho do relator, exarado a fls. 593vº-594, constatando “que não foi observado o princípio de que relativamente à mesma questão de direito apenas deve ser indicado um acórdão fundamento” O que decorre desde logo do nº 1 do artº 763º do CPC, anterior redacção., foram convidadas as recorrentes para, e “relativamente a cada uma das questões alegadamente resolvidas no acórdão recorrido e que pretensamente se mostram em oposição com outra jurisprudência”, e quanto à peça referida em I.3 (alegação tendente à demonstração da invocada oposição), indicar um só acórdão fundamento.
Com referência a tal despacho, e como já se disse, vieram as recorrentes juntar o requerimento de fls. 618-621, aqui dado por reproduzido, no qual, e sem nada acrescentarem (para os fins para que foram notificadas) ao que antes disseram nos autos, remataram-no com a asserção de que consideram “cumprido o ónus de correcta e integral indicação dos acórdãos-fundamento”.
Ainda preliminarmente, deve afirmar-se que também a alegação das recorrentes que vai apreciar-se se mostra inquinada do acima referido vicio de não ter operado a demonstração de que as pronúncias contidas nos acórdãos fundamento foram emitidas perante situações factuais essencialmente idênticas às que estavam em causa no acórdão recorrido, aspecto fundamental que a recorrente também desprezou de todo, o que, só por si, seria de molde a condenar o recurso ao malogro.
Mas vejamos mais em concreto:
Como primeira pronúncia do acórdão recorrido e que, segundo as recorrentes, alegadamente se mostra contrariada por jurisprudência oposta, invocam as recorrentes o que se mostra alegado sob os pontos 3 a 18 da sua alegação de fls. 214-215, e em que, e em resumo, se afirma que o entendimento vertido no acórdão recorrido (por ter entendido que, «o acto que definiu a situação das recorrentes foi a deliberação de 2/12/99» notificada pelos ofícios 42232 e 42234), é diametralmente oposto ao vertido no acórdão do STA de 3/10/89 (rec. 18758, in BMJ 390-178), e que “também este entendimento é oposto ao vertido no Ac. do STA de 18-4-89 (T.P.), de 18-4-90 (Rec. 16583/16189 T.P.), Acs. Dout. nº 343, 943” (cf. fls. 215).
Mas, assim sendo, ao indicarem as recorrentes mais que um acórdão fundamento relativamente à mesma questão de direito, que elegeram como fundamento do recurso, e pese embora o convite feito pelo relator no sentido de ser indicado um só acórdão fundamento, o que pelas interessadas não foi levada em conta, como acima se viu, tal fundamento do presente recurso, a acrescer ao que antes se disse, não pode deixar de improceder Entre muitos outros, e por mais recentes, poderão ver-se em tal sentido os seguintes acórdãos deste PLENO: de 11 /05/02 (rec. 29273), de 03/07/2002 (rec. 047985), e de 12/11/2003 (rec. 01409/03.
Como segundo fundamento do recurso, afirmam as recorrentes que, a posição vertida no acórdão recorrido se deve à circunstância, de ignorar a figura da revogação implícita, o que se mostra em oposição com o que foi decidido no acórdão do STA de 5/12/1996 (Rec. 33857-BMJ 462-471).
Recorde-se o enquadramento duma tal imputação.
Como se viu, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por ter considerado que não se verificava o requisito enunciado na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA, em virtude de os actos suspendendos se revelavam como meros actos de execução relativamente a um outro (deliberação de 2/12/99) que, inclusive, fora objecto de impugnação contenciosa. Para assim concluir, e referindo-se a tal acto, afirmou-se no acórdão: “...as requerentes, apesar de devidamente notificadas, por ofícios datados de 21/12/99, não requereram a suspensão do acto, não obstante terem interposto recurso contencioso de anulação...pelo que, apesar das informações e diligências que entretanto ocorreram no p.a., e a que as requerentes aludem, por as referidas deliberações de 2/12/99 não terem sido revogadas, impunha-se-lhes que tivessem requerido a suspensão de eficácia tal como fizeram interpondo o respectivo recurso contencioso de anulação” (cf. fls. 174/175).
Mas, assim sendo, não pode afirmar-se que o acórdão tenha ignorado a figura da revogação implícita. Na verdade, a única asserção a tal respeito ali contida, para concluir que os actos suspendendos eram meros actos de execução daquelas deliberações de 2/12/99, foi a de que as referidas deliberações de 2/12/99 não foram revogadas.
Assim, não correspondendo, como não corresponde, à realidade o invocado pressuposto de que as recorrentes partem quanto à invocação deste fundamento do recurso, é impossível indagar se o que não existe (ignorância da figura da revogação implícita, por parte do acórdão recorrido) se mostra em oposição com o que possa existir a tal respeito no acórdão fundamento.
Improcede, assim, também tal fundamento do recurso.
Conexionado com o que antes se referiu, e como outro fundamento do recurso, segundo as recorrentes, o entendimento de ignorar a figura da revogação implícita levou o acórdão recorrido a concluir pela existência de fortes indícios de ilegalidade na interposição de recurso dada a irrecorribilidade dos actos impugnados, o que se mostraria em oposição com o que foi expresso no acórdão do STA de 15/5/1997, proferido no Rec. 42106, in Acs. Dout. do STA, 444, 1511.
Independentemente de valerem para aqui as considerações antes expendidas, acrescentar-se-á que, afirmando-se no acórdão que as recorrentes em parte transcrevem, que, ”só perante a existência de elementos passíveis de conduzir, com elevado grau de probabilidade, a uma situação de ilegalidade da interposição de recurso é que deverá considerar como não preenchido o requisito vertido na alínea c) do nº 1 do artº 76º da LPTA” (cf. fls. 578), tal não constitui, em si mesma, pronúncia diferenciada da contida no acórdão recorrido, até porque o seu enunciado mais não representa, essencialmente, que a mera reafirmação do que decorre da lei. Não estamos, pois, perante entendimento diferente, como afirmam as recorrentes. Essencial se tornava, para os fins do presente recurso, e como acima se aludiu, a demonstração que pese embora tal pronúncia, a mesma levou a soluções diferenciadas em situações idênticas nos seus contornos essenciais, tarefa que as recorrentes não curaram fazer perante o Tribunal.
Pelo exposto, improcede também tal fundamento do recurso.
Como último fundamento do recurso, afirmam as recorrentes que também o entendimento do acórdão recorrido, ao expender que, tratando-se de actos de execução, são os actos recorridos irrecorríveis e por isso existem fortes indícios de ilegalidade na interposição de recurso, mostra-se em oposição com as excepções comumente aceites na lei, o que pode alegadamente ver-se expresso, a título de exemplo, no acórdão do STA de 22/6/1995, BMJ 448-404/405.
Efectivamente, em tal acórdão, afirma-se que, “a regra da irrecorribilidade dos actos de execução...conhece excepções quando...o acto de execução exceda os limites do acto exequendo (nº 3 do artº 151ºdo C...P...A...) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não consequência da ilegalidade do acto exequendo (nº 4 do mesmo artº 115º)”, o que mais não constitui em termos gerais, diga-se, do que a reafirmação de doutrina unânime sobre tal matéria. Só que, uma tal doutrina não foi esquecida pelo acórdão recorrido (bem pelo contrário), pois que ali se afirma, para o que interessa, “...contudo na medida em que o acto de execução contrarie ou excede o conteúdo do acto executado, é que tal tem a natureza de acto definitivo, podendo nessa parte ser apreciado contenciosamente”, concluindo no entanto que não era o caso dos autos, como já se viu.
A questão seria, de novo, a demonstração de que, actos essencialmente idênticos foram, num caso valorados como típicos de acto de execução (não recorríveis), e noutro não. Mas tal tarefa não a levaram a efeito as recorrentes, o que conduz à improcedência de um tal fundamento do recurso.
III. DECISÃO:
Nos termos e como os fundamentos expostos, por improcederem todos os fundamentos dos recursos, e de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 767.º do CPC, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se,
- a taxa de justiça em 400 €
- e a procuradoria em 200 €
Lx, aos 18 de Maio de 2004. - João Belchior (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.