Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0555/10

Data
07/07/2010
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso


Sumário

Não é de admitir o recurso de revista excepcional em situação na qual o Recorrente reedita a argumentação já usada na 1ª e 2ª instâncias, por elas apreciada com desenvolvimento e sem que se revele a existência de qualquer erro patente, ao que acresce a circunstância de não se vislumbrar qualquer questão concreta, que contenda com interesses especialmente relevantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico.


Texto da decisão

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do T.A.C. do Porto, pela qual foi “julgada extinta por impossibilidade da lide – artº. 287º, alínea e) do C.P.Civil” a providência cautelar intentada pelo ora Recorrente naquele T.A.C. e na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 28.1.2009, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão, proposta pela Inspecção-Geral da Administração Interna.

Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social da/s questão/ões suscitada/s e a necessidade de melhor aplicação do direito.

O Ministro da Administração Interna contra alegou, sustentando a inadmissibilidade da revista.

2. Decidindo.

2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

2.2. No caso em análise, não se verificam as razões da admissão do recurso de revista.

Efectivamente a Recorrente pretende reeditar, em sede de revista, a tese que já defendeu nas instâncias sobre a nulidade da notificação da decisão punitiva, para o efeito de poder aproveitar da tempestividade da impugnação contenciosa da referida decisão, e, consequentemente, evitar a caducidade do prazo para intentar a providência cautelar em análise.

Todavia, a respectiva argumentação foi já rebatida com assaz desenvolvimento pelas instâncias, não se vislumbrando a existência de erro patente ou grosseiro nas respectivas decisões.

E, também não se vislumbra, no caso, qualquer questão concreta que contenda com interesses especialmente relevantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico.

3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de Julho de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – Santos Botelho.