Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0552/15

Data
28/05/2015
Relator
Alberto Augusto Oliveira
Fonte

Reclamação Recurso Juiz Recurso de revista excepcional Apreciação preliminar Despacho saneador Relator


Sumário

É de admitir recurso de revista excepcional de acórdão que não admitiu recurso de despacho saneador de juiz em 1ª instância ‒ em acção administrativa de valor superior à alçada, que julgou excepção e absolveu o réu da instância ‒ por entender que havia lugar, sim, a reclamação.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.1. A……… intentou acção administrativa especial contra o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P. e o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impugnando decisão de desocupação de casa de função.



1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por saneador/sentença, ao abrigo do artigo 87.º, 1, a), do CPTA, julgou procedente excepção de caducidade e absolveu da instância a demandada.



1.3. A Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.10.2014 (fls. 270/273), mantido, perante pedido de reforma, por acórdão de 15.01.2015 (fls. 289/292), não o conheceu.



1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.



Cumpre apreciar e decidir.



2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões mérito.

Recentemente, neste Supremo, foi julgado caso similar – acórdão de 29.1.2015, processo 99/14 – tendo-se seguido a tese geral de que das decisões do relator (e por haver relator, nos TAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal), há lugar a reclamação, ainda que de despachos em saneador de absolvição da instância.

Todavia, esse acórdão foi lavrado com um voto de vencido.

Pode, assim, considerar-se que a matéria, ainda neste Supremo, não está plenamente consolidada.

Assim, justifica-se a admissão da revista, pelas razões que também a justificaram naquele processo 99/14 (nestes termos, também, a admissão no processo n.º 59/15, ac. de 12/03/2015, e processos n.º 066/15 e n.º 202/15, acórdãos de 22 de Abril de 2015).



3. Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.