Matéria de facto Matéria de direito Incompetência em razão da hierarquia Competência do supremo tribunal administrativo Recurso jurisdicional
Sumário
I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280.º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II - Os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto ou sua omissão indevida) só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.
III - Os juízos sobre se ao probatório devem ser levados factos alegados que poderão acarretar a pretendida consequência jurídica da tempestividade dos embargos apresentados constituem, essencialmente, juízos de facto, pois para os formular é necessário utilizar prova documental e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – O Banco A… SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou intempestivos os embargos de terceiros que deduziu à penhora de bens que discriminou identificados nos autos, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) O Banco ora Recorrente deduziu incidente de embargos de terceiro, nos termos do disposto no artigo 353.° do Código de Processo Civil, junto do Serviço de Finanças da Batalha, no âmbito do processo que corre termos com o n.° 1333200501018310AP, em razão da citação de credores a fim de exercer o direito de reclamar os seus créditos pelo produto da venda dos bens constantes no contrato de locação financeira n.° 200300793.
B) O Banco ora Recorrente não é credor com garantia real sobre os bens objecto do contrato de locação financeira referido, mas sim pleno proprietário daqueles.
C) O Banco A…, S.A., foi citado para reclamar crédito no âmbito do processo n.° 1333200501018310AP, por via postal, conforme se conclui do aviso de recepção assinado em 19/02/2009.
D) O processo com o n.° 1333200501018310AP corre termos junto do Serviço de Finanças da Batalha.
E) O Embargante, ora Banco Recorrente, foi citado na morada da sua sede, cito na Av. …, Lote …, 1099-… - Lisboa.
F) Dispõe o n.° l e n.° 2 alínea b) do artigo 252.°-A do Código de Processo Civil que acresce ao prazo de defesa do citando uma dilação de cinco dias quando haja sido citado fora da área da comarca onde pende a acção.
G) O prazo para deduzir o incidente de embargos de terceiro apenas terminava no dia 26 de Março de 2009. sem prejuízo do disposto no artigo 145.°, n.° 5 do Código de Processo Civil.
H) Os embargos de terceiro foram deduzidos no dia 24/03/2009, porquanto a data que impera tem por referência o dia em que deu entrada nos Correios, cfr. talão de aceitação de correio registado, que ora se junta sob doc. n.° l.
I) O artigo 145.°, n.° 5 do Código de Processo Civil estatui que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.
J) O n.° 6 do artigo 145.° do Código de Processo Civil prevê que decorrido o prazo referido no número 5 daquele artigo, sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial
K) A notificação em causa nunca foi efectuada ao Banco ora Recorrente.
L) É indubitável que o Banco ora Recorrente poderia deduzir o incidente de embargos de terceiro, levando em conta o referido artigo 145.°, n.° 5 do CPC, até ao dia ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 26 de Março de 2009.
M) Foi proferida declaração de insolvência em 27/03/2009, no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, tendo sido declarada insolvente a sociedade B…, Lda., locatária do contrato de locação financeira n.° 200300793.
N) De acordo com o previsto no artigo 88.°, n.° l do CIRE, "a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes."
O) O regime instituído pelo artigo 88.° do CIRE é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo, sequer, de requerimento por parte de qualquer interessado.
P) A consequência da não conformidade com o disposto no artigo 88.° do CIRE é a nulidade dos actos que tenham sido praticados após a decretação de insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que a situação seja conhecida.
TERMOS EM QUE
se requer a V. Exa. se digne revogar a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que determine a tempestividade da dedução dos embargos de terceiro, assim se fazendo a costumada justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, o STA incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, e competente para o efeito o TCAS.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, nada disseram.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Mostram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade B… lda encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Batalha com o nº 1068/030624 (fls. 13 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2. Foi instaurado processo de execução fiscal para cobrança da quantia de € 130.819,68 (fls. 16 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
3. Em 13/2/2008 e 11/2/2009 foram penhorados vários bens móveis nos termos que constam de fls. 74 e 99 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.
4. A… Leasing foi citado para reclamar os seus créditos em 19/2/2009 (fls.
34 e 35 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
a. No ofício mencionava-se que os créditos a reclamar eram pelo produto da venda dos bens constantes do Vº contrato de locação financeira nº 200300793 (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
b. O ofício foi expedido e registado em 18/2/2009 (fls. 35 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
5. A petição inicial foi apresentada em 25/3/2009 (fls. 4 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
6. Entre A… e B… foi celebrado, em 6/2/2003, contrato de locação financeira com n.° 2003300793, nos termos que constam de fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
7. Nos termos desse contrato, o embargante locou ao embargado os bens constantes da factura nº A00015 de 5/2/2002 (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8. Esses bens são os que constam da factura junta a fls. 11, 12, 13, 14 e 15 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
9. O equipamento foi recebido pelo embargado em 5/12/2002 (fls. 16 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
10. Os bens ainda não foram vendidos.
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.
III – Tendo sido suscitada pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal a questão da incompetência deste STA para apreciar o recurso, por este não se fundar exclusivamente em matéria de direito, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do CPPT e 13.º do CPTA.
O STA só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância se em causa estiver apenas matéria de direito. Versando o recurso, também, matéria de facto, competente é, não já o STA, mas o TCA, conforme resulta dos artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF, aprovado pela Lei 107-D/2003, de 31/12, e já antes estabeleciam os artigos 32.º, n.º 1, alínea b) e 41.º, n.º 1, alínea a) do anterior ETAF, aprovado pelo DL 128/84, de 21/3, na redacção dada pelo DL 229/86, de 29/11.
Alega, para o efeito, o Exmo. Magistrado do MP que as conclusões H) e M) das alegações do banco recorrente (que voltam a destacar-se infra) enunciam factos não contemplados no probatório da sentença recorrida, do qual a recorrente pretende extrair consequências jurídicas:
-a petição de embargos de terceiro foi enviada por correio com registo postal em 24.03.2009
-foi proferida declaração de insolvência em 27.03.2009, no l°Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, tendo sido declarada insolvente a sociedade B…, Lda, locatária do contrato de locação financeira n° 200300793 [celebrado com a embargante].
Conclui aquele Magistrado que neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Sul-SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002;art.280° n°l CPPT)
Vejamos. Como se decidiu no Ac. deste STA de 11/05/2011, tirado no recurso nº 0324/11, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (v., entre outros, os acórdãos do STA de 16/12/2009 e de 21/04/2010, proferidos nos recursos n.ºs 738/09 e 189/10, respectivamente).
No caso em apreço, como destaca o Exmo. PGA, o recorrente pretende extrair consequências jurídicas de factos que evidencia e que não foram levados ao probatório da decisão recorrida.
Ora, deve entender-se que a alteração da matéria de facto por aditamento de novos factos que o recorrente entende estarem demonstrados, só pode ser efectuada pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.
Os juízos sobre a matéria de facto que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, que estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei são do conhecimento dos tribunais com meros poderes de revista.
No caso dos autos o aditamento ao probatório de novos factos a partir dos quais a recorrente pretende ver reconhecida a tempestividade dos embargos que deduziu implica um julgamento de mérito a incidir essencialmente sobre documentos e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica.
Assim, tem de entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso, cabendo a competência para o conhecimento do mesmo à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do CPPT.
IV – Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, indicando-se, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT., como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual os recorrentes poderão requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.
Custas pelo banco recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC(s).
Lisboa, 14 de Setembro de 2011. – Ascensão Lopes (relator) – Casimiro Gonçalves – Pedro Delgado.