Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0550/07

Data
14/02/2008
Relator
Freitas Carvalho
Fonte

Licenciamento de construção Especificação e questionario


Sumário

I – Distinguindo o RGEU entre “compartimentos de habitações” e “vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar” – cfr. artºs 66, 70 e 71 - e alegando o recorrido que a janela do prédio vizinho, ao contrário do alegado pelo recorrente, não era de um compartimento de habitação mas de uma “adega” ou “arrumos”, face ao entendimento possível de que só as janelas dos “compartimentos das habitações” estão sujeitas ao afastamento mínimo de três metros previsto no artigo 73, do mesmo diploma, havia que, nos termos do artigo 825, do C. Administrativo, aplicável por força do artigo 24, al. a), da LPTA, proceder à organização da especificação e questionário a fim de ser apresentada e produzida prova quanto àquele facto controvertido.


Texto da decisão

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo

O Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso e A…, identificado nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que concedeu provimento ao recurso contencioso que B… interpôs do despacho de 21-07-2000, do primeiro recorrente que licenciou a construção do segundo recorrente sita no lugar de …, freguesia de … concelho de Santo Tirso.

I. Foram, tempestivamente, apresentadas as respectivas alegações, sendo que com o presente recurso subiu a este Tribunal outro recurso, oportunamente interposto pelo primeiro recorrente, do despacho saneador de fls. 112, em cujas alegações são formuladas as seguintes conclusões :

1ª Questão

1- Nos termos da lei a recorrente tem de identificar o acto recorrido na P.I.

2- Da douta petição inicial apresentada resulta que o único acto devidamente identificado é a emissão do alvará n° 587 — P de 3/10/00.

3- Aliás, da própria articulação constante dos n°s 27 a 33 é patente que o acto recorrido é a referida emissão do alvará.

4- Os requerimentos de fls. 20, 23 e 29, e ainda o apresentado nos termos do art° 54 da L.P.T.A. não tem a virtualidade de alterar o acto contenciosamente recorrido, nem de sanar o vício apontado.

5- Salvo todo o respeito, é o próprio Tribunal que após uma leitura atenta interpreta erradamente o que ficou exarado na P.I.

6- A recorrente claramente sindica a Emissão de Alvará de licença de construção que é um acto irrecorrível.

2ª Questão

7- Na contestação apresentada foi alegada matéria por impugnação.

8- Na última decisão contida a fls. 115, não é feita qualquer referencia a tal matéria, que eventualmente deveria ser submetida a prova.

9- Ainda que o seu conhecimento ficasse relegado para a sentença final.

10- Foram violados, entre outros, os artigos 25 e 36 da L.P.T.A. e 843 do Código Administrativo.

Contra alegou o recorrente contencioso fls. 179 sustentando que, como resulta da respectiva petição, o objecto do recurso contencioso é o acto de licenciamento da construção e não o alvará, sendo tal acto contenciosamente recorrível; por outro lado considera irrecorrível o despacho judicial aqui recorrido, na parte em faz a “afirmação genérica de que “os autos contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto suscitado no presente recurso”, pelo que conclui pela improcedência do recurso interposto do despacho saneador de fls. 112 e seg.s.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido de o processo baixar ao TAF a fim de ser quesitada a matéria de facto impugnada.

II. A recorrente contenciosa interpôs recurso com vista à anulação do despacho de licenciamento do edifício que o aqui recorrente A… construiu no Lugar de …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso.

Na petição de recurso imputa ao acto recorrido, além do mais, o vício de violação de lei por ofensa ao artigo 73, do RGEU, uma vez que tal edifício, situado no prédio confinante como o da recorrente, esta implantado a menos de três metros do lado poente da casa de habitação deste último onde, ao nível do rés do chão, existe uma janela de um quarto cujo arejamento e iluminação ficaram afectadas pela construção do recorrido – cfr. n.ºs 40, 42 e 43, da petição de recurso.

Os recorridos – Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso e A… - contestara, alegando, além do mais, que o acto que o recorrente identifica com objecto do recurso contencioso é o da emissão do alvará que titula a respectiva licença de construção pelo que, com base na consideração de que apenas o acto de licenciamento é que é recorrível, não o alvará que é mera condição de eficácia da mesma, suscita questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso; alegam ainda, quanto ao fundo, que a janela referida pela recorrente na petição de recurso “não é de um quarto mas sim de uma adega ou arrumos, razão pela qual não é uma zona de habitável, não sendo, assim considerada compartimento de habitação para efeitos dos artºs 66, 67, n.º 1, al. c), e 73 do RGEU.” – cfr. n.º 27 e 28, da contestação do Presidente da Câmara (fls. 35) – , e “que nunca foi um compartimento de habitação, não está licenciado nem tem condições para tal”, sendo “falso ou inexacto o que se alega nos n.ºs 40, 41, 42, e 43 da petição de recurso.” – cfr. n.ºs 38, 40 e 43, da contestação do recorrido particular (fls. 67).

No despacho de fls. 112 e seg.s , o M.º Juiz, desatendeu a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso com o fundamento de que “de uma leitura atenta da petição inicial (art.s 29° a 31°) e dos requerimentos que lhe sucederam na sequência do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido (cfr. fls. 20, 23 e 29) resulta expressamente que o acto de que se recorre, é o acto de licenciamento da obra em questão de 21.07.2000 (cfr. certidão do acto de fls. 29), porquanto lesivo dos interesses da recorrente o que desde logo lhe confere legitimidade para intentar o presente recurso.”

Considerando, ainda que “os autos contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto suscitado no presente recurso” determinou, sem mais, o prosseguimento do processo, ordenando o cumprimento do disposto no artigo 848, do C. Administrativo, e fixando em 30 dias o prazo para alegações.

Não se conformando com essa parte da decisão interlocutória, o aqui recorrente Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso dela interpôs recurso insistindo que, ao contrário do decidido, o acto que o recorrente indica como objecto do recurso contencioso é o da emissão do alvará e não o despacho de 21.07.2000, do Presidente da Câmara que licenciou a obra, alegando, ainda, que a decisão recorrida errou também ao ordenar o prosseguimento do processo para alegações sem atentar que havia factos que impugnara na contestação que apresentou sobre a qual haveria que produzir prova.

III. Vejamos se lhe assiste razão.

III.1 Relativamente à primeira questão, diga-se, desde já, que não tem razão.

Na verdade, o recorrente notificado, sob promoção do Magistrado do Ministério Público, para fazer prova do acto recorrido, veio aos autos requerer a junção de “certidão a qual consta o teor do acto recorrido”, apresentando para o efeito a certidão emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso que refere que o teor do despacho que licenciou a obra é : “Deferido – vinte e um de Julho de dois mil.” – cfr. fls. 28 e 29.

Se dúvida houvesse sobre a identificação do acto objecto do recurso, ficaria desfeita com a apresentação de tais documentos, o que ocorreu antes de ser ordenada a citação dos recorridos, dos quais, em articulação com a petição de recurso, resulta que o acto que o recorrente impugna é o que procedeu ao licenciamento da obra do recorrido, ou seja o despacho de 21-07-2000 que o deferiu o respectivo pedido, o qual, na medida em que é, directa e imediatamente, lesivo dos direitos e interesses da recorrente é recorrível contenciosamente (artigo 25, n.º1, da LPTA, e 268, n.º4, da CRP).

Bem andou, pois, a decisão recorrida em julgar improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, improcedendo, assim as conclusões 1 a 6 e 10, primeira parte.

III.2 Relativamente à segunda questão que o aqui recorrente suscita, já lhe assiste razão.

Na verdade, face ao facto alegado pela recorrente contenciosa de que a construção do recorrido particular se encontra implantada a menos de três metros de distância de uma janela de um quarto da sua casa de habitação, do qual extrai conclusão jurídica de que o acto de licenciamento viola o disposto no artigo 73, do RGEU, o aqui recorrente, na contestação, deduziu impugnação alegando ser falso o janela referida seja de um quarto “… mas sim de uma adega ou arrumos, razão pela qual não é uma zona de habitável, não sendo, assim considerada compartimento de habitação para efeitos dos artºs 66, 67, n.º 1, al. c), e 73 do RGEU.” – cfr. n.º 27 e 28, da contestação.

Dispõe o artigo 66.°, do RGEU: “Os compartimentos das habitações, com excepção apenas dos casos previstos nos artigos 67 e 68, não poderão ter área inferior a 9 metros quadrados. Alem disso, nas habitações com menos de cinco compartimentos, um, no mínimo, deverá ter área não inferior a 12 metros quadrados, e nas habitações com cinco ou mais compartimentos haverá, pelo menos, dois com 12 metros quadrados de área.

No número de compartimentos acima referidos não se incluem os vestíbulos, retretes. casas de banho, despensas e outras divisões de função similar à de qualquer destes compartimentos.”

Por sua vez o artigo 71, do mesmo Regulamento, dispõe : Os compartimentos das habitações, com excepção de vestíbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a despensas, vestiários e arrecadação, serão sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior, e cuja área, no seu conjunto, não será inferior a um décimo da área do compartimento, com o mínimo de 70 decímetros quadrados.”

Por fim, dispõe o artigo 73, do RGEU : “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado .”

Das disposições transcritas resulta que, a lei distingue entre “compartimentos de habitações” e “vestíbulos, retretes, casas de banho, despensas e outras divisões de função similar “para efeitos de área mínima – artigo 66 RGEU; por outro lado tais divisões não contam para o número de “compartimentos” para efeitos de determinação da largura mínima dos corredores – artigo 70 do RGEU, nem para efeitos de iluminação e ventilação a que se refere o artigo 71 do RGEU.

Ora, na óptica do recorrente/contestante, só as janelas dos “compartimentos das habitações” estão sujeitas ao afastamento mínimo de três metros imposto pelo artigo 73, do RGEU, pelo que a construção que levou a cabo não violaria aquela disposição legal.

Assim, e independentemente da viabilidade jurídica da tese do recorrente importa, pois, para a boa decisão da causa, determinar se o compartimento em causa é ou não um compartimento de habitação pois a solução da questão jurídica da violação do artigo 73, do RGEU, colocada no recurso contencioso, depende de tal determinação.

Face às posições antagónicas assumidas pelas partes , tratando-se de matéria de facto controvertida, com relevância para a decisão da causa, havia que formular quesitos em ordem a apurar factos que permitissem uma conclusão sobre se o compartimento em causa é de habitação ou adega ou arrumos, como alega o aqui recorrente. Isto é, havia que, nos termos do artigo 825, do C. Administrativo, aplicável por força do artigo 24, al. a), da LPTA, proceder à organização da especificação e questionário a fim de ser apresentada e produzida prova quanto àquele facto controvertido, pois, ao contrário do concluído pelo M.º Juiz “a quo” no despacho recorrido, o processo não contém “todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto suscitado no presente recurso”, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito.

Ignorando a matéria de facto impugnada e determinando o prosseguimento do processo para alegações, sem mais, o despacho pelo recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 845 e 848, do C. Administrativo, incorrendo em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se.

IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:

- conceder provimento ao recurso revogando o despacho recorrido na parte em que determinou o prosseguimento do processo para alegações;

- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a fim de ser elaborado questionário sobre a referida matéria controvertida ;

- considerar prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos da sentença

final.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.