Recurso de revista Pressupostos Providência cautelar Artigo 150º do cpta
Sumário
Não é de admitir o recurso de revista previsto no artigo 150º. do CPTA num caso em que se discute a interpretação e aplicação pelo TCA do disposto na alínea e), do nº 3, do artigo 114º. do CPTA, operação que não suscita dúvidas de relevo, não se evidenciando também, a existência de interesses comunitários particularmente relevantes que demandem a admissão do recurso, sendo que, por outro lado se não revela qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito, por não ser patente a existência de erro grosseiro.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 A… e esposa B…, residentes na Av. …, …, Entre-os-Rios, vêm interpor recurso do Acórdão do TCA Sul, de 12-4-07, que, negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve a decisão do TAF de Castelo Branco, de 22-1-07, que rejeitou o requerimento inicial da providência cautelar que tinham formulado (pedido de suspensão de eficácia), por se ter entendido que os Recorrentes não tinham indicado a acção de que o processo cautelar iria depender, destarte não tendo observado o disposto na alínea e), do nº 3, do artigo 114º do CPTA.
No essencial, sustentam que o TCA violou o preceito acabado de citar, na medida em que, contra o que se veio a decidir, procederam, efectivamente, a tal indicação.
1.2 Por sua vez, o Recorrido Município da Covilhã considera não ser de admitir o presente recurso, por se não verificarem os pressupostos enunciados no artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 253-255).
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Com excepção do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 152º do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo TCA só pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o STA nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
Ora, tratando-se no caso dos autos de recurso de Acórdão do TCA proferido em 2ª instância, temos que o presente recurso se terá de enquadrar no regime prescrito no referido artigo 150º do CPTA.
2.2 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 1560º, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição do Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.3 Em face do teor do Acórdão recorrido é patente que a admissão de recurso de revista se não pode ancorar numa hipotética necessidade de uma melhor aplicação do direito, já que se não evidencia a existência de erro grosseiro no dito aresto, sendo que este coonestou a posição acolhida na decisão do TAF, deste modo mantendo a rejeição já decretada, com base na não satisfação da exigência contida na alínea e), do n º 3, do artigo 114º do CPTA, com o que, na óptica do decidido no TCA, o Tribunal ficaria impossibilitado “não só de apreciar a verificação da característica da instrumentalidade como do requisito do «fumus boni iuris» para conceder ou negar a providência requerida” – cfr. 205v. -, não se podendo, aqui, concluir pela existência de razões suficientes para legitimar um juízo no sentido da existência de erro grosseiro, não se tendo logrado desenquadrar as posições assumidas no Acórdão recorrido do espectro das soluções jurídicas plausíveis.
Finalmente, a situação em análise também se não assume como de especial relevância jurídica ou social, dado que as questões que os Recorrentes pretendem ver resolvidas, por via deste recurso, se não apresentam como particularmente complexas, não demandando, a interpretação e aplicação ao caso dos outros do preceituado na alínea e), do nº 3, do artigo 114º do CPTA, a realização de operações exegéticas particularmente difíceis, sendo que, por outro lado, também se não depara com uma situação a que esteja subjacente um interesse comunitário particularmente elevado.
É, assim de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso de revista interposto pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 27 de Junho de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira - Rosendo José.