Prazo Caducidade Oposição à execução Recurso jurisdicional Obiter dictum
Sumário
I - Julgando o juiz caducado o direito de oposição à execução fiscal, acrescentando que, «ainda que assim não fosse», improcederia o seu fundamento – a nulidade do título executivo –, a sentença não enferma de nulidade por falta de fundamentação referida à nulidade do título executivo, pois tal questão não foi decidida, constituindo o que acerca dela consta da sentença um mero obiter dictum.
II - Em tal circunstância, o ataque profícuo à sentença, por via de recurso jurisdicional, há-de assentar na questão da caducidade do direito à oposição, por ter sido esse e só esse o fundamento da ditada improcedência da oposição.
Texto da decisão
1.1. A..., residente em Vendas Novas, recorre da sentença de 22 de Março de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada contra B..., para a qual foi citada como executada.
Formula as seguintes conclusões:
Termos em que, deverá a sentença recorrida ser considerada nula por falta de fundamentação, relativamente à improcedência da nulidade invocada, ou caso assim não se entenda, deverá a mesma ser considerada improcedente, considerando-se nulo o título executivo dado à execução, com as legais consequências».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite parecer em que diz:
«(…) alega a recorrente que invocou como fundamento da oposição a nulidade por falta de requisitos do título executivo e que a sentença recorrida julgou improcedente tal nulidade sem ter minimamente fundamentado a decisão.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Na verdade, como decorre do art. 660.º do Código de Processo Civil, que versa sobre os deveres de cognição do Tribunal, o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, e como se vê de fls. 201 e segs., maxime de fls. 204, o tribunal recorrido julgou improcedente a oposição por caducidade do direito à acção, já que, tendo a citação ocorrido em 24.10.2003 a oponente poderia ter deduzido oposição nos 30 dias subsequentes, o que não fez.
Este foi o verdadeiro fundamento de facto e de direito que justificou a decisão recorrida, e que ali se mostra especificado.
Improcede pois a invocada nulidade (artº 668º, 1, al. b) do Código de Processo Civil).
É certo que a sentença se pronuncia também, de uma forma menos aprofundada, sobre as demais questões suscitadas pela recorrente.
Mas fá-lo de uma forma subsidiária (“ainda que assim não fosse” - vide fls. 204), já que tais questões estavam prejudicadas pela solução dada à primeira que era a caducidade do direito de acção.
Daí que se entenda que em relação a elas não estava a decisão recorrida obrigada às mesmas exigências de fundamentação.
Nestes termos somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
24/10/2003 (vd. fl. 78 dos autos), citada como executada no âmbito do referido processo executivo para pagamento da quantia exequenda de IVA dos anos de 1998 e 2000, no valor total de €104.335,71, para, querendo, deduzir oposição, requer o pagamento em prestações ou dação em cumprimento, no prazo de 30 dias (vd. ofício 2211, de 22/10/2003, a fl. 76 dos autos).
Mas, como a própria recorrente afirma, na conclusão 3 das suas alegações, «O Mº Juiz em 1ª instância julgou improcedente a oposição, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição por parte da reclamante» (o destaque não consta do original).
Essa é, com exclusão de outra, a razão por que a sentença não atendeu a pretensão da oponente: ela foi deduzida fora de tempo. Como, aliás, também aponta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Com efeito, lê-se no segmento decisório da sentença que «(…) tendo assinado o aviso de recepção referente à citação em 24/10/2003, a oponente poderia deduzir oposição nos 30 dias subsequentes (i.e , até 24/11/2003) – o que não fez, pelo que se verifica a caducidade do direito de deduzir oposição» (o destaque é de nossa iniciativa).
O demais que, adiante, escreveu o Mmº. Juiz, é um mero obiter dictum, como bem revela a expressão com que prossegue: «Acresce que, ainda que assim não fosse, também não assiste razão à oponente quanto ao restante alegado (…)».
Ou seja, a sentença começou por apreciar a tempestividade da oposição, partindo, aliás, da alegação da oponente na petição inicial, aonde defendia estar em tempo por, apesar de citada em 24 de Outubro de 2003, só em 22 de Novembro de 2004, ao consultar o processo de execução, ter tomado conhecimento da nulidade do título executivo.
E disse a sentença que «não assiste razão à ora oponente», logo quanto a esse ponto, pois que «se verifica a caducidade do direito de deduzir oposição»; como também, e «ainda que assim não fosse», lhe faltaria razão «quanto ao restante alegado», ou seja, quanto aos fundamentos da oposição.
Ora, a recorrente nada diz, directamente, que contrarie o fundamento da decisão impugnada, ou seja, contra a caducidade do seu direito a deduzir oposição. Limita-se a defender que, sendo nulo o título executivo, e sendo tal nulidade insanável, e de conhecimento oficioso, pode «ser alegada pelas partes até ao trânsito em julgado da decisão final». E daí parece querer retirar que nunca a oposição pode ser intempestiva.
Mas a questão não pode ser assim colocada.
Uma coisa é a suposta nulidade do título executivo, e a insanabilidade da nulidade dela decorrente, outra coisa é o direito à dedução da oposição.
A nulidade do título executivo pode ser arguida no processo respectivo, isto é, na execução fiscal assente em tal título. Porém, e ainda que essa invocação possa ter lugar a todo o tempo, como defende a recorrente, isso não interfere com o decurso do prazo para deduzir oposição à execução; esgotado esse prazo, caduca o direito a tal dedução, sem embargo de, na execução, continuarem a poder ser suscitadas as questões que nesse processo seja legítimo levantar.
No caso, a recorrente deixou esgotar-se o prazo fixado na alínea a) do nº 1 do artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que perdera já o direito à oposição quando a deduziu – tal qual julgou a sentença.
O que não quer dizer que tenha, do mesmo passo, perdido o direito a intervir no processo executivo, suscitando nele as questões que couberem.
3.2. Já se vê, pelo que até agora se disse, que a sentença não incorreu na nulidade que a recorrente lhe assaca.
A sentença não omitiu fundamentação para considerar válido o título executivo, pela simples razão que não decidiu tal questão, ainda que se lhe tenha referido. O que decidiu foi a impossibilidade da oposição, ao tempo em que foi deduzida. Como anteriormente se disse, a única decisão contida na sentença, que é a de improcedência da oposição, emerge da julgada caducidade do direito a essa oposição.
O que a sentença expendeu sobre o título executivo sobeja; não integra nem alicerça o julgamento, e só pode entender-se como um acrescento feito a título de esclarecimento, quase à guisa de consolação: disse o Mmº Juiz que a oposição, por ser intempestiva, não pode ser apreciada; mas, mesmo que o pudesse ser, sempre estaria votada ao insucesso, por não colherem os seus fundamentos…
Custas a cargo da recorrente, com 50% (cinquenta por cento) de procuradoria.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.