Reclamação Apreciação preliminar Acórdão
Sumário
I - O acórdão que, em sede da apreciação preliminar prevista pelo n.º 6 do art. 285.º do CPPT, não admitiu a revista excepcional de acórdão proferido por um tribunal central administrativo não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, motivo por que não admite reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC.
II - Desse acórdão não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.
Texto da decisão
Recorrente: “A... Lda.”
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nos presentes autos em 13 de Março de 2025 pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – que, em sede de apreciação preliminar, não admitiu o recurso excepcional de revista por ela interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Setembro de 2024, que julgou parcialmente procedente o recurso por ela interposto e decidiu «A) Anular as liquidações impugnadas de IVA dos períodos de Abril, Julho e Novembro de 2012, nos montantes de, respectivamente, € 138,00, € 172,50 e € 78,20, referente às correcções fundamentadas na falta de liquidação de IVA nas transacções intracomunitárias, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a impugnação judicial nessa parte; B) Anular proporcionalmente as respectivas liquidações de juros compensatórios; e C) Julgar improcedente o recurso quanto ao mais» –, fez dar entrada a um requerimento em que diz que vem «interpor reclamação para a conferência deste douto Supremo Tribunal Administrativo (art.s 27.º, 2 CPTA, 150.º, 1 CPTA, 281.º CPTT, 285.º, 1 CPPT e 671.º e 666.º do CPC (estes dois últimos por força do previsto no art. 2.º do CPPT)» e concluiu com o pedido de que «a deverá ser concedido provimento à presente reclamação, levando-se a presente à discussão à conferência para, anulando-se a decisão anterior, ser proferida decisão de admissão do recurso de revista e posterior análise e decisão sobre o mesmo, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. Na sequência da notificação do acórdão por que não foi admitida a revista, proferido pela formação deste Supremo Tribunal Administrativo a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT, veio a Recorrente apresentar “reclamação para a conferência”.
Salvo o devido respeito, é manifesta a confusão em que incorre a Recorrente e ora Reclamante: a decisão que lhe foi notificada não é um despacho (uma decisão singular do relator) de não admissão de um recurso jurisdicional, a qual admitiria reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do Código de Processo Civil (CPC); é um acórdão, proferido por uma formação constituída por três dos mais antigos conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT e que decidiu, preliminar e sumariamente, que o recurso excepcional de revista não reunia os requisitos para ser admitido, tudo nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, do qual não cabe reclamação nem recurso, como resulta expressamente do n.º 4 do art. 672.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT.
4. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pela Recorrente.