Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0525/04.9BEPRT

Data
01/07/2020
Fonte

Texto da decisão

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:





A…………, Lda. vem interpor recurso de revista do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22 de Março de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que por sua vez julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação adicional de IVA, do ano de 1999, no montante global de 104.237,06 €.



Alegou, tendo concluído:

1- Nos presentes autos está em causa uma liquidação adicional de IRC, respeitante ao ano de 1999.

2- Ora, de acordo com o disposto no art.º 93.º do CIRC, esta Liquidação Adicional apenas podia “efetuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT”.

3- Segundo preceitua o art.º 45°, n.º 1 da LGT, "o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro".

4- De sua banda, o n.º 4 da disposição citada, em termos que não deixam margem para dúvidas, determina que aquele "prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do ano em que se verificou o facto tributário".

5- O IRC é um imposto periódico

6- Assim sendo a notificação da sua liquidação teria de ter sido validamente assegurada até 31 de dezembro de 2003.

7- E isto é assim na exata medida em que todos os atos (também) da Administração Tributária, que sejam impositivos de deveres ou encargos, para poderem ser eficazes plenamente em relação aos seus destinatários, têm de ser-lhes notificados, dir-se-á: validamente notificados, sendo o efetivo momento temporal da notificação aquele, e não outro, em que se alcança o necessário e falado requisito de eficácia.

8- A notificação da Liquidação Adicional de IRC/99 operada na Impugnante/Recorrente apenas se verificou em 5 de janeiro de 2004 na pessoa do seu Sócio Gerente, B………….

9- A notificação em apreço foi claramente extemporânea por ter-se verificado para além do prazo de quatro anos em que deveria ter acontecido, prazo esse que é exatamente aquele que vem referido no preceito acima transcrito da LGT.

10- O que vale por dizer que, tendo sido completamente ultrapassado o limite temporal a que estava vinculada a Administração Tributária para validamente poder notificar a Impugnante/Recorrente, por assim ser, é dado adquirido ter tido lugar a caducidade do direito à liquidação.

11- Não houve verdadeiramente um acordo entre a AT e a Recorrente no sentido da fixação da matéria coletável nos termos em que esta foi fixada conforme decorre das próprias declarações do perito de parte em julgamento.

12- Sendo assim um não facto o acordo em questão, por viciação mais do que manifesta da vontade do perito que representou a Recorrente, que o mesmo é dizer desta, atento que lhe não conferiu poder para vincular-se na sequência e em consequência de inusitadas e inaceitáveis pressões da Autoridade Tributária.

13- Verifica-se que o acordo em questão foi obtido em violação manifesta do disposto no art.º 227° do C6digo Civil, ocorrendo ofensa desta disposição na própria Sentença, na medida em que nela se não conheceu do verdadeiro arbítrio perpetrado e consumado pela Administração Tributária

14- O sujeito passivo só está vinculado na medida dos poderes concedidos ao seu mandatário.

15- Podendo no caso do seu mandatário ter excedido tais poderes, invocar este vício em procedimento administrativo ou processo judicial.

16- Nesta se estando perante um verdadeiro acordo vinculando o representado, por falta de vontade deste.

17- No caso em análise, a administração tributaria devia ter-se comportado como pessoa de bem, ao celebrar o acordo, nomeadamente informando o representante do sujeito passivo de todos os dados de factos e de direito relevantes, do decurso do procedimento, das suas competências, etc.

Nunca assumindo uma posição de defesa dos seus interesses de cobrança de receitas, não estaria a violar, além do dever de boa fé, o dever de imparcialidade (art. 55.º da LGT).

Qualquer pressão sobre o representante do contribuinte, definindo posições inamovíveis, criticando as do contribuinte através do enunciado das consequências gravosas que delas resultariam necessariamente são ilícitas.

18- O representante da Autoridade Tributária e o perito da Recorrente fecharam, ou quiseram fechar, ou visaram fechar, um verdadeiro e próprio contrato. Porém, emerge claramente das declarações da testemunha (PERITO), que aquele não procedeu com total linearidade, antes assumindo uma posição de impositividade claramente agressora do princípio estabelecido no art.º 227.º do Código Civil, disposição esta segunda a qual quem negoceia deve fazê-lo com respeito integral pelos princípios e regras da boa-fé.

19- Insubsiste assim a conclusão enunciada na Sentença do Tribunal a quo no sentido de que houve acordo na fixação da matéria coletável e que, tendo-o havido, está a Recorrente impedida de o não cumprir. E isto é assim porque exatamente não pode falar-se de acordo, em sentido verdadeiro e próprio, atento que este pressupõe uma vontade livre e esclarecida, vontade livre e esclarecida que não se verificou na situação referenciada.

20- O artigo 16.º n.º 1 da LGT refere que "os atos em matéria tributária praticados pelo representante em nome do representado produzem efeitos na esfera jurídica deste, nos limites dos poderes de representação que lhe forem conferidos por lei ou por mandato."

21- Ora, um perito não é legalmente um representante.

22- É efetivamente indicado pelo contribuinte.

23- Porém, nem este nem ninguém o designa como representante legal, pelo que não poderá ser considerado juridicamente como mandatário, e muito menos como um mandatário com poderes de renúncia ao direito de impugnar.

24- Na verdade não está munido de qualquer mandato para tal.

25- Por isso mesmo, afirmam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na sua LGT anotada e comentada em anotação ao artigo 92.º o seguinte: “O sujeito passivo, que não intervém na elaboração do acordo, não está vinculado pelo acordo referido, que poderá impugnar com fundamento em qualquer ilegalidade."

26- A Recorrente não tomou parte no acordo pelo que podia e pode impugná-lo com base em qualquer ilegalidade.

27- Negar essa possibilidade ofende diretamente o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa pois que tal equivale a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça aos tribunais e a uma tutela efetiva dos seus direitos, direito que não pode ser em qualquer caso restringido.

28- Afirmam os mesmos autores acima citados que: "A falta de fundamentação, (…) poderá constituir igualmente fundamento de impugnação por parte do sujeito passivo, já que consubstancia uma ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação."

29- Foi o que sucedeu, no caso em apreço já que o ato do acordo não fundamenta nem o índice acordado, nem tão pouco a ocorrência do próprio debate contraditório que, de resto nunca existiu.

30- A LGT apenas prevê que o acordo entre peritos seja vinculativo para a Administração Tributária - cfr. artigo 92.º n.º 5, o que leva a considerar o acordo como não vinculativo para o contribuinte, nomeadamente em sede de recurso.

31- Em face do exposto é evidente que o artigo 86.º n.º 4. da LGT só pode ser interpretado como restritivo do direito de impugnar nos casos em que o impugnante tenha tomado parte no acordo, o que não sucedeu no caso.

32- Ainda que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se admite sem, obviamente se conceder, a mesma disposição, no limite, só poderia ser interpretada no sentido de que apenas não poderiam, na impugnação, ser assacados vícios resultantes de erro na quantificação.

33- Nunca, em qualquer caso, a mesma norma poderá ser interpretada no sentido de, não permitir a impugnação com base em outros vícios como sejam a falta de verificação dos pressupostos de aplicabilidade de métodos indiretos ou a falta, insuficiência ou obscuridade da fundamentação, vícios esses que foram efetivamente invocados na p.i. (Francisco Sousa da Câmara in "Problemas Fundamentais do Direito Tributário" Vislis 1999 pág. 374 em nota de rodapé n.º 85).

34- Acresce ainda salientar que um contribuinte só renuncia ao direito ao recurso se fizer declaração expressa nesse sentido ou se subscrever instrumento formal com essa declaração (artigo 96.º da LGT).

35- O direito ao recurso contencioso é uma garantia judicial, constituindo uma garantia fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, não podendo ser restringida no seu exercício, sobretudo quando estão em causa meras presunções de renúncia,

Termos em que deve ser concedida revista, revogando-se o douto Acórdão recorrido.



Não houve contra-alegações.



O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso.



Respondeu a recorrente pugnando pela admissibilidade do presente recurso.



Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.



Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.



O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de Março de 2018, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida por A…………, Lda.



Há, então, que apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no art. 150º do CPTA, único de recurso de revista admissível no contencioso tributário, à data, no tocante às decisões dos Tribunais Centrais Administrativos em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:

«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

(…)

5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».

Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.

Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)

E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «…constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14).

Ou seja,

- (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

- e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. n.º 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.

E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627.º, n.º 2, 635.º, nºs. 1 e 2, e 639.º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676.º, n.º 2, 684.º, nºs. 1 e 2, e 685.º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.





A Impugnante, ora Recorrente, interpõe o presente recurso de revista que veio a ser admitido no TCA Norte, nos termos do artigo 671.º, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.

Ora, ao recurso de revista previsto no artigo 671.º do CPC corresponde, no âmbito do processo tributário, o artigo 280.º do CPPT

Uma vez que o recurso de revista excepcional está, no âmbito do processo civil, regulado no artigo. 672.º do CPC.

E no caso, a Impugnante, ora Recorrente fez constar no requerimento de interposição que o recurso “é de agravo/revista”.

E o douto despacho de admissão concluiu que o recurso interposto se reconduz ao recurso de revista previsto no citado artigo 671º do CPC que, como se referiu, não tem aplicação no âmbito do processo tributário

E que o recurso previsto no art. 280.º do CPPT também não teria aplicação no caso concreto, dado que as decisões proferidas pelo TCA em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso, apenas excepcionalmente consentindo recurso excepcional de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.

Na verdade, o ETAF, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, pese embora tivesse salvaguardado o artigo 120.º daquele diploma legal, que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".

Assim, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início da vigência do Decreto-Lei nº 229/96, que ocorreu em 15.09.1997 (cf. Portaria nº 398/97 de 18 de Junho), manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição.

Porém, no caso dos autos o processo de impugnação deu entrada em 2004, portanto muito depois da entrada em vigor do diploma que determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário.

Sendo que resulta do artigo 26.º, alínea a) do ETAF que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição.

Com este pano de fundo, cumpre-nos averiguar se o acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, constitui uma decisão cuja competência esteja atribuída em primeiro grau de jurisdição ao Tribunal Central Administrativo Norte,

Pois só nessa hipótese, ou nos casos de recurso excepcional de revista ou de oposição de julgados, que não estão em causa, será admissível o recurso para a secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, como ressalta à evidência, estamos perante decisão proferida em segundo grau de jurisdição e não em primeiro.

Com efeito, o grau de jurisdição resulta «da posição em que o tribunal é chamado a decidir: directamente, por dever conhecer do pedido inicialmente formulado – por exemplo, em acção ou meio processual acessório - ou em segunda ou terceira via, por virtude de recurso jurisdicional ou meio análogo.

Não é o facto de uma questão ter ou não sido decidida pela primeira vez no Tribunal Central Administrativo que determina a recorribilidade, mas sim o facto de ter sido proferida em Acórdão pronunciado em primeiro grau de jurisdição ou como tribunal de recurso.

Neste último caso mesmo que se trate de questão nova, não haverá um terceiro grau de jurisdição - cf. neste sentido os acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 13/01/2004, processo n.º 01960/03, de 24./10/.2006, processo nº 815/06, de 23/09.2009, processo nº 603/09, e da Secção de Contencioso Tributário de 26/04/2007, processo nº 195/07 e de 18/06/2008, processo nº 400/08, disponíveis em www.dgsi.pt.

In casu, como referimos, a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, ao confirmar a douta sentença que julgou improcedente a impugnação, insere-se na fase de recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Assim e de harmonia com a redacção do referido artigo 26º, alínea a) do ETAF forçoso é concluir que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, porque proferido já sobre sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, isto é, em segundo grau de jurisdição, não era susceptível de sindicância através de recurso jurisdicional.



Acresce, ainda, que o presente recurso nunca poderia ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, não só porque a recorrente não enunciou qualquer matéria destinada ao preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso, mas também porque, tal como resulta da leitura atenta do acórdão recorrido, a decisão consubstanciou-se essencialmente na aplicação às concretas circunstâncias do caso das regras legais vigentes, ou seja, não se descortina que estejamos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a decisão tomada seja ostensivamente errada face à matéria de facto disponível.

Não é, assim, admissível este recurso.





Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

D.n.



Lisboa, 1 de Julho de 2020. – Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.