Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
Atenta a sua relevância social é de admitir o recurso do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF, que negou provimento à acção administrativa especial que visava obter, designadamente, a anulação do acto punitivo que aplicou uma pena disciplinar de demissão.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA:
I – Relatório:
A…, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial de impugnação contra
MUNICÍPIO DE …
em que pediu a anulação da decisão disciplinar da Câmara Municipal de … (CM…), de 10/08/2005, que lhe infligiu a pena disciplinar de demissão e ordenou a reposição à Caixa de Previdência da CM… da quantia de Euros 5.935,05.
Por Acórdão de 31/10/2008 o TAF do Porto julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA- Norte.
Por Acórdão de 25/02/2010 o TCA- Norte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1ª instância e o acto impugnado.
É deste Acórdão que, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, a recorrente, A… pede a admissão de recurso de revista, alegando, em síntese:
a) o disposto nos artigos 12º e 318º do Código do Trabalho, pois no seu entendimento, deles resulta que estaria transferida para os quadros da empresa B… e seria esta a detentora do poder disciplinar;
b) o disposto no artigo 19º do DL n.º 24/84 de 16 de Janeiro, uma vez que não tendo sido extintos os C…, caberia ao seu Conselho de Administração adoptar as medidas disciplinares que lhe foram aplicadas e não à CM...;
c) o disposto no artigo 32º n.º 2 da CRP, pois a decisão impugnada e mantida pelas instâncias viola o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, aplicável em matéria disciplinar sancionatória, já que não se fez prova dos factos integrantes da infracção disciplinar pela qual é punida.
Quanto aos pressupostos específicos da admissão da revista limita-se a afirmar que se verificam, sem mais se deter na respectiva explicitação, o que corresponde a falta de indicação daqueles pressupostos.
O MUNICÍPIO DE … contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela improcedência do recurso.
II – Apreciação:
1. Compete à formação prevista no n.º 5 do art. 150º, apreciar cada pedido de admissão de recurso de revista quanto à presença dos pressupostos deste recurso excepcional, efectuando assim uma triagem ou ‘filtro’ dos casos com importância superior ao comum, isto é contendo questões de direito capazes de projectar a orientação de soluções para além do caso concreto, isto é, questões relevantes para o exercício do papel do Supremo de regulador do sistema de justiça administrativa.
Embora a recorrente não enuncie os concretos pressupostos de admissão, a formação aprecia em face das questões de fundo colocadas e dos elementos constantes do processo se estamos em presença de caso que atinja a especial importância que é exigida pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso sobre matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos os pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
2. Vejamos, à luz deste enquadramento, se no presente caso estão reunidos tais pressupostos legais.
Estamos perante litígio de natureza disciplinar no âmbito do qual foi aplicada à recorrente a pena de demissão e imposta a obrigação de repor a quantia de Euros 5.935,05. Alega que foram violados preceitos do Código do Trabalho e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Trabalhadores da Administração Pública (DL n.º 24/84 de 16 de Janeiro), insistindo na verificação de vicio de violação de lei, por não assistir à CM... competência legal para desencadear o procedimento disciplinar de que foi alvo, nem para aplicar a sanção disciplinar pois, na sua perspectiva, essa competência caberia ao Conselho de Administração dos C…. Invoca ainda violação do Princípio da Presunção da Inocência do Arguido, por erro no apuramento dos factos.
Decorre dos autos que o Acórdão recorrido manteve a decisão de 1.ª instancia que negou provimento à acção administrativa especial para impugnação do despacho que aplicou a pena disciplinar de demissão.
Como refere o Ac. desta formação de 15.10.2008:
“ … Na situação em análise deparamos com questões de especial relevância social, na exacta medida em que a revista se prende com a aplicação … de uma pena disciplinar expulsiva (pena de demissão), tudo aconselhando que, em regra, os litígios concernentes à aplicação de tal tipo de pena possam ser submetidos a este STA, assim se assegurando uma apreciação em 2° grau de recurso jurisdicional, como bem se justifica em face do particular impacto social que, usualmente, está ligado à aplicação de penas expulsivas.
Vide, nesta linha, o Acórdão deste STA, de 27-02-08 — Rec. 0145/08.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista”.
Mantendo este entendimento considera-se de admitir a revista.
III – Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do artigo 150º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 1 de Julho de 2010. - Rosendo Dias José (relator) – Santos Botelho - Maria Angelina Domingues.