Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0513/13

Data
24/04/2013
Relator
Rosendo José
Fonte

Recurso de revista excepcional Não admissão do recurso Caixa geral de aposentações Revogação Subsidio vitalicio


Sumário

A revogação implícita, pela Lei 60/2005, do subsídio vitalício regulado pelo DL 134/79 quanto aos trabalhadores que não estivessem já inscritos na CGA decidida pelo Acórdão do TCA em conformidade com jurisprudência sobre a matéria do T. Constitucional, é questão que não preenche os pressupostos de admissibilidade de recurso excepcional de revista apesar da relevância geral da matéria, atento que o essencial do quadro jurídico se encontra definido pela jurisprudência do T. Constitucional e a não admissão da revista não é razão para que a constitucionalidade em concreto e neste caso, não se submeta a apreciação pelo T. Constitucional.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



I – Relatório.



A………….

interpôs recurso do acórdão do TCA Norte, datado de 9 de Outubro de 2012, que confirmou a sentença do TAF de Mirandela a julgar improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propusera contra a

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,

em que peticionou o seguinte:

A) Que se declare nula a decisão da Caixa Geral de Aposentações de 03-12- 2008 que indeferiu o pedido de atribuição de subsídio vitalício ao A.

B) Que se declare a ilegalidade da norma do artigo 9º da Lei 60/05, a ser interpretado no sentido preconizado pela CGA, por violação do nº 4 do artigo 63º da CRP que determina que “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado” bem como violação dos artigos 2.º e 266.º .

C) Que se condene a R. a reconhecer ao A. o subsídio vitalício por si peticionado no seu requerimento datado de 10/03/2006 referido no artigo 17º da p.i, designadamente no pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas.

D) Que se condene a CGA em custas e demais despesas do processo.



O TAF, por sentença de 12-01-2012, julgou a acção improcedente.

Interposto recurso para o TCA Norte, o Acórdão de 09-10-2012 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Mirandela.



Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, em síntese, da seguinte forma:

- O presente recurso de revista deverá ser admitido para que o STA se pronuncie sobre a questão de especial relevância jurídica, de saber se “a publicação e entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fez cessar o eventual direito ao subsídio vitalício adquirido pelo A. ao abrigo do DL 134/79, de 18/05”

- Também é patente o relevo social da questão que pode interessar a um número alargado de outros casos, ao mesmo tempo que as situações subjacentes à aplicação da questionada norma assumem uma particular relevância comunitária, por se reportarem a uma matéria sensível, o que tudo reclama a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso de revista.

- Não tendo sido objectivo da disciplina jurídica constante da Lei 60/2005, a extinção de quaisquer direitos dos beneficiários, mas somente a convergência e transição do regime da Caixa Geral de Aposentações para o regime geral da Segurança Social, recusar ao Autor a concessão do subsídio vitalício, com base no singelo e formalista argumento de que a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações deixou de ser permitida, conduziria, na prática a uma extinção do direito ao subsídio vitalício à época já constituído na esfera jurídica do interessado, assente na consideração de não resultar permitido pelo ordenamento jurídico vigente, a inscrição do A. no regime geral da Segurança Social, para efeitos de lhe ser concedido o direito ao subsídio vitalício criado pelo DL 45/76, de 20/01.

- A interpretação segundo a qual, quer o artigo 2º, quer o 9º da lei em análise prevê a extinção do direito do A. ao subsídio vitalício, a ter-se como válida, conduziria a um resultado contrário aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de direito (artigo 2º da CRP), uma vez que conduziria à pura obliteração das legítimas expectativas criadas e consolidadas na esfera jurídica do A.



Em contra-alegações, a CGA diz, em síntese:

- O ónus do preenchimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista compete exclusivamente ao recorrente, não parecendo, com o devido respeito, que os mesmos estejam preenchidos, desde logo, porque se trata de um diploma revogado com um universo subjectivo de aplicação muito reduzido.

- Depois, porque sobre a constitucionalidade e legalidade da revogação deste regime já se pronunciou o tribunal constitucional, mormente no âmbito do recurso n.° 251/10, de 2 de Fevereiro de 2011.

- Assim, deverá o presente recurso de revista ser liminarmente rejeitado, tanto mais que o caso não revela qualquer dificuldade ou complexidade de maior, o que nos leva à análise dos fundamentos materiais do recurso.

- A questão da impossibilidade de atribuição de subsídio mensal vitalício está intimamente ligada à impossibilidade de inscrição na CGA a partir de 1 de Janeiro de 2006, por força do disposto nos artigos 2º, n.° 1, e 9º da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, que procedeu à revogação tácita do regime de atribuição de subsídio vitalício, a partir daquela data.

- O recorrente nunca efectuou descontos para a aposentação, por nunca ter exercido funções que lhe conferissem o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ou seja, jamais foi funcionário público, pelo que nunca existiram quaisquer direitos em formação, pelos quais o recorrente tivesse uma fundada expectativa jurídica.

- Acresce que a atribuição do subsídio vitalício decorria de um regime especial, não estando vedado ao legislador a sua revogação. Note-se que a sua atribuição não dependia sequer de contribuições prévias, à data em que o trabalhador era remunerado pelo trabalho prestado.

- Por outro lado, importa sublinhar que a revogação de tal regime especial, não coloca em causa o princípio da confiança ou o direito à segurança social, como o atesta, aliás, a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional no que se refere, por exemplo, à caducidade do regime de atribuição de pensões de aposentação atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, que jamais considerou a revogação daquele regime inconstitucional.

- O direito à segurança social previsto no artigo 63º da CRP não é igualmente afectado pela revogação do regime de atribuição de subsídio vitalício, já que não obstante a impossibilidade de atribuição de um subsídio vitalício por impossibilidade de inscrição na CGA, existem mecanismos no regime geral de segurança para a protecção dos cidadãos na velhice ainda que não tenham contribuído para qualquer regime de previdência.

- De tal forma que, com a recente publicação do Acórdão, de 2 de Fevereiro de 2011, do Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Autos de Recurso n° 251/10, deixou de haver razão para dúvidas, já que aquele aresto vem declarar: “Face ao sentido e alcance do artigo 63.°, n.° 4, da CRP, há que não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 9.° da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.° Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio.”.



II Apreciação.



1 - Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.



2. Da aplicação ao caso dos autos.



2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:

- Não se subjectivou na esfera jurídica do A. o direito a um subsídio vitalício, mas uma expectativa na sua atribuição, a qual apenas se concretizava com a possibilidade legal de inscrição na CGA, uma vez verificados os respectivos pressupostos - tempo de serviço e limite de idade;

- Por seu turno, o direito à segurança social previsto no artigo 63.° da CRP não é igualmente afectado pela revogação do regime de atribuição de subsídio vitalício, já que não obstante a impossibilidade de atribuição de um subsídio vitalício por impossibilidade de inscrição na CGA, existem mecanismos no regime geral de segurança social que asseguram a protecção dos cidadãos na velhice ainda que não tenham contribuído para qualquer regime de previdência.

- À semelhança do que relatámos no acórdão deste TCAN, proferido em 21/09/2012, no pr. n° 1643/09.2BEPRT, também aqui há um típico problema de aplicação de leis no tempo.

- Na hipótese vertente o requerente desta prestação - que nunca foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nem esteve em situação em que reunisse condições para o ser (inscrito na CGA) -, apenas tinha a expectativa de lhe ser atribuído um subsídio vitalício ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio, logo que perfizesse 70 anos de idade.

- Mas, entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29/12, o regime mencionado foi tacitamente revogado, dado que, de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, daquele diploma, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições na CGA, independentemente da sua fonte legal, não poderá ser atendida a sua pretensão, por falta de suporte legal.



2. 2. O DL 134/79 de 18 de Maio estabeleceu um subsídio vitalício nos termos seguintes:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes da Administração Central, Local Regional e de outras pessoas colectivas de direito público com, pelo menos, 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações para se aposentarem, se tiverem quinze ou mais anos de serviço, ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício, se não satisfizerem a este último requisito.



2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todos aqueles que, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e reunindo as condições enunciadas, já não estavam no exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, bem como a todos os que, ainda em actividade, venham a reunir os mencionados requisitos de idade e tempo de serviço.



3 - Ficam abrangidos pelas disposições anteriores os trabalhadores das empresas públicas que, no período em que nelas exerceram funções, só não puderam ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações por não terem, para o efeito, as condições então legalmente exigidas.



Este regime, no entendimento do Acórdão recorrido foi revogado tacitamente pelo artigo 2.°, n.° 1 da Lei n.° 60/2005, de 29/12, porque o recorrente que não tinha sido inscrito antes como beneficiário da Caixa Geral de Aposentações e deixou de ser possível a inscrição com o novo regime decorrente daquela norma.

O recorrente não se conforma com esta interpretação daquele art.º 2.º e sustenta que a ser adoptada ela viola a norma e o princípio constitucional que garante a todos a segurança social.

O Acórdão refere, a este propósito, que existe um regime geral de apoio da segurança social aos idosos, pelo que não é inconstitucional a revogação daquele regime especial de quem trabalhou para entes públicos sem estar inscrito no subsistema gerido pela Caixa Geral de Aposentações.

O Acórdão invoca a este propósito a jurisprudência do Tribunal Constitucional e designadamente o Acórdão, de 2 de Fevereiro de 2011, do Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Proc. n° 251/10, Ac. 63/11, na parte em que afirma:

Da norma cuja aplicação foi recusada não decorre que se exclua do cálculo da pensão de velhice qualquer tempo de trabalho ao qual correspondam descontos legalmente previstos. Decorre apenas, na medida em que revoga norma especial que confere direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, que deixou de poder ser regularizada uma situação passada no quadro do regime que previa o subsídio vitalício. O artigo 63.º, n.º 4, da CRP não consagra, propriamente, o direito a pensão de velhice qualquer que seja o tempo de trabalho prestado e ainda que não tenha havido contribuições para um qualquer sistema de protecção social.

Face ao sentido e alcance do artigo 63.°, n.° 4, da CRP, há que não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 9.° da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.° Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio.”.

Portanto, a decisão do TCA além de plausível assenta também em jurisprudência do TC sobre a matéria em discussão nos autos.

A importância da questão para efeitos de contencioso fica diluída pelo facto de existir anterior pronúncia do TC com a qual o Acórdão recorrido se conforma. Além disso, não é como efeito da não admissão deste recurso de revista que o recorrente fica inibido de recorrer ao TC para se pronunciar de novo sobre a situação.

Por outro lado, sendo certo que as questões de constitucionalidade são todas elas de interesse geral, desde que razoavelmente suscitadas, este facto não deve conduzir a que, sobre elas, se admita sempre recurso de revista excepcional, quer porque o STA não está vocacionado para ser, em geral, um tribunal vestibular das questões de constitucionalidade que se suscitem no contencioso administrativo, quer porque a revista é de admitir quando haja que fazer intervir o Supremo como regulador do sistema, papel que fica descaracterizado quando haja anteriores decisões do TC sobre a matéria em litígio.

O exposto permite concluir que não são de considerar, no caso concreto, preenchidos os pressupostos de admissão de revista excepcional do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.



III – Decisão.

Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir o recurso.



Custas pelo recorrente.



Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.