Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A recorrente A…, notificada do acórdão de 20/1/2010, veio requerer a aclaração do mesmo, nos termos do artº669º nº1 al.a) do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que “sendo certo que as gravações ouvidas pela Recorrente e pela Douta Formação foram as mesmas, requer-se a aclaração sobre quais os factos que retirados dos depoimentos das referidas testemunhas permitiram ao Tribunal decidir que a resposta aos quesitos 18 a 29 dada pelo tribunal a quo não merece censura, tendo em conta o conteúdo de tais depoimentos, conforme a Recorrente repetiu nos arts. 5° a 7° deste requerimento”.
Notificado o recorrido Estado para se pronunciar sobre a requerida aclaração, o mesmo fê-lo nos seguintes termos:
«Estado, notificado do pedido de aclaração do Ac. de 20.01.2010, deduzido pela “A...”, vem dizer o seguinte:
A Recorrente, “A…”, veio requerer ao Tribunal o esclarecimento sobre “quais os factos que retirados dos depoimentos das testemunhas permitiram ao Tribunal decidir que a resposta aos quesitos 18° a 29° dada pelo tribunal «a quo» não merece censura, tendo em conta o conteúdo dos depoimentos referidos nos arts. 5° a 7° do seu requerimento”.
Conforme tem vindo a ser decidido, «a formulação de um pedido de esclarecimento pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão da sentença e, por outro, que esta figura processual não consente que, a coberto de uma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao tribunal a emissão de novos — porventura, contraditórios — juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença» (Ac. de 13.02.2008, Pleno, Proc. n°0671/06).
Cfr. também, Acs. de 30.01 .2007, Proc. n° 040141-A e de 27.06.2007, Proc. n° 0941/05.
A Requerente invoca excertos dos depoimentos das testemunhas …, … e … desinseridas do seu contexto e não tem em consideração a documentação junta aos autos com a qual as testemunhas foram confrontadas.
Não se verifica no acórdão aclarando, no que concerne à consideração de que as respostas aos quesitos 18° a 29° dadas pelo tribunal «a quo» não merece na censura, qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite o seu esclarecimento, ao abrigo do disposto no art°669°, n°1, al. a), do C.P.C...
Decorre do próprio requerimento de aclaração ter a Recorrente compreendido perfeitamente todo o sentido da decisão.
Pelo que, o pedido de aclaração terá de ser indeferido».
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Nos termos do artº669º nº1 al.a) o CPC “pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”.
Nas palavras de José Alberto dos Reis “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz. Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretensão de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro”. (CPC Anotado, V, 151).
Também este STA decidiu que nos termos do disposto na al.a) do n°1 do art°669° do CPC cabe "esclarecimento" de alguma "ambiguidade" ou "obscuridade" contida na decisão judicial, isto é, quando a mesma contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Tal não é o caso quando os requerentes bem denotam terem interpretado correctamente o aresto, e através do pedido o que pretendem é afirmar a sua oposição ao decidido (Ac. do STA de 28/11/2000-rec. nº42438).
Ora, a ora reclamante vem defender que não se percebe, mostrando-se omisso quanto à fundamentação, o que permitiu ao acórdão recorrido concluir tendo em conta o depoimento destas três testemunhas, …, … e …, a resposta do tribunal a quo aos quesitos 18 a 29 não merece censura.
Escreveu-se no acórdão aclarando, no que respeita à matéria posta em causa, que: “a esta matéria depôs a testemunha …, coronel do exército da arma de engenharia (fls. 2 e 5) que era chefe de serviço de obras e património da guarda fiscal e que teve conhecimento dos contratos em causa, seu valor e respectivos adiantamentos (fls.8), assim como do estado das obras e programas de trabalho (fls. 9 e 11) e não cumprimento deste e respectiva paralisação (fls.15 e 16) e valor dos trabalhos executados e dos não executados (fls. 16, 17, 18, 21 e 23). À mesma matéria depôs a testemunha … (fls. 496 dos autos), sargento chefe da GNR, oriundo da Guarda Fiscal, com as funções de medidor orçamentista e elaborava os mapas e medições de toda a empreitada em causa, (fls. 37 e 39 e 496 dos autos). Sabe que as empreitadas não foram concluídas (fls.41) e fez os mapas relativamente às obras realizadas e às que ficaram por realizar (fls.40). Também sobre a mesma matéria (quesitos 14 a 29, 36 a 38 e 42) foi ouvida a testemunha …, Coronel exercendo funções na GNR, sendo chefe de contabilidade, passando por si todos os pagamentos (fls.55) que teve conhecimento dos contratos em causa quando já estavam em fase de execução (fls.54), tendo conhecimento de todos os movimentos de dinheiros (adiantamentos e abatimentos) – (fls.67 e 68). Ora, tendo em conta o depoimento destas três testemunhas, conjugado com os princípios da oralidade e da imediação, podemos concluir que a resposta por parte do tribunal “a quo” aos quesitos 18 a 29 (a que correspondem os factos 29 a 40 dados como provados na sentença) não merece qualquer censura”.
Refere-se no acórdão quais os fundamentos que levaram este tribunal a decidir naquele sentido (depoimento das testemunhas, com referência às folhas de transcrição). Acrescenta-se, ainda, no mesmo acórdão que o depoimento destas testemunhas conjugado com os princípios da oralidade e da imediação estão na base da decisão tomada.
A reclamante não indica qualquer ambiguidade ou obscuridade no acórdão posto em causa, pois refere expressamente que “não sabe se os depoimentos das testemunhas, que ficaram gravados, foram bem interpretados ou percebidos”.
O que a mesma pretende é a modificação do decidido, pondo em causa a percepção e interpretação do depoimento das testemunhas indicadas.
Ora, na aclaração da sentença não se pode obter a alteração da decisão a aclarar (Ac. do STA de 25/10/1990-rec. nº17518). Ou como se decidiu no acórdão deste STA que «nos termos do disposto na al. a) do n° I do art°. 669° do CPC cabe "esclarecimento" de alguma "ambiguidade" ou "obscuridade" contida na decisão judicial, isto é, quando a mesma contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Tal não é o caso quando os requerentes bem denotam terem interpretado correctamente o aresto, e através do pedido o que pretendem é afirmar a sua oposição ao decidido» (Ac. do STA de 28/11/2000-rec. nº42438). E é este o desiderato da reclamante: a modificação do decidido.
Em concordância com tudo o exposto, indefere-se o pedido apresentado.
Custas pela requerente.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – João Manuel Belchior – António Políbio Ferreira Henriques.