Nulidade de acórdão Nulidade processual Rectificação Aclaração Esclarecimento
Sumário
I – Suscitada uma nulidade da sentença recorrida, e não tendo sido ordenada a baixa do processo para conhecimento dessa nulidade pelo juiz da 1ª instância (artºs. 668º, 4, e 744º, 5, do CPC), mas tendo o tribunal superior apreciado e decidido sobre essa alegada nulidade, tendo concluído que, por força de um caso julgado anterior, a decisão não podia ser outra, a omissão de acto ou formalidade não influi no exame ou decisão da causa, pelo que não constitui nulidade – art.201º, 1, do CPC.
II – Se o recorrente, no recurso perante o STA, suscitou o reenvio junto do TJCE, a respeito de uma dedução de IVA, mas o tribunal entendeu que não havia necessidade desse reenvio, sendo essa dedução possível se cumpridos determinados formalismos previstos na lei, que o recorrente não cumpriu, não ocorre qualquer nulidade processual.
III – Pedida a rectificação de erro material, sendo que o recorrente coloca apenas em causa o próprio julgado, não há obviamente erro material a corrigir.
IV – Solicitando o recorrente esclarecimentos, concluindo-se, porém, que a tese central do acórdão é clara e sem ambiguidades, limitando-se o recorrente a divergir dela, nada há a esclarecer.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido neste STA em 11 de Abril de 2007, veio arguir nulidades processuais, solicitar rectificações e pedir esclarecimentos.
A Fazenda Pública nada disse.
O EPGA defende que o requerimento deve ser indeferido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Vejamos as várias questões suscitadas.
2.1. Nos 10 primeiros artigos do seu requerimento, defende a recorrente que não foi cumprido o disposto do art. 744º do CPC, sendo assim cometida uma omissão de acto, susceptível de produzir nulidade, por influir no exame e decisão da causa.
Sustenta o MP, no tocante a este ponto, que esta nulidade foi invocada fora do prazo legal.
Mas não cremos.
Foi, a nosso ver, apresentada em tempo, ou seja, nos dez dias seguintes à notificação do acórdão.
Vejamos então.
Dispõe o art. 668º, 4, do CPC que, “arguida qualquer das nulidades de sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art. 744º”.
E o n. 5 deste último artigo dispõe que “se o juiz omitir o despacho previsto no n. 1, o relator mandará baixar o processo para que seja proferido”.
Vale isto por dizer que foi omitido um acto que a lei prescreve.
Quid juris?
Anotemos desde já que a questão (alegada nulidade da sentença) foi apreciada no acórdão sob reclamação (ponto 3.1).
Mas isto não basta para solucionar a questão.
Porém, o seguinte excerto da decisão sob reclamação, no ponto ora questionado, resolve-a.
Transcrevendo:
“A nova sentença, entretanto proferida, reproduziu o respectivo excerto, pelo que é de concluir que não há nulidade por falta de pronúncia.
“Mais.
“Podemos até falar em caso julgado, já que, posicionando-se de acordo com o citado aresto, a sentença recorrida, no ponto em causa, deu corpo à decisão ínsita no mencionado acórdão”.
Ou seja, a decisão não podia ser outra.
O que significa que essa invocada omissão de acto ou formalidade – art. 744º, 5, do CPC – não influiu no exame ou decisão da causa, pelo que não constitui nulidade – art.201º, 1, do CPC.
Desatende-se assim a invocada nulidade.
2.2. A seguinte nulidade processual tem a ver com o negado reenvio prejudicial da questão decidenda junto do TJCE.
Vejamos.
Quanto ao suscitado reenvio, escreveu-se o seguinte:
“O requerido reenvio (conclusão 20ª).
Posicionando-se o acórdão nos termos que deixamos expostos, afigura-se-nos que não há necessidade de qualquer reenvio”.
Realmente, a filosofia imanente ao acórdão recorrido não justificava o reenvio.
Vejamos porquê.
Escreveu-se no acórdão sob censura:
“Nem vale acenar aqui, como faz a recorrente, com o DL n. 241/86, de 20/8, uma vez que no caso, a escritura funcionou apenas como mero instrumento financeiro, já que, aquando da celebração da escritura, já estava totalmente pago o preço, e liquidado e pago o IVA. Assim, a escritura formalizou apenas a concretização do negócio de compra e venda.
“Verdade que a tese central da recorrente radica na escritura.
“Mas não deixa de ser também verdade, como dissemos, que a escritura apenas formalizou o negócio de compra e venda, sendo que todos os movimentos em dinheiro, incluindo o pagamento do IVA, são anteriores à escritura.
“Significa isto que a celebração da escritura não pode ter a consequência que a recorrente dela extrai”.
Ou seja: na economia do aresto, o IVA podia ser deduzido desde que a escritura de compra e venda não formalizasse apenas a concretização do negócio de compra e venda, ou seja, que não funcionasse apenas como instrumento financeiro. Ou seja, que concretizasse também movimentos em dinheiro.
Daí que, na nossa óptica, e posta a questão nestes termos, não se justificasse o reenvio.
Na verdade, não está em causa a negação do direito de dedução do IVA. Ele é dedutível. Só que nas condições estabelecidas na lei interna portuguesa, em condições que manifestamente, e na nossa óptica, não violam qualquer norma comunitária.
Não se vê assim que fosse obrigatório submeter a questão ao TJCE.
A dedução do IVA era possível, como dissemos, e tinha cabimento legal desde que a escritura de compra e venda não fosse um mero instrumento financeiro.
Aliás, convém trazer à colação a formulação adrede feita pela recorrente, que é do seguinte teor:
“Se dúvidas persistirem, quanto à questão da dedução do IVA com base na escritura pública de compra, à luz do disposto na Sexta Directiva 77/388/CCC do Conselho, de 17 de Maio de 1977, solicita-se, ao abrigo do artigo 234° do Tratado de Roma, o seu reenvio, a titulo prejudicial, ao T JCE”.
Ora, o Tribunal não tem dúvidas. Considera possível a dedução do IVA, com base na escritura pública, desde que esta não seja um mero instrumento financeiro.
Daí que não se justificasse a consulta do TJCE.
A recorrente suscita agora a inconstitucionalidade deste segmento da decisão.
Não cremos que assim seja. Porém, e como é óbvio, a recorrente tem um caminho para sindicar esta alegada inconstitucionalidade: o Tribunal Constitucional.
Assim, e na perspectiva que defendemos, improcede a suscitada nulidade, plasmada nas conclusões 11 a 54 do requerimento em causa.
2.3. Quanto à rectificação de erros materiais (pontos 55 a 74).
Pretende a recorrente que há um manifesto lapso de enquadramento das questões levantadas pelo recorrente, susceptíveis de rectificação.
Isto na resposta que o tribunal deu às conclusões 37 a 39 das respectivas alegações de recurso.
Importa transcrevê-las:
“Factos supervenientes sobre os quais a recorrente não se tenha pronunciado (conclusões 37 a 39).
“Na tese do recorrente foi violado o art. 60º, 3, da LGT.
“Pois bem.
“Esta questão insere-se no contexto da questão anterior, sendo dela parte complementar, pelo que a solução encontrada para aquela há-de receber aqui resposta idêntica, pelo que também não ocorre aqui o alegado vício de violação de lei”.
Não há aqui qualquer erro material.
O que está em causa são alegações de discordância quanto ao julgado e não a alegação de erros materiais a que alude o art. 667º do CPC.
São perspectivas diferentes as da recorrente se confrontadas com as posições sufragadas no acórdão sob censura.
Pelo que nada há a rectificar.
Aliás, a prevalecer a tese do recorrente, a consequência seria a reforma do acórdão (art. 669º, 2, b) do CPC), reforma que a recorrente nem sequer pede.
2.4. Quanto aos esclarecimentos (pontos 75 a 129).
A dúvida colocada pela recorrente (pontos 76 a 81) está respondida iniludivelmente no ponto 3.5 do acórdão recorrido. A liquidação está fundamentada porque, na óptica do acórdão recorrido, não foram violados os preceitos legais invocados pela recorrente.
Quanto ao mais, nada há a esclarecer. A tese central do acórdão já foi atrás explicitada. E é clara.
Repisando:
Na economia do acórdão sob censura, o IVA podia ser deduzido desde que a escritura de compra e venda não formalizasse apenas a concretização do negócio de compra e venda, ou seja, que não funcionasse apenas como instrumento financeiro.
Tudo claro e inequívoco.
É este o cerne da decisão.
O que diríamos é que estão em causa divergências de fundo. Ou seja: maneiras diversas de interpretar a lei. Há óbvia divergência entre o decidido e a perspectiva assumida pela recorrente.
O que não se vê é onde haja obscuridades ou ambiguidades contidas no acórdão, cuja tese central, como vimos, é clara e inequívoca.
Questionável, como sempre seria, é o acerto da decisão. Mas a solução jurídica que o acórdão recorrido perfilhou é a que se deixou expressa.
Não há, no nosso entendimento, lugar aos esclarecimentos a que se reporta o art. 669º do CPC.
3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 99,00 €.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.