Nulidade de acórdão Reforma de acórdão
Sumário
I - A falta de fundamentação, que constitui nulidade do acórdão, nos termos previstos nos artigos 732.º, 716.º e 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
II - É nulo o acórdão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artigos 732.º, 716.º, 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do CPC).
III - Porém, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nem a considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (artigos 664.º e 511.º do CPC).
IV - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 732.º, 716.º e 669.º, n.º 2, do CPC, é lícito às partes requerer a reforma do acórdão, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
V – Assim, só há lugar à reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que tem que ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, notificada do acórdão de 6/10/2010, vem, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 716.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, arguir a nulidade daquele acórdão e, subsidiariamente, solicitar a sua reforma, alegando, em síntese, que, por um lado, o acórdão não apreciou todos os vícios imputados aos actos tributários, tão pouco ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser conhecido o mérito dos demais vícios imputados aos actos tributários, e não apreciou todas as questões suscitadas nas contra-alegações de recurso, e, por outro, padece de lapso manifesto.
Notificada do requerimento apresentado pela recorrida, a recorrente nada disse.
O Ex.mo Magistrado do MP junto deste Tribunal não emitiu qualquer parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
II – Da nulidade do acórdão
Vem a recorrida arguir a nulidade do acórdão com fundamento em falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Nos termos das disposições legais citadas, é, de facto, nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
No acórdão de que a recorrida ora reclama os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; só que isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al. b), do n.° 1, do artigo 668.º do CPC.
Por outro lado, também não ocorre a alegada falta de pronúncia.
O acórdão só seria nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511.º, n.º 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664.º CPC) – v. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
No acórdão agora posto em crise, vinha interposto recurso de sentença proferida em 1.ª instância que julgara procedente impugnação judicial deduzida pela recorrida contra as segundas avaliações efectuadas em prédios urbanos (terrenos para construção), identificados e inscritos na matriz predial da freguesia de Portimão, por falta de fundamentação.
Nas suas contra-alegações oportunamente apresentadas, veio, então, a recorrida continuar a defender a falta de fundamentação dos actos de avaliação impugnados e a inconstitucionalidade das normas em que a referida avaliação se sustentava.
Tendo-se, no acórdão em apreço, concluído, porém, que, contrariamente ao entendido na sentença sob recurso, os actos de avaliação impugnados se apresentavam devidamente justificados e, por outro lado, que a regulamentação em que os mesmos assentavam não contrariava o disposto no artigo 119.º da CRP nem qualquer um dos princípios constitucionais citados pela recorrida nas suas contra-alegações, razão por que, não enfermando os procedimentos da ilegalidade que se lhe apontava, a impugnação teria de improceder e, consequentemente, manter-se os valores patrimoniais fixados.
Assim, a questão que o acórdão tinha de resolver era precisamente a questão que lhe era colocada – a legalidade, ou não, dos actos de avaliação impugnados – e, não há dúvida, que a essa questão o acórdão respondeu ainda que em termos não favoráveis à recorrida e, obviamente, não aceitando os argumentos por ela aduzidos.
Razão por que não ocorre, pois, a arguida nulidade.
- Da reforma do acórdão
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, 716.º e 732.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
E o pedido de reforma do acórdão apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir quer a arguição da nulidade quer o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UCs.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.