Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0508/05

Data
29/06/2005
Relator
Rui Botelho
Fonte

Objecto do recurso jurisdicional Alegações Objecto do recurso contencioso


Sumário

I. O objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC).
II. A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los.
III. O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.
IV. Daí que o recorrente tenha de imputar vícios ou erros de julgamento, nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, à decisão recorrida e não repetir a arguição dos vícios do acto já invocados no recurso contencioso, ou a argumentação relativa à validade do acto, se o recorrente for o autor deste.
V. Não atacam a decisão recorrida as conclusões da alegação do recorrente, que são a reprodução textual das que apresentara no recurso contencioso, e que se limitam, por isso, a repetir os argumentos aduzidos naquele recurso para sustentar a ilegalidade do acto impugnado.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I Relatório

A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA), de 9.12.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 26.11.01, que lhe impôs a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

1. O despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça acompanhou as conclusões e propostas do Instrutor do processo, pelo que ao aderir e fazer seu, o relatório do Instrutor ficou a padecer dos mesmos vícios de que aquele está irremediavelmente inquinado.

2. A acusação constitui a trave mestra do processo disciplinar porque é nela que, instruído, se imputam os factos puníveis.

3. Daí que tais factos devam ser clara e expressamente enunciados, situados no tempo e no lugar onde ocorreram, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, a fim de possibilitar aos arguidos a compreensão e realização da sua defesa assente em factos concretos.

4. A acusação formulada contra a recorrente assenta, no geral, em imputações imprecisas e conclusivas, limitando-se a referenciar factos de modo genérico e a remeter, também de forma genérica, para um amontoado de milhares de papéis juntos ao processo disciplinar sem que se possa perceber, com rigor, qual o seu valor probatório.

5. Não existe uma enumeração precisa e clara dos factos imputados, mas tão-só uma acusação vaga e genérica que se consubstancia numa atribuição de comportamentos não descritos factualmente.

6. Esta irregularidade não pode ser suprida pela referência a peças do processo, porquanto é o Instrutor que deve articular os factos que constituem infracção disciplinar e não a arguida que os tenha de advinhar através da leitura e exame dos autos.

7. Houve, assim, uma total impossibilidade da arguida se poder pronunciar sobre o objecto da acusação, o que cerceou e comprometeu de forma irremediável o seu inalienável direito de defesa, constitucionalmente garantido.

8. A formulação da acusação, nos termos supra descritos, violou o direito de defesa da recorrente (n.º 4 do art.º 59° do Estatuto Disciplinar e n.º 3 do art.º 269° da Constituição da República Portuguesa), o que equivale à falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 42° do Estatuto Disciplinar, que não pode deixar de determinar a anulação do despacho punitivo.

9. Por outro lado, ao não ter sido permitido à recorrente exercer o direito de audiência prévia, o despacho do Senhor Secretário de Estado violou o disposto nos artigos 100º e 103° do Código do Procedimento Administrativo e artigos 268°, n.º 4, e 269°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa pelo que, também com este fundamento, o despacho em causa deve ser anulado.

10. Finalmente, e como resulta de tudo o que vem supra alegado, o Instrutor não deu cumprimento à parte final do n.º 2 do art.° 57° do Estatuto Disciplinar ao não referir a pena aplicável, em concreto, a cada uma das condutas que considerou averiguadas, e por não ter relacionado as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação, pelo que o despacho recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, designadamente, por violação dos artigos 3°, 26°, 28°, 57° e 59° do Estatuto, devendo ser também anulado com este fundamento.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com o que Vossas Excelências farão seguramente JUSTIÇA.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua:

a)- A acusação formulada contra a recorrente no processo disciplinar em que foi arguida é suficientemente clara e congruente, encontrando-se os factos por que vem aí acusada claramente enunciados, com as necessárias referências às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se inserem, infracções por que é acusada e respectivos preceitos legais incriminadores.

b)- Com efeito, o seu artigo 7° refere, desde logo, as importâncias em dinheiro ou em cheque de que a recorrente é acusada de se ter apropriado em proveito próprio, assinalando igualmente o período de tempo em que esse aproveitamento teve lugar , com remissão expressa para a prova colhida, constante dos autos do processo disciplinar.

c)- Importâncias essas, que estão pormenorizadas nos artigos 8° a 15° da nota de culpa, explicitando o artigo 16° os casos em que se verificou a actuação ilícita da recorrente, descrita nos artigos 7° a 15°.

d)- O douto Acórdão recorrido, de resto, e como se constata através da simples leitura da rubrica relativa à "Matéria de Facto", não se limitou a remeter para a prova produzida no p. d. descrevendo até à minúcia os factos com interesse para a decisão, considerados provados, o que amplamente demonstra, situando-os no tempo e no respectivo modo e lugar e amplamente documentados por referência à prova, quanto a eles produzida.

e)- O que igualmente demonstra que o instrutor do processo disciplinar remeteu, em cada caso, para os documentos respectivos, escrituras de onde constam os interessados, registos efectuados sob rasura no respectivo livro de emolumentos e selo, duplicados de contas quando apresentados pelos utentes, declarações destes e autos de exame directo, sendo de resto, amplamente justificável a sua remissão para o mapa de fls. 1122 a 1129 dos autos do p. d, dada a grande extensão dos factos e a enormidade do processo.

f)- A recorrente não poderia, consequentemente, deixar de compreender fácil e integralmente todo o conteúdo, sentido e alcance da nota de culpa, como decidiu e bem o douto acórdão ora impugnado, em nada resultando afectados os seus direitos de audiência e defesa.

g)- De resto, é a própria recorrente que demonstra, sem margem para dúvidas, que compreendeu perfeitamente o conteúdo e alcance da acusação, uma vez que não teve qualquer dificuldade em organizar a sua defesa, em todas as sedes em que interveio, designadamente no presente recurso para o S.T.A.

h)- E o mesmo sucedeu no que respeita ao conteúdo e alcance dos documentos juntos aos autos, de que foi oportunamente notificada e em relação aos quais teve toda a oportunidade de se pronunciar e defender.

i)- Pelo que também, no que a este ponto concerne, improcede totalmente a alegada violação do seu direito de defesa, geradora de nulidade insuprível por desrespeito dos artigos 42°, 59° n° 4 e 3 e artigo 169° do C.R.P. que "in casu" não foram sequer beliscados.

j)- A alegada falta de audiência prévia da recorrente enquanto arguida em processo disciplinar falece, igualmente e de forma total, como o douto acórdão recorrido também, e bem, entendeu porquanto tendo o p. d. norma própria, (o artigo 59° do E.D., sobre audiência do arguido), não se justificar a repetição dessa audiência, quando ela já foi realizada e em condições de maior garantia para a recorrente.

l)- Aliás, o próprio E.D., como sublinha esse aresto, dispensa a audiência prévia quando os interessados já se tenham pronunciado no procedimento, pelo que não ocorreu "in casu" a menor violação das normas dos artigos 100° e 103° do C.P.A. e 268°, n.º 4 e 265° n.º 3 da C.R.P..

m)- É incontornável que o artigo 47° da nota de culpa do p. d diz expressamente quais os deveres violados pela recorrente pelos factos descritos nos artigos 7° a 18°, 24° a 27°, 29° a 31°, 34°, 36°, 38, 40° a 42°, 45° e 46°, enquanto o artigo 48° faz o enquadramento das infracções cometidas pela recorrente, em violação dos seus deveres funcionais, por remissão para as disposições legais do E.D. que as tipificam.

n)- Como entendeu e bem o douto acórdão recorrido, foi "in casu" indicada no p. d. a pena aplicável, por violação dos deveres de zelo, isenção e lealdade, a que a arguida estava obrigado no desempenho das suas funções no Cartório Notarial, como consta da matéria factícia provada (itens 35 a 41 e fls. 1716 e 1720 do P.D.).

o) Não se verificando, consequentemente qualquer irregularidade na instrução do processo disciplinar, tendo sido adequada a pena de aposentação compulsiva que foi aplicada à recorrente e não ocorrendo a violação dos artigos 3°, 26°, 28° 57° e 59 do E.D.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:

"A recorrente nas alegações do recurso jurisdicional limitou-se a reproduzir "ipsis verbis" os argumentos já apresentados nas alegações de recurso contencioso.

Deste modo, continuou a atacar os vícios do acto impugnado em vez de atacar a sentença proferida pelo TCA.

Ora, sendo o recurso jurisdicional um pedido de revisão da sentença impugnada no recurso contencioso, ou seja " ... de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, pelo que deve improceder o recurso jurisdicional em que o recorrente na sua alegação e respectivas conclusões se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente recorrido sem que ponha em causa os fundamentos específicos da decisão judicial impugnada, explicando as razões da sua discordância com o julgado ... " sic (vide Ac. 766/03 de 4.3.04) - neste sentido vide ainda ac. 391/03 de 4.3,04, 45943 de 16.10.03 Pleno, ac. 48439/02 de 1.10.03 e 47791 de 30.4.03 também do Pleno.

Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento."

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos

Matéria de facto dada como assente no TCA:

1°)- A arguida/recorrente foi Ajudante Principal no 9° Cartório Notarial do Porto, tendo, desde 08-09-97, exercido funções de Primeiro Ajudante da Secretaria Notarial de Aveiro e, com a autonomização dos cartórios, a partir de 01-03-2000, de Primeiro Ajudante do 1° Cartório Notarial de Aveiro.

2°)- Durante aquele período de 08-09-97 até 21-05-2001, em que exerceu funções, primeiro na Secretaria Notarial, depois no 1° Cartório Notarial de Aveiro, a arguida dedicava-se, sobretudo, à marcação e elaboração de escrituras, tendo sido designada, pela notária co-arguida, em 10-04-2000, e após a autonomização dos cartórios, como primeira substituta da notária, com precedência sobre a então Ajudante Principal, por ser pessoa merecedora da inteira confiança da designante, empenhada e dedicada ao trabalho, estudiosa e com muita boa capacidade de relacionamento com o público e os colegas.

3°)- Data a partir da qual substituiu, por várias vezes, na chefia do serviço, a Notária, B....

4°)- Podendo movimentar, por esse motivo, apenas com a sua assinatura, as contas de depósito bancário abertas em nome do serviço.

5°)- Em 27-03-2001, a Notária do Primeiro Cartório de Aveiro, Lic. B..., participou aos Serviços de Auditoria e Inspecção, mediante o oficio n.º 78 , daquela data, que havia detectado graves irregularidades na contabilidade do cartório, já confessadas pela 1.ª Ajudante, A....

6°)- Do exame geral da contabilidade, referente ao 1° Cartório Notarial de Aveiro, mas também ao 2° Cartório, já que, até 28-02-2000 , funcionaram em regime de secretaria notarial, e da sua conferência com os actos lavrados, foi verificada a existência dos seguintes factos, apenas com relação com o Primeiro Cartório:

Art.º 7°: que desde 17-11-98 até 12-03-2001, nos casos infra descritos, no art.º 16°, a então Primeira-Ajudante do Primeiro Cartório Notarial de Aveiro, a arguida A... apropriou-se, em proveito próprio, de importâncias em dinheiro ou em cheque, correspondentes ao total da conta apresentada, que cobrou e recebeu, em razão das suas funções, de alguns utentes pelo serviço de elaboração de escrituras que lhes era prestado pelo cartório.

Esta actuação da referida 1.ª Ajudante e arguida, verificou-se, concretamente, nos casos descritos, do item 1 a 120, do Relatório Final, de fls. 1583 a 1666, aqui reproduzidos para os legais efeitos.

Por exemplo no item 1 prova-se o seguinte:

Com referência ao dia 17-11-98, a fls. 27 verso, lançou com a sua letra, no livro de registo de emolumentos e selo com o n° 21 -B, destinado ao serviço externo (cfr. fls. 374/379), sobre rasura não ressalvada, como correspondendo à conta 1282, as importâncias de 93.750$00, como emolumento do Cartório, as de 3.333$00 como emolumentos pessoais da notária, 1.667$00, como emolumentos pessoais do oficial que elaborou o acto, a de 100$00, de emolumentos da Conservatória dos Registos Centrais (CRC), a de 93$00 de imposto de selo do livro de notas, a de 169.227$00 de imposto de selo dos actos e a de 274.670$00 referente ao total da conta, mas sem que tivesse lançado a parcela de 6.500$00, relativa à participação emolumentar correspondente à redução e isenção decorrentes do regime de crédito «Jovem Bonificado» na aquisição e mútuo constantes da Escritura.

Verifica-se que as somas verticais referentes a essa página, seguindo o modelo do livro, deveriam apresentar os seguintes números: 698.336$00; 20.265$00; 10.135$00; 800$00; 798$00; 1 291 816 $00; 33 800 $00 e 2.062.450$00, pelo que, em relação às aí inscritas antes das rasuras se verificam os seguintes excessos: 93.442$00 de emolumentos do cartório (pela diferença entre a verba registada sobre a rasura e aquele excesso de 93.442$00, deriva que, primitivamente, aí esteve registada a importância de 308$00 de um Termo de Autenticação (TA), que doravante, designaremos apenas por TA, 3.333$00 de emolumentos pessoais da notária; 100$00 da CRC, 93$00 de selo de livro, 169 155$00 de selo dos actos (do mesmo modo, da diferença entre a verba inscrita sobre a rasura e aquele excesso de 169.155$00, deriva que, primitivamente, aí esteve registada a importância de 72$00 de um TA) e 271.790$00 no total da conta (do mesmo modo, da diferença entre a verba inscrita sobre rasura e aquele excesso de 271.790$00, deriva que, primitivamente, aí esteve registada a importância de 2880$00 de um TA em serviço externo).

...Existe um défice de 833$00 de emolumentos dos oficiais, em virtude do registo de 1.667$00 na coluna onde, anteriormente, teria estado lançada a importância de 2.500$00 relativa à deslocação em serviço externo para outorga do Termo de Autenticação.

...O original da conta respectiva aparenta ter sido cortado da caderneta destinada ao serviço externo, imediatamente antes da 1 a conta de 18-11-98 (cfr. auto de fls. 1148/1174).

Verifica-se , assim, que, antes da rasura , esteve registado no referido livro, um TA feito em serviço externo, com os valores acima indicados entre parêntesis.

Item 120 prova-se o seguinte:

Em 12-03-2001, escritura de compra e venda, de fls. 79 do Livro n° 165-F (cfr. fls. 108/114), com a conta 583 anotada nesta escritura, correspondente a um extracto no livro de registo 91-A, cfr. fls. 113-114, cujo montante cobrado ascendeu a 154.750$00, assim distribuído:

--- Emolumentos do cartório -52.000$00 ; art.º 16° -7.500$00 ; CRC -250$00; selo dos actos -95.000$00, cfr. fls. 112 (foram cobrados, a mais, 10.000$00 de selo do acto).

--- O original da conta foi cortado da caderneta, provavelmente, entre as contas 585 e 587, ou entre as contas 587 e 589 (cfr. auto de exame directo de fls. 1148/1174 ) e cfr. o mapa das importâncias subtraídas, a fls. 1129.

8)- Que com esse objectivo, a indicada primeira ajudante, no próprio dia da escritura que seleccionara e, relativamente à qual propunha locupletar-se com a importância correspondente à conta respectiva, retinha consigo as folhas respectivas (cfr. fls. 6, 10, 13, 14 e 1073).

9)- A arguida cortava da caderneta de contas o original da conta correspondente, elaborada nos termos dos art.ºs 193° e 194° , do Código do Notariado, pela Notária, ou por si própria (cfr. fls. 6, 14, 131, 229, 1073 e auto de exame directo de fls. 1148/74).

10)- E não lançava no livro de registo dos emolumentos e de selo as quantias recebidas dos utentes, para pagamento das contas apresentadas, em vez de o fazer à medida que estas iam sendo elaboradas, para que não fossem contabilizadas e, naturalmente, depositadas a favor do serviço. (cfr. fls. 13, 73/7, 80/114, 191, 348/51, conjugadas com 989/93, 883/7, 321 e 322/5, 945/67, 985/1012 e 1072/6).

11)- Esses lançamentos eram feitos pela ajudante co-arguida, sem período temporal pré- definido (cfr. fls. 14), mas sempre após a soma semanal (que levava à transferência, também semanal, para a conta do serviço na CGD), através da rasura de uma conta lançada naquele livro no mesmo dia da escritura efectuada, habitualmente um termo de autenticação- TA -, mas também uma procuração, um certificado, um extracto e, até, uma revogação de testamento (fls. 5 e 6,12, 13, 14, 117, 124, 127/8,132/3, 137/138, 191, 217, 219, 220, 221, 3741057, 1072/6 e auto de exame directo 1148/74) conta essa cujo número havia escolhido e anotado, previamente, na escritura (no dia da assinatura desta, pois expedia de imediato as fotocópias), para que o número dessa conta lançada sobre a rasura pudesse corresponder ao anotado na escritura, evitando, deste modo, a contabilização daquelas quantias como receitas.

12)- Consumava tal rasura com o apagamento dos lançamentos aí efectuados, escrevendo as importâncias com que se locupletara sobre o espaço apagado, ou, com menor frequência, emendando os números daqueles mesmos lançamentos, ou até, num caso, intercalando um regime contabilístico em linha não destinada a esse fim (cfr. fls. 386/390).

13)- Há algumas escrituras, contudo, em que a arguida não registou no livro de registo de emolumentos e selo, e cortou ou arrancou as contas respectivas das cadernetas correspondentes, não deixando de se apropriar das importâncias pagas pelos utentes (cfr. fls. 73/74, 80/86, 87/92, 93/100, 101/107, 108/114, 115, 229, 254, 255, 256, 257, 833/836, 837/839, 883/887, 943/948, 949/951, 952/955, 956/960, 961/967, 985/988, 989/993, 994/997, 998/1001, 1002/1012, 1013/1022, 1023/1028, 1029/1035, 1073 e auto de exame directo de fls. 1148/1174).

14)- O que aconteceu, igualmente, nas escrituras que havia guardado e que entregou, em 26-03, à Notária titular, por ter sido descoberta tal prática (cfr. fls. 6), que sabia ser contra a lei, e relativamente às quais, igualmente, cortou os originais das contas das cadernetas, tendo-se apropriado das importâncias pagas pelos utentes, não tendo chegado a rasurar o livro de registo de emolumentos e selo, mas anotando, no final da escritura, o número de registo de conta que havia seleccionado para adulterar e que, no mesmo dia, havia sido lançado para outro acto. (cfr. fls. 13/20, 191, 1072/1076, 73, 80, 87, 93, 101, 108, 131, 132, 76, 77 e 78, 83, 84 e 85, 89, 90 e 91, 97, 98 e 99, 104 e 106, 111/113).

15)- Em muitos casos, a arguida recolocou o original da conta que havia cortado na caderneta respectiva, colando-a , tentando, com isso, criar a aparência de a mesma aí ter estado sempre. (cfr. fls. 14, 191 , 1072/1073 e auto de fls. 1148/1174).

17)- Com o procedimento descrito nos art.º s 9° a 16°, era adulterado o livro de registo de emolumentos e selo (com excepção dos casos em que as contas não eram registadas), deixando as somas verticais lançadas de corresponder à escrita constante dos livros (cfr. fls. indicadas no art.º 17°, de fls. 1667, do PI).

18)- E as contas eram, deste modo, registadas de forma a que já não pudessem ser contabilizadas, com a intenção de as sonegar, pelo que deixaram de ser entregues às entidades a que pertenciam.

19)- E estão nesta situação a receita emolumentar mensal, que serve de cálculo da quantia destinada a suportar as despesas do mês imediato e para o da participação emolumentar devida ao notário e aos colegas oficiais da arguida.

20)- Os emolumentos pessoais que, igualmente, servem de base a este cálculo; a receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais; a receita líquida do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; a receita líquida do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça; e a receita de Imposto de Selo que, semanalmente, deve ser entregue nas Tesourarias da Fazenda Pública e é pertença do Estado.

21)- As importâncias desviadas pela arguida, no período de 17-11-1998 a 12-03-2001 ascendem ao montante global de 41.039.960$00 (quarenta e um milhões, trinta e nove mil, novecentos e sessenta escudos). (cfr. mapa, de fls. 1122/1129), sendo:

...a) 15.223.064$00 de emolumentos do cartório, com reflexo directo no vencimento mensal de todos os funcionários, assim como na receita do Serviço Social e na receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;

...b) 125.000$00 de emolumentos pessoais do art.º 14°, da Tabela de Emolumentos do Notariado, com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários;

...c) 35.000$00 de emolumentos pessoais do art.º 15° da mesma Tabela, igualmente com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários;

...d) 742.500$00 de emolumentos pessoais do art.º 16° daquela Tabela, a distribuir por todos os funcionários;

...e) 35.850$00 da Conservatória dos Registos Centrais;

...f) 14.000$00 de participação emolumentar recuperada pelos actos com isenção ou redução, com reflexo directo no vencimento de todos os funcionários;

...g) 6.853$00 de imposto de selo dos livros, pertença do Estado;

...h) 24.853.523$00 de imposto de selo dos actos, pertença do Estado.

22)- A arguida não fazia integrar no livro, ou melhor, no maço das folhas soltas que haveriam de vir a constituir o livro correspondente, as folhas das escrituras que retinha, com a intenção de se apropriar das quantias pagas pelos utentes.

23)- Estas práticas determinavam que em muitos casos, quando se tratava de repor as folhas das escrituras por si retiradas no seu lugar, no maço de folhas soltas respectivo e que, depois de encadernado forma um livro de notas, a arguida se visse «obrigada» a repetir a numeração das folhas do livro, ou a acrescentasse, por vezes, da letra «A», por haver, entretanto, já sido dada a mesma numeração a outra escritura do mesmo dia (não retida pela arguida) criando a convicção de uma mera repetição de enumeração. (cfr. fls. indicadas a fls. 1670 do PI).

24)- Se as quantias entregues pelos utentes, para pagamento das suas contas, eram em numerário, a arguida apropriava-se dessas quantias, e sendo-o em cheque, a forma de pagamento dominante, depositava-as em conta bancária de que era titular, com o n.º 4006944017, na Caixa Agrícola Mútuo de Vagos.

25)- E Endossava os cheques, fazendo-lhes uma assinatura no verso, por debaixo das palavras «A notária», tentando parecer que teria sido a notária a assinar. (cfr. fls. indicadas no PI , a fls. 1680).

26)- Nos livros de escrituras encadernadas com mais que o número máximo de 150 folhas, aparece no respectivo livro de notas, assim como aparece registada no livro de registo de emolumentos e selo, uma outra escritura com a mesma numeração, confirmando que a escritura «seleccionada» era retirada do maço de folhas soltas correspondente. (cfr. fls. 1059 a 1054).

27)- Para além de se ter aproveitado da confiança que a Notária nela depositava, também nas alturas em que, legalmente, podia e devia substituir a notária na chefia do serviço, a arguida não deixou de se aproveitar da situação para se apropriar das importâncias que lhe eram entregues pelos utentes para pagamento das contas que lhes eram apresentadas.

28)- A arguida tinha perfeita consciência da sua actuação, pois sabia que as importâncias, que arrecadava, não lhe pertenciam e que revestiam a natureza de dinheiros públicos.

29)- Em consequência das práticas descritas, deixou de ser feito o registo diário relativo a um número considerável das escrituras constantes dos autos, do mesmo modo não se encontrando feitos os índices dos outorgantes e até os verbetes estatísticos, estando a arguida consciente de que os mesmos ficaram em falta.

30)- Causou, assim, prejuízo ao serviço, aos utentes, ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, ao arquivo da Conservatória dos Registos Centrais e à Direcção Distrital de Finanças.

31)- Durante os períodos em que substituiu a notária - entre 17-11-98 a 12-03-2001, procedendo à leitura e presidência de múltiplas escrituras, a arguida não rubricou as contas que eram apresentadas aos interessados, tivessem ou não sido por si elaboradas. (cfr. docs. indicados, no art.º 40°, do Relatório Final, de fls. 1684).

32)- E permitiu, pois disso tinha perfeito conhecimento, que as contas elaboradas nas cadernetas respectivas fossem lançadas no livro de registo de emolumentos e selo, apenas no final do dia, ou no dia seguinte.

33)- Após a autonomização dos cartórios da Secretaria Notarial de Aveiro, em 01-03-2000 e, pelo menos, até 31-05-2001, o depósito das receitas arrecadadas diariamente, era efectuado, em regra, no dia seguinte, em agência do Banco Nacional Ultramarino, SA, em vez de o ser no próprio dia, na CGD, SA, que montou os terminais de pagamento automático, contrariando, não somente o protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a CGD e o Banco Espírito santo e Comercial de Lisboa, como os §§ 5 e 6 do despacho n° 9/99, do Director Geral dos Registos e do Notariado.

34)- A arguida tem mais de 17 anos de serviço no notariado, sem ter cometido, anteriormente, qualquer infracção disciplinar e a classificação de serviço de «Bom com distinção».

35)- A arguida Marília da Graça, ao praticar os factos descritos, violou os deveres de zelo, isenção e lealdade a que estava obrigada pelo exercício funcional, tal como previstos nas als. b) , a) e d), do n° 4 e n.º s 6, 5 , e 8 , do art.º 3°, do ED.

36)- A arguida, com este procedimento, pôs em causa a segurança dos actos notariais, conservação e segurança dos documentos, não teve em atenção os princípios fundamentais de segurança, bem como não actuou no sentido de criar no público a confiança na Administração e nos Serviços dos Registos e do Notariado.

37)- A arguida revelou uma grande falta de idoneidade moral para o exercício de funções de Ajudante nos Serviços dos Registos e Notariado, inviabilizando a manutenção da correspondente relação funcional com o Estado.

38)- E praticou as infracções previstas nas als. e) do n° 2, do art.° 23°, d) e f) , do n° 4, do art.° 26°, a prevista no corpo do art.° 24° e também, nomeadamente, a prevista na al. f), do n° 1, do art.° 11, por aplicação do disposto no n° 1, do art.° 14°, todos do mesmo Estatuto.

39)- Militam contra a arguida as seguintes circunstâncias agravantes:

1- a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público, que eram consequência previsível da sua actuação (art.° 31°, 1, al. b), do ED).

2- a acumulação de infracções ( art.° 31° , n° 1 , al. g), do mesmo ED).

3- a premeditação. (art.° 31°, n° 1 , al. c)) .( cfr. fls. 1716 do PI).

40)- Pelo Inspector- Instrutor, foi proposta à arguida a pena de aposentação compulsiva, prevista no art.° 11°, n° 1 , al. f) e 26°, n.ºs 1 e 3 , do ED.

41)- Despacho do Secretario de Estado da Justiça, que é do seguinte teor :

«Concordo com os fundamentos constantes do Parecer da DGRN e da presente informação da Auditoria Jurídica, aplico à arguida a pena disciplinar de aposentação compulsiva. 2002-09-05 . (a) ...».

Nota: no TCA avançou-se o n.º 16, situação que se manteve aqui.

III Direito

1. Resulta da matéria de facto provada que a recorrente entre 8.9.97 e 21.5.01 exerceu funções, como 1.º Ajudante, no 9.º Cartório Notarial do Porto e no 1.º Cartório Notarial de Aveiro, substituindo mesmo a Notária, podendo inclusivamente movimentar contas bancárias (pontos 1 a 4 dos factos provados); através de estratagemas variados, que implicavam adulterações nos respectivos registos, a recorrente apropriou-se, durante esse período, da quantia global de Esc. 41.039.960$00 (pontos 5 a 21); a recorrente, para ocultar a sua actuação, que sabia ser reprovável e violadora das leis, e procurando evitar ser descoberta, recorreu a vários expedientes, designadamente, os descritos nos pontos 22 a 33; com a sua conduta, ao praticar os factos acima resumidos, a recorrente violou os deveres de zelo, isenção e lealdade previstos nas alíneas b) a) e d) do n.º 4 e n.ºs 6, 5 e 8, do art.º 3 do Estatuto Disciplinar do Funcionalismo público (ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16.1), incorrendo nas infracções disciplinares previstas nas alíneas e) do n.º 2 do art.º 23, d) e f) do n.º 4 do art.º 26, no art.º 24, na alínea f) do n.º 1 do art.º 11, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 14, tudo do ED (pontos 35 a 39); foram ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes e considerada inviabilizada a manutenção da relação laboral (pontos 34, 37 e 39); com base nessa apreciação global foi-lhe imposta sanção disciplinar de aposentação compulsiva, com a qual a autoridade recorrida concordou (pontos 40/41).

2. Não aceitando a legalidade de tal punição a recorrente impugnou-a no TCA tendo aí apresentado alegações onde inseriu as seguintes conclusões:

1. O despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça acompanhou as conclusões e propostas do Instrutor do processo, pelo que ao aderir e fazer seu, o relatório do Instrutor ficou a padecer dos mesmos vícios de que aquele está irremediavelmente inquinado.

2. A acusação constitui a trave mestra do processo disciplinar porque é nela que, instruído, se imputam os factos puníveis.

3. Daí que tais factos devam ser clara e expressamente enunciados, situados no tempo e no lugar onde ocorreram, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, a fim de possibilitar aos arguidos a compreensão e realização da sua defesa assente em factos concretos.

4. A acusação formulada contra a recorrente assenta, no geral, em imputações imprecisas e conclusivas, limitando-se a referenciar factos de modo genérico e a remeter, também de forma genérica, para um amontoado de milhares de papéis juntos ao processo disciplinar sem que se possa perceber, com rigor, qual o seu valor probatório.

5. Não existe uma enumeração precisa e clara dos factos imputados, mas tão-só uma acusação vaga e genérica que se consubstancia numa atribuição de comportamentos não descritos factualmente.

6. Esta irregularidade não pode ser suprida pela referência a peças do processo, porquanto é o Instrutor que deve articular os factos que constituem infracção disciplinar e não a arguida que os tenha de advinhar através da leitura e exame dos autos.

7. Houve, assim, uma total impossibilidade da arguida se poder pronunciar sobre o objecto da acusação, o que cerceou e comprometeu de forma irremediável o seu inalienável direito de defesa, constitucionalmente garantido.

8. A formulação da acusação, nos termos supra descritos, violou o direito de defesa da recorrente (n.º 4 do art.º 59° do Estatuto Disciplinar e n.º 3 do art.º 269° da Constituição da República Portuguesa), o que equivale à falta de audiência da arguida, geradora de nulidade insuprível, conforme dispõe o n.º 1 do art.º 42° do Estatuto Disciplinar, que não pode deixar de determinar a anulação do despacho punitivo.

9. Por outro lado, ao não ter sido permitido à recorrente exercer o direito de audiência prévia, o despacho do Senhor Secretário de Estado violou o disposto nos artigos 100º e 103° do Código do Procedimento Administrativo e artigos 268°, n.º 4, e 269°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa pelo que, também com este fundamento, o despacho em causa deve ser anulado.

10. Finalmente, e como resulta de tudo o que vem supra alegado, o Instrutor não deu cumprimento à parte final do n.º 2 do art.° 57° do Estatuto Disciplinar ao não referir a pena aplicável, em concreto, a cada uma das condutas que considerou averiguadas, e por não ter relacionado as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação, pelo que o despacho recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, designadamente, por violação dos artigos 3°, 26°, 28°, 57° e 59° do Estatuto, devendo ser também anulado com este fundamento.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com o que Vossas Excelências farão seguramente JUSTIÇA. (fls. 43/45)

3. Vejamos, em primeiro lugar, se procede a questão suscitada pela Magistrada do Ministério Público.

O ( Seguir-se-á de perto o acórdão do Pleno deste Tribunal de 16.10.03 proferido no recurso 45943, que relatámos.) objecto do recurso jurisdicional é sempre a decisão recorrida.

De acordo com o disposto nos art.ºs 676, n.º1, 684, e 690, n.º s 1 e 3, do CPC, aqui aplicáveis por força do art.º 102 da LPTA, os recursos jurisdicionais têm por objecto o acórdão recorrido e não o acto administrativo impugnado que ali se apreciou (entre muitos outros podem ver-se os acórdãos do Pleno de 26.5.94, no recurso 27978, de 4.6.97, no recurso 31245, de 26.11.97, no recurso 29425, de 23.6.98, no recurso 39731, de 27.4.99, no recurso 31400, de 23.11.00, no recurso 43299 e de 30.4.03, no recurso 47791).

Esta constatação assenta na diversidade de realidades que constituem o objecto da apreciação, no recurso contencioso e no recurso jurisdicional, o acto administrativo (art.º 25 da LPTA), por um lado, a decisão proferida (art.º 671, n.º 1, do CPC), por outro. Isto é assim justamente porque entre o recurso contencioso e o recurso jurisdicional intervém uma nova realidade, a decisão que apreciou o acto, e que, mal ou bem, conheceu (ou não) das ilegalidades que lhe eram apontadas e que se consolidaria na ordem jurídica se os seus destinatários, em devido tempo, não agissem contra ela. É com esta nova realidade que os intervenientes no processo se vêem confrontados, é contra ela, e só contra ela, que podem reagir se entenderem que não salvaguardou devidamente a legalidade das suas posições jurídicas perante o acto administrativo em causa e perante o próprio processo.

A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características especificas que decorrem da abordagem que fez aos vícios imputados ao acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essas ilegalidades foram ponderadas e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las.

"O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão recorrido, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. ( Acórdão de 26.5.94, proferido no recurso 27978.) ( Em situações excepcionalíssimas em que o vício imputado ao acto se traduza em simples divergência interpretativa, sem abordagem de matéria de facto, admite-se alguma quebra deste princípio, aceitando-se que a imputação de diferente interpretação da norma, feita ao acto em sede de alegações no recurso jurisdicional, se reproduza na decisão cuja revogação se peça.

) "O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-se fazer-se àquele e não a este.

No caso dos autos, a recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso para este Tribunal - peça e local onde o recorrente delimita o objecto do recurso (art.º 690, n.º 1, do CPC) e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fez do que repetir o já alegado no recurso contencioso, reproduzindo-as textualmente, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento do acórdão recorrido ("Tal conclusão mantém-se mesmo que nas conclusões ou alegações se refira que se recorre da sentença e se peça a revogação desta, substituindo-se a palavra acto ou deliberação pela palavra sentença. Tal afirmação fica desprovida de conteúdo pois este é pertinente ao acto recorrido e não à sentença em relação à qual se não concretiza especificamente qualquer vício que a invalide e que haja que sindicar." (acórdão STA de 12.3.96, no recurso 39796).

). Atitude que, de resto, também havia adoptado no interior da própria alegação. As conclusões das alegações no recurso contencioso e no recurso jurisdicional são, pois, uma reprodução textual, como pode ver-se da transcrição feita no número 2 que antecede.

E a verdade é que o acórdão proferido nos autos aprecia exaustivamente os vícios suscitados pela recorrente, contrariando as posições jurídicas por ela assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação. E sobre ele a recorrente nada diz. Portanto, repete-se, independentemente do acerto da decisão recorrida, as alegações da recorrente, e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer sobre a sua legalidade e os fundamentos que a suportam. A recorrente, ao invés de atacar as razões invocadas para julgar o recurso contencioso improcedente, persiste em repetir os argumentos e pontos de vista de que se serviu para o arquitectar.

Como se assinala no supra citado acórdão deste Tribunal, de 3.4.03 proferido no recurso 47791, "Não tendo o recorrente nas conclusões das suas alegações feito qualquer reparo ao acórdão recorrido a que, nem se refere, limitando-se praticamente a reeditar as arguições em que havia fundado a impugnação contenciosa, o recurso terá, forçosamente, de improceder." (no mesmo sentido o recentíssimo acórdão STA de 2.6.05, no recurso 1103/04)

Nenhuma das conclusões da alegação da recorrente ataca o acórdão recorrido e os seus fundamentos circunstância que conduz necessariamente ao improvimento do recurso.

IV Decisão

Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo dos recorrentes fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.

Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Rui Botelho – (relator) – Angelina Domingues – Cândido Pinho.