Nulidade de sentença Falta de fundamentação Caducidade Marca Propriedade industrial Legitimidade do município
Sumário
I - De acordo com o disposto no art. 1º da Código de Propriedade Industrial (CPI), então em vigor (DL 16/95, de 24.1), epigrafado de “Função social da propriedade industrial”, “A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como a repressão da concorrência desleal”.
II - O art. 10º, n.º 1, do referido Código, sob a epígrafe de “Legitimidade para requerer e promover actos” diz-nos, que “Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais”
III - Assim, à luz dos princípios constitucionais contidos nos art.s 81, f) e 80, c), “aqueles que tiverem interesse relativamente aos actos referidos neste diploma” (art. 10º do CPI) são, tão só, os mesmos que tiverem em vista assegurar que “A propriedade industrial” desempenhe “a função social de garantir a lealdade da concorrência” e “a repressão da concorrência desleal” (art. 1º), isto é, as empresas.
IV - Os municípios não são empresas, e, portanto, não têm legitimidade para requerer a caducidade de uma marca industrial com protecção no CPI.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A… S.A., veio recorrer da sentença do TAC do Porto, de 30.10.10, que concedeu provimento recurso contencioso interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA da deliberação de 24.01.2000 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) que revogou o despacho proferido pelo Chefe de Divisão de Marcas Nacionais do INPI em 15.12.99 de declaração de caducidade do registo de marca mista nacional n.° 158292.
Para tanto alegou, vindo a formular as seguintes conclusões:
1. O Município ora Recorrido não goza de legitimidade para pedir a caducidade da Marca Nacional n.° 158292 LIMIANO;
2. O tribunal a quo ignorou completamente o regime das marcas previsto no CPI, a razão de ser e finalidades deste instituto jurídico, à luz do qual deve ser interpretado o conceito de “interessado” previsto no art. 10.° daquele Código;
3. O conceito de interessado não pode ser interpretado nos termos do art. 53º CPA. Cada direito privativo de propriedade industrial estabelecido no respectivo código protege interesses específicos e diversos dentro do quadro geral da propriedade intelectual. Contrariamente à denominação de origem, a marca não pode ser objecto de pedido ou declaração de caducidade por motivos sociais ou políticos;
4. No âmbito da função principal da marca (distinção dos produtos e serviços de uma empresa dos de outra) o conceito de “interessado” compreende os concorrentes que se dedicam à produção e comercialização do mesmo tipo de produtos ou afins, no caso, lácteos;
5. O município não se dedica à produção de bens lácteos ou serviços de natureza comercial ou industrial, nem se vislumbra qualquer atribuição ou competência em que se possa alicerçar o exercício, por um município, da actividade de produção industrial de queijo flamengo
6. Não existe qualquer direito subjectivo por parte do Recorrido consubstanciado no “direito ao nome” pelo simples facto da expressão PONTE DO LIMA figurar no conjunto da marca mista. Tal como a referência ao nome da empresa B…, LDA., tal expressão trata-se de um elemento meramente informativo que surge em qualquer rótulo;
7. A legitimidade do Recorrido para solicitar a caducidade da marca LIMIANO não pode ser fundamentada nas competências atribuídas ao Município no âmbito da defesa dos direitos dos consumidores e da promoção do desenvolvimento. O pedido de caducidade de marca extravasa manifestamente as competências estabelecidas na lista taxativa constante nos artigos 27.° e 28.° da Lei n.° 159/99, de 14 de Setembro;
8. O instituto da caducidade de uma marca não serve, para fins políticos ou sociais e não faz sentido proteger uma associação que não existe, pois o queijo de tipo flamengo de produção industrial pode ser fabricado em qualquer canto do país visto que as suas características não decorrem de factores naturais ou humanos da região de Ponte de Lima;
9. A decisão em contrário geraria uma total subversão do regime de marcas, proporcionando ao Município que se aproveitasse do investimento e trabalho de décadas desenvolvido pela Recorrente, ao permitir aquele apropriar-se da reputação e notoriedade que a marca goza no mercado português;
10. A douta sentença recorrida violou, entre outros os artigos 10.°, 167.° do CPI e 53.° do CPA e os princípios gerais que regem os direitos de propriedade industrial, pelo que deve ser revogada;
11. A sentença é claramente omissa quanto a identificação dos alegados “elementos novos a seguir à decisão anterior que se revelaram determinantes para a decisão” que exigiriam que houvesse lugar à audiência dos interessados, o que constitui uma manifesta insuficiência de fundamentação.
12. Tal configura nulidade nos termos do art. 668º, n.° 1, al. b) do CPC, que como tal deve ser declarada com todas as consequências legais.
13. A Modificação Oficiosa da Decisão previsto no artigo 24.° do CPI não está sujeita à audiência prévia dos interessados, pois não desencadeia um novo processo, antes integra-se no procedimento e teve como base toda matéria factual e provas produzidas antes da concessão.
14. As partes tiveram oportunidade de apresentar a sua defesa, exposições e/ou documentos até ser proferida a decisão de concessão do pedido de caducidade e em todo o caso não existiram elementos novos que tinham de ser notificados às partes.
15. Mesmo que se considerasse ser aplicável o art. 100.° do CPA, o despacho de revogação enquadrar-se-ia na excepção consignada no n.° 3 do art. 103.°, visto que os interessados já se tinham pronunciado no procedimento sobre as questões que importavam à decisão e/ou sobre as provas produzidas. Verificar-se-ia assim dispensa de audiência.
16. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 24.° do CPI (por errada interpretação), os artigos 100º e 103°, n.° 3 do CPA.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência revogar-se a douta decisão recorrida, mantendo-se o despacho do Conselho de Administração do INPI que revogou a concessão do pedido de caducidade no âmbito do processo da Marca Nacional n.° 158292, com as demais consequências legais.”
O Município de Ponte de Lima contra-alegou, formulando as conclusões que seguem:
A- DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA
1ª. A douta sentença recorrida, de 2010.09.30, especificou devidamente os fundamentos da decisão de anular a deliberação sub judice, por preterição de audiência prévia do interessado e ora recorrido (v. fls. 880 a 885 dos autos) - cfr. texto n. a 1 a 4;
2ª. A douta sentença recorrida nunca seria assim nula, tanto mais que só a tal absoluta e nunca a alegada, mas inexistente insuficiência de fundamentos podia determinar a sua nulidade (v. art. 668°/1/b) do CPC; cfr. art. 666°/3 do CPC), sendo manifesta a improcedência do invocado nas conclusões 11 e 12 das alegações do ora recorrente cfr. texto n.° a 1 a 5;
B- DOS DIREITOS, INTERESSES E LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA
3ª A deliberação sub judice revogou o anterior despacho do Senhor Chefe de Divisão de Marcas Nacionais do INPI, de 1999.12.15, que declarou a caducidade do registo da Marca Mista Nacional n.° 158292, na sequência de requerimento do ora recorrido - cfr. texto nº s 6 e 7;
4ª. No presente recurso nunca se poderia discutir a questão da legitimidade do MPL para requerer a caducidade do registo, pois, a verificar-se tal vício - o que se impugna -, sempre seria imputável ao despacho de 1999.12.15, que não constitui e nunca integrou o objecto do presente processo (v. arts. 24° e segs. da LPTA; cfr. arts.671°e segs. do CPC) - cfr. texto nº 8;
5ª. Contrariamente ao invocado nas conclusões 1 a 10 das alegações da ora recorrente, é manifesta a legitimidade do Município de Ponte de Lima para requerer a caducidade da Marca Mista Nacional n.° 158292, nos termos dos arts. 10° e 168° do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI) e do art. 53° do CPA, “não apenas por ser titular de um direito subjectivo, mas também por lhe ser reconhecida a possibilidade de actuar em defesa de interesses difusos dos residentes na circunscrição municipal” (v. fls. 67 e segs. do Parecer do Prof. Freitas do Amaral junto aos autos e arts. 72°, 73° e 160º do Cód. Civil; cfr. arts. 12°/2 e 26° da CRP), pois;
a) O MPL tem direito ao seu próprio nome - “Ponte de Lima”-, que integra o seu “direito à identidade pessoal” (v. Acs. TC nº 101/2009, Proc. 963/06; e n.° 783/09, Proc. 473/07) e consta da marca n.° 158292, o que lhe confere o poder-dever de se opor à sua utilização por terceiros (v. arts. 72° e 160° do Cód. Civil; cfr. arts. 12°/2 e 26° da CRP) e, consequentemente, legitimidade para requerer a caducidade do registo da referida marca - “Limiano - Ponte de Lima” -, na qualidade de titular do referido direito subjectivo (v. arts. 72° e 73° do Cód. Civil) e para intervir no presente processo judicial (v.artº. 55°/l /a) e 3 do CPTA)
b) O MPL, tinha ainda legitimidade para intervir no procedimento administrativo de registo da marca n.° 158292, actuando em defesa do seu direito subjectivo ao próprio nome - Ponte de Lima - e do interesse difuso dos seus munícipes, denominados limianos, uma vez que as expressões “Limiano - Ponte de Lima” constam do registo da referida marca (v. art. 53°/1 e 3 do CPA);
c) O ora recorrido tem interesse legitimo em reservar para si o uso das expressões “Limiano - Ponte de Lima”, que fazem parte do registo da marca nacional n.° 158292 e que designam a vila e o Município, bem como a respectiva proveniência ou naturalidade, com o intuito de as poder utilizar em quaisquer actividades económicas ou comerciais em que participe ou possa vir a participar, tendo, consequentemente, legitimidade para, nos termos do art. 10° do CPI, requerer a caducidade da marca n.° 158292;
d) A marca n.° 158292 integra manifesta indicação de proveniência - “Ponte de Lima” - sendo susceptível de induzir o público em erro, podendo e devendo o MPL “impedir o uso prejudicial do nome” (v. Ac. STA de 2004.06.23, Proc. 047295, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n. 9;
6ª. O despacho do Senhor Chefe de Divisão de Marcas Nacionais do INPI, de 1999.12.15 sempre seria constitutivo de interesses legalmente protegidos do ora recorrido, pois decidiu que “a declaração de caducidade da marca n.° 158.292, composta pelas expressões “B…, Lda. - Ponte de Lima - Limiano”, constitui, dada a similitude existente, condição sine qua non do registo das marcas n.° s 339.002 e 339.004, contendo as expressões “Queijo Limiano” e “Manteiga Limiana” (v. fls. 47 a 49 do Parecer do Prof. Freitas do Amaral, junto aos autos) - cfr. texto nº 10;
7ª. A deliberação sub judice lesou assim direitos e interesses legalmente protegidos do Município de Ponte de Lima (v. arts. 266° e 268°/4 da CRP e art. 3° do CPA), pelo que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura cfr. texto nº 6 a 11;
C - DA PRETERICÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
8ª. No caso sub judice não se procedeu à audição do MPL não lhe tendo sido permitido conhecer e pronunciar-se sobre o objecto do procedimento, sobre “todos os aspectos relevantes para a decisão”, nomeadamente, fundamentos de facto e de direito e sentido de decisão a proferir (v. arts. 100° e 101° do CPA) - revogação do despacho de 1999.12.15, que declarou a caducidade da marca n.° 158292 - cff. texto nº s 12 a 16;
9ª. O MPL, não foi ainda notificado para se pronunciar sobre os pareceres jurídicos e informações que fundamentaram a deliberação em análise, não tendo também sido invocados quaisquer fundamentos de facto e de direito justificativos da sua dispensa - cfr. texto nºs 12 a 16;
10ª O INPI violou frontalmente os arts. 80º e 100° a 105° do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa, constitucionalmente consagrado (v. art. 267°/5 da CRP; cfr. art. 7° do CPA), pelo que a deliberação sub judice é nula (v. art. 133°/2/d) da CPA) sendo manifesta a improcedência do invocado nas conclusões 13 a 16 das alegações da ora recorrente - cfr. texto n.º s 15 a 17;
D - DA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
11ª. In casu está em causa a apreciação dos vícios imputados ao acto sub judice, nomeadamente por ilegal revogação de anteriores actos constitutivos de direitos ou interesses e por violação do disposto nos arts. 138° e segs. do CPA e nos arts. 24°, 172° e segs. e 189° do CPI, pelo que nunca se justificaria a apreciação prioritária da questão da preterição de audição prévia (v. arts. 20. e 268°/4 da CRP; cfr. art º 57° da LPTA)- cfr. texto n.° s 18 e 19;
12ª. A douta sentença recorrida considerou prejudicado a apreciação dos referidos vícios do acto sub judice, que não podem deixar de ser apreciados e decididos (in casu, v. art. 57° da LPTA e arts. 684°-A/1, 715°/2 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi do artº 102° da LPTA) cfr. texto nº 19;
13ª. A deliberação sub judice revogou ilegalmente anterior acto constitutivo de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, violando clara e frontalmente o disposto nos arts. 140° e 141° do CPA, bem como nos arts. 24°, 172° e segs. e 189° do CPI, não se verificando in casu qualquer ilegalidade do acto revogado - cfr. texto nºs 19 e 20. NESTES TERMOS,
Deverá ser rejeitado ou negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, apreciando-se e decidindo-se as questões invocadas pelo ora recorrido que ficaram prejudicadas (v. art. 57° da LPTA; cfr. arts. 138° e segs. do CPA), com as legais consequências.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
O senhor Juiz proferiu o seguinte despacho de sustentação:
“Recurso admitido nos termos do despacho de fls. 904: Nas suas alegações, a recorrente sustenta, além do mais, a nulidade da decisão com referência ao disposto no art. 668° n° 1 al. b) do C. Proc. Civil na medida em que a sentença é omissa quanto a identificação dos alegados “elementos novos a seguir à decisão anterior que se revelaram determinantes para a decisão” que exigiriam que houvesse lugar à audiência prévia, o que constitui uma manifesta insuficiência de fundamentação.
Neste aspecto, importa reter o exposto no Acórdão do S.T.A. de 21-07-2004, Rec. n° 695/04, sumariado nos seguintes termos: “Para que a nulidade enunciada na alínea b) do n° 1 do art. 668° do CPC possa ocorrer não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Não incorrendo “na nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do art. 668° do CPC a sentença que no seu discurso fundamentador revela os fundamentos que presidiram à respectiva decisão”.
Com referência à matéria apontada, e compulsado o teor da decisão em apreço, não pode subscrever-se a tese da recorrente, dado que, independentemente do juízo crítico feito em relação a tal decisão, não pode afirmar-se que o Tribunal não apreciou a questão apontada, pois que são referidos os elementos que foram ponderados no âmbito do acto recorrido, que identifica de forma clara os elementos em apreço, sendo certo que a nulidade ora em apreço, como se referiu, apenas releva quando a omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito em que assente a decisão seja total ou absoluta, de modo que, não procede a arguição de nulidade nos termos descritos por parte da recorrente em relação à decisão proferida nestes autos.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAF do Porto que anulou a deliberação, de 24/1/2000, do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que revogou o despacho de declaração de caducidade do registo da marca nº 158 292, proferido pelo Chefe de Divisão de Marcas do INPI, em 15/12/99, assim concedendo provimento ao recurso contencioso intentado pelo ora recorrido Município, por procedência do vício de forma, por preterição de audiência prévia do interessado, julgando consequentemente prejudicado o conhecimento do alegado vício de violação de lei, por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos. A recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação dos artºs 10º e 167º do CPI e 53º do CPA; 668º, nº 1, b) do CPC e 24º do CP, 100º e 103º, n 3 do CPA.
1. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula por manifesta insuficiência de fundamentação, por ser omissa quanto à identificação dos “elementos novos a seguir à decisão anterior que se revelaram determinantes para a decisão”, que exigiriam que houvesse lugar à audiência do interessado - cfr conclusões 11 e 12 das suas alegações. Todavia, constitui jurisprudência assente que a omissão a que se refere o artº 668º, nº1, b) do CPC só procede quando a falta de fundamentação for absoluta e não meramente insuficiente. No caso, a sentença recorrida não enferma de absoluta falta de fundamentação de facto no que concerne à falta de audiência do interessado, pois nela se considerou, designadamente, que “analisada a sequência do procedimento, o mesmo não foi sequer notificado para, querendo, se pronunciar “(...) como surgiram posteriormente novos elementos que se revelaram determinantes para a decisão” - cfr. fls. 884. A sentença indica assim, nesta sede, os respectivos fundamentos de facto, não afectando a sua validade a invocada insuficiente explicitação dos mesmos, facilmente suprível, aliás, pela mera consulta ao processo administrativo para que ela remete.
Improcederá, em consequência, a arguição da nulidade.
2. Entende também a recorrente que a modificação oficiosa da decisão prevista no artº 24 do CPI não está sujeita a audiência prévia dos interessados, pois não desencadeia um novo processo, antes se integrando no procedimento, e que, a considerar-se aplicável o artº 100º do CPA, então a audiência seria dispensável, nos termos do artº 103, n° 3 do mesmo Código, uma vez que os interessados já se tinham pronunciado no procedimento sobre as questões que importavam à decisão e/ou sobre as provas produzidas - cfr conclusões 13/16 das alegações. Neste ponto, considerou a sentença recorrida que o recorrente contencioso não foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria do acto impugnado, devendo tê-lo sido, por se tratar de acto revogatório de acto que lhe era favorável, colidindo ostensivamente contra as expectativas que lhe foram criadas com a decisão anterior, sendo que novos elementos se revelaram determinantes para a emissão daquele acto – cfr. fls. 884. Contrariamente ao defendido pela recorrente, a modificação oficiosa da decisão de declaração de caducidade do registo da marca nº 158 292, através da sua revogação pelo acto contenciosamente impugnado, nos termos do artº 24 do CPI, assume-se como decisão final do procedimento administrativo iniciado pelo ora recorrido, a qual eliminou da ordem jurídica o deferimento da pretensão por ele formulada, anteriormente decidida pelo acto revogado. Por isso, na qualidade de interessado, não poderia este deixar de ser ouvido sobre o sentido provável da decisão final e de conhecer todos os aspectos relevantes para a mesma, atento ao disposto nos artes 100º, nº 1 e 101º, nº 1, ambos do CPA. Conforme resulta da matéria de facto provada sob o nº 4, a deliberação impugnada baseou-se num parecer do Dr. C…, vogal do CA do INPI, de 21/1/2000 e respectivos anexos, os quais constituem a informação nº 8 DM/2000 da Direcção de Marcas, de 14/1/2000 e um parecer elaborado pelo Doutor Luís Couto Gonçalves. Por outro lado, aquele parecer teve ainda em consideração a exposição da ora recorrente, instruída documentalmente com 6 anexos, de 19/1/2000, requerendo a reapreciação da decisão - a qual constitui o doc. de fls. 40 e seguintes do processo instrutor, não paginado - e apoiou-se expressamente na prova documental por ela junta com a sua resposta - cfr 2.1.1, 2.1.1.1. e 2.1.2.1, designadamente. Ora, como deriva do processo instrutor, ao recorrido jurisdicional não foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre as provas consideradas nem sobre as questões que importavam para a decisão, nos termos interpretativos suscitados na deliberação contenciosamente impugnada, sobre as quais ele não havia sido concretamente ouvido em momento anterior, quer por as desconhecer, quer por serem supervenientes à prática do acto revogado.
Improcede pois também aqui o recurso quanto ao alegado erro de julgamento de procedência do vício de forma, por preterição de audiência prévia do interessado.
3. A recorrente assaca ainda à sentença recorrida violação, por erro de interpretação e de aplicação, dos artºs 10º e 167º do CPI e 53º do CPA e dos princípios gerais que regem os direitos de propriedade industrial, por, contrariamente à deliberação contenciosamente impugnada, reconhecer ao recorrente contencioso legitimidade procedimental para requerer o cancelamento do registo da marca nacional 158 292. Em síntese, a sentença recorrida funda a legitimidade procedimental do ora recorrido na defesa de um seu direito subjectivo - o direito ao nome - e na defesa dos interesses dos consumidores residentes na sua circunscrição, nos termos do disposto no artº 53º, ns 1 e 3 do CPA. Perfilhamos, porém, entendimento diverso, na senda, aliás, do parecer, do MP em 1ª instância, acompanhando as razões invocadas pela recorrente nas suas alegações, a que se reportam as respectivas conclusões de 1 a 10, e, na parte aplicável, os doutos pareceres juntos aos autos, a fls. 633 e segs e 661 e segs, em particular. Em consequência, procedendo o alegado erro de julgamento, emitimos parecer no sentido de ser concedido parcialmente provimento ao recurso e de ser mantida a deliberação contenciosamente impugnada, recusando-se eficácia invalidante à preterição da formalidade de audiência prévia do interessado, por não poder ser outra, em qualquer caso, a decisão de ilegitimidade procedimental do ora recorrido nela contida.
II Nas suas contra-alegações, o recorrido requer a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de ser prioritariamente conhecido o vício de violação de lei, por ilegal revogação de acto constitutivo de direitos, que a sentença recorrida considerou prejudicado pela procedência do vício de forma, por falta de audiência prévia do interessado. Ora, neste ponto, o recorrido assume a posição de parte vencida e não de parte vencedora, pelo que não lhe é lícito requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art 684-A do CPC. Como se decidiu no douto acórdão deste STA, de 12/4/2007, no rec. 01207/06, “A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do artº 684-A, nº 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência”.
Deverá, em consequência, indeferir-se o requerido.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1. Em 10.09.99, o recorrente requereu ao INPI a declaração de caducidade do registo da marca nacional n.° 158 292 “Limiano - Ponte do Lima” cfr. doc. de fls. 26.
2. Em 15.12.99, o Chefe de Divisão de Marcas do INPI, no uso de competência subdelegada, deferiu o pedido apresentado pelo recorrente, proferindo despacho de declaração de caducidade do registo da marca nacional n.° 158292 “Limiano - Ponte do Lima”. - cfr. doc. de fls. 26 a 30.
3. Em 24.01.2000, o Conselho de Administração (CA) do INPI deliberou, nos termos do artigo 24.° do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, revogar o despacho de declaração de caducidade do registo da marca n.° 158 292 - cfr. doc. de fls. 24 e 25.
4. A deliberação referida em 4. baseou-se num parecer do Dr. C…, vogal do CA do INPI, de 21.01.2000, e respectivos anexos, os quais constituem a informação n.° 8 DM12000 da Direcção de Marcas, de 14.01.2000, e um parecer elaborado pelo Doutor Luís Couto Gonçalves - cfr. doc. de fls. 24.
5. O parecer do Dr. C…, vogal do CA do INPI, de 21.01.2000, estriba-se nos seguintes fundamentos: (i) O Município de Ponte de Lima carece de legitimidade para requerer a caducidade do registo da marca n.° 158 292; (ii) Na declaração de caducidade do registo da marca nacional n.° 158 292 “Limiano - Ponte do Lima”, faz-se errada aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 216.° do CPI.
6. Em 12.05.1949, a B…, Lda, com sede em Ponte do Lima, requereu ao Director-Geral do Comércio a protecção, em Portugal, da marca destinada a “queijo”, a qual continha as expressões “B…, Lda. “, “Ponte do Lima “, “Limiano” e “Portugal “, bem como as figuras da cabeça de uma vaca e de um queijo, tendo tal requerimento sido deferido em 23.06.1960 - cfr. doc. de fls. 61.
7. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 27-03 -2000 (fls. 2 dos presentes autos).
III Direito
1. A recorrente, nas conclusões 11/12 da sua alegação, vem suscitar a nulidade de sentença contemplada no art. 668º, n.º 1, b), do CPC por falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” quanto à identificação dos alegados “elementos novos a seguir à decisão anterior que se revelaram determinantes para a decisão que exigiriam que houvesse lugar à audiência dos interessados”. Trata-se de uma questão de conhecimento prioritário.
A leitura de sentença logo deixa perceber que ali se abordou proficientemente o vício de violação do art. 100º do CPA, tanto na doutrina como na jurisprudência, referindo que o acto recorrido era um despacho revogatório de anterior acto favorável à recorrente contenciosa, circunstância que, dizemos nós, mais do que evidencia a “novidade” em relação à situação anterior (de resto, foram juntos ao PA elementos novos, designadamente aqueles que o MP refere no seu parecer). Assim, forçoso é concluir que a decisão impugnada se pronunciou sobre o referido vício, especificando os respectivos fundamentos factuais e jurídicos, pelo que não padece da nulidade que lhe vem apontada. De resto, como se vê no acórdão do Pleno teste STA, de 6.5.04, proferido no recurso 47533/01, e de acordo com a jurisprudência uniforme deste STA "Apenas a ausência absoluta de motivação, isto é, a inexistência absoluta de fundamentos de facto e de direito, torna operante a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC" (Acórdão de 2.4.03, no recurso 1442/02, podendo ver-se igualmente os acórdãos de 26.3.03 no recurso 47441, de 17.10.02 no recurso 48141, de 11.4.02 no recurso 51 e de 16.1.02 no recurso 47888, entre muitos outros). Do mesmo modo, também a jurisprudência do STJ tem afirmado reiteradamente que "A nulidade de sentença ou de acórdão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC supõe a total ausência de fundamentos, ou de facto ou de direito, não bastando a mera deficiência, incompletude ou má qualidade daqueles" (Acórdão de 30.9.99 no processo 99B258, podendo ver-se também os acórdãos de 16.2.00 no processo 99S266, de 29.9.95 no processo 004204 e de 18.5.95 no processo 087066)”.
Improcedem, pois, as referidas conclusões.
2. A sentença começou por dar como verificado o vício da falta de audiência do interessado previsto no art. 100º do CPA e só depois apreciou o da sua legitimidade procedimental para requerer a caducidade do registo da marca. Mas, como é patente, inverteu a ordem de apreciação das referidas ilegalidades, tendo em consideração a ordem de conhecimento dos vícios enunciada no art. 57º da LPTA e a ordem que o recorrente contencioso lhes imprimiu: (i) violação de lei por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos (onde incluiu a questão da sua legitimidade para o procedimento, a única que o TAF acabou por apreciar no âmbito deste vício) e (ii) preterição da audiência prévia do interessado. Por outro lado, a ampliação do objecto do recurso pedida pelo aqui recorrido não é possível pelas razões expostas na jurisprudência pacífica deste tribunal, a que se adere sem reservas, segundo a qual "O regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art. 715º do CPC para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo" e que a "alínea c) do art. 110º da LPTA não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida" (acórdão STA de 19.6.02 no recurso 45695 e toda a jurisprudência aí citada). Impor-se-á, se for caso disso, que o processo baixe ao TAF para aí serem apreciados os vícios arguidos que não foram conhecidos na sentença (no mesmo sentido os acórdão de 17.2.05, 5.5.07 e de 30.10.08, proferidos, respectivamente, nos recursos 864/04, 227/07 e 641/08, entre muitos outros).
3. Vejamos, agora, a questão da falta de legitimidade do recorrente contencioso, aqui recorrido, para requerer a declaração de caducidade do registo de uma marca, ilegalidade dada como inverificada na sentença. Para o efeito relembremos a matéria de facto relevante. “Em 10.09.99, o recorrente (o Município de Ponto de Lima) requereu ao INPI a declaração de caducidade do registo da marca nacional n.° 158 292 “Limiano - Ponte do Lima”, o que foi deferido (pontos 1/2 dos factos provados); “Em 24.01.2000, o Conselho de Administração (CA) do INPI deliberou, nos termos do artigo 24.° do Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro, revogar o despacho de declaração de caducidade do registo da marca n.° 158 292, entre outros, com os seguintes fundamentos: (i) O Município de Ponte de Lima carece de legitimidade para requerer a caducidade do registo da marca n.° 158 292; (ii) Na declaração de caducidade do registo da marca nacional n.° 158 292 “Limiano - Ponte do Lima”, faz-se errada aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 216.° do CPI”. (pontos 3 a 5). Em 12.05.1949, a B…, Lda, com sede em Ponte do Lima, requereu ao Director-Geral do Comércio a protecção, em Portugal, da marca destinada a “queijo”, a qual continha as expressões “B…, Lda. “, “Ponte do Lima “ “Limiano” e “Portugal “, bem como as figuras da cabeça de uma vaca e de um queijo, tendo tal requerimento sido deferido em 23.06.1960 (ponto 6).
O ponto essencial a apreciar neste momento tem a ver com a resposta a dar à seguinte questão: os municípios têm legitimidade para requererem a caducidade de uma marca, protegida nos termos legais, não obstante não se situarem, directa ou indirectamente, no mercado onde essa marca opera? A sentença impugnada considerou que sim. Invocou para o efeito o disposto nos art.s 13º, n.º 1, 27º, alíneas m) e n) e 28º da Lei n.° 159/99, de 14.9, a Lei das Autarquias Locais, o art. 10.º, n.º 1, do Código de Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95, de 24.1 (então em vigor), o art. 53º do CPA e o art. 160º do CC.
O DL 16/95 aprovou o novo Código da Propriedade Industrial (que procurou essencialmente harmonizar as novas regras ao direito comunitário sobre o assunto, a protecção da propriedade intelectual, face à nossa recente adesão), mantendo a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa para o julgamento dos actos nele previstos (art. 2º). Todavia, no caso presente, por decisão transitada em julgado, ficou já assente que a jurisdição administrativa é a competente para apreciar o pedido de caducidade da marca tratada nos autos (recentemente foi publicada a Lei n.º 46/2011, de 24.6, que criou o Tribunal de propriedade Intelectual para apreciar os conflitos com ela relacionados).
O art. 1º do Código, epigrafado de “Função social da propriedade industrial”, dispõe que “A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como a repressão da concorrência desleal”. Perante a enunciação deste objectivo fundamental logo no art. 1º, o art. 2º define o “Âmbito da propriedade industrial (…“indústria e comércio propriamente ditos, indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais, fabricados e os serviços”), o art. 3º o “Âmbito de aplicação pessoal” (…“todas as pessoas, singulares ou colectivas portuguesas ou nacionais, dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial”), o art. 4º o “Regime aplicável no caso de pluralidade de titulares”, o art. 5º os “Efeitos do registo”, o art. 6º “A prova dos direitos de propriedade industrial”, o art. 7º a “Entrega dos títulos de concessão”, o art. 8º o “Conteúdo dos títulos”, o art. 9º a contagem dos prazos e o art. 10º, o preceito chave nesta discussão, sob a epígrafe de “Legitimidade para requerer e promover actos” diz-nos, no seu n.º 1, que “Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais”.
O acto inicialmente em causa, de declaração de caducidade do registo da marca mista nacional n.° 158292, que deu origem ao acto recorrido de revogação desse despacho, tem que ser entendido, e interpretado, no contexto dos princípios atrás enunciados, contidos nos respectivos preceitos, designadamente nos do seu art. 1º, nomeadamente os da lealdade da concorrência … e da repressão da concorrência desleal. Tudo no desenvolvimento da alínea f) do art. 81º da CRP, na redacção então em vigor, que impunha ao Estado, como obrigação prioritária, a de “Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas”. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição revista, 400, o princípio aqui consagrado, “O princípio da concorrência é uma das ideias-base da constituição económica comunitária”, sublinhando, a seguir, “E se esta, só por si, não obsta à existência de um sector público mais ou menos extenso, ela impede, contudo, que, em geral, as empresas que fazem parte do sector público empresarial sejam favorecidas pelo Estado relativamente às suas concorrentes de outros sectores”. Portanto, o princípio da concorrência, protegido neste preceito da Constituição e evidenciado no acima transcrito art. 1º do CPI, tem como destinatárias exclusivos as empresas (públicas e privadas pois que só existe um mercado), constituindo o desenvolvimento de um outro princípio constitucional inserido na sua “Organização económica” o da “Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista” (art. 80º, alínea c)). Assim, “aqueles que tiverem interesse relativamente aos actos referidos neste diploma” (art. 10º do CPI) são, tão só, os mesmos que tiverem em vista assegurar que “A propriedade industrial” desempenhe “a função social de garantir a lealdade da concorrência” e “a repressão da concorrência desleal” (art. 1º), isto é, as empresas. Esta área da actividade económica é uma área por excelência de liberdade dos agentes económicos, onde a intervenção da Administração pública deve ser reduzida ao mínimo. O Município de Ponte de Lima não é uma empresa e, portanto, não tinha legitimidade para requerer a caducidade da marca em causa no processo. O despacho que deferiu esse pedido é, pois, um acto manifestamente ilegal, não padecendo a deliberação que o revogou de qualquer ilegalidade por ter sido proferida no prazo previsto na lei para os actos revogatórios (pontos 2/3 dos factos provados), assim se cumprindo o art. 141º, n.º 1 do CPA.
Procedem, assim as conclusões 1/10 da alegação da recorrente.
É certo que o recorrente contencioso tinha que ser ouvido nos termos do art. 100º do CPA, por ter ocorrido a revogação de um acto que lhe era favorável. Todavia, essa ilegalidade procedimental, que se transmite ao acto, degrada-se, tornando-se inoperacional, face à patente legalidade do despacho impugnado decorrente, justamente, da sua ilegitimidade. Por outras palavras, perante a ilegitimidade procedimental do Município não seria razoável (seria inútil já que o resultado acabaria por ser o mesmo) conceder efeitos invalidantes à omissão de uma formalidade (omissão da sua audição) num procedimento administrativo, procedimento onde o interessado estava impedido de intervir precisamente por falta de legitimidade por não ser titular de qualquer direito ou interesse legalmente protegido (art. 53º do CPA). Sobre a irrelevância ou inoperância do vício de procedimento no âmbito do novo CPTA, que introduziu um contencioso de índole mais subjectivista, veja-se o recente trabalho de Rui Machete "A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa", Separata da Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, Almedina, 30 e ss, onde se refere que a irrelevância assenta, essencialmente, no facto de "o vício procedimental cometido não ter influência, não ser causal da decisão final a que se chegou". No caso em apreço, pelas razões expostas, considera-se inoperante o respectivo vício e, consequentemente, não invalidante a ilegalidade cometida (entre muitos outros veja-se o acórdão STA de 4.11.09 proferido no recurso 165/09).
Esta ilegitimidade procedimental, nos termos apontados, prejudica a apreciação dos restantes vícios imputados à deliberação impugnada no recurso contencioso que tinham como pressuposto a sua legitimidade.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar improcedente o recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.