Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0504/09

Data
09/09/2009
Fonte

Recurso de revista


Sumário

É de admitir a revista quando se esteja perante matéria sobre a qual se admita a existência de dúvidas interpretativas, exigindo a realização de operações exegéticas de certa complexidade e, também se trate de questões cuja resposta não se limita ao caso concreto, antes podendo vir a interessar a um número indeterminado de outros casos.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO

1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19-02-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério das Finanças e da Administração Pública, revogou a decisão do TAF de Leiria de 21-04-08, absolvendo-o o dito Recorrido do pedido.- Cfr. fls. 264.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte:

“I. O TCA Sul decidiu mal, e em violação de norma substantiva contida no disposto no art.º 45.º n.º 1 do CPTA e no art.º 59 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao considerar que, no caso concreto, não existe qualquer situação de impossibilidade absoluta ou causa legítima de inexecução uma vez que o novo diploma (Lei n.º 12-A/2008) é imediatamente aplicável à situação jurídica do recorrente, sem necessidade de outra regulamentação, ou seja, as alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas serão efectuadas nos termos do novo diploma, designadamente dos seus art.º 46º a 48º e 113º desta lei.

II. Ao decidir assim, o TCA Sul esqueceu que a Lei 12-A/2008 irá posicionar os trabalhadores para o futuro, não prevendo qualquer retroactividade para situações de injustiça relativa e neste caso para situações de omissão de regulamentação, pelo que a situação do trabalhador, ora recorrente, desde 1998 até à data de entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, não será prevista.

IV. O aqui recorrente não verá a sua situação com referência aos anos de 1998 a 2008 regulada por simples aplicação dos art.º 46º a 48º e 113º da Lei 12-A/2008.

VII. Verifica-se pois, face à revogação do Dec. Lei n.º 404-A/98, uma impossibilidade absoluta da satisfação plena dos interesses do autor, isto é da realização jurídico-prática da pretensão em si própria e nas suas consequências, verificando-se pois uma situação objectiva de impossibilidade de a Administração poder regulamentar o referido diploma legal.

XIII. O Ministério da Agricultura e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, são responsáveis pelo prejuízo causado pela omissão de regulamentação, cabendo à justiça reparar este prejuízo.

XIV. A questão ora trazida à apreciação deste Douto Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do disposto na última parte do n.º 1 do art.º 150 do CPTA”.- Cfr. fls. 202-205.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, tendo contra-alegado, nada veio dizer quanto à admissão da revista (cfr. fls. 234-240).

1.3. Cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Na sequência da acção administrativa especial proposta pelo ora Recorrente contra o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, “[…] pedindo a condenação do Réu à prática do acto devido que define como o da elaboração e emissão de decreto regulamentar, previsto no n.º 2 do art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 404-A/98 de 18.12, bem como a reconstituir a sua situação jurídica emergente da regulamentação em falta, com efeito à data de 1/1/98, e, ainda, no pagamento de juros de mora […]”, o TAF de Leiria veio julgar “parcialmente procedente o pedido do Autor e, em consequência dá-se conhecimento às entidades demandadas que foi verificada ilegalidade por omissão da regulamentação das carreiras e categorias com designações específicas no quadro do pessoal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas […]. E “improcedente o pedido de condenação dos Réus no pagamento de juros de mora”- Cfr. fls. 98 e 104.

Tal decisão não foi coonestada pelo TCA Sul, que, assim, decidiu revogar a sentença recorrida e absolver o ora Recorrido do pedido.

E, isto, fundamentalmente, por o TCA ter entendido que, por um lado, não podia subsistir a condenação operada na 1ª instância, uma vez que “os números 2 e 3 do artigo 17º do D.L. 404-A/98, invocados pelo Autor, já não podem ser aplicados, e que qualquer alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas abrangidas pela Lei nº 12-A/20008 tem de ser efectuada, agora, nos termos dos artigos 46º a 48º e 113º desta lei (…)” e, por outro lado, não é de aplicar o disposto no nº 1, do artigo 145º do CPTA, dado que, no caso dos autos, “não existe uma qualquer situação de impossibilidade absoluta ou causa ilegítima de inexecução, uma vez que o novo diploma (Lei 12-A/2008) é imediatamente aplicável à situação jurídica do recorrente, sem necessidade de outra regulamentação (…)” – cfr fls. 186-187.

Já o Recorrente entende ter-se verificado, face à revogação do Dec.-Lei n.º 404-A/98, uma impossibilidade absoluta de satisfação plena dos seus interesses – uma vez que não verá a sua situação, com referência aos anos de 1998 a 2008, regulada por simples aplicação dos art.º 46º a 48.º e 113º da Lei 12-A/2008 –, e como tal, defende que o Acórdão recorrido deveria ter ordenado a devolução ao TAF para que o mesmo, julgando a acção improcedente, nos termos do art.º 45.º n.º 1 do CPTA, modificasse objectivamente a instância e convidasse as partes, a acordarem, no prazo de 20 dias, o montante da indemnização devida.- Cfr. fls. 203.

Como se vê, a questão a dirimir passa, em especial, por apurar se, face à publicação da Lei n.º 12-A/2008 e à revogação expressa pelo mesmo do Dec.-Lei n.º 404-A/98, existe, à luz do disposto no art.º 45.º n.º 1 do CPTA, uma situação de impossibilidade absoluta por parte da Administração que obste à satisfação plena dos interesses do Recorrente que exija a sua devida indemnização.

Estamos aqui perante matéria sobre a qual se admite a existência de dúvidas interpretativas, exigindo a realização de operações exegéticas de certa complexidade, sendo que, por outro lado, se trata de questões cuja resposta não se limita ao caso concreto, antes podendo vir a interessar a um número indeterminado de outros casos, tudo, reclamando, assim, a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a importância fundamental, em termos jurídicos, de que se revestem as questões a dirimir.

É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 19-02-09.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.